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norma nº 80/2012

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 80n012
Autoriza o Executivo Municipal
desenvolver ações para implementar o
Programa Minha Casa. Minha Vida
(PMCMV), estabelecido pela Lei Federal
nO 11.977/2009.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, João Francismar de Carvalho Feitosa,
Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, sanciono a
seguinte Lei:
An. 10 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais implementadas por intermédio
do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa elou do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 20
- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados
pelo Programa, recursos financeiros, bens ou economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos necessários à refonna, ampliação, construção elou regularização de
habitacionais serviços recursos unidades.
§ I o - os recursos financeiros a serem apartados não poderão ultrapassar o valor de R$
25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado
com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal.
Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento,
Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais
não poderão ter área útil construfda, inferior a 32m2
(trinta e dois metros quadrados).
Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construçào elou
regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados,
em confonnidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão refonnadas, ampliadas, construídas elou
regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção,
do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos
Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6° - S6 poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha VidaPMCMV,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras. aos seis dias do mês de novembro de
dois mil e doze.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 05.11.2012. Sancionada em
06.11.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 1°. da Lei Orgânica Municipal, em edital
nicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 07.11.2012.
Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Gemi da Câmara

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