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norma nº 1/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras
native_id3

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ATA.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ESTADO DO MARANHÃO
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei Orgânica Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO
MARANHÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de São Raimundo das Mangabeiras, pessoa jurídica de direito público
interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos
termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e
suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto
nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - À sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do
Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único — O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais de seu território.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura
e história.
TÍTULO IH
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 7º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e
coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como
daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa
do Brasil.
Art. 8º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade,
etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condição social.
Art. 9º - O Município estabelecerá em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de
natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 10º - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência
de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência
no trabalho.
TÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 11º - Compete ao Município:
1 legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III — Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação
estadual pertinente;
V — instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e
colaborar com a segurança pública, conforme dispuser a lei;
VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação e serviços e serviços funerais;
£) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação e pré-escolar e ensino fundamental;
VII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
IX — promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X — promover a cultura e a recreação;
XI — fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII — preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII — realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas,
conforme critério e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV — realizar programas de alfabetização;
XVI — realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combates a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em cooperação com a União e Estado;
XVII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII — elaborar e executar o plano diretor;
XIX — executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
b) drenagem pluvial;
€) construção e conservação de estradas vicinais e abertura de caminhos;
d) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX — fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI — sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII — regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII — conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, adesivos e utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis;
XXIV — preserva, fiscalizar e disciplinar o uso das fontes e as margens dos rios, riachos, lagos,
lagoas e pântanos que abastecem a população do município de água;
XXV — fixar o horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
bancários;
XXVI — arrendamento de bens imóveis mediante o pagamento de taxas fixada em lei;
XXVII — venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros,
inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante lei municipal;
XXVII — construção, reparação e conservação de cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos,
pontes, pontilhões, bueiros, valas, fontes chafarizes, lavanderias públicas, construção de campos de
pouso com orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos;
XXIX — proibir a descarga ou depósito de materiais ou detritos orgânicos ou químicos em rios,
lagos, represas pântanos e outros que vir provocar poluição ambiental da terra, água e ar, inclusive
sonora;
XXX — regulamentação das instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas domiciliares elaborando os
respectivos regulamentos, segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios ou não
edificados;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XXXI — apreensão e depósito de mercadoria, coisas móveis e semoventes, nos casos de
transgressão das leis e regulamentos locais;
XXXII — construção de matadouros e açougues públicos, respeitada a legislação especificada;
XXXII — construção e exploração de mercados públicos, policiando-os e não permitindo
monopólio e atravessamento de gêneros de primeira necessidade, neles exposto à venda, assim
como fiscalizando a qualidade dos gêneros sob todos os aspectos, especialmente o sanitário;
XXXIV — instituição, se entender de interesse público, de armazéns e postos de abastecimentos,
para fornecer gênero de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;
XXXV — instituição e regulamentação de feiras livres para venda de gêneros de primeira
necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros e não permitindo
monopólios e atravessamentos;
XXXVI — instituição de usinas de beneficiamentos de produtos, quando exigir o interesse público,
explorando-a diretamente ou por concessão;
XXXVII — concessão de licença para funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos
permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as
condições de ordem, segurança, higiene, moralidade e silêncio, permitindo-se associações de
moradores a impugnar e fiscalizar a concessão da licença e funcionamento dos estabelecimento;
XXXVIII — salubridade pública, saneamento urbano, localização de estabelecimentos públicos e
particulares, industriais, comerciais e outros, obrigando os proprietários a fazer esgotos e aterros de
seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações;
XXXIX — providências sobre a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos;
XL — fomento do comércio, indústrias, agricultura e pecuária localizados no território do
Município;
XLI — prestação de socorro à saúde da população rural, com a presença regular de profissionais de
saúde e pessoal técnico para atendimento e prevenção, e em especial à parturientes;
XLII — registro, vacinação, captura e eliminação de animais, com vistas à erradicação da raiva e
outras moléstia;
XLII — delimitação do perímetro urbano da cidade e vilas respeitado o que dispõe o código e o
plano diretor;
XLIV — estabelecimento de servidão administrativa necessária aos serviços públicos municipais,
especialmente de estradas vicinais e abertura de caminhos;
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XLV — construção, equipamento e funcionamento de hospitais e postos de saúde, subvencionando
Os particulares que atenderem à finalidade filantrópica;
XLVI — concessão de subvenção aos estabelecimentos, associações e instituições declaradas de
utilidade pública ou de beneficência, se for de interesse público;
XLVII - garantia de colheita agrícola de subsistência do arrendatário até O prazo estabelecido na
legislação federal pertinente;
XLVIII — incentivo à cultura, lazer e desporto, mediante construção de obras adequadas à difusão,
prática e promoção de atos atinente à cultura local;
XLIX — construção e manutenção de bibliotecas públicas;
L — incremento e incentivo às iniciativas de projetos de caráter comunitário, especialmente aos
voltados para habitação, hortaliças e artesanais.
Art. 12º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação
com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da
Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
TÍTULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 13º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único — é vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 14º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único — Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 15º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado os limites
estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I — obedecer-se-á a quantidade máxima de vagas para vereadores conforme manda a Constituição
Federal em seu artigo 29, inciso IV;
II — o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será
aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE;
HI — o número de Vereadores será fixado, mediante aprovação de Emenda à Lei Orgânica, até um
ano antes das eleições;
IV — a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Eleitoral, logo após sua edição, cópia da Lei de que
trata o inciso anterior.
Art. 16º - Salvo disposição contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de
suas Comissões serão tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
$1º - sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes os demais Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
“Prometo a cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis, desempenhar mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo”.
$2º - prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a
chamada nominal de cada vereador que declarará:
“Assim Prometo”
$3º - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
$4º - no ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18º — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município;
c) a impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciências;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
8) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
i) à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e
de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
D ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
9) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
P) às políticas públicas do Município.
HI — tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
HI — orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura
de créditos suplementares e especiais;
IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V — concessão de auxílios e subvenções;
VI — concessão e permissão de serviços públicos;
VI — concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII — alienação e concessão de bens imóveis;
IX- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva
remuneração;
XII — plano diretor;
XIII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV — guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI — organização e prestação de serviços públicos.
