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norma nº 71/2012

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaQue dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 71/2012
Dispõe sobre a proteção do patrimõnio
histórico, cultural, artístico, paísagístico e
arqueológico do Município dc São
Raimundo das Mangabeiras e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art.l.0 A presente Lei trata do mecanismo de tombamento para lins de
proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico do Município
de São Raimundo das Mangabeiras.
Art. 2.° Constitui o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e
arqueológico do Munícípio o conjunto de bens materiais ou imateriais, considerados em seu
conjunto ou isoladamente, existentes em seu território que, por sua vinculação à identidade. à
memória ou à cultura local, regional ou nacional, cuja feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana, revelem o interesse público na sua
preservação.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo somente serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural, artistico, paisagístico e
arqueológico do Municipio após sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo.
Art.3.0 A presente Lei se aplica, no que couber, às coisas pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
CAPÍTULO 11
DO TOMBAMENTO
ArtA.o Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Patrimônio, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, ouvido, o
Conselho Municipal de Cullllra, proceder ao tombamento. total ou parcial, dos bens a que se
refere o artigo 1.°, da presente Lei, mediante processo administrativo, com vistas à sua
inscrição no Livro de Tombo Municipal.
Ar!. 5.° Para a validade do processo de tombamento é indispensável à
notificação da pessoa a quem tocar a propriedade, ou, em cuja posse ou detenção estiver o bem.
Art. 6.° O proprietário, o possuidor ou o detentor do bem, deverá ser
cientificado, através de notificação por mandado, dos atos e termos do processo:
I - pessoalmcnte, quando domiciliado no Municipio;
Il - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do
Municipio:
111 - por edital, quando desconhecido, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar ou nos casos expressos em lei.
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§1.0As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do titular do
órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
§2.0 Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que
trata o capul deste artigo, bastando apenas a comunicação do tombamento definitivo ao órgão
competente de sua guarda.
§3.0 Desde a notificação, poderá ser provisoriamente determinada a
observância de limitações administrativas, tendentes ao resguardo da integridade do bem objeto
do processo de tombamento.
Art. 7.° O mandado de notificação do processo de tombamento deverá
conter:
J - a identificação do órgão do qual emana o ato, o nome do proprietário,
possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
rn - a qualificação do bem quanto ao:
a- gênero, espécie, qualidade, estado de conservação;
b- localização;
c- valor econômico estimado; e
d- outras informações que sejam relevantes.
IV - as eventuais limitações provisórias fixadas, para cumprimento imediato
e as definitivas, obrigações ou direitos que decorrerão do tombamento e as respectivas
cominações;
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v - a advertência de que o bem poderá ser definitivamente tombado e
integrado ao Patrimônio Municipal. se o notificado anuir expressamente ao ato. ou, no prazo de
15 dias contados do recebimento da notificação, não impugnar o feito;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
§1.0Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação
de suas benfeitorias, características, confrontaçôes, localização, logradouro, número,
denominação, se houver, e nome dos confrontantes.
§2.0 Tratando-se de terra nua, a descrição deverá pormenorizar os dados que
permitam a segura identificação e localização do imóvel.
Art.8.0 Proceder-se-á, também, ao tombamento dos bens mencionados no
artigo I.", sempre que o proprietário o requerer e, a juizo da Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Patrimônio, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura,
Juventude e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, os bens se revestirem dos
requisitos necessários para a devida inscrição no Livro de Tombo.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruido com os documentos
indispensáveis, devendo constar, além das especificações do objeto contidas no inciso 111,do
artigo 7.", da presente Lei, o título do domínio, fotografias, memoriais descritivos, documentos
cartográficos e a consignação do requerente de que assume o compromisso de preservar o bem.
sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tanto.
Art.9." No prazo do artigo 7.", inciso V, o proprietário, possuidor ou detentor
do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que será juntada ao processo principal.
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Art. lO A impugnação deverá conter:
I - a qualilicação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo artigo 7.°,
inciso \li;
1lI - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento
e que necessariamente deverão versar sobre:
a- a inexistência ou nulidade da notificação;
b- a exclusão do hem dentre os mencionados no artigo 1.°;
c- a perda ou perecimento do bcm; e
d- ocorrência de erro substancial contido na descrição do hem.
IV - as provas dos faLOSalegados.
