← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2012 |
| Date | 2012-05-23 |
| Ementa | Que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 71/2012 Dispõe sobre a proteção do patrimõnio histórico, cultural, artístico, paísagístico e arqueológico do Município dc São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art.l.0 A presente Lei trata do mecanismo de tombamento para lins de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 2.° Constitui o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico do Munícípio o conjunto de bens materiais ou imateriais, considerados em seu conjunto ou isoladamente, existentes em seu território que, por sua vinculação à identidade. à memória ou à cultura local, regional ou nacional, cuja feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana, revelem o interesse público na sua preservação. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo somente serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural, artistico, paisagístico e arqueológico do Municipio após sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo. Art.3.0 A presente Lei se aplica, no que couber, às coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno. CAPÍTULO 11 DO TOMBAMENTO ArtA.o Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, ouvido, o Conselho Municipal de Cullllra, proceder ao tombamento. total ou parcial, dos bens a que se refere o artigo 1.°, da presente Lei, mediante processo administrativo, com vistas à sua inscrição no Livro de Tombo Municipal. Ar!. 5.° Para a validade do processo de tombamento é indispensável à notificação da pessoa a quem tocar a propriedade, ou, em cuja posse ou detenção estiver o bem. Art. 6.° O proprietário, o possuidor ou o detentor do bem, deverá ser cientificado, através de notificação por mandado, dos atos e termos do processo: I - pessoalmcnte, quando domiciliado no Municipio; Il - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Municipio: 111 - por edital, quando desconhecido, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos expressos em lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS §1.0As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem. §2.0 Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que trata o capul deste artigo, bastando apenas a comunicação do tombamento definitivo ao órgão competente de sua guarda. §3.0 Desde a notificação, poderá ser provisoriamente determinada a observância de limitações administrativas, tendentes ao resguardo da integridade do bem objeto do processo de tombamento. Art. 7.° O mandado de notificação do processo de tombamento deverá conter: J - a identificação do órgão do qual emana o ato, o nome do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços; II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; rn - a qualificação do bem quanto ao: a- gênero, espécie, qualidade, estado de conservação; b- localização; c- valor econômico estimado; e d- outras informações que sejam relevantes. IV - as eventuais limitações provisórias fixadas, para cumprimento imediato e as definitivas, obrigações ou direitos que decorrerão do tombamento e as respectivas cominações; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS v - a advertência de que o bem poderá ser definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Municipal. se o notificado anuir expressamente ao ato. ou, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, não impugnar o feito; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. §1.0Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, confrontaçôes, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confrontantes. §2.0 Tratando-se de terra nua, a descrição deverá pormenorizar os dados que permitam a segura identificação e localização do imóvel. Art.8.0 Proceder-se-á, também, ao tombamento dos bens mencionados no artigo I.", sempre que o proprietário o requerer e, a juizo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, os bens se revestirem dos requisitos necessários para a devida inscrição no Livro de Tombo. Parágrafo único. O pedido deverá ser instruido com os documentos indispensáveis, devendo constar, além das especificações do objeto contidas no inciso 111,do artigo 7.", da presente Lei, o título do domínio, fotografias, memoriais descritivos, documentos cartográficos e a consignação do requerente de que assume o compromisso de preservar o bem. sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tanto. Art.9." No prazo do artigo 7.", inciso V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que será juntada ao processo principal. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. lO A impugnação deverá conter: I - a qualilicação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo artigo 7.°, inciso \li; 1lI - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre: a- a inexistência ou nulidade da notificação; b- a exclusão do hem dentre os mencionados no artigo 1.°; c- a perda ou perecimento do bcm; e d- ocorrência de erro substancial contido na descrição do hem. IV - as provas dos faLOSalegados. Art. 11 Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I - intempestiva; II - não se fundar cm qualquer dos fatos mencionados no inciso 11Ido artigo anterior; 1lI - houver manifestada ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual. Art.12 Recebida a impugnação, será determinada: 1 - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a", do inciso 1Il, do artigo 10; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 11 - nos dcmais casos, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento c Patrimônio e à Secretaria Municipal de Cultura, Juventudc e Turismo, que, ouvido, o Conselho Municipal de Cultura. ~mitirá pronunciamento conjunto fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, dentro em 6 (seis) meses, podendo: a- ratificar ou suprir o quc for necessário para a efetivação do tombamento e para a regularidade do processo; b- propor a extensão do tombamento e eventuais medidas específicas de preservação; e c- propor as limitações administrativas aos imóveis do entorno que possam afetar os trabalhos de preservaç.ão e manutenção do bem a ser tombado. Art.13 Findos os procedimentos previstos no artigo precedente, os autos serão encaminhados à conclusão do Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo admissível qualquer recurso administrativo de sua decisão. Parágrafo único. O prazo para a decisão final será de 30 (trinta) dias e ínterromper-se-á, renovando-se o prazo, sempre que os autos forem baixados para o cumprimento dc diligências. Art.14 Decorrido o prazo do artigo 7.°, inciso V, sem que haja sido oferecida a impugnação ao processo de tombamento ou acompanhada de sua anuência, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio c à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, encaminhará, em ato conjunto, os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal com parccer, para a análise do processo, decisão e expedição de Dccreto Municipal, assim como, em caso de decisão pelo tombamcnto. a que se refere o art.!3, caput, cujo Decreto Municipal declarará, definitivamente, tombado o bem e determinará que se proceda a sua inscrição no Livro de Tombo Municipal, com a ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS consequente averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio. Parágrafo único. Da decisão, serão os proprietários, possuidores ou detentores intimados, bem como, os proprietários, possuidores ou detentores dos imóveis do entorno afetados pelas eventuais limitações administrativas impostas. Art. J 5 Os bens tom bados, os do seu entorno e os em processo de tombamento, se sujeitam à inspeção permanente pelos órgãos indicados no artA.o, que terão a eles amplo acesso. CAPÍTULO 11I EFEITOS DE TOMBAMENTO Art.16 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e fiscalização do órgão municipal competente que pode inspecioná-los