Art. 19º — Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
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I — eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
H — elaborar o seu Regimento Interno;
HI — fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o
disposto no inciso V. do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV — exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V — julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
Governo;
VI — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VII — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze)
dias;
IX — mudar temporariamente a sua sede;
X — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
indireta e funcional;
XI — procede à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII — processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII — representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terço) dos
seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV — dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI — criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência
da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVII — convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII — solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
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XIX — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI! — conceder o título de Cidadão Honorário ou Benemérito a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviço relevante ao Município, mediante Lei, devidamente aprovada
pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros
$1º — é fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e
indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
$2º — O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior, faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para
fazer cumprir a legislação.
$3.º - Serão autorizados os referendos e convocados os plebiscitos, dentre outros, sobre atos,
autorizações ou concessões do Poder Executivo Municipal e sobre matérias legislativas municipais
que envolvam temas de alta relevância, quando houver requerimento por parte da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal e aprovação da proposição por 2/3 (dois terços) de seus
membros, observado, como condição para a habilitação à votação em plenário, de prévio parecer
das Comissões Temáticas pertinentes, conforme disciplina prevista em Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 20º — As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a
partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal,
em local de fácil acesso ao público.
!Vide 4º Certidão na última página
ESTADO DO MARANHÃO
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$1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
$2º - À consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à
disposição do público.
$3º - A reclamação apresentada deverá:
I — ter a identificação e a qualificação do reclamante;
IH — ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
HI — conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
$4º - As vias das reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I — a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, mediante ofício;
II — a segunda via deverá anexada às contas à disposição de público pelo prazo que restar ao exame
e apreciação;
HI - a terceira via se constituirá em recibo de reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor
que a receber no protocolo;
IV —a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
$5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do Parágrafo 4º deste artigo, independerá
do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21º — A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou
ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
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SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 22º — A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara
Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando
para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 23º — O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado por meio da
determinação de valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação ao salário mínimo”.
$1º O subsídio de que trata o presente artigo será atualizado pelo índice de inflação INPC/IBGE,
ou outro que venha a substituí-lo, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e
eventual resolução fixadora.
$2º A remuneração do prefeito e vice-prefeito será composto de parcela única definida como
subsídio.”
Art. 24º — A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o menor valor entre os
subsídios percebidos pelo prefeito municipal (art.37, inciso XI da Constituição Federal) e o
subsídio percebido pelo Deputado Estadual (art.29, inciso VI, da Constituição Federal)”.
Art. 25º — Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o
limite fixado no artigo anterior.
Art. 26º — A remuneração dos Vereadores é fixada em 5% (cinco por cento) da receita
orçamentária do município, excluindo-se as receitas provenientes de convênios /ou empréstimos.
Art. 27º — A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos
Vereadores pelo restante do mandato.
2 Vide 3º Certidão na última página
3 Vide 3º Certidão na última página
ESTADO DO MARANHÃO
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Parágrafo Único — No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do Mês de dezembro do
último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 28º — A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores.
Parágrafo Unico — A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 29º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do
mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
$1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na
eleição subsequente.
$ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais
recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diária até que seja eleita
a Mesa.
$3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa
diretora e sobre sua eleição.
$ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta, dos
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente do desempenho de suas
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre o processo de
destituição e sobre substituição do membro destituído, assegurado ampla defesa, observado entre
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outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade dos despachos e das decisões e ambos
motivados.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 30º — Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I— enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
Il — propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais;
II —declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 48 desta Lei orgânica,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V — projeto do Regimento Interno e suas alterações;
VI — projeto de decreto legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, obedecido o que dispõe a Constituição Federal;
VII — autorização para que o Prefeito possa ausentar-se do Município quando a ausência for
superior a 15 dias.
Parágrafo Único — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 31º — À sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$1º — As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente quando recafrem em sábados, domingos e feriados.
$2º — A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta
Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 32º — As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
$1º — Comprovadas de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão
ser realizadas sessões em outros locais, por decisão do Presidente da Câmara.
$2º — As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 33º — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomado pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
Art. 34º — As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Unico — considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou folha de
presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 35º — À convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I — pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II — pelo Presidente da Câmara;
HI — a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente
sobre a matéria para a qual foi convocada.
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SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 36º — À Câmara Municipal terá comissões permanentes especiais, constituídas na forma e com
as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
$ 1º — Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
$ 2º — As comissões, em razão da Matéria de sua competência cabe:
I — discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
HI — convocar secretários municipais ou ocupantes da mesma natureza para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações oui queixas de qualquer pessoa contar atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como
sua posterior execução.
$ 3º Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma comissão permanente dos direitos do
Homem e da Mulher.
Art. 37º - As comissões especiais de inquéritos, que terão poderes de investigações próprias das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Parágrafo Único — Recebido o requerimento, o Presidente dará recibo na segunda via e ordenará o
seu registro em ata e se isto for negado os subscritores poderão publicá-lo no lugar de costume, em
jornal local ou no Diário Oficial do Estado, em qualquer hipótese produzirá os seus efeitos
jurídicos.
Art. 38º — Além das atribuições previstas no “caput” do artigo 37, as comissões especiais de
inquéritos é facultada a realização de diligência que julgar necessárias, podendo convocar
Secretários Municipais, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquerir testemunha sob
compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de
qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União e dos Municípios,
conforme o caso, a realização de inspeção e auditorias que entender necessárias.
$ 1º — Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na
legislação processual penal, aplicando-se, no que couber a mesma legislação, na inquirição de
testemunhas e autoridades.
$ 2º — Ao término de seus trabalhos, as comissões especiais de inquéritos enviarão à Mesa, para
conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
Art. 39º — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem
para estudo.
Parágrafo Unico — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão,
a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40º — Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
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I — representar a Câmara Municipal;
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
HI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, bem como afixá-lo nos prédios municipais;
VIII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX — exercer, em substituição, a chefia da Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X — designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os membros da
comunidade;
XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área
de gestão.
Art. 41º — O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I — na eleição da Mesa Diretora;
H — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terço) ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
HI — quando ocorrer empate votação no Plenário.
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SEÇÃO XI
DO VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42º — Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
1 — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausência, impedimento ou licenças;
IH — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II — promulgar, e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de
membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43º — Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I — redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II — acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder sua leitura;
HI — fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VERADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 45º — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberem informações.
Art. 46º — E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de
vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 47º — Os Vereadores não poderão:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
“ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresas que goze de favores decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum?” nas entidades referidas na alínea
“a? do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48º — Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI — que deixar de comparecer em cada legislativa, até à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
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IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII — que deixar de residir no município;
VII — que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei
Orgânica.
