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norma nº 61/2011

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 2011
Date 2011-10-05
EmentaRevoga a lei nº 014/1993, que cria o Conselho Municipal de Saúde, atualiza os objetivos, as competências e a composição do referido conselho e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 61/2011
Revoga a Lei n° O14/1993 que cria o
Conselho Municipal de Saúde, atualiza
os objetivos, as competências e a
composição do referido conselho e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
CAPITULO I
Da Instituição
Art. 1° - A presente Lei cria e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de
Saúde de São Raimundo das Mangabeiras - CMS, com fulcro da Constituição Federal, artigo
198 e nas Leis Federais de nO8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de
1990, observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional de
Saúde, bem como a Resolução 333 de 04 de Novembro de 2003.
CAPITULO 11
Da Definição
Art. 2° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS de São Raimundo das
Mangabeiras, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do Governo, de Prestadores Privados e Conveniados, ou sem fins lucrativos de
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entidades dos Trabalhadores de Saúde e entidades de Usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da política municipal de saúde e da operacionalização do Sistema Único de Saúde -
SUS, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
CAPITULO IH
Das Competências
Art. 3
0
- Compete ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes emanadas das
Conferências Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, assim como, no disposto na
Constituição Federal e nas Leis Federais nO8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de
dezembro de 1990:
I- Definir a Política Municipal de Saúde;
11 - Deliberar, analisar controlar e aprecIar em nível municipal, a
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
III- Deliberar sobre estratégias e diretrizes necessárias ao controle e avaliação da
operacíonalização do Plano Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros;
IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde do
município;
V - Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde;
VI - Apreciar e se pronunciar conclusivamente sobre os relatórios de gestão e/ou
auditorias realizadas nos Órgãos ou entidades integrantes ou consorciadas ao
Sistema Único de Saúde no Município.
VII - Deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas necessárias ao efetivo
desempenho das funções do Conselho Municipal de Saúde;
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VIII - Promover a articulação inter-setorial de saúde, com vista à implementação
de um Modelo de Atenção à Saúde que atenda as reais necessidades de saúde da
população;
IX - Solicitar aos Órgãos Públicos Integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS
no município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para
participarem da elaboração de estudos, para proferirem palestras técnicas ou
ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a
que pertencem;
x - Desenvolver gestões junto aos órgãos formadores e entidades e Movimentos
ligados à saúde no município, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa
cientifica na área da saúde e da educação, com os interesses prioritários e
epidemiológicos da população;
XI - Estabelecer parâmetros quanto à política de recursos humanos a ser seguida
no âmbito do Sistema Único de Saúde de Saúde;
XII - Estabelecer instruções e diretrizes para a formação dos Conselhos Gestores
de Unidades de Saúde e/ou Conselhos Locais ou Distritais no município;
XIII - Elaborar critérios para celebração de convênios, contratos e outras avenças
com Prestadores Públicos, Filantrópicos e Pessoas Físicas, sempre obedecidas os
ditames da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto no artigo 199 da
Constituição Federal e nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Orgânica da Saúde de n°
8080 de 19 de dezembro de 1990;
XIV - Autorizar o descredenciamento de prestadores de serviços que
desc~mprirem as normas legais do Sistema Único de Saúde, pactuadas em
Convênio ou Contrato específicos assinado com a Secretaria Municipal de
Saúde;
xv - Garantir que os Sistemas de Informação dos Órgãos integrantes do SUS no
Município forneçam mensalmente a Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Saúde, informes epidemiológicos de morbi-mortalidade, de
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consultas e internações prestadas pelo SUS, além de outras informações de
interesse para a saúde pública, divulgando-as para a população;
XVI - Ter acesso a qualquer informação que diga respeito a estrutura e pleno
funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XVII - Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único
de Saúde;
XVIII - Aprovar o Regimento Interno, a organização e as normas de
funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, que reunir-se-á
ordinariamente a cada 02 (dois) anos;
XIX - Propor o desenvolvimento de ações e serviços para a proteção, promoção,
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos das condições de trabalho.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde - CMSI de São Raimundo das Mangabeiras, órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo e com a função fiscalizadora, composto, de
forma paritária, cohforme Lei nO 8.142, artigo 1°, § 4° de 28 de dezembro de 1990 e a
Resolução 33312003 do Conselho Nacional de Saúde, com representação de Governo,
Prestadores de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos em 25%, de entidades
dos Trabalhadores de Saúde em 25% e de entidades de Usuários em 50%, perfazendo um total
de 100% membros titulares e, respectivamente, 100% membros suplentes, no total de 12 (doze)
representações.
