← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | Altera a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no Município de São Raimundo das Mangabeiras na forma autorizada pelo art.149-A, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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•• ESTADO DO MARANHÃO MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 83/2012 Altera a Contribuição de Iluminação Pública - Cfr, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, na forma autorizada pelo arr.149-A, da Constituição Federal e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, taz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1.° Fica alterada a Lei Municipal que trata da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços dc fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede dc iluminação pública instalada nas áreas urbanas, rurais e de expansão urbana do Município, inclusive quanto à sua manutenção, nos termos da presente Lei. Arr.2.0 São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores diretos ou indiretos a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbana, rural ou de expansão urbana do Município de São Raimundo das Mangabeiras. •• ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art.3.0 O valor da Contribuição de Iluminação Pública - c/P corresponderá aos fixados no Ancxo Único. ArtA.O A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio que poderá ser formalizado com a operadora do sistema de energia, para o qual fica O Poder Executivo desde já autorizado a formalizar ou ratificado aos que estejam em vigê~cia e em conform!dade à presente Lei. .- .".. Art.S.o Esta lei poderá ser regulamenta por decreto do Poder Executivo. Art.6.0 Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e doze. João Fr~nCisma~hoFeitosa Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ANEXO ÚNICO Classe Faixa de Consumo Valor vigente da CIP Valor reajustado da CIP Residencial e O a 79 R$0,63 R$1,15 Rural (BT) 80 a 140 R$1,15 R$2,15 141 a 220 R$5,64 R$8,96 221 a 360 R$13,65 R$19,89 361 a 500 R$19,82 R$ 29,89 501 a 1000 R$25,57 R$39,79 Acima de 1000 R$31,97 R$46,49 Comercial O a 79 R$3,72 R$5,91 Industrial 80 a 140 R$4,51 R$7,16 141 a 220 R$12,55 R$19,94 221 a 360 R$19,99 R$31,77 361 a 500 R$22,43 R$35,64 501 a 1000 R$29,92 R$47,55 Acima de 1000 R$37,39 R$59,42 Residencial/Rural O a 79 R$44,25 R$70,32 Comercial 80 a 140 R$44,25 RS70,32 Industrial 141 a 220 R$44,25 RS70,32 .' . Poder Público 221 a 360 R$44,25 R$70,32 Serviço Público 361 a 500 R$44,25 RS70,32 Consumo Próprio 501 a 1000 R$44,25 R$70,32 Acima de 1000 R$55,31 R$87,90 Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 03.12.2012. Sancionada em 10,12.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câ Eu, de Ver Icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 12.12.2012. (Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.