$ 1º — Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
$ 2º — Nos casos dos incisos 1, II, VI, e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e observado, entre outros requisitos de
validade, o contraditório, a publicidade dos despachos e das decisões e ambos motivados.
$ 3º — Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade dos despachos e das decisões e ambos motivados.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 49º — O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações
da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
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SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 50º — O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de saúde, devidamente comprovados;
II — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
$ 1º — Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o
prazo de sua licença.
2º — Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
,
termos do inciso I.
$3º — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança.
$ 4º — O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não
será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 51º — No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
$ 1º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
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$ 3º — Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52º — O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I — emendas à Lei Orgânica Municipal;
II — leis complementares;
HI — leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V — medidas provisórias;
VI — decretos legislativos;
VII — resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 53º — À Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
Ide 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
IH — do Prefeito Municipal;
HI — de iniciativa popular.
$1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terço) dos
membros da Câmara;
$ 2º — A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
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SUBSEÇÃO HI
DAS LEIS
Art. 54º — À iniciativa das leis complementares e ordinária cabe a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Art. 55º — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
II — criação de cargos, emprego e funções na administração direta e autárquicas no Município, ou
aumento de sua remuneração;
III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 56º — À iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projetos de
leis subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscrito no Município, contendo
assuntos de interesses específicos do Município, da cidade, de bairro e da zona rural.
$1º— À proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem
como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
$2º — A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao
processo legislativo.
$ 3º — Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
Art. 57º — São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I — Código Tributário Municipal;
II — Código de Obras ou de Edificações;
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III — Código de Posturas;
IV — Código de Zoneamento;
V — Código de Parcelamento do Solo;
VI — plano diretor;
VII — regime jurídico dos servidores;
Parágrafo Unico — As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58º — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que poderá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
$ 1º — Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
$2º — A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 59º — O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida
provisória, com a força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para
se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único — A medida provisória perderá a eficácia desde a edição se não for convertida em
lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar
as relações jurídica dela decorrente.
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Art. 60º — Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, reservado,
neste caso, os projetos de lei orçamentários;
II — nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 61º — O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
S$ 1º — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, vetos e leis complementares.
$2º —- O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica
aos projetos de decodificação...
Art. 62º — O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
$ 1º — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
sanção.
$ 2º — Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
$3º— O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo e parágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 4º — O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, com parecer
ou sem ele, em uma única discussão e votação.
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$5º — O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação
secreta.
$ 6º — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final, exceto medida provisória.
$ 7º — Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito)
horas, para promulgação.
$8º — Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção
tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
$9º — A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 63º — À matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
pro) ) P )
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 64º — À resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 65º — O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara
que produzem efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 66º — O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme
determinado no Regulamento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei
Orgânica.
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Art. 67º — O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos
projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da
Câmara, antes de iniciada a sessão.
$ 1º — Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre à qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
$ 2º — Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra
em cada sessão.
$3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra
pelos cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 68º — O Poder executivo é exercido pelo prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 69º — O Prefeito e o Vice Prefeito serão eleitos simultaneamente, para dada legislatura, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 70º — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade
judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade”.
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$ 1º — Se até dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
$ 2º — Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º — No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o
conhecimento público.
$ 4º — As contas do ex-prefeito não serão apreciadas até que seja apresentada a declaração de bens
a que se refere o Parágrafo 3º, deste artigo.
$5º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 71º — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda de mandato
que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 72º — O Prefeito Municipal será processado e julgado e nos crimes penais comuns pelo
Tribunal de Justiça do Estado e pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas,
obedecido o que dispõe a legislação federal pertinente.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 73º — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse sob pena de perda de mandato:
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I — firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
IH — aceitar, ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis
“ad natun?”, na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III — ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV — patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I
deste artigo;
V — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.
VI — fixar residência fora do Município.
SEÇÃO HI
DAS LICENÇAS
Art. 74º — O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob
pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 75º — O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 76º — Compete privativamente ao Prefeito:
I — representar o Município em juízo e fora dele;
II — exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V — vetar projetos de lei total ou parcialmente;
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VI — enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes e o orçamento anual do
Município;
VII — editar medidas provisórias, na forma do artigo 59º desta Lei Orgânica;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;
IX — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X — prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município
referentes ao exercício anterior;
XI — prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma da lei;
XII — decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
XIII — celebrar convênios com entidades públicas ou por interesse social;
XIV — prestar à Câmara, dentro do 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XV — prestar à Câmara Municipal e afixar nos prédios públicos municipais, bimestralmente,
relatório da execução orçamentária;
XVI — entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias;
XVII — solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como
fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII — decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX — convocar extraordinariamente a Câmara;
XX — fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conformes critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI — requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal
omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XX TI — dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXIII — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos autorizados pela Câmara;
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XXIV — aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-
las quando for o caso;
XXV — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXVI — resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem
dirigidas;
XXVII — publicar através dos meios de comunicação existentes no Município, todos os projetos
que interfira direta ou indiretamente na vida do grupo social.
XXVIII- gerir os serviços e atividades da Administração Pública Municipal.
$ 1º Por ato do Prefeito Municipal, poderão ser delegadas as atribuições previstas nos incisos II,
XHI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVIII deste artigo.
$2º — O Prefeito Municipal, poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, evocar a si a
competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 77º — Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar,
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:
I — dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou
órgão equivalente, se for o caso;
HI — prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem
como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
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V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos.
VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII — projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência que lhes dar prosseguimento,
acelerar que seu andamento ou retirá-los;
VHI — situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados
e em exercício.
Art. 78º — é vedado ao Presidente Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiro
para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na
legislação orçamentária.
$1º — O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados da calamidade pública.
$ 2º — Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo
neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 79º — O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições
dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 80º — Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com
este, pelos atos que assinarem, ordenares ou praticarem.
Art. 81º — Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de
sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
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SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 82º — O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de
interesse específico do Município, de bairro, de distrito e de zona rural, cujas medidas deverão ser
tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 83º — A consulta popular deverá sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou
pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro, ou no distrito,
bem como na zona rural com identificação do título eleitoral, apresentarem proposições nesse
sentido.
Art. 84º — A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO,
indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição de proposição.
$1º— A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da
maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
$ 2º — Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
$3º — É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para
qualquer nível de Governo.