Art. 5° - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do
Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
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a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores;
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
I) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m)da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de governo.
Art. 6
0
- O Conselho Municipal de Saúde terá uma mesa diretora composta por um Presidente,
um vice-presidente, um (a) primeiro (a) secretário (a) e um segundo (a) secretário (a ), todos
eleitos pelo plenário do Conselho entre os membros titulares.
Art. 7
0
- A escolha das Entidades, Órgãos e Instituições que terão assento no Conselho
Municipal de Saúde - CMS de São Raimundo das Mangabeiras, será definida nas Conferências
Municipais de Saúde\Plenárias e ou Seminário, que deverão ser amplamente divulgadas e
precedidas por Pré - Conferências de Saúde.
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§ 1 - As Conferências Municipais de Saúde devem ser precedidas de Pré- Conferências de
Saúde, com ampla discussão e constará da pauta o ponto acerca da definição dos representantes
no Conselho Municipal de Saúde;
§ 2 - Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Saúde terão plena autonomia na
escolha dos órgãos governamentais, não governamentais, instituições públicas, privadas,
entidades ou fórum de entidades, com a seguinte distribuição de vagas:
I. Governo, Prestadores de Serviços Privados e sem fins lucrativos com 25% das
representações;
11. Entidades dos Trabalhadores de Saúde com 25% das representações e;
m. Entidades de Usuários com 50% das representações;
§ 3 - A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do
Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou
órgão congênere responsável pela execução da política de saúde no Município.
§ 4 - Os representantes do Governo ao se afastarem ou serem afastados dos seus cargos serão
imediatamente substituídos e nomeados pelo Prefeito(a).
§ 5 - Os representantes dos demais segmentos serão indicados pelas entidades que forem
escolhidas nas Conferências Municipais de Saúde.
§ 6 - Para cada titular será definido um suplente.
Art. 8
0
- As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado de relevância pública, portanto, deve ser assegurada a liberação de seu trabalho
para as reuniões e demais atividades desenvolvidas como Conselheiro, e em se tratando de
atividades itinerantes demandadas das funções de Conselheiro de Saúde a Secretaria Municipal
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de Saúde deverá garantir ajuda de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação quando
da realização de atividades supervisão e acompanhamento das ações e serviços de saúde em
povoados ou fora do Município.
Art. 9° - O mandato do CMS de São Raimundo das Mangabeiras, será de dois anos, podendo
haver recondução não coincidindo com o término do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 10° - Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por portaria doCa)Prefeito(a),
mediante indicação de seu respectivo órgão, entidade ou Fórum de entidades através de ofício.
Art. 11° - A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde serão regulamentadas por Regimento Interno elaborado e aprovado pelo plenário do
Conselho Municipal de Saúde - CMS do município, conforme determina o artigo 10 § 50 da lei
8142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. Ir- As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido
no Regimento Interno, serão tomadas mediante:
I- Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário
Municipal de Saúde por delegação do Prefeito, sempre que se reportarem as
responsabilidades legais do Conselho;
11 - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente
de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator
ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou
providência;
III- Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o
propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
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Art. 130
- As despesas necessárias para o bom funcionamento e para a atuação do Conselho
Municipal de Saúde no que diz respeito às suas atribuições legais deverão ser custeadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 140
- O atual mandato do Conselho Municipal de Saúde, com a composição definida na
Lei n° O14/1993, será mantido até a posse dos novos conselheiros.
Art. 150
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nO014/1993, e
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos cinco dias do mês
de outubro de dois mil e onze.
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 03.10.2011. Sancionada em
05.10.2011 e publicada na forma do Art. 100, § l°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
afixado icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 07.10.2011.
Eu, Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
Municip dores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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