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norma nº 55/2011

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2011
Date 2011-07-26
EmentaDispõe sobre a doação de lotes urbanos pelo Programa Habitacional "Meu Lote, Meu Sonho" e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 55/2011
Dispõe sobre a doação de lotes urbanos
pelo Programa Habitacional "Meu Lote,
Meu Sonho" e dá outras providências.
o Prefeito do Municipio de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.!.O A presente lei dispõe sobre o Programa "Meu Lote, Meu Sonho", como instrumento de
política habitacional municipal, com esteio no art.l.o, inciso 1Tl,art.3.o, inciso I1l e art.6.0, todos
da Constituição Federal, art.12, inciso I, alínea 'i' e 'j' e art. 147, parágrafo único, art. I83, e art.
253, §2.0, todos da Constituição Estadual e art.7.0 e art.18, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica
Municipal e art. I7. inciso I, alínea 'h', da Lei n.08.66611993.
Art. 2.° Fica criado o Programa Habitacional "Meu Lote, Meu Sonho", autorizando o Poder
Executivo a realizar doação do lotai de lotes urbanos existentes, tamanho padrão lOX25 (dez
por vinte e cinco) melros, conforme planta anexa, com fim especifico de moradia, para redução
do déficit de habitação, promoção da dignidade da pessoa humana e redução da marginalidade
social.
Art.3.0 O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais,
com as respectivas atribuições que lei própria lhe incumbir.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ArtA.O O loteamento, cujos lotes serão destinados ao Programa Habitacional "Meu Lote, Meu
Sonho", será denominado "Bairro Cidadão".
Art.5.0 Os lotes destinados ao programa terão a área máxima de 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados.
Art.6.0 Poderão ser beneficiados pelo Programa aqueles:
1- cuja renda per capita não supere o equivalente a I (um) salário minimo
nacional vigente;
11- cujo laudo social conclua pelo preenchimento de requisitos sociais objetivos e
subjetivos que justifiquem a doação;
1Il- que residam no Município há pelo menos I (um) ano;
[V- que comprometam-se a erigir edificação dentro de 24 (vinte e quatro) meses,
observadas as leis pertinentes de obras e infraestrutura urbana;
V- que não sejam proprietários de quaisquer outro imóvel urbano no Município de
São Raimundo das Mangabeiras;
VI- que tenham a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da
celebração da doação; e
VII- que comprometam-se a aceitar a doação, por via de escritura pública. dentro
em 30 (trinta) dias da lavratura do instrumento administrativo;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.7.0 Quando concorrerem dois ou mais beneficiários na forma da presente lei, será utilizado
como critério de preferência:
1- aquele que conviva com o maior número de menores de 14 anos, bem como
com idosos maiores de 60 anos de idade e deficientes físicos incapacitados para o
trabalho na forma da legislação da previdência social;
11- não sendo o caso do inciso anterior, aquele que tenha família constituída, nas
demais formas determinadas pelo art.226, da Constituição Federal; e
111-não sendo os casos dos incisos anteriores, aquele que tenha a menor renda
comprovada.
Art.8.0 Os imóveis doados ficarão gravados na escritura pública respectiva com a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade e somente poderão ser alienados após o decurso do prazo
mínimo de 10 anos da doação, considerado como data inicial da contagem do prazo a data da
lavratura da respectiva escritura pública de doação.
Art.9.0 Em caso de inobservância ao art.8.o e ao art.6.o, inciso IV, da presente Lei, fica o
donatário sujeito à penalidade de caducidade da doação e de ter o bem imóvel revertido ao
patrimônio municipal, sem direito à indenização, mediante procedimento administrativo que se
assegure o direito a ampla defesa e contraditório.
Art.lO As despesas com os emolumentos cartorários, referentes à doação correrão à conta do
beneficiado com a doação.
Art.ll O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentação à presente Lei.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de consignações orçamentárias
próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forma da Lei
específica que trata das diretrizes do orçamento municipal.
Ar1.l3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos vinte e seis dias
do mês de julho de dois mil e onze.
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Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 22.07.20 I I. Sancionada em
26.07.2011 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
afixado cipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.07.2011.
Eu, io César AIves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
Municip adores de Sâo Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.
cÂMARA MUNICIPAL
DE SÁO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a Lei nO.55/2011 foi aprovada em Sessão Plenária
da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em
22.07.2011, sancionada em 26.07.2011 e publicada na forma do art.l00, §1.0
, da Lei
Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores em
28.07.2011, tendo sido verificado pequeno erro formal na data de sancionamento da lei, o
qual foi devidamente corrigido, sem nenhum prejnizo à finalidade da Lei.
São Raimundo das Mangabeiras, 27 de agosto de 2012.
Avenida Principal, n°. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000

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