← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2011 |
| Date | 2011-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa "Jovem na Universidade", que estabelece o auxilio financeiro para custeio de despesas de cursos de graduação em nível superior. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 56/2011 Dispõe sobre o Programa "Jovem na Universidade", que estabelece o auxílio financeiro para custeio de despesas de cursos de graduação em nível superior. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.!.O A presente lei dispõe sobre o Programa "Jovem na Universidade", como instrumento de política de acesso à educação em nível superior, com esteio no art. I.·, inciso 111,art.3.·, inciso m, art.6,· e art. 205, todos da Constituição Federal, art.12, inciso I, alínea 'e' e art.147, parágrafo único, art. 217, todos da Constituição Estadual. Art.2.· O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais, com as respectivas atribuições que lei própria lhe incumbir. Art.3.· Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa "Jovem na Universidade", destinado a estudantes de nível superior que, fora das delimitações do Município de São Raimundo das Mangabeiras, estejam devidamente matriculados em Universidades, Institutos e Centro de Estudos Superiores das esferas Federal e Estadual do Maranhão, assim como os da iniciativa privada, definindo critérios e métodos para a sua concessão e respectivo pagamento, em consonância com as previsões disciplinadas por esta Lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único. A bolsa de estudo universitária compreende um auxilio financeiro, no valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, no total de 20 (vinte) bolsas, que visa incentivar e apoiar a formação, em nivel de graduação, de alunos egressos de escolas públicas do Município de São Raimundo das Mangabeiras, nos termos e condições estabelecidos na presente Lei. ArtA." O auxílio financeiro, na forma do artigo 2.° desta Lei, a ser custeado pelo Poder Público Municipal, contempla requisitos básicos de comprovação documental que o estudante deve. apresentar para beneficiar-se da bolsa universitária, a saber: 1- Ser residente do Município de São Raimundo das Mangabeiras a pelo menos dois anos; 1I- Comprovar mediante Declaração, se maior, ou dos pais, se ainda não alcançou a maioridade civil, atestando não possuir renda suficiente para custear o curso de graduação; lll- Confirmar via declaração ou mediante documento formal da instituição de ensino, que o estudante tenha sido aprovado em vestibular e selecionado para o curso de graduação da Unidade Acadêmica, comprovando a matricula em curso para o qual solicita a bolsa de estudo universitária; e IV- O curso deve ser realizado no âmbito do território brasileiro. Parágrafo Único. Para o cumprimento dos incisos elencados neste artigo, além das exigências do capuJ, devem ser observadas as seguintes condições: 1- Requerimento manifestado pelo estudante ou pai, quando menor, acostando ao pedido documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título de Eleitor e Carteira Reservista, se homem) e comprovante de residência; ESTADO DO MARANHÃO MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IT- Apresentar Declaração periodicamente, a cada início de semestre e durante o começo de período ou módulo de disciplinas, demonstrando efetivamente que se encontra em situação regular na Instituição onde cursa a graduação, sob pena de suspensão automática do auxílio; II1- Para fins do disposto na alínea anterior, a Declaração deve especificar o ano em que o estudante iniciou a graduação e o tempo mínimo de previsão para encerrá-Ia. Art.5.0 Quando concorrerem dois ou mais beneficiários na forma da presente lei, será utilizado como critério de preferência: 1- aquele que conviva com o maior número de menores de 14 anos, bem como com idosos maiores de 60 anos de idade e deficientes fisicos incapacitados para o trabalho na forma da legislação da previdência social; e II- não sendo os casos dos incisos anteriores, aquele que tenha a menor renda comprovada. Art.6.0 Após a concessão da Bolsa Universitária, haverá critérios de avaliação a serem cumpridos pelos estudantes, visando ao controle de permanência dos beneficiários do auxílio financeiro nas Instituições de Ensino Superior. §1.0 São critérios mínimos de avaliação para continuidade da ajuda financeira aos beneficiários: 1- manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no curso; e 11- não ser reprovado (a) em nenhuma disciplina nos períodos consecutivos. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art.7.0 A autorização para o auxílio financeiro, qualificado pelo Programa "Jovem na Universidade", dar-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art.8.0 As despesas deeorrentes desta Lei correrão á eonta de consignações orçamentárias próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forrna da Lei específica que trata das diretrizes do orçamento municipal. Art.9.0 O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentação à presente Lei. Art. IO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e onze. Prefeito Municipal Certi fico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 22.07.2011. Sancionada em 26.07.2011 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.07.20 I 1. Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara dores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.