← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2009 |
| Date | 2009-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROMICe dá outras Providências. |
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- ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei n°. 30, 26 de outubro 2009 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROMICe dá outras Providências. CAPiTULO I DAS DEFINIÇÓES GERAIS E RECURSOS Art.1° - Fica instituído no âmbito Município de S.R das Mangabeiras - MA, o Programa Municipal de Incentivo á Cultura PROMIC, que se dividirá em MECENATO, onde se incentivará os projetos elaborados por produtos culturais e a partir de suas iniciativas e orientação livre e independente, e em FUNDO DE CULTURA, destinado a incentivar Programas e Projetos Estratégicos - PPE, que visem á realização municipal e recursos da municipalidade. § 1°. - Os projetos aprovados pelo MECENATO serão capitalizados com recursos do IPTU e ISSQN, disponibilizados pelo município de S.R das Mangabeiras - MA, para captação pelos empreendedores culturais. § 2°. - O FUNDO DE CULTURA receberá recursos do orçamento municipal e recursos provenientes de outras fontes, conforme o Art. 5° desta Lei. § 3°. - O valor disponível para o PROMIC será definido por Decreto do Prefeito Municipal e não será inferior a 1% (por cento) do valor do orçamento Municipal de Administração Direta do exercício. § 4°. - Do montante disponibilizado pelo Município para o PROMIC, 60% (sessenta por cento) será para o Mecenato e 40% (por cento) para o Fundo de Cultura. CAPíTULO 11 Art. 2°. - É o ínvestimento em projetos culturais mediante doações e patrocínios, com a possibilidade do abatimento no imposto de renda devido do contribuinte investidor. § 1 0. - O apoio do Poder Público ao orçamento do projeto aprovado poderá ser parcial ou imparcial. § 2°. - Em caso do apoio parcial, este se baseará no conflito no conceito da essencialidade e produção, ou seja, aquilo que for fundamental ao desenvolvimento do projeto. • • ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 3°. - Caberá ao Edital de inscrição, apostar aos produtos culturais, a deliberação, a essencialidade e as formas de decomposição orçamentária dentro desses conceitos. CAPíTULO 11I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 3°. - Constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes, com o objetivo de promover o desenvolvimento das ações administrativas na área cultural, em geral do município de S.R das Mangabeiras-MA, com a seguinte competência de apoiar financeiramente: Programas de formação cultural, assim como a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição de recursos para serem utilizados, exclusivamente no desenvolvimento e incentivo em atividades culturais, no município de seu interesse; 11- Patrocínio, co-patrocínio ou apoio o nível de conhecimento e efetivado formação cidadã; 11I. A manutenção, a reforma e ampliação de espaços culturais, disponibilidade de meios, quando necessários, para assegurar a participação em atividades culturais, representações SM certames culturais, de qualquer natureza IV Fornecimento de bolsas de estudos ou ajuda de custo para pesquisadores, professores, monitores, artistas, músicos pintores, artesões, e etc; ou na forma de regulamento especifico, quando necessário para realização de cursos e oficinas; V. Custeio de despesa com aperfeiçoamento, taxas de filiação, anuidade e mensalidade a órgãos culturais; VI. Concentração de pessoal especializado para treinamento e preparo de equipes para eventos culturais; VII. Atividades culturais em geral, ou de apoio à cultura, desde que demonstre a convivência e oportunidade desse apoio ou patrocínio oficial. Art. 4°. - Constituem Receitas do Fundo Municipal de Cultura a) Repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fím do exercicio orçamentário, na dotação de áreas de cultura, turismo e esportes. b) Contribuição, donativos e legados de pessoas fisicas ou juridicas de direito público ou privado; c) Auxílios, subvenções ou contribuíções de qualquer natureza; d) Receitas auferidas pela ampliação no mercado de capitais; ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e) Receitas de convênios com o Estado e a União; f) Receitas de convênios com entidades de direito público; g) Receitas de eventos realizados com o fim especifico de auferir recursos para atividades culturais; h) Arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de culturais, municipais, bem como locação de espaços públicos e do resultado de venda de ingressos, consoante prévia deliberação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura; i) Percentual de receitas provenientes de ações realizadas com o patrocinio do Fundo Municipal de Cultura; j) Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de organismos e entidades nacionais, internacionais ou eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; k) Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito dos Governos Estadual e Municipal; I) Receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município; m)Transparência de outros fundos; Parágrafo Único - Todos os recursos, destinados ao Fundo Municipal de Cultura deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua ampliação às normas gerais de direito financeiro. CAPíTULO IV DAS DOAÇÕES Art. 5°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo Municipal de Cultura serão considerados doações feitas à pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido recibo para documentação do doador (a). Art. 6°. - O (a) doador (a) ou contribuinte do Fundo Municipal de Cultura pode