quando julgar necessário, não podendo o proprietário ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção. Art. J 7 Os bens tombados deverão ser conservados pelos seus proprietários, possuidorcs ou detentores, e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos, mutilados, alterados ou de qualquer forma descaracterizados, sob a pena de lhes serem impostas, isolada ou cumulativamente: a- a título de indenização, o dever de pagar ao Município o importe de 100% (eem por cento) do custo da restauração do dano causado; e b- multa de I a 1.000 (mil) UFM., de acordo com a gravidade, que será revertida em favor de fundo específico para a manutenção e a preservação dos bens tombados; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ç- sujeição ao embargo liminar da obra; e d- comunicação da infração ao Ministério Público para imposição de eventuais sanções penais e civis que o caso couber. § 1.0 As obras de conservação e restauração correrão por conta do proprietário, possuidor ou detentor do bem, e, só poderão ser iniciadas, mediante prévia comunicação e autorização do órgão municipal competente. §2.0 O proprietário, possuidor ou o detentor do bem tombado, juntamente com um responsável técnico habilitado, deverá buscar assessoria e orientação para os projetos de restauração junto aos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, mediante parecer técnico dos mesmos. §3.0 A multa será aplicada mediante os procedimentos previstos no Código Tributário Municipal. Art.18 O proprietário, possuidor ou o detentor do bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação c restauração que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do órgão competente do Município, quanto à necessidade das mencionadas obras. §1.0 Recebida a comprovação e consideradas necessárias as obras, o chefe do órgão municipal competente mandará executá-Ias, às expensas do Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro de prazo hábil, segundo parecer técnico. §2.0 À falta das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem, mediante petição fundamentada e instruída de documentos. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS §3.0 Uma vcz constatada, pela fiscalização municipal, a urgência na realização de obras para conscrvação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão competente municipal tomar a iniciativa de projetá-Ias e executá-Ias, às expensas do Município, independentemcnte da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário, possuidor ou detentor do bem tombado. Art.19 A propriedade, posse ou detenção dos bens a que alude a presente lei. que toquem à esfera de direitos de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei e das limitações administrativas propostas e deferidas na forma do art.12, inciso 11, 'b' e art.14. Art.20 O tombamento dos bens imóveis de propriedade particular será averbado para os devidos efeitos, em notas do Registro de Imóveis, devendo ser observada providência igual em relação aos imóveis do entorno ao bem tombado que sofrerem limitações administrativas. Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade dos bens que se trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fazê-lo constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou falecimento do proprietário. Arl.21 No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou O detentor do mesmo, comunicar o falO ao órgão competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art.22 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que. a juízo do órgão municipal competente ou, quando houver, do Conselho Consultivo. não se harmonize com o aspecto estético, paisagístico ou cultural do bem tombado. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1.0 A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, traillers, barracas, dentre outros. §2.0 Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão municipal, ouvido o Conselho Consultivo, quando houver, deverá definir os imóveis do entorno que serão afetados pelo tombamento, havendo de propor, no mesmo processo administrativo, as limitações administrativas a que tais imóveis haverão de observar. Art.23 Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção dos impostos predial e territorial de competência do Município. Art.24 Para efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal, em caso de qualquer destruição. inutilização, alteração ou descaracterização dos bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura e restauração realizadas sem a autorização prévia do Poder Público. Art.25 Canceiar-se-á o tombamento, sempre fundamentadamente e ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio, a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo e o Conselho Municipal de Cultura: 1- por interesse público; li - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na preservação do bem; e III - por decisão do Prefeito Municipal. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREFERÊCIA Art.26 Em face da transferência onerosa da propriedade ou titularidade de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas juridicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito preferência na sua aquisição. §1.0 Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos. pelo mesmo valor, à União, bem como ao Estado e ao Municipio em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência para o eventual exercício, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena preclusão. §2.0 É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e impor a multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFM. §3.0 A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro. o qual só será levantado depois de quitada a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias. §4.0 O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. §5.0 Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disto notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita tal a notificação. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO V DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.27 O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem com, parcerias com as pessoas naturais e juridicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art.28 A presente lei será aplicada sem prejuízo da legislação Federal e Estadual que venha a disciplinar o tema. Arl.29 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, para a sua plena e boa execução, no que se Iizer necessário. Art.30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e doze. \~ João Francismar ;~ Feitosa Prefeito Municipal (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal . o Raimundo das MangabeiraslMi\.), subscrevo. E, Certifico c dou fé que a presente Lei, toi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.05.2012. Sancionada em 23.05.2012 e publicada na forma o Art. 100. § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio 'pal de São Raimundo das Mangabeiras em 25.05.2012. J,i,F~,",m.,~, F.im~ Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRA SITÓRIAS Art.27 O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem com, parcerias com as pcssoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei. An.28 A presente lei será aplicada sem prejuizo da legislação Federal e Estadual que venha a disciplinar o tema. Art.29 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, para a sua plena e boa execução. no que se fizer necessário. Art.30 Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e doze. Certifico e dou fé que a presente Lei. foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.05.2012. Sancionada em 23.05.2012 e publicada na forma 100. § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio 'pal de São Raimundo das Mangabeiras em 25.05.2012. E , (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Verea· res de o Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.