Art. 85º — O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado
como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as
providências legais para sua consecução.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86º — À Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que
couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 87º — Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma
a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a
função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
$ 1º — O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas
de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e
reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
$ 2º — Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o
Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 88º — O Prefeito Municipal, ao prover os catgos em comissão e as funções de confiança,
deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e
funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 89º — Serão destinadas às pessoas portadoras de deficiências, o percentual de 5% (cinco por
cento) das vagas disponibilizadas pelo Município, para preenchimento de cargos efetivos no
quadro de servidores junto aos concursos públicos, devendo os critérios para seu preenchimento
serem definidos em lei municipal.
Art. 90º — E vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos
na legislação federal (Revogado pela Lei 152/2017).
Art. 91º — O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que
fizerem adoção na forma da legislação civil.
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Art. 92º — O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou
mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua
saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 93º — O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal,
serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Unico — Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aso
pensionistas do Município.
Art. 94º — O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 95º — Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do
encerramento das inscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 96º — O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as
concessionárias e as permissionárias de serviços públicas, responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 97º — Os conselheiros municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária,
deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 98º — É vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a
contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 99º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
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servidores públicos, ainda, não podendo resultar em prática discriminatória, dentre outros, em
razão de raça, credo, cor, etnia, origem, idade ou sexo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 100º — A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo,
em órgãos de imprensa local.
$1º — No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local
próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
$2º— A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
$3º— À escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por
meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade,
tiragem e distribuição.
Art. 101º — A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I — mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
£) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privadas
de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
1) fixação e alteração dos preços dos servidores prestados pelo Município e aprovação dos preços
dos serviços concedidos ou autorizados;
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j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da
lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II — mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos
servidores municipais;
a) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) criação de comissões e designação de seus membros;
c) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e despensa;
£) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
£) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
Parágrafo Único — Poderão ser delegados os atos constantes de item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 102º — Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
1 — Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos erários sobre imóveis, excetos os de garantia, bem como sessão de
direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar;
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Art. 103º — A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar
dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições,
principalmente no que se refere a:
I — cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II — lançamento dos tributos;
HI — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV — inscrição dos inadimplentes em dívidas afetiva e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 104º — O Município poderá criar colegiados constituído paritariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuinte indicados por entidades representativas de
categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Unico — Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 105º — O Prefeito Municipal promoverá periodicamente, atualização da base de cálculo dos
tributos municipais.
$1º — À base de cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU será atualizada anualmente,
antes do término do exercício podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além
dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do
Prefeito Municipal.
$ 2º — A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
$3º — À atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
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$4º — À atualização da base de cálculo de serviço levará em consideração a variação de custos dos
serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I — quando a variação foi inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária poderá ser
realizada mensalmente;
Il — quando a variação de custo foi superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até este limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 106º — À concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 107º — A remissão de crédito tributário somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
P
pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de
2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 108º — À concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 109º — É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em
devida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com o prazo de pagamento
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 110º — Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da
ação de cobrá-las, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
lei.
Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-
lhe indenizar o Município dos créditos prescrito ou não lançados.
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CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 111º — Para obter o ressarcimento da prestação de serviço de natureza comercial ou industrial
ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar
preços públicos.
Parágrafo Unico — Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverá ser
fixado de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem
deficitários.
Art. 112º — Lei Municipal estabelecerá outros critérios para afixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113º — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I — plano plurianual;
II — as diretrizes orçamentárias;
III — os orçamentos anuais;
$1º— O Plano Plurianual compreenderá:
I — diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II — investimentos d execução plurianual;
HI — gastos com a execução de programas de duração continuada.
$2º — As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I — as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta,
quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subsequente.
H — orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
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III — alterações na legislação tributária;
IV — autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título,
pelas unidades governantes da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
$3º — O orçamento anual compreenderá:
I—o orçamento fiscal da Administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;
II —os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
Poder Público Municipal;
III — o orçamento de investimentos nas empresas em que o município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 114º — Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados
em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e
apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 115º — Os orçamentos previstos no $ 3º do artigo 113 serão compatibilizados, com o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 116º — São vedados:
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I — a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo as
autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contradições de operações de
crédito de qualquer natureza e objetivo;
H —o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
II — a realização de despesas ou a função de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais;
IV — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovadas pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
V — a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada que se destine à
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI — a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VHI — a autorização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
$ 1º — Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
$ 2º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no
artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO HI
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
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Art. 117º — Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
$ 1º — Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões
criadas pela Câmara Municipal.
$ 2º — As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
$ 3º — As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso;
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para o pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
III — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
$ 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
$5º — o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento
e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
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$ 6º — Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipais enquanto não viger a lei
complementar de que trata o Parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
$7º — Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
$ 8º — Os recursos, em que em decorrência de veto emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica
autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 118º — À execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas
próprias, transferidas e outros, bem como na utilização das dotações consignada às despesas para
execução dos programas neles determinados, observados sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 119º — O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 120º — As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I — pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II — pelos remanejamentos, transferências e transposições de uma categoria de reprogramação para
outra.
Parágrafo Unico — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão
quando autorizado em lei específica que contenha justificativa.
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Art. 121º — Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido
um documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas as normas gerais
de direito financeiro.
$1º — Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I — despesas relativas à pessoal e seus encargos;
II — contribuições para o PASEP;
HI — amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV — despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone,
postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
$ 2º — Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 122º — As receitas e as despesas orçamentária serão movimentadas através de caixa único,
regularmente instituída.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 123º — As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único — As arrecadações das receitas próprias do Município de suas entidades de
administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 124º — Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da
Administração direta nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
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Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas de miúdas de pronto pagamento
definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 125º — A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo
e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único — O órgão da contabilidade municipal contará com quadro de servidores efetivos,
com as atribuições definidas em lei, inclusive para os fins do art.29, parágrafo único do art.64,
art.84 e art.85, da Lei n.º4.320/1964, não retirando a possibilidade de contratação por meio de
licitação, acaso haja a necessidade.
Art. 126º — A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único — A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o
dia 15 (quinze) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 127º — Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito
Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas dos municípios,
conforme o caso, as contas do município se comporão:
I — demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta,
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il — demonstrações contábeis, orçamentária e financeiras consolidadas dos órgãos da
Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e
mantido pelo Poder Público Municipal;
III — demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
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IV — notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V — relatório circunstanciado da gestão dos recursos público no exercício demonstrado, indicando
precisamente:
a) as obras realizadas;
b) as obras em andamento;
c) os serviços executados;
d) os bens adquiridos.