condicionar a sua doação a determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua ampliação. § 10. Na hipótese prevista pelo "caput" do presente artigo, o (a) interessado doador (a) apresentar a proposta a qual será encaminhada a Secretaria Municipal ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS de Cultura, para análise e manifestação relativamente à conveniência e possibilidade de sua aceitação. § 2°. Após a manifestação, o procedimento administrativo respectivo, será remetido ao Departamento de Assuntos Juridicos da Municipalidade para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas, quanto à admissibilidade juridica de proposta e, em seguida, ao Prefeito Municipal para decisão a respeito. § 3°. Em sendo acolhida a proposta de doação, subordinada a determinação de encargo, o Departamento de Assuntos Juridicos deverá elaborar a minuta de acordo administrativa, a qual, depois de referendada pela Secretaria Municipal de Cultura juventude e Turismo, será encaminhada a Secretaria do Governo, para formalização oficial, em termo próprio. Art.7" Os patrocínios de projetos de eventos específicos, ficam admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na conta corrente do Fundo Municipal de Cultura, e com o patrocinador. § 10. Os patrocinios de que cuida o "caput" deste artigo, serão objeto de prévio entendimento, através da Secretaria Municipal de Cultura, e com o patrocinador. § 2°. A proposta de patrocinio deverá seguir o mesmo rito estabelecido pelo artigo 6° e seus parágrafos. Art. 8°. - Os repasses de recurso próprio da Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA, em favor do Fundo Municipal de Cultura, só poderão ser realizadas após prévia manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quando a disponibilidade e oportunidade de sua liberação e, autorização expressa do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O repasse de recursos orçamentário ao Fundo Municipal de Cultura deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura Juventude e Turismo, devidamente fundamentado. CAPiTULO V DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS Art.9°. - O repasse de recursos para entidades e organizações culturais fica condicionado aos seguintes capitulos: I - Que as entidades e organizações tenham personalidade jurídica; ESTADO DO MARANHÃO CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 11- Que apresentem em condições de desenvolver eventos culturais; 11I- Que estejam devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura; CAPíTULO VI DO APOIO FINANCEIRO Art. 10°. - O apoio financeiro da Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA a projetos e eventos específicos promovidos ou desenvolvidos por terceiros, poderá ser prestado sempre que haja interesse público devidamente justificado nos termos da Lei. § 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude e Turismo, analisar previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como sobre a sua conveniência oportunidade. § 2° - Após manifestação da Secretaria Municipal de Cultura Juventude e Turismo, e expediente, contendo o pleito, será encaminhado ao Conselho municipal de Cultura, para deliberação a respeito. § 3° - Deliberada concessão do auxílio, competirá ao Conselho Municipal de Cultura proceder a sua deliberação e a Secretaria Municipal de Cultura Juventude e Turismo, a responsabilidade pelo acompanhamento dos projetos e eventos. Art. 11° - Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo Municipal de Cultura deverão observar as normas de direíto financeiro e as instruções dos Tribunais de Contas para a realização das despesas dos fins previstos. Art. 12° - Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal de Cultura em finalidades estranhas à atividade cultural, bem como o seu remanejamento para outros fins. Art. 13° - A Secretaria Municipal de Cultura Juventude e Turismo, mais o Gestor Municipal implantaram sistema de controle interno especifico para a movimentação do Fundo Municipal de Cultura, de que cuida a presente Lei. Art. 14° - Fíca o poder Executivo autorizado a dar apoío financeiro, através do Fundo Municipal de Cultura, a projetos culturais específicos, que contribuem para o · . . ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS desenvolvimento desta área no Municipio, inclusive aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias, sem fins lucrativos. Art. 15° - A conta bancária do Fundo Municipal de Cultura será fiscalizada pelo Conselho Municipal da Cultura. Art.16° - A movimentação da conta bancária do Fundo Municipal de Cultura, será feita pelo Gestor de Cultura da Secretaria de Cultura Juventude e Turismo, o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e mais, um membro obrigatoriamente ligado a Secretaria de Cultura Juventude e Turismo designado pelo Gestor Municipal oficialmente. CAPíTULO VII Das Disposições Finais Art. 17" - Os casos omissos da presente lei, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA, em despacho fundamentado. Art. 18° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras, 26 se outubro de 2010. João Francismar de f!viJIl'loFeitosa Prefeito MuniCiPal Certifico e dou fé que a presente lei n°.30/2009, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Municipio de São Raimundo das Mangabeiras em 26.10.2009, sancionada em 30.10.2009 e publicada na forma do art. 100, § 1°, da lei Orgânica Municip I, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores em 30.10.2009. E Francisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de V eadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA).subscrevo.