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norma nº 79/2012

Tipo Lei
Número / Ano 79 / 2012
Date 2012-09-04
EmentaFixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, para a legislatura 2013/2016.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 79/2012
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
Vereadores do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
para a legislatura 2013/2016.
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, no uso de suas atribuições
legais, promulga a seguinte Lei:
Ar!. 1° - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito. dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, para o mandato 2013/2016, serão pagos de acordo com os critérios determinados
nesta lei.
Ar!. 2° - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício
ininterrupto do cargo.
Art. 3° - O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras/MA fica estabelecido em R$ 15.000,00 (quinze mil), e do Vice-Prefeito no valor
mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe a Constituição
Federal, em seu artigo 29, inciso VI, Letra B, combinado com o art. 37, inciso XI e XV.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 4° - O valor do subsídio mensal de cada Secretário Municipal de São Raimundo das
Mangaheiras/MA fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil) de acordo com o que estabelccc
a legislação citada no artigo 1° desta Lei.
Ar!. 5" - O valor do suhsídio mcnsal de cada Vereador Municipal de São Raimundo das
Mangaheiras/MA fica cstabclecido cm R$ R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). de acordo
com o que estabelece a legislação citada no artigo 10 desta Lei bem como artigo 29, inciso LV
da Constituição Federal.
Ar!. 6
0
- Os valores dos subsídios ora fixados serão corrigidos anualmcnte, no mcsmo índice
innacionário e na mesma data aplicado aos servidores Municipais, observados os limites
previstos no parágrafo 10, do artigo 29-A e no inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição
Federal.
Ar!. 7° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios
estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente
corrigido, o valor apurado no final da Sessão legisLativa.
Ar!. 8° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Ar!. 9
0
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 10 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos quatro dias do mês de setembro de
dois mil e dozc.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
(Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
ores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.
Eu,
Municipa
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Cãmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 03.09.2012. Promulgada em
04.09.2012 c publicada na forma do Ar!. 100, § 1°, da Lei Orgãnica Municipal, em edital
afixado no átrio da nicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 05.09.2012.

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