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norma nº 54/2011

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2011
Date 2011-07-26
EmentaCria o Conselho Gestor dos Programas Sociais do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 54/2011
Cria o CONSELHO GESTOR DOS
PROGRAMAS SOCIAIS do Município
de São Raimundo das Mangabeiras e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
DO CO SELHO GESTOR DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Art.I.O Fica criado no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras o Conselho
Gestor dos Programas Sociais a serem implantados nesse Município.
Art.2.0 O Conselho Gestor dos Programas Sociais será constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a
seguir discriminados:
1- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos I
(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
11- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
1II- 02 (dois) representantes da Associação Clube de Mães;
IV- 02 (dois) representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
V- 02 (dois) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
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§1.0 Os membros de que tratam os incisos" a V, serão indicados pelas próprias entidades e
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2.0 A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§3.0 Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, sendo o caso, deverão guardar vinculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito á participação no processo eletivo previsto no § 1°.
Art.3.o O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo.
§1.° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§2.0 Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho.
ArtAOO mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida recondução para o
mandato.
Art.So Compete ao Conselho Gestor, no âmbito de seus trabalhos:
1- Formular e integrar as políticas públicas;
11- Definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
implementação;
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111-Apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando
promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa;
IV- Acompanhar e controlar a execução do programa;
V- Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos e outros que forem
solicitados pelo Poder Executivo;
VI- Processar e decidir os pedidos de revisão de concessão ou negativa de
benefício;
VII-Elaborar relatórios, estudos e estatísticas sobre os Programas Sociais;
VIlI- Formular o seu Regimento Interno;
IX- Assessorar o Poder Executivo no desenvolvimento dos Programas e os
trabalhos correlatos;
X- Realizar diligências in loco para constatação de fatos de interesse à
administração dos Programas Sociais.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal dentro em até 15 (quinze) dias.
Art.6° O Conselho Gestor terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
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Art.7° a hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer
na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada imediatamente pelo Vice￾Presidente.
Art.8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho deverá ser aprovado
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art.9° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, com
exceção do Presidente a quem caberá o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art.] O O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.ll A atuação dos membros do Conselho:
] - não será remunerada;
11- é considerada atividade de relevante interesse social;
lJl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
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IV - veda, quando os conselheiros forem servidores municipais, no curso do
mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.12 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Consclho.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art.13 O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
dos recursos; e
IJ - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Assistência Social, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca de
assuntos da competência do Conselho, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a trinta dias.
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Art.14 Durante o prazo previsto no art. 4°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art.15 Esta Lei entTa em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos vinte e seis dias
do mês de julho de dois mil e onze.
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 22.07.2011. Sancionada em
26.07.2011 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
• '0 da nicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.07.2011.
Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
Munici ores de São Raimundo das MangabeiraslMA.), subscrevo.
cÂMARA MUNICIPAL
DE sAo RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CERTIDAO
Certifico e dou fé que a Lei n°. 54/2011 foi aprovada em Sessão Plenária
da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em
22.07.2011, sancionada em 26.07.2011 e publicada na forma do arr.l00, §1.0
, da Lei
Orgânica Municipal, em edital afL'cado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores em
28.07.2011, tendo sido verificado pequeno erro formal na data de sancionamento da lei, o
qual foi devidamente corrigido, sem nenhum prejuízo à finalidade da Lei.
São Raimundo das Mangabeiras, 27 de agosto de 2012.
Avenida Principal, n°. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/ MA - CEPo 65.840-000

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