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norma nº 53/2011

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2011
Date 2011-07-26
EmentaInstitui o Programa Bolsa Esperança como garantia de apoio sócio-familiar e renda mínima para famílias do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 53/2011
Institui o Programa Bolsa Esperança
como garantia de apoio sócio-íàmiliar e
renda mínima para famílias do Município
de São Raimundo das Mangabeiras.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.I.O Fica criado no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras o Programa
Bolsa Esperança, destinado às famílias em situação de risco pessoal e social domicil iados no
Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Art.2.0
Poderão ser beneficiadas até 1.500 (um mil e quinhentas) famílias domiciliadas no
Município de São Raimundo das Mangabeiras há pelo menos 02 (dois) anos e possuam renda
per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional.
§1.0 O Programa Bolsa Esperança compreende o apoio sócio-pedagógico e o auxílio íinanceiro
para garantir a complementação da renda familiar no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para
cada família.
§2.0 Os meios de prova do tempo de residência exigido no caput deste artigo serão
estabelecidos através de Regulamento.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§3.0 O beneficio de que trata esta Lei será repassado aos beneficiários por via da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMA T.
§4.0 Quando concorrerem duas ou mais famílias ao benefício aprovado por esta Lei, será
utilizado como critério de preferência:
1- aquela que não receba qualquer outro benefício de complementação de renda; e
11- não ocorrendo a hipótese do inciso anterior, aquela que tenha em sua
composição o maior número de menores de 14 anos e idosos maiores de 60 anos de
idade.
Art.3.0 Além de preencher as condições de requisitos previstos nesta Lei e no seu Regulamento.
para a concessão e manutenção dos benefícios do programa deverão os pais ou responsáveis
contemplados que tenham filhos menores de 14 anos assumirem os seguintes compromissos:
1- Não permitir o trabalho das crianças e adolescentes de até 14 anos sob sua
responsabilidade;
11- Não permitir o trabalho noturno aos adolescentes sob sua responsabilidade,
salvo nos casos em que houver permissão do Juizado da Infância e Juventude;
111-Participar do programa de incentivo á geração de emprego e renda existentes
no Município;
IV- Comparecer às reuniões mensais de orientação e avaliação sócio-familiar
promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
V- Manter atualizada a vacinação dos menores de idade; e
VI- Outros compromissos definidos pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais.
Parágrafo único. As famílias regulannente cadastradas no Programa Bolsa Esperança receberão
os beneficios nele previstos pelo período de até O 1 (um) ano, podendo este prazo ser
prorrogado, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ArtA.O Compete á Secretaria Municipal de Assistência Social executar as ações do Programa
Bolsa Esperança, na forma prevista nesta Lei e a ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo.
Art.S.OOs recursos financeiros para a realização do Programa ora instituído serão consignados
no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.6.0 O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais,
com as respectivas atribuições que lei própria lhe íncumbir.
Art.?O Os reajustes dos valores do Programa Bolsa Esperança poderão ser revistos pelo Poder
Executivo Municipal mediante Decreto, observado o teor do art.5.o, da presente Lei.
Art.8.0 As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de consignações orçamentárias
próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forma da Lei
específica que trata das diretrizes do orçamento municipal.
Art.9.0 Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos vinte e seis dias
do mês de julho de dois mil e onze.
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Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 22.07.2011. Sancionada em
26.07.2011 c publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
afixado no unicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.07.2011.
Eu, Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
Munici oores de São Raimundo das MangabeirasfMA.), subscrevo.
cÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a Lei n°. 53/2011 foi aprovada em Sessão Plenária
da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em
22.07.2011, sancionada em 26.07.2011 e publicada na forma do art.lOO, §1.0
, da Lei
Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores em
28.07.2011, tendo sido verificado pequeno erro formal na data de sancionamenro da lei, o
qual foi devidamente corrigido, sem nenhum prejuízo à finalidade da Lei.
São Raimundo das Mangabc.iras, 27 de agosto de 2012.
Avenida Principal, n°. 02, Bairro São Jose
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000

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