Parágrafo único — À Câmara de Vereadores, na forma de seu Regimento Interno, julgará as contas
anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal em até 180 dias, contados da data de recebimento
do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128º — Antes da apreciação das contas do Prefeito, este será convidado por escrito a prestar no
prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos que julgar oportuno da matéria constante do parecer
prévio dos respectivos tribunais, podendo juntar documento e requerer a produção de prova
perante à Câmara Municipal ou comissão competente.
Art. 129º — Quando as contas tiverem de ser apreciadas após o encerramento do mandato,
proceder-se-á na forma do artigo anterior, assegurando-se ao ex-Prefeito o direito de examinar os
documentos de sua gestão e de requerer o fornecimento de cópia pela Câmara Municipal.
Art. 130º — Qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal poderá requerer ao Tribunal
respectivo reexame do parecer prévio, indicando as peças que devem ser juntadas ao processo,
bem como indicar pontos que devam ser analisados.
Art. 131º — Verificada qualquer irregularidade decorrente de fraude, dolo, infração penal, será
encaminhada cópia ao Ministério Público para as providências que julgar necessária.
Art. 132º — Qualquer Vereador, quando da apreciação das contas do Município poderá requerer ao
Prefeito a remessa de documentos comprobatório de despesas tais como empenho e recibo,
ficando sustado a apreciação do processo até o atendimento do requerimento.
SEÇÃO VIII
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DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 133º — São sujeitos a tomada de prestação de contas os agentes da Administração Municipal
responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
$ 1º — O tesoureiro do Município ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do
boletim diário e de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
$ 2º — Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia
15 (quinze) do Mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 134º — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de
controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
1 — avaliar o cumprimentos das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do
Governo Municipal;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão
orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
HI — exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 135º — Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
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Art. 136º — À alienação de bens materiais, se fará em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 137º — À afetação e a desafetação de bens materiais dependerá de lei.
Parágrafo Unico — As áreas transferidas do Município em decorrência da aprovação de
loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe
deem outra destinação.
Art. 138º — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único — O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da
Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 139º — O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que os serviços da municipalização não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
cedidos.
Parágrafo Único — Será dada prioridade aos particulares, entidades associativas que não dispuserem
de tais instrumentos citados no “caput” deste artigo.
Art. 140º — À concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá
de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do
ato.
$ 1º — A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
$2º — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a
título precário e por decreto.
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$ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 141º- Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido
de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da
Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam
sob sua guarda.
Art. 142º — O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de
qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação
civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentada denúncia contra o extravio
ou danos de bens municipais.
Art. 143º — O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito
real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Unico — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse
público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 144º — É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares
através processo licitatório.
Art. 145º — Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema utgência devidamente justificados,
será realizada sem que conste:
I—o respectivo projeto;
IH — o orçamento de seu custo;
HI — a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
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IV —a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V— os prazos para o seu início e término.
Art. 146º — À concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização
da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
$ 1º — Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
$ 2º — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 147º — Os usuários estarão representados nas entidades prestadora de serviços públicos na
forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I — planos e programas de expansão dos serviços;
II — revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
II — política tarifária;
IV — nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V — mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de
danos causados a terceiros.
Parágrafo Único — Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou
permissão.
Art. 148º — As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por
ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de
expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de pro: s de trabalho.
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Art. 149º — Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos,
entre outros:
I—os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
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H — as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
HI — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como
permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V — a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI — as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e revogação da concessão ou permissão.
Parágrafo Único — Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 150º — O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se
revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 151º — As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 152º — As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos
de sua Administração descentralizadas serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara
Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo,
tendo em vista seu interesse econômico social.
Parágrafo Único — Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além
das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
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Art. 153º — O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras
ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Unico — O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 154º — Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de
serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou
financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo
para a celebração do convênio.
Parágrafo Único — Na celebração do convênio de que trata este artigo deverá o Município:
1 — propor os planos de expansão dos serviços públicos;
H — propor critérios para a fixação de tarifas;
III — realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 155º — À criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de
obras ou prestação de serviços públicos só será permitido caso a entidade possa assegurar sua auto
sustentação financeira.
Art. 156º — Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto
direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato de Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 157º — Nos distritos, exceto no da sede, haverá um conselho distrital composto por três
conselheiro eleito pela respectiva população e um administrador distrital nomeado em comissão
pelo Prefeito Municipal.
Art. 158º — À instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos
conselheiros distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado
ou a quem lhe fizer a vez, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para
os devidos fins a instalação do Distrito.
Art. 159º — À eleição dos conselheiros Distritais de seus respectivos suplentes ocorrerá 45
(quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as
providências necessária à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
1º — O voto para conselheiro Distrital não será obrigatório.
g
$ 2º — Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao
Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
$3º — A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda de mandato distrital.
$ 4º — O mandato dos conselheiros municipais terminará juntamente com o do Prefeito Municipal.
$5º — A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos conselheiros
distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de
votos e apuração dos resultados.
$ 6º — Quando se tratar do distrito novo, a eleição dos conselhos distritais será realizada 90
(noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentar na
forma do Parágrafo anterior.
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$ 7º — Na hipótese do Parágrafo anterior a posse dos conselheiros distritais e do Administrador
Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 160º — Os Conselheiros Distritais, quando se sua posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo o
engrandecimento do Distrito que represento”.
Art. 161º — À função de Conselheiro Distrital constitui serviço público e será exercido
gratuitamente.
Art. 162º — O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos
dias estabelecido em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito
Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
$ 1º — As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo o Administrador Distrital, que não
terá direito a voto.
$ 2º — Servirá de Secretário um dos conselheiros, eleito pelos seus pares.
$ 3º — Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração
Distrital.
$ 4º — Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente do Distrito,
poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 163º — Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o
respectivo suplente.
Art. 164º — Compete ao Conselho Distrital:
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I — elaborar se Regimento Interno;
I — elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta
orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
HI — opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual no
que concerne ao Distrito antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV — fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados pela
Administração Distrital;
V — representar o Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI — dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito,
encaminhando ao Poder competente;
VII — colaborar com Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
VII — prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167º — O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação
dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
Art. 168º — O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando
que autoridades, técnico de planejamento, executores e entidades da sociedade civil participem do
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
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Art. 169º — O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I — democracia e transparências no acesso às informações disponíveis;
II — eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnico e humanos disponíveis.
