← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2012 |
| Date | 2012-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária (LDO) de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 78/2012 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 c dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MA GABElRAS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no ~2" do Ar!. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n" 10112000. de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinle Lei: CAPÍTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 10 de janeiro de 2013 e para todo o exercício tinanceiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §~ do Ar!. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nO 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestâo fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedeceriio aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nO101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2" - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 20B, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS li, do art. 52, da Lei Complementar nO101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nO4320/64. Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Cãmara Municipal scrá encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2013, compreenderá: I - Mensagem; I[ - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econõmico-financeira do Município. Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de JOO·;', (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7° - O Município aplicará 25% (vil/te e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção c Desenvolvimento do Ensino. Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vil/te por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPIIExp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Ful/deb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cellfo) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO 11 DAS DiRETRIZES DA RECEITA Art. 9° - São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; ]] - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda c Provcntos dc Qualqucr Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações rinanceiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VlIT - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. lO - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 11- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2011 e exercícios anteriores; 11I- o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV - os resultados da' Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestaeional do Município, incluindo os Programas, Públicos c Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nO 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Ollcial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013; VIII - outras. A11. II - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as prcvisões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei Complementar n" 10l/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa lixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso !li, do artigo 167, da Constituição Federal; 11- conterá reserva de contingência, destinada ao: - reforço de dotaçõe<; orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2013, nos limites e formas legalmente estabelecidas. - atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 111- Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (villte e cillco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de lodos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nO4.320/64. Art.14 - O orçamento municipal deverá consIgnar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado. que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a runção social da propriedade. IJI - revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras púhl icas. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO llJ DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 11- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 111- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do servIço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens c/ou aumento de remuneração. a criação de cargos ou alteraçfIo de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIlI - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões fInanceiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 11- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; 111- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS v - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nO101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O tOlal da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos eom inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Ar!. 153 e nos Ar!. