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norma nº 89/2013

Tipo Lei
Número / Ano 89 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade sustentável.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 89/2013
Dispõe sobre a criação do programa municipal
de desenvolvimento da cadeia produtiva da
aquicultura familiar, bem como utilizar
recursos na promoção de ações de apoIo e
incentivo à atividade sustentável.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca de São Raimundo das Mangabeiras -
SEMAPP, com a finalidade de promover ações de apoio e incentivo li atividade da piscicultura
na fase de implantação (construção de tanques e açudes) e produção, visando aumentar o
processo produtivo e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2" - Para os efeitos da presente lei, os beneficiários do programa deverão ser
produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou
pescadores, localizados no Município de São Raimundo das Mangabeiras, que se enquadrem
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 3
0 - O Programa referente ao artigo 10 desta Lei será desenvolvido mediante a
construção ou a adequação de tanques i açudes para a piscicultura familiar no Município de São
Raimundo das Mangabeiras MA.
Art. 4° - Cada produtor, enquadrado na aquicultura familiar, terá direito até 40
(quarenta) horas máquina, sendo utilizados os equipamentos municipais para a construção e
adequação dos tanques / açudes mediante a prestação de serviços, cujo preço público
correspondente será pago pelo beneficiário na forrna prevista nesta Lei.
Art. 5° - O preço público pela execução dos serviços de construção ou adequação de
tanques / açudes será pago pelo produtor, em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data de
conclusão do serviço, compromisso ajustado mediante contrato, tendo como referência o valor
da hora máquina corrente na data do pagamento.
§ 1
00 valor do preço público das horas máquina vinculado ao programa impetrado será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrente de mercado para a máquina
utilizada.
§ 2° Como forrna de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos
profissionalizantes na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado, com frequência mínima de 90% (noventa por cento). terão um desconto
de 20% (vinte por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 3° Em caso de inadimplência dos contratos firmados com base nesta Lei, além de
revogação dos incentivos de que tratam o §lo e § 2° deste artigo, incidirão juros e correção
monetária, no ãmbito do Código Tributário Municipal, devendo o débito ser inscrito em divida
ativa não tributária, para a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal do Programa de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Pesca, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, por órgãos de extensão rural
sediados no Município e por entidades representativas do setor, como Sindicato de
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e Cooperativa da Agricultura Familiar.
Art. 7° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e
de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado anualmente,
em consonância com a disponibilidade de recursos que irão compor o programa.
Art. 8° - O executivo poderá se utilizar dos equipamentos do município previstos nesta
lei para atendimento de outras finalidades que guardem relevante interesse público.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
vinte e sete dias do mês de março de dois mil e treze.
(Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara
ores de São Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo.
Eu,
Municip
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25.03.2013. Sancionada em
27.03.2013 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.03.2013.

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