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norma nº 30/2009

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 2009
Date 2009-10-26
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROMICe dá outras Providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei n°. 30, 26 de outubro 2009
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura -
PROMICe dá outras Providências.
CAPiTULO I
DAS DEFINIÇÓES GERAIS E RECURSOS
Art.1° - Fica instituído no âmbito Município de S.R das Mangabeiras - MA, o Programa
Municipal de Incentivo á Cultura PROMIC, que se dividirá em MECENATO, onde se
incentivará os projetos elaborados por produtos culturais e a partir de suas iniciativas e
orientação livre e independente, e em FUNDO DE CULTURA, destinado a incentivar
Programas e Projetos Estratégicos - PPE, que visem á realização municipal e
recursos da municipalidade.
§ 1°. - Os projetos aprovados pelo MECENATO serão capitalizados com
recursos do IPTU e ISSQN, disponibilizados pelo município de S.R das Mangabeiras -
MA, para captação pelos empreendedores culturais.
§ 2°. - O FUNDO DE CULTURA receberá recursos do orçamento municipal e
recursos provenientes de outras fontes, conforme o Art. 5° desta Lei.
§ 3°. - O valor disponível para o PROMIC será definido por Decreto do
Prefeito Municipal e não será inferior a 1% (por cento) do valor do orçamento
Municipal de Administração Direta do exercício.
§ 4°. - Do montante disponibilizado pelo Município para o PROMIC, 60%
(sessenta por cento) será para o Mecenato e 40% (por cento) para o Fundo de
Cultura.
CAPíTULO 11
Art. 2°. - É o ínvestimento em projetos culturais mediante doações e patrocínios, com
a possibilidade do abatimento no imposto de renda devido do contribuinte investidor.
§ 1 0. - O apoio do Poder Público ao orçamento do projeto aprovado poderá
ser parcial ou imparcial.
§ 2°. - Em caso do apoio parcial, este se baseará no conflito no conceito da
essencialidade e produção, ou seja, aquilo que for fundamental ao desenvolvimento do
projeto.
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§ 3°. - Caberá ao Edital de inscrição, apostar aos produtos culturais, a
deliberação, a essencialidade e as formas de decomposição orçamentária dentro
desses conceitos.
CAPíTULO 11I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3°. - Constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de
outras fontes, com o objetivo de promover o desenvolvimento das ações
administrativas na área cultural, em geral do município de S.R das Mangabeiras-MA,
com a seguinte competência de apoiar financeiramente:
Programas de formação cultural, assim como a obtenção, concentração,
gerência, movimentação e distribuição de recursos para serem utilizados,
exclusivamente no desenvolvimento e incentivo em atividades culturais, no município
de seu interesse;
11- Patrocínio, co-patrocínio ou apoio o nível de conhecimento e efetivado
formação cidadã;
11I. A manutenção, a reforma e ampliação de espaços culturais,
disponibilidade de meios, quando necessários, para assegurar a participação em
atividades culturais, representações SM certames culturais, de qualquer natureza
IV Fornecimento de bolsas de estudos ou ajuda de custo para pesquisadores,
professores, monitores, artistas, músicos pintores, artesões, e etc; ou na forma de
regulamento especifico, quando necessário para realização de cursos e oficinas;
V. Custeio de despesa com aperfeiçoamento, taxas de filiação, anuidade e
mensalidade a órgãos culturais;
VI. Concentração de pessoal especializado para treinamento e preparo de
equipes para eventos culturais;
VII. Atividades culturais em geral, ou de apoio à cultura, desde que
demonstre a convivência e oportunidade desse apoio ou patrocínio oficial.
Art. 4°. - Constituem Receitas do Fundo Municipal de Cultura
a) Repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao
fím do exercicio orçamentário, na dotação de áreas de cultura, turismo e esportes.
b) Contribuição, donativos e legados de pessoas fisicas ou juridicas de direito
público ou privado;
c) Auxílios, subvenções ou contribuíções de qualquer natureza;
d) Receitas auferidas pela ampliação no mercado de capitais;
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e) Receitas de convênios com o Estado e a União;
f) Receitas de convênios com entidades de direito público;
g) Receitas de eventos realizados com o fim especifico de auferir recursos
para atividades culturais;
h) Arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de culturais,
municipais, bem como locação de espaços públicos e do resultado de venda de
ingressos, consoante prévia deliberação da Secretaria Municipal de Cultura e do
Conselho Municipal de Cultura;
i) Percentual de receitas provenientes de ações realizadas com o patrocinio
do Fundo Municipal de Cultura;
j) Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venham a receber de organismos e entidades nacionais, internacionais ou
eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
k) Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias,
no âmbito dos Governos Estadual e Municipal;
I) Receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do
Município;
m)Transparência de outros fundos;
Parágrafo Único - Todos os recursos, destinados ao Fundo Municipal de Cultura
deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e alocados
aquele órgão, através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo a sua ampliação às normas gerais de direito financeiro.
CAPíTULO IV
DAS DOAÇÕES
Art. 5°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo Municipal de Cultura
serão considerados doações feitas à pessoa jurídica de direito público, sendo
fornecido recibo para documentação do doador (a).
