← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2013 |
| Date | 2013-10-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE, dispõe sobre sua composição, competências e dá outras providências. |
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• ESTADO DO MARANHÃO MUNIC(PIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 94/2013 Cria o Conselho Municipal da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE, dispõe sobre sua composição, competências e dá outras providências. o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÓES E PRINCÍPIOS Art. 10_ O Conselho Municipal da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacíonal de Política Urbana. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2 0 - O Conselho Municipal da Cidade tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3° - O Conselho Municipal da Cidade tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nO 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - .promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; ESTADO DO MARANHÃO MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras; XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor Municipal, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; e XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4° - Constituem principios fundamentais do Conselho Municipal da Cidade e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. A aplicação dos principios elencados no caput orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; ESTADO DO MARANHÃO MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; 1Il - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade do Natal observando-se o marco regulat6rio dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; t) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no §2.o, do art. I82 da Constituição Federal combinado com o art.2.0, da Lei Federal n.oI0.257/2001 que dispõe sobre o Estatuto da Cidade. V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5° - O Conselho Municipal da Cidade terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; !lI - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; V - Grupos de Trabalho. ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6° - O Plenário do Conselho Munícipal da Cidade, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal e 60% de representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente, sendo 28% dos Movimentos Sociais e Populares, 7% de Entidades Empresariais, 10% de Entidades Sindicais, 4,5% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 4,5% de Entidades Profissionais e 6% de Organizações Não Governamentais (ONG's), num total de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1° - A representação do Poder Público Municipal será composta por 4 (quatro) membros (40%) observando-se a seguinte distribuição e composição: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; IJ- membros designados: a) Secretaria de Gabinete; b) Secretaria de Infraestrutura; c) Secretaria do Meio-Ambiente e Recursos Naturais; d) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca; e) Secretaria de Saúde; f) Secretaria de Educação; e g) Câmara Municipal, dois membros. § 2° Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 3° A representação da sociedade civil será composta por 12 (doze) membros, observando-se a seguinte disposição: I - Associação da Rádio Comunitária FM Rio Neves, dois membros; II - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, dois membros; III - Paróquia de São Raimundo Nonato, dois membros; IV - Clube das Mães, dois membros; V - SINPROESEMMA, dois membros; e VI - Cooperativa Agroecológica pela Vida de São Raimundo das Mangabeiras, dois membros. SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7° - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Art. 8° - Os representantes do legislativo municipal serão indicados pela Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. SUBSEÇÃO 11 DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9° - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 10 - A primeira eleição dos membros do Conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. Ii - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade será de 3 (três) anos, sendo admitida recondução. Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 10 - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2 0 - A perda do mandato prevista neste artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato do titular e nomeação do respectivo suplente, cuja vaga em aberto da suplência poderá ser preenchida por nova indicação da entidade ou segmento representado. SEÇÃO 11 DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 - O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido. ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃOIlI DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho Municipal da Cidade. Parágrafo único - A composição e a competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÃMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Municipal da Cidade e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho. Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §Io - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho Municipal da Cidade. ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 21 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO 1II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade através da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, I% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho Municipal da Cidade, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. ESTADO DO MARANHÃO MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, durante a realização da I.a Conferência Municipal da Cidade. Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 27 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e treze. JoãoFno",m~hO F"'~ Prefeito Municipal Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 07.10.2013. Sancionada em forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital a Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 11.10.2013. (Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara s de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.