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norma nº 82/2012

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaDispõe sobre instituição de meia-entrada e meia passagem para estudantes em locais e nas condições que menciona, sob pena de multa e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 82/2012
Dispõe sobre instituição meia-entrada e
meia passagem para estudantes em locais e
nas condições que menciona, sob pena de
multa e dá outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o pagamento de
meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de
espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de São Raimundo
das Mangabeiras.
§ 1° - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão os bares, danceterias,
casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua
atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.
§ 2° - Aplica-se o disposto nesta lei, aos locais mencionados no caput deste art. ainda que
sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou
exibição.
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§ 3° - Para efeitos desta Lei, fica determinado que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
número de ingressos disponíveis a venda seja destinado a estudantes.
§ 4° - Considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos,
inclusive o pago mediante desconto geral.
§ 5° - Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao
pagamento de meia-entrada de seu respectivo ingresso.
Art. 2°. Fica também assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e
superior, o pagamento de bem como meia passagem do valor cobrado nos meios de transportes
que circulam no nosso Município.
Art. 3°. Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de São Raimundo das
Mangabeiras, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1° - São igualmente beneficiados por essa lei, os estudantes com necessidades especiais,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da educação
especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), com sede no Município de São Raimundo das Mangabeiras.
§2° - Também serão beneficiados por esta lei os estudantes mencionados neste artigo,
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em
outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos
competentes e o estudante comprove residir no Município de São Raimundo das Mangabeiras.
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Art. 3°. Para usufruir o direito a que se refere o art. 1° desta lei, o beneficiário deverá comprovar
a condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil ou outro
documento idôneo, emitido pelo município de São Raimundo das Mangabeiras, pelo respectivo
estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida
por lei.
Parágrafo Único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo
deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.
Art. 4°. Além da carteira de identificação estudantil, são considerados documentos idôneos para
o fim de comprovação da condição de estudante a que se refere o art. 3° desta lei:
I - Contrato firmado entre o estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a
prestação de serviço de ensino;
11- Boleto bancário referente a mensalidade escolar, desde que devidamente quitado;
III - Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, assinado e carimbado pelo setor
responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV - Carteira de Identificação Estudantil para fins de transporte escolar.
§1° - Para efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente documento
oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I, 11e UI
deste artigo ou ainda, no caso da carteira de identificação estudantil apresentada não conter
foto.
§2° - No caso da apresentação de qualquer dos documentos referidos neste artigo, que sejam
emitidos por estabelecimento de ensino que tenham sede em outro município, também poderá
ser exigido a apresentação de comprovante de residência no nome do estudante ou no nome dos
pais, no caso de estudante menor de 24 anos.
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§3° - No caso da apresentação da carteira de identificação estudantil para fins de transporte
escolar intermunicipal, emitida pela prefeitura municipal, não poderá ser exigido qualquer
outro documento para fins de comprovação da qualidade de estudante ou da residência,
podendo somente ser exigido a apresentação de documento oficial com foto, caso a carteira
apresentada não conter.
Art. 5°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida. Em caso de reincidência, multa de 20
vezes sob o valor da vantagem auferida;
II - multa no valor de 02 salários mínimos e, de 04 salários mínimos em caso de reincidência;
III - interdição do estabelecimento de 15 a 90 dias;
IV - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades;
V - suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.
§10. A penalidade constante no inciso II deste artigo será aplicada quando não for possível
identificar com precisão o valor da vantagem auferida ou ainda, quando a penalidade a ser
aplicada ficar a baixo de 02 (dois) salários mínimos.
§ 2° - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas
penas de multa em um período inferior a um ano.
§ 3° - Será ainda aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até a quitação dos
débitos, quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I
e n do art. 5°,
§ 4° - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e
Funcionamento.
§ 5° - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:
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I - após aplicação de uma segunda penalidade de interdição;
11- na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a
infração em um período inferior a dois anos.
§6° - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e
Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§7° - A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Auditoria Fiscal municipal ou outro
órgão equivalente.
§8° - Independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia
indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único,
da Lei Federal n° 8.078.
Art. 6° As penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5° somente serão aplicadas no caso
de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo
imóvel ou transporte.
§1° - Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta lei, aquele que possuir contrato de
aluguel ou arrendamento firmado por tempo igualou superior ao tempo da penalidade em
abstrato.
§2° - No caso do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do
estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de
localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos das penalidades
constantes nos incisos III e IV do art. 5°.
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Art. 7° Para fins de fiscalização os valores do ingresso ou passagem integral e do ingresso ou
passagem para estudante deverão ser colocados em local visível, contiguo à bilheteria, com
letra no mínimo tamanho setenta e dois.
Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor do ingresso ou passagem
veiculado nos termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria ou transporte
também sujeitará o responsável as sanções do art. 5° desta lei.
Art. 8° As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela Prefeitura Municipal e pelas
escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1° e do art. 5° e seus
incisos.
Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil
para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos dispositivos mencionados no caput
deste artigo, conter em seu verso também o §3° do art. 4°.
Art. 9° Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do
consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos e
transportes que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.
Art. 10° O beneficio de que trata esta lei não se aplica ao ingresso para eventos ou parte destes,
como áreas vips, camarotes ou outros locais similares, onde os produtos, tais como bebidas e
alimentos, são oferecidas gratuitamente, aplicando-se o disposto no caput do art. 1° desta lei aos
ingressos para os demais locais.
Art. 11° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações
constantes no artigo anterior.
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Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que
menciona o caput deste artigo.
Art. 12° O descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o
direito a meia-entrada e meia passagem aos estudantes também sujeita o infrator as penalidades
constantes no art. 5° e seus incisos.
Art. 13°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos dez dias do mês de dezembro de
dois mil e doze.
João Francismar de alho Feitosa
Prefeito Municipal
Eu, . (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 26.11.2012. Sancionada em
10.12.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital
.nicipal de São Raimundo das Mangabeiras em 12.12.2012.

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