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norma nº 94/2013

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE, dispõe sobre sua composição, competências e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNIC(PIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 94/2013
Cria o Conselho Municipal da Cidade de São
Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE,
dispõe sobre sua composição, competências e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÓES E PRINCÍPIOS
Art. 10_ O Conselho Municipal da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras - CONCIDADE,
é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e
propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente
da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da
gestão urbana do Município e do Sistema Nacíonal de Política Urbana.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do
Prefeito, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade, fornecendo os meios
necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 2
0
- O Conselho Municipal da Cidade tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar,
propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção,
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MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano,
habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° - O Conselho Municipal da Cidade tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, relacionados à Política
Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de
desenvolvimento urbano e ambiental do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nO
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - .promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado,
municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional
de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas
câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do
planejamento e gestão urbanos;
VIII - criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento
urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de
desenvolvimento urbano;
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MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de São Raimundo das
Mangabeiras;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e
das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de São
Raimundo das Mangabeiras;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências
Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a
segregação sócio espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor Municipal,
bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e
instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; e
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou
organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4° - Constituem principios fundamentais do Conselho Municipal da Cidade e orientadores
do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da
cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A aplicação dos principios elencados no caput orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos
decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
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II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos
e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos
equipamentos e serviços públicos;
1Il - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade do
Natal observando-se o marco regulat6rio dos sistemas nacional e internacional de direitos
referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
t) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no §2.o, do
art. I82 da Constituição Federal combinado com o art.2.0, da Lei Federal n.oI0.257/2001 que
dispõe sobre o Estatuto da Cidade.
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5° - O Conselho Municipal da Cidade terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
!lI - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
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MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício
considerado serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6° - O Plenário do Conselho Munícipal da Cidade, órgão superior de decisão, será
organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal e 60%
de representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente, sendo 28% dos
Movimentos Sociais e Populares, 7% de Entidades Empresariais, 10% de Entidades Sindicais,
4,5% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 4,5% de Entidades Profissionais e 6% de
Organizações Não Governamentais (ONG's), num total de 7 (sete) membros titulares e seus
respectivos suplentes.
§ 1° - A representação do Poder Público Municipal será composta por 4 (quatro) membros
(40%) observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
IJ- membros designados:
a) Secretaria de Gabinete;
b) Secretaria de Infraestrutura;
c) Secretaria do Meio-Ambiente e Recursos Naturais;
d) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca;
e) Secretaria de Saúde;
f) Secretaria de Educação; e
g) Câmara Municipal, dois membros.
§ 2° Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados,
assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
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§ 3° A representação da sociedade civil será composta por 12 (doze) membros, observando-se a
seguinte disposição:
I - Associação da Rádio Comunitária FM Rio Neves, dois membros;
II - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, dois membros;
III - Paróquia de São Raimundo Nonato, dois membros;
IV - Clube das Mães, dois membros;
V - SINPROESEMMA, dois membros; e
VI - Cooperativa Agroecológica pela Vida de São Raimundo das Mangabeiras, dois
membros.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7° - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do
executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 8° - Os representantes do legislativo municipal serão indicados pela Câmara Municipal de
São Raimundo das Mangabeiras.
SUBSEÇÃO 11
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9° - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe
do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art. 10 - A primeira eleição dos membros do Conselho será realizada de acordo com as
disposições transitórias desta lei.
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SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Art. Ii - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade será de 3 (três) anos,
sendo admitida recondução.
Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 3 (três) reuniões
consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
§ 10 - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar
pelo suplente.
§ 2
0
- A perda do mandato prevista neste artigo não se aplica ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na
extinção concomitante de seu mandato.
Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato do titular e
nomeação do respectivo suplente, cuja vaga em aberto da suplência poderá ser preenchida por
nova indicação da entidade ou segmento representado.
SEÇÃO 11
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal,
que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade será eleito por maioria absoluta
dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE,
podendo ser reconduzido.
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SEÇÃOIlI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal,
tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das
atividades do Conselho Municipal da Cidade.
Parágrafo único - A composição e a competência da Secretaria Executiva serão definidas no
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÃMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Municipal da Cidade e
possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos,
auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros
do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos
representados no Conselho.
Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a
voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores,
inclusive do poder legislativo.
§Io - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do
Conselho Municipal da Cidade.
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Art. 21 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por
integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO 1II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade,
buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público
Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito
constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa
interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade através da maioria absoluta dos
seus membros.
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, I% (um por cento) dos
eleitores do município.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho
Municipal da Cidade, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar
do regimento interno do CONCIDADE.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será
convocada, por ato do Chefe do Executivo, durante a realização da I.a Conferência Municipal
da Cidade.
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal será feita
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 90
(noventa) dias após sua instalação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
dez dias do mês de outubro de dois mil e treze.
JoãoFno",m~hO F"'~
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 07.10.2013. Sancionada em
forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital
a Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 11.10.2013.
(Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara
s de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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