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norma nº 75/2012

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaRegulamenta a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito a serem concedidos pelo Poder Legislativo, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 75/2012
Regulamenta a concessão de título de
Cidadão Honorário ou Benemérito a
serem concedidos pelo Poder
Legislativo, conforme previsão da Lei
Orgânica Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. os termos da Lei Orgânica Municipal, a concessão de Títulos de Cidadão Honorário
ou Benemérito é de competência privativa do Poder Legislativo Municipal e disciplinada por
esta Lei.
Art. 2". Fica determinado que a concessão de título honorífic.o ou benemérito a pessoas que
tenham reconhecidamente prestado serviço relevante ao Município será instrumentada por meio
de Lei, devendo ser o projeto subscrito pela Mesa Diretora ou por, no mínimo, 1/3 (um terço)
do número de vereadores e devidamente aprovado pela maioria absoluta de 2/3 (dois terços)
dos membros do Poder Legislativo.
Art 3". A concessão de título de Cidadão Honorário será concedido à pessoa fTsica,que nascida
em outro Município, Estado ou País, tenha prestado relevantes serviços de abrangência e de
contribuição significativa para o Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, ajudando-o no desenvolvimento social, atuando na área da saúde, assistência social,
educação, religiosa, cultural ou econômica, e que satisfaça ao menos 2 (dois) dos seguintes
requisitos:
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - exercicio, com denodo e proficiência, de cargo, função, emprego ou
atividade, de natureza pública ou privada de notório conhecimento.
Il - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura
em geral;
UI - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
IV - ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis;
V - ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos
postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;
VI - ter conhecimento e saber notório na área de atuação;
Vil - ter publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas
ou outros meios de comunicação.
Parágrafo Único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas cíveis e
criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ílibada, conduta profissional e pessoal
irrepreensiveis, bem como Biografia e toda a documentação necessária para provar que os
requisitos supracitados foram atendidos.
Art 4". Às pessoas que contribuírem com o Município na forma prevista no artigo anterior mas
que sejam naturais de São Raimundo das Mangabeiras, conceder-se-á o Título de Cidadão
Benemérito.
Art 5°. Cada grupo de Vereadores poderá apresentar dois projetos de Título de Cidadão por
Legislatura, sendo que cada indicação contemplará apenas um único nome.
Art 6°. Cada espécie de honraria será concedida apenas uma vez a cada homenageado, mesmo
que ocorra em Sessão Legislativa diversa, devendo o nome dos agraciados, constarem em livro
próprio para tal fim, com o fim com o objetivo de efetuar rígido controle e evitar dupla
homenagem.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art 7°. Fica vedada a concessão de titulo de Cidadão Honorário ou Benemérito em ano
eleitoral bem como ao:
I - Cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;
11- Cidadão que tenha sentença criminal condenatória transitada em julgado.
Art 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos dezessete dias do mês de maio de
dois mil e doze.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 14.05.2012. Sancionada em
17.05.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da de São Raimundo das Mangabeiras em 18.05.2012.
Eu, úlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
aimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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