HI - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV- viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliaria a partir do interesse social da solução
e dos benefícios públicos.
V — respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais
e federais existentes.
Art. 170º — À elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão às
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento de avaliação permanentes, de modo a garantir o seu
êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 171º — O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo
e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada entre outros, dos seguintes instrumentos:
I-— plano diretor;
I — plano de Governo;
III — lei de diretrizes orçamentárias;
IV — orçamento anual;
V — plano plurianual.
Art. 172 — Os instrumentos do planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão
incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas
implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 173º — O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações
representativas no planejamento municipal.
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Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de
seu objetivo ou natureza jurídica.
Art. 174º — O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento atual e do plano diretor, afim de receber
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento e prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único — Os projetos de que trata este artigo ficarão a disposição das associações durante 30
(trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 175 — A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios a
disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICA MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 176º À saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Político, assegurado mediante
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitária e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 177º — Para atingir os objetivos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios a seu
alcance:
I — condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
HI — acesso universal e igualitário de todos os ambientes do Município às ações e serviço de promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
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Art. 178º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Art. 179º — O Município garantirá a implantação o acompanhamento e a fiscalização da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com sua especificidade,
assegurando, nos termos da lei:
I — assistência ao pré-natal, parto puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínica-ginecológico;
II — direito a auto regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para
exerce a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
HI — assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequela de abortamento;
IV — atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 180º — O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupo
ou instituições de defesa de direito da mulher.
Art. 181º — O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.
Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à
saúde mantido pelo Poder Público ou contratados por terceiros.
Art. 182º — São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
1 — planejar, organizar, gerir, controlar e avalizar as ações e os serviços de saúde;
II — planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua
direção estadual;
HI — gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV — executar serviço de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V — planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI — executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII — fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
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VHI — formar consórcio intermunicipais de saúde;
IX — gerir laboratórios de saúde;
X — avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI — autorizar a instalação de serviço privados de saúde e fiscalizar-lhes ao funcionamento;
XII - fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a comercialização
de produtos de contracepção;
Art. 183º — As ações e os serviços de saúde realizado no Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituído o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I — comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II — integridade na prestação das ações de saúde;
HI — organização de distrito sanitário com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada à
realidade epidemiológica local;
IV — participação em nível de decisão de entidade representativa dos usuários, dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das
ações de saúde através de conselhos municipais de caráter deliberativo e paritário;
V — direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção,
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único — Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do plano diretor
de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I — área geográfica de abrangência;
II — descrição de clientela;
HI — resolutividade de serviços à disposição da população;
Art. 184º — O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do
Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Art. 185º — À lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que
terá as seguintes atribuições:
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I — formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Saúde;
H — planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
HI — aprovar as instalações e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 186º — As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Fica vedada a destinação de recursos públicos na área da saúde para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 187º — O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
$ 1º — Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
$ 2º — O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas
globais do orçamento anual do Município.
$ 3º — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
$4º - O total de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes dos royalties e da participação
especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, serão
destinados à saúde.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 188º — O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
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Art. 189º — O Município manterá:
I — ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais;
III — atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV — ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V — atendimento ao educando, no ensino fundamental por meios de programas suplementares de
fornecimento de materiais didáticos, de transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 190º — O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das
normas legais relativa à manutenção de creches.
Art. 191º - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará chamada
dos educandos.
Art. 192º — O Município zelará por todos os meios a seu alcance, pela permanência do educando na
escola.
Art. 193º — O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando
práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 194º — O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 195º — Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua
cultura e de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 196º — Na promoção da educação pré-escolar e de ensino fundamental o Município observará o
seguinte princípio:
I — igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II — gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial extensivo a todo material escolar e
alimentação do aluno quando na escola;
III — incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
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IV — preservação dos valores educacionais locais.
Parágrafo Único — A gratuidade inclui a vedação de cobrança de qualquer taxa sob qualquer forma ou
pretexto.
Art. 197º - O Município não manterá escolas de segundo grau (Ensino Médio) até que sejam atendidas
todas as crianças de idade até 14 (quatorze anos) bem como não manterá nem subvencionará
estabelecimento de ensino superior.
Art. 198º — O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) da receita resultante
de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento
do ensino.
Parágrafo Único - O total de 75% (setenta e cinco por cento) das receitas provenientes dos royalties e da
participação especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos,
serão destinados à educação.
Art. 199º — O Município no exercício de sua competência:
I — apoiará as manifestações da cultura local;
II — protegerá, por todos os meios as seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor
histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 200º — Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados
pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 201º — O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencente.
Art. 202º — Serão destinados recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e comunitário e, na forma da lei, do desporto de alto rendimento.
Parágrafo único - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
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Art. 203º — O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 204º — O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de
trânsito em articulação com os Estado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 205º — À ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I — a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
H — o amparo a velhice e à criança abandonada;
III — a integração das comunidades carentes;
IV — assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que
possível por meio de servidores do sexo feminino;
V —a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social
e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos adequada qualidade de vida em
diversos aspectos.
Art. 206º — Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará
a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 206-A - O Municípios, em regime de prioridade, destinará recursos para garantir os direitos da
criança e do adolescente na execução das políticas sociais básicas e percentual dos recursos públicos a
ser aplicados à saúde na assistência materno-infantil, de forma a assegurar meios e condições de combate
eficaz à mortalidade infantil.
SEÇÃO IV
DO ACESSO À JUSTIÇA E O DIREITO À CIDADANIA
Art. 207º — Fica criada a Assistência Judiciária Municipal como instituição essencial a fim de
assegurar as pessoas carentes, orientação e a assistência jurídica gratuita.
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Parágrafo Único — A Assistência Jurídica Municipal deverá funcionar em consonância com a
Defensoria Pública Estadual.
Art. 208º — O Município poderá contratar advogado para atender os objetivos do “caput” do artigo
anterior, até que seja organizado e criado o quadro de carreira de defensor público.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 209º — O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-
estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de
forma exclusiva ou em articulação com a União ou com os Estado.
Art. 210º — Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de
outras iniciativas, no sentido de:
1 — fomentar a livre iniciativa;
II — privilegiar a geração de emprego;
III — utilizar tecnologias do uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar à utilização de recursos naturais;
V — proteger o meio ambiente;
VI -— proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII — dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e
às empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII — estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X — desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que
sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
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b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 211º — É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor
privado para esse fim.
