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norma nº 95/2013

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 2013
Date 2013-10-16
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de São Raimundo das Mangabeiras seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Leí nO. 95/2013
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, seus
princípios, objetivos, .estrutura, organização,
gestão, interrelações entre os seus componentes,
recursos humanos, financiamento e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10 Esta lei regula no município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
- SNC e se constitui no princípal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNIClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
planejar e implementar políticas públicas para:
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MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
n - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
ITT- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
vrn - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no ãmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercãmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demaís políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação socíal, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades indíviduais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeíto aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
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CAPÍTULO 11
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
" - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura -
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do Município de SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas
e da indústria cultural.
Art. IS. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO 11
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
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Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃOIlI
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração
de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
.Ji...
Ala
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I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
11- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
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MUNICfplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem corno de informação e formação na área
cultural, tendo corno essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações corno
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1- diversidade das expressões culturais;
11- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
vrn - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
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XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO 11
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públícas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
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CAPÍTULom
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
IJI - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; (não
obrigatório)
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. (não
obrigatório)
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: (não obrigatórios)
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 5MBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superIor, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T, as instituições
vinculadas indicadas a seguir:
I. Chefia de gabinete;
n. Departamento de cultura;
11I. Departamento de planejamento;
IV. Departamento de turismo;
V. Departamento de esporte;
VI. Departamento de juventude;
VII. Assessoria técnica;
Vlll. Coordenadoria geral dos conselhos municipais;
IX. Coordenadoria de comunicação social;
X. Coordenadoria de cerimonial, eventos e relações públícas;
XI. Núcleo de administração de povoados segundo Lei nO.85/2012
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
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I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
11- implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
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XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVJJ - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voIuntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e nas suas instãncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão lntergestores Tripartite - ClT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores 8ipartite - CJB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do
Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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V1J - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxilíar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃOIll
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
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§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
deve contemplar a representação do Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 membros titulares e
igual número de suplentes, com composição formada, igualitariamente, entre membros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ I° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
§ 2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
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§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
TI- Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
TII- Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - ClT e na Comissão lntergestores Bipartite - ClB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
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v - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Cornissâo Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
Vl1l- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a defmição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestâo das políticas culturais;
XIT- acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestâo das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
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XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
-CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CJPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho,
de caráter temporário, fornecer subsidios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
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cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3°. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
11- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIlC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
11-diretrizes e prioridades;
11I- objetivos gerais e específicos;
IV-estratégias, metas e ações;
V-prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEiRAS, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
11- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
1lI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do MARANHÃO.
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e seus créditos adicionais;
1I- Transferêncías federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
llI- Contribuições de mantenedores;
IV-Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V-Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VIT- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- Retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria;
X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
Xl- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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XIJ- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- Saldos de exercícios anteriores; e
XlV-Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura - SECUL T na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio
das seguintes modalidades:
1- Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
11-Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1° Nos casos previstos no inciso 11do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma
que dispuser o regulamento.
§ 3° A taxa de administração a que se refere o § I° não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4° Para o financiamento de que trata o inciso li, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
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Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente
por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
§ I° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Ra~
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§ 10 O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2
0 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 14
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 10 Os 07 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT.
§ 2
0 Os 07 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter
como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econõmica e
social;
n - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
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IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMlIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatisticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir
de dados coletados pelo Município.
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponivel ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIlC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNllC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMTIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabil idade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
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da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Infonnações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Infonnações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Infonnações e Indicadores Culturais, e com
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de infonnações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Fonnação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela fonnulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Fonnação na Área da Cultura - PROMF AC deve promover:
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1- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
11-a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
11- Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 5MBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram
o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULOIlI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 78. O fmanciamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 10 Os recursos previstos no caput serão destinados a:
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1- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
e/ou Municipal de Cultura;
ll- Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPc.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO 11
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
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§ l°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1°. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programaçôes do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na
forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
fmanceiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e treze.
João Francismar d
Prefeito Municipal
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 14.10.20\3. Sancionada em
\6.\0.2013 e publicada na forma do Art. 100, § \0, da Lei Orgânica Municipal, em edital
afixado no á .Q~dã Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em \8.\ 0.20 13.
I
Eu, eonardo de Sousa Santos, Primeiro SecretArio Geral da Câmara
Municipal de e São Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo.

open original →