← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2011 |
| Date | 2011-08-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a subvencionar mediante convênio, na forma que disciplina, o Projeto Vida Felix, da Prelazia de Balsas e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 59/2011 Autoriza O Poder Executivoa subvencionar mediante convênio,na forma que disciplina,o ProjetoVida Feliz, da Prelazia de Balsas e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.I.O Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar a Prelazia de Balsas, entidade sem fins lucrativos, para auxiliar exclusivamente a execução do projeto "Vida Feliz", para atendimento de I IO (cento e dez) crianças e adolescentes de baixa renda, prioritariamente na faixa de 7 a 16 anos de idade, e seus familiares, junto à população de São Raimundo das Mangabeiras. Art.2.0 A subvenção econômica será no valor de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a cada exercício financeiro, correndo à conta de dotação orçamentária específica. Art.3.0 A subvenção referida no artigo anterior destina-se a atender as despesas de custeio do projeto previsto no art. I.0,conforme as condições e critérios constantes do convênio, cujo texto faz parte integrante desta lei como Anexo Único. Parágrafo único. Para recebimento da subvenção de que trata o artigo anterior, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente. • ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art.4.0 As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5.0 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e onze. JoãoFm";,m"~o F,i"~ Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO ÚNICO MINUTA DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E A PRELAZIA DE BALSAS. Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, doravante designada simplesmente CONVENENTE, com sede na rua José do Egito, s/n.o, centro, S. R. das Mangabeiras/MA., inscrita no CNPJ/MF. sob n.o06.65 1.616/000 1-09, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal João Francismar de Carvalho Feitosa, e de outro lado a entidade PRELAZlA DE BALSAS, entidade sem fins lucrativos, doravante designada simplesmente CONVENIADA, com sede na Praça São Francisco, bairro São Francisco, S. R. das MangabeirasIMA., inscrita no CNPJ/MF. sob n.o06.031.454/0001-06, neste ato representada por sua Diretora-presidente Maria Amélia Amaral Brito Dourado, brasileira, viúva, professora, portadora da Cédula de Identidade RG n.oI29.066 SSPIMA., inscrita no CPF/MF. n.o523.657.863-91, residente e domiciliada na rua Isaac Martins, n.o426, centro, Balsas/MA., mediante a estipulação das seguintes cláusulas e condições: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a concessão de subvenção social destinada a atender as despesas de custeio da CONVENIADA, junto à execução do Projeto Vida Feliz, conforme plano de trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGACÕES DA CONVENIADA: A CONVENIADA obriga-se a: a) aplicar os recursos financeiros oriundos deste Convênio exclusivamente na aquisição de materiais de consumo: medicamentos, insumos hospitalares, higiene, gêneros alimentícios, materiais de escritório, informática e no pagamento de salários; b) manter-se registrada ou/e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social; c) assegurar aos órgãos fiscalizadores as condições necessárias ao acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos resultados do objeto deste Convênio; d) efetuar a prestação de contas em tempo hábil, nos termos da cláusula sexta deste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRJGACÕES DA CONVENENTE: A CO VENENTE obriga-se a: a) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto deste convênio; b) repassar à CONVENIADA os recursos previstos neste Convênio. c) designar um profissional para acompanhar a execução do presente Convênio; d) solicitar à CONVENIADA a documentação necessária ao desenvolvimento e à conclusão do objeto deste Convênio; e) examinar a prestação de contas dos recursos repassados; f) assinalar prazo razoável para que a CONVENIADA adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma irregularidade; ESTADO DO MARANHÃO MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS g) reter o repasse de recursos deste Convênio, quando a CONVENIADA não cumprir com suas obrigações aqui convencionadas. CLÁUSULA OUI TA: DO VALOR: A CO VE E TE repassará a título de subvenção social a quantia de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por exercício financeiro. CLÁUSULA SEXTA: DA PRESTACÃO DE CONTAS: A CONVENIADA prestará contas da utilização dos recursos financeiros repassados por força deste Convênio, respeitando as instruções específicas aplicáveis à espécie e com a seguinte periodicidade: a) periódica, por mês civil, até 30 (trinta) dias de sua competência; b) anual, até 31 de janeiro do exercício subsequente; c) final, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto deste Convênio. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da prestação de contas parcial, a CONVENIADA deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no planejamento do serviço conveniado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento ao estabelecido nesta cláusula importará na suspensão do recebimento de quaisquer outros recursos financeiros. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUICÃO: Em caso de uso irregular ou indevido dos recursos repassados a CONVENIADA será notificada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores, atualizados a partir da data de recebimento pelos índices de Caderneta de Poupança, juros e atualizações monetárias. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de sessenta meses, desde que: átrio Eu, de Ver ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) manifestado interesse das partes; b) formalizado em termo competente; e c) aprovado peJo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRA FO ÚNICO: A solicitação de aprovação da renovação junto ao Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser instruída com relatório avaliativo da Secretaria Municipal de Assistência Social quanto ao cumprimento dos objetivos do trabalho da CONVENIADA. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO: Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo e por iniciativa que qualquer dos partícipes, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTACÃO ORCAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do presente Convênio correrão por conta da Dotação Orçamentária n.o (NÚMERO) CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO: Será competente o foro da Comarca de São Rimundo das Mangabeiras/MA., para dirimir eventuais dúvidas suscitadas por força do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, assim, por estarem de perfeito acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, para que surta todos os efeitos legais pelo que eu, (NOME), o digitei, dato e assino. (LOCAL), (DATA), (ASSINATURA). Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 15.08.2011. Sancionada em 100, § l°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no São Raimundo das Mangabeiras em 18.08.2011. 'lio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal o Raimundo das MangabeirasfMA.), subscrevo.