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nO 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de 7% (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vil, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cil/cO por cel/to) da Receita Corrente Líquida do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infãncia, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas aIterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicõmanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que sc refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO 11 DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 11- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas·da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2012, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (11m doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 3S - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 3, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exerCÍcio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo lInal para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 20"13, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso m, do art. 20 da Lei Complementar na 101/2000; 11- pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 38 - Na tixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 20B, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2012, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.o 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em l° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e doze. João Francismar de alho Feitosa Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Cerliflco e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25.06.2012. Sancionada em 28.06.2012 e publicada na forma do Arl. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no 'ipal de São Raimundo das Mangabeiras em 29.06.20'12, Eu, (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara adDres de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo. 1 - OUADRO DE PRIORIDADES E METAS PLDO -2013 PROGRAMAS,OB,IETIVOS E METAS FUNDEB 01- PROGRAMA DE ENSI O FUNDAMENTAL OBJETIVO: Redirecionar o processo de aprendizagem no rcsgate das concepções das árcas do conhecimento, buscando alternativas que possam contribuir para o sucesso da prática pedagógica na formação do cidadão crítico c participativo. REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Adquirir mobiliaria e equipamentos de Unidade 60 acordo com as normas da ABNT para a Secretaria. MUNICIPIO Adquirir eletrodoméstico para as escolas Unidade 10 MUNlCIPIO Adquirir equipamento audiovisual para Unidadc OI as escolas MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade 08 para as cscolas MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade 02 para a Secretaria MUNICIPIO Adquirir mobiliário para as escolas e Unidade 50 ampliações MUNICIPIO Avaliar o processo dc ensino- Aluno 6.600 aprendizagem (redução do fracasso escolar). MUNICIPIO Construir, ampliar e reformar escolas M- 4.000 municipais RURAL Construir, reforma e ampliar escolas M' 3.000 Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM (NPJ: 06.651.616/0001-09 Rua Josê do Egito, SIN, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fa)( (99) 3532.1299 I Ir RAS mUnICIpaIS MUNICIPIO Firmar novos convênios Convenio 10 MUNICIPIO Implementar projetos pedagógicos Projetos 05 MU lCII'IO Oferecer merenda escolar Refeição/dia ().900 MU 1CIPIO Oferecer transporte escolar diário Aluno 1000 MU lCIPIO Reunir Conselho Municipal de Reuniáo 08 Alimentação Escolar MUNICIPIO Reunir Conselho Municipal do Fundeb Reunião 12 MUNICIPIO Reunir Conselho Municipal de Educação Reunião l2 MUNICIPIO Remoção de Lixo Tonelada 6000 MUNICIPIO Coleta de lixo domiciliar Tonelada 16 MUNIClPIO Adquiri micro ônibus (Transporte Unidade Escolar) Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06,651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (9913532,1299 I RAS FUNDEB 2 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Refletir sobre a concepção teórica que fundamenta a prática replancjando a fase pedagógico c visando tornar a aprendizagem do aluno mais prazerosa e conLextualizada. REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Distribuição de livros didáticos Volumel 1.600 MUNICIPIO Adquirir material pedagógico para o Volume 1 200 professor MUNICIPIO Ampliar o numero de turmas do 1° Turma lO Segmento MUNICIPIO Envolver a comunidade na Nunos 400 alfabetização de adultos MUNICIPIO Estabelecer parcerias Convênios 02 Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (9913532.1299 FUNDEB 03 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Debater a prática educativa nas instituições de educação infantil por meio de discussões dos pressupostos teóricos contidos no referencial curricular para Educação Infantil. REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Construir, ampliar e reformar os centros M- 1.800 municipais de educação infantil. MUNIClPIO Aquisição de equipamentos pl nova salas Unidade - de educação infantil MUNICIPIO Contratar pessoal de apoio e merendeira Pessoa 05 MUNICIPIO Manter convenio com entidades Convenio 02 filantrópicas MUNICIPIO Construir brinquedOleca - - MUNlCIPIO Adquirir brinquedos Unidade 1000 Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (99) 3532.1299 i RA5 04 - PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL OBJETIVO: Executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, integrando a ações da iniciativa publica as da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades básicas do idoso, do portador de deficiência, criança ladolescentes e das famílias em situação de pobreza. REGIÃO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Adquirir equipamentos e mobiliário para Unidade de 10 os serviços de assistência social (sede) atendimento MUNlCIPIO Distribuir cesta básica Unidade de 250 distribuição MUNlCIPIO Material de distribuição gratuita Unidade de lSO distribuição MUNICIPIO Manutenção de Erradicação do Trabalho Crianças 600 Infantil atendidas MUNICIPIO Curso de aprendizagem para adolescente Unidade de 50 atendimento Prefeitura Municipal de Silo Raimundo das Mangabeiras - PMM (NPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, 