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norma nº 78/2012

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 2012
Date 2012-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária (LDO) de 2013 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 78/2012
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2013 c dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MA GABElRAS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no ~2" do Ar!. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n"
10112000. de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinle Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 10
de janeiro de 2013 e para todo o exercício tinanceiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do §~ do Ar!. 165 da novel Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nO 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestâo fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedeceriio aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão,
na Lei Complementar nO101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2" - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 20B, conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso
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li, do art. 52, da Lei Complementar nO101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nO4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Cãmara Municipal scrá
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2013, compreenderá:
I - Mensagem;
I[ - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econõmico-financeira do Município.
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7°, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de JOO·;', (cem por cento) do total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vil/te e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção c
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vil/te por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPIIExp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Ful/deb),
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cellfo) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo.
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40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DiRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
]] - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda c Provcntos dc Qualqucr
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações rinanceiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VlIT - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. lO - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
11- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2011 e exercícios anteriores;
11I- o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
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IV - os resultados da' Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestaeional do Município, incluindo os Programas, Públicos c
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nO 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Ollcial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013;
VIII - outras.
A11. II - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as prcvisões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei Complementar n" 10l/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa lixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso !li, do artigo 167,
da Constituição Federal;
11- conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotaçõe<; orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2013, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
111- Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate
o limite de 25% (villte e cillco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
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Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de lodos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nO4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consIgnar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado. que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de
despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a runção
social da propriedade.
IJI - revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras púhl icas.
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SEÇÃO llJ
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
11- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
111- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do servIço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens c/ou aumento de remuneração. a
criação de cargos ou alteraçfIo de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIlI - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões fInanceiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
11- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
111- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
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v - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nO101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O tOlal da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos eom inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Ar!. 153 e nos
Ar!. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nO 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São
Raimundo das Mangabeiras é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vil, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cil/cO por cel/to) da Receita Corrente Líquida do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
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Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infãncia, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas aIterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicõmanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que sc refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
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Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO 11
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência
e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
11- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas·da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2012, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (11m doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 3S - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 3, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exerCÍcio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo lInal para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 20"13, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso m, do art. 20 da Lei Complementar na 101/2000;
11- pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
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Art. 38 - Na tixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 20B, até o limite do
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2012, se por
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.o 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em l° de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e oito dias do mês de junho de
dois mil e doze.
João Francismar de alho Feitosa
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
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Cerliflco e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25.06.2012. Sancionada em
28.06.2012 e publicada na forma do Arl. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado
no 'ipal de São Raimundo das Mangabeiras em 29.06.20'12,
Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
adDres de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.
1 - OUADRO DE PRIORIDADES E METAS PLDO -2013
PROGRAMAS,OB,IETIVOS E METAS
FUNDEB
01- PROGRAMA DE ENSI O FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Redirecionar o processo de aprendizagem no rcsgate das concepções das árcas
do conhecimento, buscando alternativas que possam contribuir para o sucesso da prática
pedagógica na formação do cidadão crítico c participativo.
REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Adquirir mobiliaria e equipamentos de Unidade 60
acordo com as normas da ABNT para a
Secretaria.
MUNICIPIO Adquirir eletrodoméstico para as escolas Unidade 10
MUNlCIPIO Adquirir equipamento audiovisual para Unidadc OI
as escolas
MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade 08
para as cscolas
MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade 02
para a Secretaria
MUNICIPIO Adquirir mobiliário para as escolas e Unidade 50
ampliações
MUNICIPIO Avaliar o processo dc ensino- Aluno 6.600
aprendizagem (redução do fracasso
escolar).
