← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a verda indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 8712012 Dispõe sobre a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá outras providências. A_S'ma~ Mu~ieipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão aprova e o prefeito sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obe~ecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2° - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exerci cio parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruida com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno tem atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular _processamento da documentação comprobatória apresentada. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 3° - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: 1 - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; 11- locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendcndo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte; 111 - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; IV - contratação, para fins de apoIo à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à dala das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com c3ni1:úinhas eleitorais e nem exceda o 1im;te que vier a ser estabelecido em Reso:ução; VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras; VII - aquisição ou locação de sotiware, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos; VIII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor quc vier a ser estabelecido em Resolução; IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; X - peças e acessórios para veiculos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XI cópias heliográficas de documentos de interessc do gabinete; XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; XJll - portes de correspondência, rcgistros postais, aéreos. telegramas e radiogramas, XIV- despesas com telefone móvel em nome do parlamentar. ou fixo caso instalado no gabinete ou no cscritório do Vereador. § 1°- ão se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2° - É vedado o reembolso dc pagamento realizado à pessoa fisica. salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e I1 do caput. § 3° - Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mcdiante apresentação de cópia autenticada da escritura pública. quando se tratar de imóvel dc propriedade do parlamentar. ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propricdade de tercei ros. § 4° - A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada. § 5° - Na locação de bcns móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. § 6° - li. Comissão de Controlc Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória. cabendo a esta decidir se o objeto do gasto obcdece aos limites estabelecidos na legislação. .- &." ..... ~ ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 7° - O reembolso das despesas não implica manifestação da Cãmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, quanto à observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade-ou !-licitude. § 8° - As contratações, serviços e aquisiçõcs rcalizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a aluguercs, cncargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Municipio a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 4°_ Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimenticios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil supenor a dois anos. Art. 5°_ A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6°_ Será objeto de ressarcimento o documento: I - pago, relacionado no requerimento padrão; 11 - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo. § 10 - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identiticação da despesa, podendo ser: ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da deelaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; 11 - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física. § 2° - Serão admitidas contas de água, telefone e energIa elétrica. bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1 do artigo 3°. § 3° - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal símplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. § 4° - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso 11do artigo 3°, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à Comissão de Controle Interno da Câmara. Art. r- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução. Ar!. 8° - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da prcsente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções C substituiçõcs. Art. 9°_ Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que solrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. lfl .... '.. · o ,to o ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 10 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 1I - A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 12 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: I - investido em cargo previsto no parágrafo 3, do arl. 50 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; 11- afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; 111 - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Arl. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 60 (sessenta dias). Art. 15 ~ Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e oze. João Francismar de Prefeito Mu ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS úlio César Alves Costa. Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo. Eu Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Cámara Municipal de Vereadores do Municipio de São Raimundo das Mangabeiras em 10.12.2012. Sancionada em I I. 12.20 12 e publicada na forma do Art. 100, § 1°. da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no ipal de São Raimundo das Mangabeiras em 12.12.2012.