Art. 11 Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar cm qualquer dos fatos mencionados no inciso 11Ido artigo
anterior;
1lI - houver manifestada ilegitimidade do impugnante ou carência de
interesse processual.
Art.12 Recebida a impugnação, será determinada:
1 - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento,
no caso da letra "a", do inciso 1Il, do artigo 10;
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11 - nos dcmais casos, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento c Patrimônio e à Secretaria Municipal de Cultura,
Juventudc e Turismo, que, ouvido, o Conselho Municipal de Cultura. ~mitirá pronunciamento
conjunto fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, dentro em
6 (seis) meses, podendo:
a- ratificar ou suprir o quc for necessário para a efetivação do tombamento e
para a regularidade do processo;
b- propor a extensão do tombamento e eventuais medidas específicas de
preservação; e
c- propor as limitações administrativas aos imóveis do entorno que possam
afetar os trabalhos de preservaç.ão e manutenção do bem a ser tombado.
Art.13 Findos os procedimentos previstos no artigo precedente, os autos
serão encaminhados à conclusão do Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo
admissível qualquer recurso administrativo de sua decisão.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final será de 30 (trinta) dias e
ínterromper-se-á, renovando-se o prazo, sempre que os autos forem baixados para o
cumprimento dc diligências.
Art.14 Decorrido o prazo do artigo 7.°, inciso V, sem que haja sido oferecida
a impugnação ao processo de tombamento ou acompanhada de sua anuência, a Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio c à Secretaria Municipal de Cultura,
Juventude e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, encaminhará, em ato conjunto,
os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal com parccer, para a análise do processo,
decisão e expedição de Dccreto Municipal, assim como, em caso de decisão pelo tombamcnto.
a que se refere o art.!3, caput, cujo Decreto Municipal declarará, definitivamente, tombado o
bem e determinará que se proceda a sua inscrição no Livro de Tombo Municipal, com a
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consequente averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de
domínio.
Parágrafo único. Da decisão, serão os proprietários, possuidores ou
detentores intimados, bem como, os proprietários, possuidores ou detentores dos imóveis do
entorno afetados pelas eventuais limitações administrativas impostas.
Art. J 5 Os bens tom bados, os do seu entorno e os em processo de
tombamento, se sujeitam à inspeção permanente pelos órgãos indicados no artA.o, que terão a
eles amplo acesso.
CAPÍTULO 11I
EFEITOS DE TOMBAMENTO
Art.16 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e fiscalização do órgão
municipal competente que pode inspecioná-los quando julgar necessário, não podendo o
proprietário ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
Art. J 7 Os bens tombados deverão ser conservados pelos seus proprietários,
possuidorcs ou detentores, e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos,
mutilados, alterados ou de qualquer forma descaracterizados, sob a pena de lhes serem
impostas, isolada ou cumulativamente:
a- a título de indenização, o dever de pagar ao Município o importe de
100% (eem por cento) do custo da restauração do dano causado; e
b- multa de I a 1.000 (mil) UFM., de acordo com a gravidade, que será
revertida em favor de fundo específico para a manutenção e a
preservação dos bens tombados;
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ç- sujeição ao embargo liminar da obra; e
d- comunicação da infração ao Ministério Público para imposição de
eventuais sanções penais e civis que o caso couber.
§ 1.0 As obras de conservação e restauração correrão por conta do
proprietário, possuidor ou detentor do bem, e, só poderão ser iniciadas, mediante prévia
comunicação e autorização do órgão municipal competente.
§2.0 O proprietário, possuidor ou o detentor do bem tombado, juntamente
com um responsável técnico habilitado, deverá buscar assessoria e orientação para os projetos
de restauração junto aos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, mediante
parecer técnico dos mesmos.
§3.0 A multa será aplicada mediante os procedimentos previstos no Código
Tributário Municipal.
Art.18 O proprietário, possuidor ou o detentor do bem tombado que,
comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação c
restauração que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do órgão competente do Município,
quanto à necessidade das mencionadas obras.
§1.0 Recebida a comprovação e consideradas necessárias as obras, o chefe do
órgão municipal competente mandará executá-Ias, às expensas do Município, devendo as
mesmas serem iniciadas dentro de prazo hábil, segundo parecer técnico.
§2.0 À falta das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem, mediante petição
fundamentada e instruída de documentos.
