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norma nº 59/2011

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a subvencionar mediante convênio, na forma que disciplina, o Projeto Vida Felix, da Prelazia de Balsas e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 59/2011
Autoriza O Poder Executivoa subvencionar
mediante convênio,na forma que disciplina,o
ProjetoVida Feliz, da Prelazia de Balsas e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.I.O Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar a Prelazia de Balsas, entidade sem
fins lucrativos, para auxiliar exclusivamente a execução do projeto "Vida Feliz", para
atendimento de I IO (cento e dez) crianças e adolescentes de baixa renda, prioritariamente na
faixa de 7 a 16 anos de idade, e seus familiares, junto à população de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art.2.0 A subvenção econômica será no valor de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a cada
exercício financeiro, correndo à conta de dotação orçamentária específica.
Art.3.0 A subvenção referida no artigo anterior destina-se a atender as despesas de custeio do
projeto previsto no art. I.0,conforme as condições e critérios constantes do convênio, cujo texto
faz parte integrante desta lei como Anexo Único.
Parágrafo único. Para recebimento da subvenção de que trata o artigo anterior, a entidade
deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art.4.0 As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.5.0 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos dezesseis dias do
mês de agosto de dois mil e onze.
JoãoFm";,m"~o F,i"~
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO ÚNICO
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E A
PRELAZIA DE BALSAS.
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS, doravante designada simplesmente CONVENENTE, com sede na rua
José do Egito, s/n.o, centro, S. R. das Mangabeiras/MA., inscrita no CNPJ/MF. sob
n.o06.65 1.616/000 1-09, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal João Francismar de
Carvalho Feitosa, e de outro lado a entidade PRELAZlA DE BALSAS, entidade sem fins
lucrativos, doravante designada simplesmente CONVENIADA, com sede na Praça São
Francisco, bairro São Francisco, S. R. das MangabeirasIMA., inscrita no CNPJ/MF. sob
n.o06.031.454/0001-06, neste ato representada por sua Diretora-presidente Maria Amélia
Amaral Brito Dourado, brasileira, viúva, professora, portadora da Cédula de Identidade RG
n.oI29.066 SSPIMA., inscrita no CPF/MF. n.o523.657.863-91, residente e domiciliada na rua
Isaac Martins, n.o426, centro, Balsas/MA., mediante a estipulação das seguintes cláusulas e
condições:
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a concessão
de subvenção social destinada a atender as despesas de custeio da CONVENIADA, junto à
execução do Projeto Vida Feliz, conforme plano de trabalho que integra o presente instrumento
como Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGACÕES DA CONVENIADA: A CONVENIADA
obriga-se a:
a) aplicar os recursos financeiros oriundos deste Convênio exclusivamente na aquisição de
materiais de consumo: medicamentos, insumos hospitalares, higiene, gêneros alimentícios,
materiais de escritório, informática e no pagamento de salários;
b) manter-se registrada ou/e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
c) assegurar aos órgãos fiscalizadores as condições necessárias ao acompanhamento,
fiscalização e avaliação da execução dos resultados do objeto deste Convênio;
d) efetuar a prestação de contas em tempo hábil, nos termos da cláusula sexta deste
instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRJGACÕES DA CONVENENTE: A CO VENENTE
obriga-se a:
a) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto deste convênio;
b) repassar à CONVENIADA os recursos previstos neste Convênio.
c) designar um profissional para acompanhar a execução do presente Convênio;
d) solicitar à CONVENIADA a documentação necessária ao desenvolvimento e à conclusão do
objeto deste Convênio;
e) examinar a prestação de contas dos recursos repassados;
f) assinalar prazo razoável para que a CONVENIADA adote as providências necessárias para o
exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma
irregularidade;
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MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
g) reter o repasse de recursos deste Convênio, quando a CONVENIADA não cumprir com suas
obrigações aqui convencionadas.
CLÁUSULA OUI TA: DO VALOR: A CO VE E TE repassará a título de subvenção
social a quantia de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA: DA PRESTACÃO DE CONTAS: A CONVENIADA prestará contas da
utilização dos recursos financeiros repassados por força deste Convênio, respeitando as
instruções específicas aplicáveis à espécie e com a seguinte periodicidade:
a) periódica, por mês civil, até 30 (trinta) dias de sua competência;
b) anual, até 31 de janeiro do exercício subsequente;
c) final, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto deste Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da prestação de contas parcial, a CONVENIADA deverá
apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, comprovando que
os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no planejamento do
serviço conveniado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento ao estabelecido nesta cláusula importará na
suspensão do recebimento de quaisquer outros recursos financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUICÃO: Em caso de uso irregular ou indevido dos
recursos repassados a CONVENIADA será notificada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os
valores, atualizados a partir da data de recebimento pelos índices de Caderneta de Poupança,
juros e atualizações monetárias.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá vigência pelo período de
12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de
sessenta meses, desde que:
átrio
Eu,
de Ver
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MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
a) manifestado interesse das partes;
b) formalizado em termo competente; e
c) aprovado peJo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRA FO ÚNICO: A solicitação de aprovação da renovação junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social deverá ser instruída com relatório avaliativo da Secretaria Municipal de
Assistência Social quanto ao cumprimento dos objetivos do trabalho da CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO: Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo e por iniciativa que qualquer dos partícipes, ressalvada a hipótese de rescisão por
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTACÃO ORCAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da
execução do presente Convênio correrão por conta da Dotação Orçamentária n.o (NÚMERO)
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO: Será competente o foro da Comarca de São
Rimundo das Mangabeiras/MA., para dirimir eventuais dúvidas suscitadas por força do
presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem de perfeito acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual
teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, para que surta todos os efeitos legais
pelo que eu, (NOME), o digitei, dato e assino. (LOCAL), (DATA), (ASSINATURA).
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 15.08.2011. Sancionada em
100, § l°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
São Raimundo das Mangabeiras em 18.08.2011.
'lio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
o Raimundo das MangabeirasfMA.), subscrevo.

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