MUNICIPIO Construir, ampliar e reformar escolas M- 4.000
municipais
RURAL Construir, reforma e ampliar escolas M' 3.000
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM
(NPJ: 06.651.616/0001-09
Rua Josê do Egito, SIN, Centro
Cep: 65.840-000
Fone/Fa)( (99) 3532.1299
I
Ir RAS
mUnICIpaIS
MUNICIPIO Firmar novos convênios Convenio 10
MUNICIPIO Implementar projetos pedagógicos Projetos 05
MU lCII'IO Oferecer merenda escolar Refeição/dia ().900
MU 1CIPIO Oferecer transporte escolar diário Aluno 1000
MU lCIPIO Reunir Conselho Municipal de Reuniáo 08
Alimentação Escolar
MUNICIPIO Reunir Conselho Municipal do Fundeb Reunião 12
MUNICIPIO Reunir Conselho Municipal de Educação Reunião l2
MUNICIPIO Remoção de Lixo Tonelada 6000
MUNICIPIO Coleta de lixo domiciliar Tonelada 16
MUNIClPIO Adquiri micro ônibus (Transporte Unidade
Escolar)
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM
CNPJ: 06,651.616/0001-09
Rua José do Egito, S/N, Centro
Cep: 65.840-000
Fone/Fax (9913532,1299
I RAS
FUNDEB
2 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVO: Refletir sobre a concepção teórica que fundamenta a prática replancjando a fase
pedagógico c visando tornar a aprendizagem do aluno mais prazerosa e conLextualizada.
REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Distribuição de livros didáticos Volumel 1.600
MUNICIPIO Adquirir material pedagógico para o Volume 1 200
professor
MUNICIPIO Ampliar o numero de turmas do 1° Turma lO
Segmento
MUNICIPIO Envolver a comunidade na Nunos 400
alfabetização de adultos
MUNICIPIO Estabelecer parcerias Convênios 02
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, S/N, Centro
Cep: 65.840-000
Fone/Fax (9913532.1299
FUNDEB
03 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Debater a prática educativa nas instituições de educação infantil por meio de
discussões dos pressupostos teóricos contidos no referencial curricular para Educação Infantil.
REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Construir, ampliar e reformar os centros M- 1.800
municipais de educação infantil.
MUNIClPIO Aquisição de equipamentos pl nova salas Unidade -
de educação infantil
MUNICIPIO Contratar pessoal de apoio e merendeira Pessoa 05
MUNICIPIO Manter convenio com entidades Convenio 02
filantrópicas
MUNICIPIO Construir brinquedOleca - -
MUNlCIPIO Adquirir brinquedos Unidade 1000
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, S/N, Centro
Cep: 65.840-000
Fone/Fax (99) 3532.1299
i RA5
04 - PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: Executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de
assistência social, integrando a ações da iniciativa publica as da sociedade civil organizada para
atendimento das necessidades básicas do idoso, do portador de deficiência, criança ladolescentes
e das famílias em situação de pobreza.
REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Adquirir equipamentos e mobiliário para Unidade de 10
os serviços de assistência social (sede) atendimento
MUNlCIPIO Distribuir cesta básica Unidade de 250
distribuição
MUNlCIPIO Material de distribuição gratuita Unidade de lSO
distribuição
MUNICIPIO Manutenção de Erradicação do Trabalho Crianças 600
Infantil atendidas
MUNICIPIO Curso de aprendizagem para adolescente Unidade de 50
atendimento
Prefeitura Municipal de Silo Raimundo das Mangabeiras - PMM
(NPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, 5/N, Centro
Cep: 65.840-000
Fone/FilK (99) 3532.1299
o FUTURORAS
É AGORA
5 - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AO IDOSO
OJETIVO - Desenvolver eonjunto integrado de ações entre o poder público e a sociedade civil
organizada visando ao arendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas e
garantindo sua participação na comunidade, seu bem-estar e seu direito à vida.
REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNIClPIO Adquirir veículo utilitário para o Unidade 01
Projeto de atenção ao idoso em situação
de risco e grupos de convivência de
idosos.
~UNICIPIO Contratar pessoal para atenção Pessoa 05
,atendimento e suporte ás atividades
desenvol vidas aos idosos.
MUNlClPIO Adquirir equipamentos e mobiliários Unidade 10
para a Secretaria
MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade OJ
para a secretaria
MUNICIPIO Realizar pesquisas sobre qualidade de Pesquisa 05
vida do idoso, o perfil do idoso e a
violência contra o idoso.