Art. 6°. - O (a) doador (a) ou contribuinte do Fundo Municipal de Cultura pode
condicionar a sua doação a determinado encargo ou a destino específico no
tocante a sua ampliação.
§ 10. Na hipótese prevista pelo "caput" do presente artigo, o (a) interessado
doador (a) apresentar a proposta a qual será encaminhada a Secretaria Municipal
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de Cultura, para análise e manifestação relativamente à conveniência e
possibilidade de sua aceitação.
§ 2°. Após a manifestação, o procedimento administrativo respectivo, será
remetido ao Departamento de Assuntos Juridicos da Municipalidade para
manifestação em 24 (vinte e quatro) horas, quanto à admissibilidade juridica de
proposta e, em seguida, ao Prefeito Municipal para decisão a respeito.
§ 3°. Em sendo acolhida a proposta de doação, subordinada a determinação
de encargo, o Departamento de Assuntos Juridicos deverá elaborar a minuta de
acordo administrativa, a qual, depois de referendada pela Secretaria Municipal de
Cultura juventude e Turismo, será encaminhada a Secretaria do Governo, para
formalização oficial, em termo próprio.
Art.7" Os patrocínios de projetos de eventos específicos, ficam admitidos, devendo
a contribuição correspondente ser depositada na conta corrente do Fundo Municipal
de Cultura, e com o patrocinador.
§ 10. Os patrocinios de que cuida o "caput" deste artigo, serão objeto de
prévio entendimento, através da Secretaria Municipal de Cultura, e com o
patrocinador.
§ 2°. A proposta de patrocinio deverá seguir o mesmo rito estabelecido pelo
artigo 6° e seus parágrafos.
Art. 8°. - Os repasses de recurso próprio da Prefeitura Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras-MA, em favor do Fundo Municipal de Cultura, só poderão ser
realizadas após prévia manifestação da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, quando a disponibilidade e oportunidade de sua liberação e, autorização
expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O repasse de recursos orçamentário ao Fundo Municipal de
Cultura deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura Juventude e
Turismo, devidamente fundamentado.
CAPiTULO V
DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS
Art.9°. - O repasse de recursos para entidades e organizações culturais fica
condicionado aos seguintes capitulos:
I - Que as entidades e organizações tenham personalidade jurídica;
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11- Que apresentem em condições de desenvolver eventos culturais;
11I- Que estejam devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de
Cultura;
CAPíTULO VI
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 10°. - O apoio financeiro da Prefeitura Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras - MA a projetos e eventos específicos promovidos ou desenvolvidos
por terceiros, poderá ser prestado sempre que haja interesse público devidamente
justificado nos termos da Lei.
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude e Turismo,
analisar previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua viabilidade,
em termos técnicos e de interesse público, bem como sobre a sua conveniência
oportunidade.
§ 2° - Após manifestação da Secretaria Municipal de Cultura Juventude e
Turismo, e expediente, contendo o pleito, será encaminhado ao Conselho municipal
de Cultura, para deliberação a respeito.
§ 3° - Deliberada concessão do auxílio, competirá ao Conselho Municipal de
Cultura proceder a sua deliberação e a Secretaria Municipal de Cultura Juventude e
Turismo, a responsabilidade pelo acompanhamento dos projetos e eventos.
Art. 11° - Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo Municipal
de Cultura deverão observar as normas de direíto financeiro e as instruções dos
Tribunais de Contas para a realização das despesas dos fins previstos.
Art. 12° - Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo
Municipal de Cultura em finalidades estranhas à atividade cultural, bem como o seu
remanejamento para outros fins.
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Cultura Juventude e Turismo, mais o Gestor
Municipal implantaram sistema de controle interno especifico para a movimentação
do Fundo Municipal de Cultura, de que cuida a presente Lei.
Art. 14° - Fíca o poder Executivo autorizado a dar apoío financeiro, através do
Fundo Municipal de Cultura, a projetos culturais específicos, que contribuem para o
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desenvolvimento desta área no Municipio, inclusive aqueles a cargo de entidades
associativas ou comunitárias, sem fins lucrativos.
Art. 15° - A conta bancária do Fundo Municipal de Cultura será fiscalizada pelo
Conselho Municipal da Cultura.
Art.16° - A movimentação da conta bancária do Fundo Municipal de Cultura, será
feita pelo Gestor de Cultura da Secretaria de Cultura Juventude e Turismo, o
Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e mais, um membro
obrigatoriamente ligado a Secretaria de Cultura Juventude e Turismo designado
pelo Gestor Municipal oficialmente.
CAPíTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17" - Os casos omissos da presente lei, serão resolvidos pelo Prefeito
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA, em despacho fundamentado.
Art. 18° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 26 se outubro de 2010.
João Francismar de f!viJIl'loFeitosa
Prefeito MuniCiPal
Certifico e dou fé que a presente lei n°.30/2009, foi aprovada em Sessão Plenária da
Câmara Municipal de Vereadores do Municipio de São Raimundo das Mangabeiras
em 26.10.2009, sancionada em 30.10.2009 e publicada na forma do art. 100, § 1°, da
lei Orgânica Municip I, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores
em 30.10.2009. E Francisca Alencar Gomes de Oliveira, secretária da
Câmara Municipal de V eadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA).subscrevo.

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