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norma nº 56/2011

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 2011
Date 2011-07-26
EmentaDispõe sobre o Programa "Jovem na Universidade", que estabelece o auxilio financeiro para custeio de despesas de cursos de graduação em nível superior.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 56/2011
Dispõe sobre o Programa "Jovem na
Universidade", que estabelece o auxílio
financeiro para custeio de despesas de
cursos de graduação em nível superior.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.!.O A presente lei dispõe sobre o Programa "Jovem na Universidade", como instrumento de
política de acesso à educação em nível superior, com esteio no art. I.·, inciso 111,art.3.·, inciso
m, art.6,· e art. 205, todos da Constituição Federal, art.12, inciso I, alínea 'e' e art.147,
parágrafo único, art. 217, todos da Constituição Estadual.
Art.2.· O presente Programa será coordenado pelo Conselho Gestor dos Programas Sociais,
com as respectivas atribuições que lei própria lhe incumbir.
Art.3.· Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa "Jovem na
Universidade", destinado a estudantes de nível superior que, fora das delimitações do
Município de São Raimundo das Mangabeiras, estejam devidamente matriculados em
Universidades, Institutos e Centro de Estudos Superiores das esferas Federal e Estadual do
Maranhão, assim como os da iniciativa privada, definindo critérios e métodos para a sua
concessão e respectivo pagamento, em consonância com as previsões disciplinadas por esta
Lei.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo Único. A bolsa de estudo universitária compreende um auxilio financeiro, no valor
máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, no total de 20 (vinte) bolsas, que visa
incentivar e apoiar a formação, em nivel de graduação, de alunos egressos de escolas públicas
do Município de São Raimundo das Mangabeiras, nos termos e condições estabelecidos na
presente Lei.
ArtA." O auxílio financeiro, na forma do artigo 2.° desta Lei, a ser custeado pelo Poder Público
Municipal, contempla requisitos básicos de comprovação documental que o estudante deve.
apresentar para beneficiar-se da bolsa universitária, a saber:
1- Ser residente do Município de São Raimundo das Mangabeiras a pelo menos
dois anos;
1I- Comprovar mediante Declaração, se maior, ou dos pais, se ainda não alcançou
a maioridade civil, atestando não possuir renda suficiente para custear o curso de
graduação;
lll- Confirmar via declaração ou mediante documento formal da instituição de
ensino, que o estudante tenha sido aprovado em vestibular e selecionado para o
curso de graduação da Unidade Acadêmica, comprovando a matricula em curso
para o qual solicita a bolsa de estudo universitária; e
IV- O curso deve ser realizado no âmbito do território brasileiro.
Parágrafo Único. Para o cumprimento dos incisos elencados neste artigo, além das exigências
do capuJ, devem ser observadas as seguintes condições:
1- Requerimento manifestado pelo estudante ou pai, quando menor, acostando ao
pedido documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título de Eleitor e Carteira
Reservista, se homem) e comprovante de residência;
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MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IT- Apresentar Declaração periodicamente, a cada início de semestre e durante o
começo de período ou módulo de disciplinas, demonstrando efetivamente que se
encontra em situação regular na Instituição onde cursa a graduação, sob pena de
suspensão automática do auxílio;
II1- Para fins do disposto na alínea anterior, a Declaração deve especificar o ano em
que o estudante iniciou a graduação e o tempo mínimo de previsão para encerrá-Ia.
Art.5.0 Quando concorrerem dois ou mais beneficiários na forma da presente lei, será utilizado
como critério de preferência:
1- aquele que conviva com o maior número de menores de 14 anos, bem como com
idosos maiores de 60 anos de idade e deficientes fisicos incapacitados para o
trabalho na forma da legislação da previdência social; e
II- não sendo os casos dos incisos anteriores, aquele que tenha a menor renda
comprovada.
Art.6.0 Após a concessão da Bolsa Universitária, haverá critérios de avaliação a serem
cumpridos pelos estudantes, visando ao controle de permanência dos beneficiários do auxílio
financeiro nas Instituições de Ensino Superior.
§1.0 São critérios mínimos de avaliação para continuidade da ajuda financeira aos beneficiários:
1- manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no curso; e
11- não ser reprovado (a) em nenhuma disciplina nos períodos consecutivos.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.7.0 A autorização para o auxílio financeiro, qualificado pelo Programa "Jovem na
Universidade", dar-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art.8.0 As despesas deeorrentes desta Lei correrão á eonta de consignações orçamentárias
próprias, em consonância com as dotações vigentes do Poder Executivo, na forrna da Lei
específica que trata das diretrizes do orçamento municipal.
Art.9.0 O Poder Executivo Municipal poderá baixar regulamentação à presente Lei.
Art. IO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos vinte e seis dias
do mês de julho de dois mil e onze.
Prefeito Municipal
Certi fico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 22.07.2011. Sancionada em
26.07.2011 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.07.20 I 1.
Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
dores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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