MUNICIPIO Implantar banco de dados para cadastro 01
de serviços, trabalho em rede, cadastro Unidade
dos idosos, recursos disponíveis, etc.
MUNIClPIO Realizar capacitação de líderes, Curso 20
cuidadores de idosos e conselheiros.
MUNICIPIO Implementar ações para atendimento ao Projeto OI
Estatuto do Idoso- Lei nOlO.741, de 1° de
outubro de 2003 - especialmente em
,
Prefeitura Municipal de 530 Raimundo das Mangabeiras - PMM
(NP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, S/N, Centro
Cep: 6S.84Q.OOO
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atendimento ao seu artigo 71, que diz
respeito ao tramite de processos judiciais
e administrativos, incluído o pagamento
de precatórios judiciais.
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06 - PROGRAMA DE ATENTIMENTO GERAL A SAÚDE NO MUNICIPIO
OBJETIVO: Organizar a assistência á saúde da população dentro das diretrizes do Sistema
Único de Saúde/SUS,visando a melhoria da qualidade na garantia de acesso em todos os níveis
de atenção a saúde.
REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNIClPIO Implantação das ações de saúde da Famílias 3.500
família nas comunidades atendidas
MUNlClPlO Adquirir equipamento de informática Unidade 01
para a secretaria
MUNlClPlO Treinamento de agentes,enfermeiros e Profissionais .
médicos em procedimentos de atenção capacitados
básica a família.
MUNIClPlO Implantar ações para agilizar todas as Projeto 02
intervenções com vacinações no
município.
-
MUNIClPIO Aquisição de equipamentos e material Pessoas 1200
para pulverização de inseticidas. atendidas
MUNlClPlO Adquirir ambulãncia para atendimento 01
Unidade
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o F"UTURORAS
É AGORA
07 - PROGRAMA DE PREVE ÇÕES DE DOE 'ÇAS
OBJETIVO: Promover ações de vigilância a saúde, visando ao controle das endemias e velores
doenças imunoprevisíveis
REGIAO ESl'ECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Adquirir veiculo para a Coordenação Unidade 01
Municipal de Controle de Endemias.
MUNICIPIO Adquirir refrigerador para a manutenção Unidade 01
de vacinas na rede de Unidade de Saúde
MUNICIPIO Contratar pessoal para o Centro de Pessoa 05
Zoonoses
MUNlCIPIO Implantar,apoiar e incentivar iniciativas Projeto 01
de caráter preventivo por meio de
programa municipal de nutrição e saúde
estudantil de combate a obesidade ao
tabagismo ao alcoolismo,ao
sedentarismo e ao uso de drogas.
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o FUTU RORAS
É AGORA
08 - PROGRAMA DE AÇOES DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO URBANA.
OBJETIVO: Desenvolver atividades integradas na área de planejamento urbano,de controle e
de fiscalização da ocupação e uso do solo,em conformidade com a legislação, desenvolver
estudos e pesquisas para atualizar a base de dados e informações georeferenciadas.
REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNICIPIO Elaborar projetos estratégicos de Hora Técnica SOO
desenvolvimento
MUNICIPIO Elaborar plano de valorização histórico- Hora Técnica 200
paisagismo e cultura da cidade.
,
MUNlCIPIO Elaborar plano de qualifIcação do espaço Hora Técnica 200
urbano
MUNICIPIO Elaborar plano municipal de Turismo Hora Técnica 200
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i RAS
09 - PROGRAMA DE INCENTIVO Á CULTURA E DE PRESEV AÇÃO DO
PATRIMONIO HISTORICO, ARTlSTlCO E CULTURAL.
OBJETO: Promover a defesa e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município e assimilar a produção artística e cultural.
REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO
MEDIDA DE 2013
MUNlCIPIO Adquirir equipamentos e mobiliários Unidade 20
MUNIClPlO Computador completo Unidade 02
MUNICIPIO Aparelho de televisão Unidade 03
MUNICIPIO Aparelho de DVD Unidade 01 - I￾MUNICIPIO Mesa
Unidade 04
MUNlCIPIO Cadeira Unidade 10
MUNICIPIO Armário Unidade 02
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