← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade sustentável. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 89/2013 Dispõe sobre a criação do programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoIo e incentivo à atividade sustentável. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca de São Raimundo das Mangabeiras - SEMAPP, com a finalidade de promover ações de apoio e incentivo li atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques e açudes) e produção, visando aumentar o processo produtivo e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2" - Para os efeitos da presente lei, os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou pescadores, localizados no Município de São Raimundo das Mangabeiras, que se enquadrem nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 3 0 - O Programa referente ao artigo 10 desta Lei será desenvolvido mediante a construção ou a adequação de tanques i açudes para a piscicultura familiar no Município de São Raimundo das Mangabeiras MA. Art. 4° - Cada produtor, enquadrado na aquicultura familiar, terá direito até 40 (quarenta) horas máquina, sendo utilizados os equipamentos municipais para a construção e adequação dos tanques / açudes mediante a prestação de serviços, cujo preço público correspondente será pago pelo beneficiário na forrna prevista nesta Lei. Art. 5° - O preço público pela execução dos serviços de construção ou adequação de tanques / açudes será pago pelo produtor, em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data de conclusão do serviço, compromisso ajustado mediante contrato, tendo como referência o valor da hora máquina corrente na data do pagamento. § 1 00 valor do preço público das horas máquina vinculado ao programa impetrado será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrente de mercado para a máquina utilizada. § 2° Como forrna de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado, com frequência mínima de 90% (noventa por cento). terão um desconto de 20% (vinte por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 3° Em caso de inadimplência dos contratos firmados com base nesta Lei, além de revogação dos incentivos de que tratam o §lo e § 2° deste artigo, incidirão juros e correção monetária, no ãmbito do Código Tributário Municipal, devendo o débito ser inscrito em divida ativa não tributária, para a cobrança administrativa ou judicial. Art. 6° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O Comitê Gestor Municipal do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, por órgãos de extensão rural sediados no Município e por entidades representativas do setor, como Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e Cooperativa da Agricultura Familiar. Art. 7° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado anualmente, em consonância com a disponibilidade de recursos que irão compor o programa. Art. 8° - O executivo poderá se utilizar dos equipamentos do município previstos nesta lei para atendimento de outras finalidades que guardem relevante interesse público. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e treze. (Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara ores de São Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo. Eu, Municip Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 25.03.2013. Sancionada em 27.03.2013 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 28.03.2013.