← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | Revoga a lei nº 014/1993, que cria o Conselho Municipal de Saúde, atualiza os objetivos, as competências e a composição do referido conselho e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 61/2011 Revoga a Lei n° O14/1993 que cria o Conselho Municipal de Saúde, atualiza os objetivos, as competências e a composição do referido conselho e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I Da Instituição Art. 1° - A presente Lei cria e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de São Raimundo das Mangabeiras - CMS, com fulcro da Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais de nO8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, bem como a Resolução 333 de 04 de Novembro de 2003. CAPITULO 11 Da Definição Art. 2° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS de São Raimundo das Mangabeiras, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, de Prestadores Privados e Conveniados, ou sem fins lucrativos de ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS entidades dos Trabalhadores de Saúde e entidades de Usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde e da operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. CAPITULO IH Das Competências Art. 3 0 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, assim como, no disposto na Constituição Federal e nas Leis Federais nO8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990: I- Definir a Política Municipal de Saúde; 11 - Deliberar, analisar controlar e aprecIar em nível municipal, a operacionalização do Sistema Único de Saúde; III- Deliberar sobre estratégias e diretrizes necessárias ao controle e avaliação da operacíonalização do Plano Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros; IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde do município; V - Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde; VI - Apreciar e se pronunciar conclusivamente sobre os relatórios de gestão e/ou auditorias realizadas nos Órgãos ou entidades integrantes ou consorciadas ao Sistema Único de Saúde no Município. VII - Deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas necessárias ao efetivo desempenho das funções do Conselho Municipal de Saúde; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIII - Promover a articulação inter-setorial de saúde, com vista à implementação de um Modelo de Atenção à Saúde que atenda as reais necessidades de saúde da população; IX - Solicitar aos Órgãos Públicos Integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para proferirem palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem; x - Desenvolver gestões junto aos órgãos formadores e entidades e Movimentos ligados à saúde no município, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa cientifica na área da saúde e da educação, com os interesses prioritários e epidemiológicos da população; XI - Estabelecer parâmetros quanto à política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde de Saúde; XII - Estabelecer instruções e diretrizes para a formação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde e/ou Conselhos Locais ou Distritais no município; XIII - Elaborar critérios para celebração de convênios, contratos e outras avenças com Prestadores Públicos, Filantrópicos e Pessoas Físicas, sempre obedecidas os ditames da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto no artigo 199 da Constituição Federal e nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Orgânica da Saúde de n° 8080 de 19 de dezembro de 1990; XIV - Autorizar o descredenciamento de prestadores de serviços que desc~mprirem as normas legais do Sistema Único de Saúde, pactuadas em Convênio ou Contrato específicos assinado com a Secretaria Municipal de Saúde; xv - Garantir que os Sistemas de Informação dos Órgãos integrantes do SUS no Município forneçam mensalmente a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, informes epidemiológicos de morbi-mortalidade, de ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS consultas e internações prestadas pelo SUS, além de outras informações de interesse para a saúde pública, divulgando-as para a população; XVI - Ter acesso a qualquer informação que diga respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde; XVII - Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde; XVIII - Aprovar o Regimento Interno, a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, que reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) anos; XIX - Propor o desenvolvimento de ações e serviços para a proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho. CAPÍTULO IV Da Composição Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde - CMSI de São Raimundo das Mangabeiras, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo e com a função fiscalizadora, composto, de forma paritária, cohforme Lei nO 8.142, artigo 1°, § 4° de 28 de dezembro de 1990 e a Resolução 33312003 do Conselho Nacional de Saúde, com representação de Governo, Prestadores de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos em 25%, de entidades dos Trabalhadores de Saúde em 25% e de entidades de Usuários em 50%, perfazendo um total de 100% membros titulares e, respectivamente, 100% membros suplentes, no total de 12 (doze) representações. Art. 5° - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas; g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores; j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas; I) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m)da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de governo. Art. 6 0 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma mesa diretora composta por um Presidente, um vice-presidente, um (a) primeiro (a) secretário (a) e um segundo (a) secretário (a ), todos eleitos pelo plenário do Conselho entre os membros titulares. Art. 7 0 - A escolha das Entidades, Órgãos e Instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde - CMS de São Raimundo das Mangabeiras, será definida nas Conferências Municipais de Saúde\Plenárias e ou Seminário, que deverão ser amplamente divulgadas e precedidas por Pré - Conferências de Saúde. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1 - As Conferências Municipais de Saúde devem ser precedidas de Pré- Conferências de Saúde, com ampla discussão e constará da pauta o ponto acerca da definição dos representantes no Conselho Municipal de Saúde; § 2 - Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Saúde terão plena autonomia na escolha dos órgãos governamentais, não governamentais, instituições públicas, privadas, entidades ou fórum de entidades, com a seguinte distribuição de vagas: I. Governo, Prestadores de Serviços Privados e sem fins lucrativos com 25% das representações; 11. Entidades dos Trabalhadores de Saúde com 25% das representações e; m. Entidades de Usuários com 50% das representações; § 3 - A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere responsável pela execução da política de saúde no Município. § 4 - Os representantes do Governo ao se afastarem ou serem afastados dos seus cargos serão imediatamente substituídos e nomeados pelo Prefeito(a). § 5 - Os representantes dos demais segmentos serão indicados pelas entidades que forem escolhidas nas Conferências Municipais de Saúde. § 6 - Para cada titular será definido um suplente. Art. 8 0 - As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública, portanto, deve ser assegurada a liberação de seu trabalho para as reuniões e demais atividades desenvolvidas como Conselheiro, e em se tratando de atividades itinerantes demandadas das funções de Conselheiro de Saúde a Secretaria Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS de Saúde deverá garantir ajuda de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação quando da realização de atividades supervisão e acompanhamento das ações e serviços de saúde em povoados ou fora do Município. Art. 9° - O mandato do CMS de São Raimundo das Mangabeiras, será de dois anos, podendo haver recondução não coincidindo com o término do mandato do Prefeito Municipal. Art. 10° - Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por portaria doCa)Prefeito(a), mediante indicação de seu respectivo órgão, entidade ou Fórum de entidades através de ofício. Art. 11° - A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas por Regimento Interno elaborado e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS do município, conforme determina o artigo 10 § 50 da lei 8142 de 28 de dezembro de 1990. Art. Ir- As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido no Regimento Interno, serão tomadas mediante: I- Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação do Prefeito, sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho; 11 - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; III- Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 130 - As despesas necessárias para o bom funcionamento e para a atuação do Conselho Municipal de Saúde no que diz respeito às suas atribuições legais deverão ser custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 140 - O atual mandato do Conselho Municipal de Saúde, com a composição definida na Lei n° O14/1993, será mantido até a posse dos novos conselheiros. Art. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nO014/1993, e as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e onze. Prefeito Municipal Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 03.10.2011. Sancionada em 05.10.2011 e publicada na forma do Art. 100, § l°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 07.10.2011. Eu, Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municip dores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.