← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2012 |
| Date | 2012-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009. |
| native_id | 57 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO MARANHÃO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 80n012 Autoriza o Executivo Municipal desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa. Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nO 11.977/2009. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, João Francismar de Carvalho Feitosa, Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, sanciono a seguinte Lei: An. 10 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa elou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou economicamente mensuráveis, visando a complementação dos necessários à refonna, ampliação, construção elou regularização de habitacionais serviços recursos unidades. § I o - os recursos financeiros a serem apartados não poderão ultrapassar o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construfda, inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados). Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construçào elou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em confonnidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente. Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão refonnadas, ampliadas, construídas elou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6° - S6 poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha VidaPMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras. aos seis dias do mês de novembro de dois mil e doze. Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 05.11.2012. Sancionada em 06.11.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 1°. da Lei Orgânica Municipal, em edital nicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 07.11.2012. Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Gemi da Câmara