Parágrafo Único — A atuação do Município dar-se-á, inclusive, ao meio rural, após a fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de rendas
e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 212º — À atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I — oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e
de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de
vida e da família rural;
II — garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III — garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 213º — Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município
utilizará assistência técnica, extensão, o armazenamento, o transporte, o associativismo e
divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 214º — O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 215º — O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I — orientação e gratuidade da assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
I — criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do
consumidor;
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III — atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 216º — O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresas e à
empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 217º — Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os
seguintes os seguintes favores fiscais:
I — isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISS;
II — isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;
II — dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecido pela legislação tributária do Município,
ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem
ou em que intervierem;
IV — autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de
máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único — O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes
citados, desde que atendam às condições estabelecidas à legislação específica.
Art. 218º — O Município, em carácter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito
permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único — As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão
seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para o pagamento de
débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 219º — Fica assegurado às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou
a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativo em seu relacionamento
com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigência relativa às licitações.
Art. 220 — Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas
idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
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Art. 220-A — As renúncias fiscais, isenções e anistias, somente poderão ser concedidas mediante a
indicação do interesse público que a justifique.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 221º — A política agrícola do Município será orientada no sentido da fixação do homem na
zona rural, possibilitando o Poder Público à melhoria de sua qualidade de vida observada as
normas das constituições Federal e Estadual.
Art. 222º — Salvo os casos de interesses públicos, as terras públicas do Município serão utilizadas
para:
I — áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;
II — assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos;
HI — projetos que visem ao desenvolvimento do Município, respeitado o meio ambiente e o plano
diretor.
Art. 223º — O Município orientará sua atenção para o meio rural visando o seguinte:
I — que todas as estradas vicinais que ligam a sede do Município a outras comunidades tenham livre
acesso;
II — que o arrendamento de roças obedeça à legislação federal pertinente, no que diz respeito à
colheita das culturas.
Art.223-A - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de
impostos inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos, conforme
definido em lei.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA URBANA
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Art. 224º — À política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal,
terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem-estar dos seus
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único — As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos
serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Município.
Art. 226º — O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico a ser
executada pelo Município.
$1º —- O plano diretor fixará os critérios que assegure a função social da propriedade cujo uso e
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e
construído e o interesse da coletividade.
$2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da
comunidade diretamente interessada.
$3º — O plano diretor as áreas especiais, de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais
será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 226º — Para assegurar as funções sociais da cidade o Poder Executivo deverá utilizar os
instrumentos jurídicos, tributários, financeiro e de controle urbanístico existente e à disposição do
Município.
Art. 227º — O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitada as
disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições
de moradia da população carente do Município:
$1º — A ação do Município deverá orientar-se para:
1 — ampliar o acesso de lotes mínimos adotados de infraestrutura básica e servidos por transporte
coletivo;
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II — estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviço;
HI — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de
urbanização;
$ 2º — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município poderá articular-se com
órgãos estaduais regionais e federais competente e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
Art. 228º — O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu
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plano diretor, deverá promover programas de saneamento básicos destinados a melhorar as
condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único — A ação do Município deverá orientar-se para:
I — ampliar progressivamente a responsabilidade local pela proteção de serviço de saneamento
básico;
H — executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda,
com soluções adequadas de baixo custo para o abastecimento da água e esgoto sanitário;
HI — executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamentos;
IV —levar à prática pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 229º — O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua
região com e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das
bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 230º — O Município, na prestação de serviço de transporte público fará obedecer aos seguintes
princípios básicos:
I — segurança e conforto dos passageiros garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiência física;
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IH — prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
HI — tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos menores
de até 5 (cinco) anos de idade;
IV — proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V — abertura e conservação de estrada vicinais, para atender a zona rural;
VI — integração entre sistemas de meios de transportes e racionalização de itinerários.
VII — participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e
na fiscalização dos serviços.
Art. 231º — O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu
plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinado a melhorar as condições do
transporte público, da circulação de veículo e da segurança do trânsito.
Art.231-A - As concessões de licenças para a construção de conjuntos residenciais, na forma da lei,
ficam condicionados à inclusão de edificações de prédios escolares com capacidade de atendimento
à população escolar ali residente.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 232º — O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
qualidade de vida.
Parágrafo Unico — Para assegurar a efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com
os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativo à proteção ambiental.
Art. 233º — O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades
públicas ou privadas, causadora efetiva ou potenciais de alteração significativa no meio ambiente.
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Art. 234º — O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais em consonância com
os dispostos da legislação estadual pertinente.
Art. 235º- A política urbana do Município e do seu plano diretor deverão contribuir para a
proteção do meio ambiente, através da adoção e diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo
urbano.
Art. 236º — Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 237º — As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
Art. 238º — O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o amplo acesso dos interessados
às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239º — A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração à
remuneração paga a servidor do Município, da data de sua fixação.
Art. 240º — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte)
de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, $ 9º da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da
Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 241º — Ficam criados os distritos de Canto Grande e Vale Verde, com sede nas respectivas
vilas, e sua instalação se dará após a promulgação da lei complementar de que trata a Constituição
Estadual.
Parágrafo Unico — À área e os limites dos distritos ora criados serão fixados em lei municipal a ser
votado após o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 242º — À eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá após o que dispuser esta Lei Orgânica
sobre o assunto.
Art. 243º — É considerado de relevante interesse ecológico a área da bacia do rio Cachoeira, a
montante da zona urbana de São Raimundo das Mangabeiras limitado por seus diversos afluentes
naturais de água, visando a preservação da qualidade e da quantidade de água, que serve à
população, sendo que sua utilização dependerá de prévia autorização legislativa, após ouvido os
órgãos competentes para que sejam preservados seus atributos essenciais.
Art. 244º — Os pântanos, rios, riachos, lagos e lagoas localizados no território municipal ficam sob
proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei dentro de condições que assegure a
preservação do meio ambiente.
Art. 245º — É vedado a utilização de agrotóxico sintético (industrializado) e natural (extraído de
plantas) e explosivos nos rios, riachos, lagoas, lagos e pântanos no território do Município sob
pena de aplicação de multa prevista na legislação federal pertinente.
Art, 246º — É vedado o aforamento, cessão ou doação dos terrenos dos Distritos de Canto Grande
e Vale Verde, ficando sem efeito os contratos de aforamentos existentes na data da promulgação
desta lei.