5/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/FilK (99) 3532.1299 o FUTURORAS É AGORA 5 - PROGRAMA DE ASSISTENCIA AO IDOSO OJETIVO - Desenvolver eonjunto integrado de ações entre o poder público e a sociedade civil organizada visando ao arendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas e garantindo sua participação na comunidade, seu bem-estar e seu direito à vida. REGlAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNIClPIO Adquirir veículo utilitário para o Unidade 01 Projeto de atenção ao idoso em situação de risco e grupos de convivência de idosos. ~UNICIPIO Contratar pessoal para atenção Pessoa 05 ,atendimento e suporte ás atividades desenvol vidas aos idosos. MUNlClPIO Adquirir equipamentos e mobiliários Unidade 10 para a Secretaria MUNICIPIO Adquirir equipamentos de informática Unidade OJ para a secretaria MUNICIPIO Realizar pesquisas sobre qualidade de Pesquisa 05 vida do idoso, o perfil do idoso e a violência contra o idoso. MUNICIPIO Implantar banco de dados para cadastro 01 de serviços, trabalho em rede, cadastro Unidade dos idosos, recursos disponíveis, etc. MUNIClPIO Realizar capacitação de líderes, Curso 20 cuidadores de idosos e conselheiros. MUNICIPIO Implementar ações para atendimento ao Projeto OI Estatuto do Idoso- Lei nOlO.741, de 1° de outubro de 2003 - especialmente em , Prefeitura Municipal de 530 Raimundo das Mangabeiras - PMM (NP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 6S.84Q.OOO Fone/Fa)( (99) 3532.1299 T atendimento ao seu artigo 71, que diz respeito ao tramite de processos judiciais e administrativos, incluído o pagamento de precatórios judiciais. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06,651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840·000 Fone/Fax (99) 3532.1299 06 - PROGRAMA DE ATENTIMENTO GERAL A SAÚDE NO MUNICIPIO OBJETIVO: Organizar a assistência á saúde da população dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde/SUS,visando a melhoria da qualidade na garantia de acesso em todos os níveis de atenção a saúde. REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNIClPIO Implantação das ações de saúde da Famílias 3.500 família nas comunidades atendidas MUNlClPlO Adquirir equipamento de informática Unidade 01 para a secretaria MUNlClPlO Treinamento de agentes,enfermeiros e Profissionais . médicos em procedimentos de atenção capacitados básica a família. MUNIClPlO Implantar ações para agilizar todas as Projeto 02 intervenções com vacinações no município. - MUNIClPIO Aquisição de equipamentos e material Pessoas 1200 para pulverização de inseticidas. atendidas MUNlClPlO Adquirir ambulãncia para atendimento 01 Unidade Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (99) 3532.1299 i o F"UTURORAS É AGORA 07 - PROGRAMA DE PREVE ÇÕES DE DOE 'ÇAS OBJETIVO: Promover ações de vigilância a saúde, visando ao controle das endemias e velores doenças imunoprevisíveis REGIAO ESl'ECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Adquirir veiculo para a Coordenação Unidade 01 Municipal de Controle de Endemias. MUNICIPIO Adquirir refrigerador para a manutenção Unidade 01 de vacinas na rede de Unidade de Saúde MUNICIPIO Contratar pessoal para o Centro de Pessoa 05 Zoonoses MUNlCIPIO Implantar,apoiar e incentivar iniciativas Projeto 01 de caráter preventivo por meio de programa municipal de nutrição e saúde estudantil de combate a obesidade ao tabagismo ao alcoolismo,ao sedentarismo e ao uso de drogas. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06,651.616/0001-09 Rua Jose do Egito, 5/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (99) 3532.1299 o FUTU RORAS É AGORA 08 - PROGRAMA DE AÇOES DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO URBANA. OBJETIVO: Desenvolver atividades integradas na área de planejamento urbano,de controle e de fiscalização da ocupação e uso do solo,em conformidade com a legislação, desenvolver estudos e pesquisas para atualizar a base de dados e informações georeferenciadas. REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNICIPIO Elaborar projetos estratégicos de Hora Técnica SOO desenvolvimento MUNICIPIO Elaborar plano de valorização histórico- Hora Técnica 200 paisagismo e cultura da cidade. , MUNlCIPIO Elaborar plano de qualifIcação do espaço Hora Técnica 200 urbano MUNICIPIO Elaborar plano municipal de Turismo Hora Técnica 200 Prefeitura Municipal de 5ao Raimundo das Mangabeiras - PMM CNPJ: 06.651.616/0<:XJ1-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 65.840-000 Fone/Fax (99) 3532.1299 i RAS 09 - PROGRAMA DE INCENTIVO Á CULTURA E DE PRESEV AÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO, ARTlSTlCO E CULTURAL. OBJETO: Promover a defesa e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município e assimilar a produção artística e cultural. REGIAO ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE EXERCICIO MEDIDA DE 2013 MUNlCIPIO Adquirir equipamentos e mobiliários Unidade 20 MUNIClPlO Computador completo Unidade 02 MUNICIPIO Aparelho de televisão Unidade 03 MUNICIPIO Aparelho de DVD Unidade 01 - IMUNICIPIO Mesa Unidade 04 MUNlCIPIO Cadeira Unidade 10 MUNICIPIO Armário Unidade 02 Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMM (NPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, S/N, Centro Cep: 6S.84(}OOO Fone/Fax (99) 3532.1299 . :ºc," o .!!! <J <: ~~ <: Ql E ..!!! CoEoUj III 'C •.. o•.. o <: o•.. (/) 'tUQ) ~ .-E '" E co <fl. r-- co w lÔ ~ ~ ~ ~ ~ - ~ o oo ~ '"O o '" til '" o N .t::! 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