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§3.0 Uma vcz constatada, pela fiscalização municipal, a urgência na
realização de obras para conscrvação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão
competente municipal tomar a iniciativa de projetá-Ias e executá-Ias, às expensas do Município,
independentemcnte da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário, possuidor
ou detentor do bem tombado.
Art.19 A propriedade, posse ou detenção dos bens a que alude a presente lei.
que toquem à esfera de direitos de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as
restrições constantes da presente Lei e das limitações administrativas propostas e deferidas na
forma do art.12, inciso 11, 'b' e art.14.
Art.20 O tombamento dos bens imóveis de propriedade particular será
averbado para os devidos efeitos, em notas do Registro de Imóveis, devendo ser observada
providência igual em relação aos imóveis do entorno ao bem tombado que sofrerem limitações
administrativas.
Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade dos bens que se
trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fazê-lo constar
do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou falecimento do proprietário.
Arl.21 No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o
proprietário, possuidor ou O detentor do mesmo, comunicar o falO ao órgão competente no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.22 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas
vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que. a
juízo do órgão municipal competente ou, quando houver, do Conselho Consultivo. não se
harmonize com o aspecto estético, paisagístico ou cultural do bem tombado.
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§ 1.0 A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis
de propaganda, tapumes, traillers, barracas, dentre outros.
§2.0
Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão municipal, ouvido
o Conselho Consultivo, quando houver, deverá definir os imóveis do entorno que serão
afetados pelo tombamento, havendo de propor, no mesmo processo administrativo, as
limitações administrativas a que tais imóveis haverão de observar.
Art.23 Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção dos
impostos predial e territorial de competência do Município.
Art.24 Para efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal, em
caso de qualquer destruição. inutilização, alteração ou descaracterização dos bens tombados, o
órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos
casos de reparação, pintura e restauração realizadas sem a autorização prévia do Poder Público.
Art.25 Canceiar-se-á o tombamento, sempre fundamentadamente e ouvida
previamente a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Patrimônio, a Secretaria
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo e o Conselho Municipal de Cultura:
1- por interesse público;
li - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na
preservação do bem; e
III - por decisão do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊCIA
Art.26 Em face da transferência onerosa da propriedade ou titularidade de
bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas juridicas de direito privado, a União,
os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito preferência na sua aquisição.
§1.0 Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens
oferecidos. pelo mesmo valor, à União, bem como ao Estado e ao Municipio em que se
encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência para o
eventual exercício, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena preclusão.
§2.0
É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo
anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa
e impor a multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFM.
§3.0 A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o
sequestro. o qual só será levantado depois de quitada a multa e se qualquer dos titulares do
direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.
§4.0 O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a
coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§5.0 Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que,
previamente, os titulares do direito de preferência sejam disto notificados judicialmente, não
podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita tal a notificação.
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CAPÍTULO V
DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27 O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a
União e o Estado, bem com, parcerias com as pessoas naturais e juridicas de direito privado,
visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art.28 A presente lei será aplicada sem prejuízo da legislação Federal e
Estadual que venha a disciplinar o tema.
Arl.29 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
para a sua plena e boa execução, no que se Iizer necessário.
Art.30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e três dias do mês de maio de
dois mil e doze. \~
João Francismar ;~ Feitosa
Prefeito Municipal
(Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
. o Raimundo das MangabeiraslMi\.), subscrevo.
E,
Certifico c dou fé que a presente Lei, toi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.05.2012. Sancionada em
23.05.2012 e publicada na forma o Art. 100. § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio 'pal de São Raimundo das Mangabeiras em 25.05.2012.
J,i,F~,",m.,~, F.im~
Prefeito Municipal
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRA SITÓRIAS
Art.27 O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a
União e o Estado, bem com, parcerias com as pcssoas naturais e jurídicas de direito privado,
visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
An.28 A presente lei será aplicada sem prejuizo da legislação Federal e
Estadual que venha a disciplinar o tema.
Art.29 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
para a sua plena e boa execução. no que se fizer necessário.
Art.30 Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e três dias do mês de maio de
dois mil e doze.
Certifico e dou fé que a presente Lei. foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 21.05.2012. Sancionada em
23.05.2012 e publicada na forma 100. § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio 'pal de São Raimundo das Mangabeiras em 25.05.2012.
E , (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
de Verea· res de o Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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