← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências (LDO). |
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./ / ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO.93/2013 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. A cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nO 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1° de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 11- Diretrizes das Receitas; e JII - Diretrizes das Despesas; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. r -A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. J ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso lI, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nO4320/64. Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, compreenderá: I - Mensagem; 11- Demonstrativos e anexos a qué~se refere o art. 3° da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO 11 DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9° - São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; jv ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam VIr a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 11- as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho á:rrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nO 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2014; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingênéia, destinada ao: - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas. - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. ) ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nO4.320/64. Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos dé lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos servIços prestados; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS v - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IX - a contrapartida previdenciária do Município; x - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 11 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nO1Ol/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de 7% (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de préescolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governaméntais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO 11 DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; 11 - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III-do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2014, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso I1I, do art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000; ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2013, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.o 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. )v ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e treze. Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 17.06.2013. Sancionada em 19.06.2013 afixado n Eu, na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital Amara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 20.06.2013. (Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo. Estado do Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IÓRGÃO Câmara Municipal" IPROGRAMA 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO OBJETIVO Garantir suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos le islativos e sua divulgação. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-A11VIDADES/P- PROJI1OI E-OPEJW;OES ESPEClAJS) UNID. PRODtITO META2014 MEDIDA A I Funcionamento de Processos Legislativos Und Sessão legislativa 36 IÓRGÃO Gabinete do Prefeito IPROGRAMA 0002 - GESTÃO PúBLICA OBJETIVO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÕES(Ao A11VIDADES1 P- PROJI1O I E- OPEJW;OES ESPEClAJS) UNID. PRODtITO META2014 MEDIDA A Manutenção do Gabinete do Prefeito Und Unidade administrada 01 A Aquisição Veículos Unid Veículo 01 A Manutenção da Junta Militar Municipal. Und Alistamentos realizados 01 IPROGRAMA 0003 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO OBJETIVO Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura. DENOMINAÇÃO AÇÕES(A- A11VIDADESI P- PROJElOI E-OPERAÇúES ESPECWS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Divulgação de Impressa Und Ações de imprensa 12 Estadodo Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO GabiJlete do_Pr,ef~it&')< IPROGRAMA 0004 - GESTÃO JUDICIÁRIA OBJETIVO Defender os interesses do município. DENOMINAÇÃO AÇÓES(A- ATIVIDADES I P- PROfETO I E- OPEIW;OES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Coordenação da Assessoria Jurídica. Und Defesa jurídica 15 IPROGRAMA 0005 - CONTROLE INTERNO OBJETIVO Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a Constituição Federal DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-ATIVIDADES/P- PROfETO I E-OPERAç(>ES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Funcionamento da Controladoria Geral do Município Pareceres Informações/relatórios 12 elaborados ÓRGÃO Seeret~Munic( ai aeAdriíinistração,; Pl~ejàÍn~to e P~trimÔnio' IPROGRAMA 0002 - GESTÃO PúBLICA OBJETIVO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A- ATIVIDADES I P- PROJETO I E- OPERAç(>ES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Manutenção da Secretaria de Administração Und Unidade administrada 05 P I Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores Servidores capacitados 04 2 Estado do Maranhão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IPROGRAMA 0006 - GESTAO FINANCEIRA OBJETIVO Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de ativos e inativos asse ando sua le alidade e legitimidade DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- A11VIDADES / P- PROJEID / E- OPERAÇÚES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Administração Financeira Und Unidade administrativa 01 A Atendimento Eletrônico Und Cidadão atendido OI . ui "P ,.' ')!.P c tura, .ecumat: esca IPROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- A11VIDADES/P- PROJEID/E-OPERAÇÚESESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01 IPROGRAMA 9007 - ASSENTAMENTO RURAL OBJETIVO Diminuir a concentração fundiária dos municípios. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- A11VIDADES / P- PRO)E1O / E- OPERAçOES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P I Demarcação e Aquisição de Terras. M2 Terras adquiridas e demarcadas 01 3 o pUTURO RAS t ADORA Estado do Maranhão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IPROGRAMA 0008 - GERAÇAO DE EMPREGOS OB}EfNO Incentivar a capacitação de eração de novas oportunidades de trabalho. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-A11VIDADES/P- PROjE1O/E-OPERAçOESESPECIAIS) UNID. PRODUfO META2014 MEDIDA A Apoio à Comercialização em Férias. Und Apoiar 03 A Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores Und Construções realizadas 03 A Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. Und Estudos e qualificação 10 A Implantação de Programa de Geração de Emprego e Renda. Und Programa implantado 02 IPROGRAMA 0009 - DESENVOLVIMENTO RURAL OB}EfNO Capacitação tecnoló ica e gerenciamento do homem no campo DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-A11VIDADES/P- PROJElU/ E-OPERAçOESESPECIAIS) UNID. PRODUfO META2014 MEDIDA A Incentivar a Produção Agrícola. Und Incentivo aos agricultores 10 P Hortas Comunitárias. Und Implantar 10 A Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000 P Patrulha Mecanizada Und Incentivo aos agricultores 01 IPROGRAMA 0002 - GESTÃO PúBLICA OB}EfNO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-A11VIDADES/P- PROJElU/E-OPERAÇOES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Manutenção da SEMAP Und Unidade administrada 01 ;:o..RAJJ:.u:..~:Il-.._ ~~ Estadodo Maranhão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO S~cr~tana :MuP,id ~~c;l~;1j:º,qê~ç~o,~;Çil;l11uia1iC PROGRAMA 0010 - MELHORIA DA QUAUDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino fundamental. DENOMINAÇÃO AçÕES (A- A1lVIDADES / P- PRO)"'" / E- OPERAÇúES ESPECIAIS) UNID. PRODlITO META2014 MEDIDA A Manuten. da Seco Mun. de Educ. Cult., Esport. e Lazer Und Unidade administrada 01 A Manutenção da Rede Escolar Und Escolas atendidas 56 A Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 750 A Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und Conselhos escolares 33 A Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 56 A Manutenção do Ensino Fundamental- FUNDEB Und Resultado alferido 01 A Remun. e Encargos dos Func. e Servidores - FUNDEB Und Func. e servo beneficiados 130 A Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB Und Funcionários beneficiados 283 A Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 600 A Alimentação escolar .. Und Alunos atendidos 6.000 P Obras de Expansão da Rede Física Escolar Und Obras realizadas 05 A Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 6.000 A Distribuição de Material Esportivo Und Esportistas atendidos 6.000 A Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 03 IPROGRAMA 0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL OBJETIVO Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e jovens em atividades artísticas e culturais de qualidade nos diversos se mentos culturais de formação. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- A1lVIDADES / P- PROJEID/ E-OPERAÇúES ESPECIAIS) UNID. PRODlITO META2014 MEDIDA P I Construção de Espaços de Formação Artística e Cultural Und Espaços construídos 01 p I Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und Banda de música 01 o FUTURO lIAS E: AGORA Estado do Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IPROGRAMA 0012 - EDUCAÇAO INFANTIL OB}ETNO Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil (escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como projetos pertinentes à ação educativa, à qualidade e à estão. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-ATIVIDADES/P- PROJrn) I E-OPERAl;úES ESPECIAlS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros Und Crianças atendidas 1.200 de Ensino Infantil e Creches A Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und Atividades mantidas 09 A Merenda do Ensino Infantil Und Alunos atendidos 1.200 IPROGRAMA 0013 - PROMOVENDO A CULTURA POPULAR OBJETNO Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A- ATIVIDADES I P- PROJrn) I E- OPERAÇóES ESPECIAlS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P Festas Populares. Und Festas 05 P Revitalização de Grupos Folclóricos. Und Revitalização realizada 10 P Festival de Bandas Und Festival realizado 01 IPROGRAMA 0014 - LEITURA AO ALCANCE DE TODOS OBJETNO Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias. DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-ATIVIDADES/P- PROjE1OI E-OPERAÇóESESPECIAlS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P I Instalação de Bibliotecas Públicas Und Bibliotecas instaladas 12 A I Campanhas para Doações de Livros Und Campanhas realizadas 02 6 Estadodo Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PROGRAMA 0015 - DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL OBJETNO Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas, fomentar a produção cultural. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-ATIVIDADES I P- PROJEmI E-OPERAÇÓES ESPECWS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Atividades Contínuas de Difusão Cultural Und Serviços prestados 03 PROGRAMA 0016 - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE OBJETNO Continuação de Obras e Infra-estrutura Urbana DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-A11VIDADES/P- PROjE1Ol E-OPERAÇÓESESPECWS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P Obras de Calçamento. M2 Obras realizadas 10 A Aquisição de Pá Carregadeira. Und Pá adquirida 01 P Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais M2 Áreas reabilitadas 10 A Aquisição de Caçambas Und Caçamba adquirida 02 PROGRAMA 0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS. OBJETNO Garantir o trafego confortável e seguro de bens e pessoas em estradas. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-A11VIDADES/P- pRoJEmI E-OPERAÇÓES ESPECIAIS) UNID. PRODurO META2014 MEDIDA A I Recuperação de Estradas Und Estradas recuperadas 08 P I Construção e Ampliação de Estradas Und Estradas construídas e ampliadas 02 7 Estadodo Maranhão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretarja,Munici áÍ delhfra EstrutUr-a, IPROGRAMA 0018 - LIMPEZA PúBLICA OBJETIVO Ampliação dos serviços e limpeza pública DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-ATIVIDADESIP- PROJEIOIE-OPERAQ)ES ESPEClAJS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA A I Coleta de Lixo (lixo coletado) Ton Quantidade coletada 5.184 IPROGRAMA 0019 - HABITAÇÃO POPULAR OBJETIVO Melhorar e viabilizar moradias para a população carente DENOMINAÇÃO q AÇÓES (A- ATIVIDADES I P- PROJEIO I E- OPERAQ)ES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P I Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und Construções, reformas e 200 aplicações realizadas IPROGRAMA 0020 - URBANIZAÇÃO OBJETIVO Melhorar as condições sanitárias da população carente DENOMINAÇÃO AÇÓES (A-ATIVIDADESIP- PRO)E1OIE-oPERAÇúES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P Implantação de Ruas e Avenidas. Und Implantações realizadas 10 P Construção e Recuperação de Calçamento. M2 Consto e recuperação realizada 100.000 P Pavimentação Asfáltica. M2 Pavimentações realizadas 10.000 8 Estado do Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS 10020 - URBANIZAÇÃO OBJETIVO Melhorar as condições sanitárias da população carente DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- ATIVIDADES I P- PIlOfE1O I E- OPERAÇOES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO MErA2014 MEDIDA P Construção de Galerias. Und Galerias construídas 02 P Construção e Reforma de Mercados e Feiras. Und Construção e reformas realizadas 02 P Consto e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06 P Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Und Construção e reformas realizadas 10 P Eletrificação Urbana. Km Eletrificação concluída 20 P Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und Construir, reformar e ampliar 20 IPROGRAMA 0021 - SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO Melhorar as condições dos centros urbanos DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-A1TVIDADES/P- PROfE1Ol E-OPERAçOESESPEClAIS) UNID. PRODUTO META2014 MEDIDA P Construção de Centros Comunitários. Und Construções realizadas 01 P Reforma e Ampliação de Cemitérios. Und Reformas e aplicações concluídas 01 P Perfuração e Equipamentos de Poços. Und Poços perfurados e equipados 12 IPROGRAMA 0022 - TRÂNSITO URBANO OBJETIVO Melhorar as condições de escoamento de trafe o na zona urbana. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- A1TVIDADES I P- PIlOfE1O I E- OPERAçOES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO MErA2014 MEDIDA P I Implantar Sinalização Vertical e Horizontal. Und Implantação realizada 01 o FUTURO RAS t ADORA Estado do Maranhão PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IPROGRAMA 0023 - SAúDE PARA TODOS OBJETIVO Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbimortalidade e infantil, por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos biopsicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações planejadas de forma ascendente, pro ramas por ciclos de vida. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- ATIVIDADES! P- PROJTIO! E- OPERAÇÚES ESPECIAIS) UNID. PRODlITO META2014 MEDIDA A Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Und Unidade administrada 01 Vigilância Sanitária. P Const., Ref., Ampl. e Aparelhamento na Area da Saúde. Und Obras realizadas 08 A Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. Und Atendimentos realizados 85.520 A Programa de Saúde da Família. Und Equipes de PSF implantadas 13 A Programa Agente Comunitário de Saúde. Und Famílias atendidas 11.000 A Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und Pacientes atendidos 40.000 A Programa da Farmácia Básica. " Und Pacientes atendidos c/ 54.000 medicamentos A Programa de Vigilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados 360 A Programa de Vigilância Epidemiológica. Und Famílias atendidas 9.900 A Aquisição de Ambulância. Und Veiculo adquirido 02 A Distribuição de Kit Gestante Und Gestantes beneficiadas 480 A Piso de Atenção Básica -PAB Und Famílias atendidas 9.900 A Aquisição de Endoscópio Und Aparelho adquirido 01 IPROGRAMA 0002 - GESTÃO PúBLICA OBJETIVO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- ATIVIDADES! P- PROJTIO! E- OPERAÇÚES ESPECIAIS) UNID. PRODlITO META2014 MEDIDA A I Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Und Atividade Mantida 01 Social, Juventude, Trabalho e Cidadania C F"UTURORAS t: ADORA Estadodo Maranhão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS IPROGRAMA 0024 - FAMÍLIA CIDADà - AÇÕES SOCIAIS OBJETIVO Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas. Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- AlTVIDADES I P- PRO[ETO I E- OPEIlAl;óES ESPECIAIS) UNID. PRODUI'O META2014 MEDIDA A Atendimentos Sociais Emergenciais. Und Famílias atendidas 100 A Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI Und Crianças atendidas 228 A Distribuição de Cestas Básicas. Und Cestas básicas distribuidas 1.000 A Distribuição de Umas Funerárias. Und Pessoas beneficiadas 120 A Assistência aos Portadores de Deficiência Und Pessoas beneficiadas 30 A Assistência a Pessoa Idosa - API Und Pessoas beneficiadas 350 A Programa de Assistência a Criança / Família - PAC Und Familias/Crianças beneficiadas 450 A Programa Bolsa Família "- Und Famílias atendidas 7.000 A Conselho Tutelar Und Manutenção do conselho 01 IPROGRAMA 0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO OBJETIVO Formular, organizar e direcionar os se mentos turísticos do município. DENOMINAÇÃO AçÕES (A- AlTVIDADESI P- pRO[ETO/E-oPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUI'O META2014 MEDIDA A I Revitalizando o Turismo Und Obras realizadas 05 11 - •....• ~ r---~ o ~ o ~ 0\ •....• C'l o •....• ] Ir) 0\ ~ N 00 M C'l .•... M ~ ta ~ M (]) M M ~o C'l ] M '<:t 00 S •....• f'"} .•... '<:t .•... 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