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norma nº 83/2012

Tipo Lei
Número / Ano 83 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaAltera a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no Município de São Raimundo das Mangabeiras na forma autorizada pelo art.149-A, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 83/2012
Altera a Contribuição de Iluminação
Pública - Cfr, no Município de São
Raimundo das Mangabeiras, na forma
autorizada pelo arr.149-A, da Constituição
Federal e dá outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, taz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
Art. 1.° Fica alterada a Lei Municipal que trata da Contribuição de Iluminação Pública - CIP,
destinada ao custeio dos serviços dc fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede dc
iluminação pública instalada nas áreas urbanas, rurais e de expansão urbana do Município,
inclusive quanto à sua manutenção, nos termos da presente Lei.
Arr.2.0 São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP todos os proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores diretos ou indiretos a qualquer título de imóveis,
edificados ou não, localizados nas zonas urbana, rural ou de expansão urbana do Município de
São Raimundo das Mangabeiras.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que
não sejam servidos por iluminação pública.
Art.3.0 O valor da Contribuição de Iluminação Pública - c/P corresponderá aos fixados no
Ancxo Único.
ArtA.O A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou
mediante convênio que poderá ser formalizado com a operadora do sistema de energia, para o
qual fica O Poder Executivo desde já autorizado a formalizar ou ratificado aos que estejam em
vigê~cia e em conform!dade à presente Lei.
.- ."..
Art.S.o Esta lei poderá ser regulamenta por decreto do Poder Executivo.
Art.6.0 Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, aos onze dias do mês de dezembro de
dois mil e doze.
João Fr~nCisma~hoFeitosa
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO ÚNICO
Classe Faixa de Consumo Valor vigente da CIP Valor reajustado da CIP
Residencial e O a 79 R$0,63 R$1,15
Rural (BT) 80 a 140 R$1,15 R$2,15
141 a 220 R$5,64 R$8,96
221 a 360 R$13,65 R$19,89
361 a 500 R$19,82 R$ 29,89
501 a 1000 R$25,57 R$39,79
Acima de 1000 R$31,97 R$46,49
Comercial O a 79 R$3,72 R$5,91
Industrial 80 a 140 R$4,51 R$7,16
141 a 220 R$12,55 R$19,94
221 a 360 R$19,99 R$31,77
361 a 500 R$22,43 R$35,64
501 a 1000 R$29,92 R$47,55
Acima de 1000 R$37,39 R$59,42
Residencial/Rural O a 79 R$44,25 R$70,32
Comercial 80 a 140 R$44,25 RS70,32
Industrial 141 a 220 R$44,25 RS70,32 .' .
Poder Público 221 a 360 R$44,25 R$70,32
Serviço Público 361 a 500 R$44,25 RS70,32
Consumo Próprio 501 a 1000 R$44,25 R$70,32
Acima de 1000 R$55,31 R$87,90
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 03.12.2012. Sancionada em
10,12.2012 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da Câ
Eu,
de Ver
Icipal de São Raimundo das Mangabeiras em 12.12.2012.
(Júlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal
São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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