Parágrafo Único — É igualmente vedado sob a pena de nulidade, a dispensa de opção de terreno
aforado, sem que tenha sido cumprido os cargos dele decorrente.
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Art. 247º — Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo promoverá o levantamento de
todas as áreas aforadas ou cedidas a terceiros, verificando se foram devidamente cumpridos os
encargos de aforamento ou doação e promoverá, se for o caso, as medidas cabíveis para efetivar a
reversão dos bens ao patrimônio municipal.
Art. 248º — Fica vedado a desafetação, para qualquer fim das praça atualmente existente na sede do
Município.
Art. 249º — Decreto Legislativo segundo critério e limites que estabeleça, poderá determinar que as
despesas de tratamento médico-hospitalar do Prefeito e dos Vereadores sejam custeadas pelo
Município quando forem acometidos de doenças graves, contagiosa e incurável.
Parágrafo Único — O Decreto Legislativo poderá estabelecer, igualmente, que as despesas com o
funeral do Prefeito e dos Vereadores serão custeados pelo Município quando falecerem no
exercício do mandato.
Art. 250º — Cessada a investidura no cargo de Prefeito, quem o tiver exercido em carácter
permanente, e que não tenha sofrido suspensão dos direitos e não tenha respondido processo em
decorrência do exercício do mandato fará jus a uma representação mensal equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do Prefeito se não dispor de condições digna para a sua
manutenção.
Art. 251º — Ficam anistiados todos os contribuintes dos Impostos Territorial Urbano desde a
fundação do Município até 31 de dezembro de 1.989.
Parágrafo Único — A anistia compreende a dispensa do pagamento do principal, juros, multas e
correção monetária.
Art. 252º — Ficam anistiados todos os ocupantes de lojas e espaços no mercado público, desde sua
inauguração até 31 de dezembro de 1.989.
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$ 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores para pagamento pela ocupação de lojas com portas
externas e pela ocupação de espaço no interior do referido prédio público, até que sejam
aprovados pela Câmara Municipal o Código Tributário Municipal ou lei especial dispondo sobre
taxas e preços públicos:
I — para os ocupantes de lojas externas 2 (duas) RTNºs mensal;
II — para os ocupantes de espaço no interior do mercado 1 (uma) RTN mensal;
$ 2º — Os valores referidos nos incisos I e II do Parágrafo 1º deste artigo vigorarão a partir da
publicação desta Lei Orgânica.
Art. 253º — Os cemitérios, no Município, terão sempre carácter secular e serão administrados pela
a autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus
ritos.
Parágrafo Único — As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 254º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na
data de sua promulgação.
Art. 255º — Promulgada Lei Orgânica poderá a Câmara Municipal no prazo de 6 (seis) meses
instituir e adaptar o Regimento Interno da Câmara Municipal e a lei de Organização e
Funcionamento da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O Regimento Interno da Câmara Municipal estará automaticamente revogado
após o decurso do prazo do “capu?” deste artigo.
Art. 256º — Fica doado ao Governo do Estado do Maranhão o lote de terreno onde está
construído o Hospital São Raimundo Nonato (Unidade Mista de Saúde), com as seguintes
característica e confrontações: Frente Rua Tenente Rosa, com 120 metros, Fundos com a Rua
Manoel Olívio de Carvalho com 120 metros, Lateral esquerda com a Rua Juvêncio Auzier com
83,35 metros e Lateral direita com o senhor José Gaspar com 83,35 metros, perfazendo um total
de 10.002 m? (dez mil e dois metros quadrados).
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Art. 257º — É vedado à autoridade competente a dispensa de opção de lote de terreno urbano ir ao
Cartório do Registro de Imóveis, o registro de lote sem a certidão expedida pela Prefeitura de que a
área esteja edificada.
Parágrafo Único — É nulo de pleno direito não gerando direito e obrigações para o beneficiário, a
expedição de documentos em desacordo com o “caput” deste artigo.
Art. 258º — Nos dez anos primeiros da promulgação da Constituição Federal, o Município
desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como
determina o artigo 60 do atos das Disposições Constitucionais Transitória.
Art. 259º — O Município custeará a publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado e
em avulso para distribuição gratuita às repartições públicas municipais e a todos os interessados de
modo que faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 260º — Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar
contra a Fazenda Pública Municipal no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 261º — Todos tem direito de requerer e obter, em prazo não excedente a 30 dias, informações
sobre projetos do poder público municipal ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 262º — O Poder Público Municipal incentivará a criação e a manutenção de escolas
comunitárias especialmente voltada para o homem do campo.
Art. 263º — Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecente — COMEN, como órgão
encarregado de elaborar a política de combate às drogas no âmbito do Município, nas áreas de
prevenção, assistência e repressão ao tráfico de drogas.
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Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal incluirá no orçamento anual do Município até
1,5% (um e meio por cento) das despesas globais do orçamento destinado ao programa específico
na área de prevenção, assistência e reabilitação de entorpecentes de drogas afins.
Art. 264º — É assegurada a participação permanente dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único. Será garantida a participação paritária das duas classes representadas, mediante as
suas respectivas indicações de membros, definidos por meio de eleição democrática, em
assembleia, em que se tenha observada a ampla publicidade.
Art. 265º — Fica vedada à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social quanto à
sua contratação com o Poder Público ou em relação ao recebimento de benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios.
Art. 266º — Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Determino, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário de Administração e Planejamento a faça publicar, imprimir e correr.
Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, 22 de Abril de 2022.
LUIS ES COSTA
Presidente
iecagerto Muiião ix flui
TT NONATO PEREIRA MORAIS
Vice-presidente
ESTADO DO M NHÃO
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MARINI uu À Mo
1º Secretária
Mauuiçio Pro de ouça
MAURICIO PINTO DE SOUZA
2º Secretário
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em 1º turno na Sessão Ordinária da Câmara Municipal
de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 16.08.2021 e em 2º turno na Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em
23.08. 2021. Promulgada em 24.08.2021 e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal,
em átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 24.08.2021.
Hei 7 (Marinilde da Silva Carvalho, Primeira Secretária Geral da Câmara Municipal
de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em 1º turno na Sessão Ordinária da Câmara Municipal
de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 28.03.2022 e em 2º turno na Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em
22.04.2022. Pr ulgada « em 22.04.2022 e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal,
em Es ; io da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 22.04.2022.
À (Marinilde da Silva Carvalho, Primeira Secretária Geral da Câmara Municipal
de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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