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norma nº 97/2013

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaQue regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "moto boy", com o uso de motocicleta, em conformidade com a Lei nº 12.009/2009, estabelecendo regras gerais para a regulamentação deste serviço no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNlCiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 97/2013
Regulamenta o exercÍCIo das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros,
"mototaxista", em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o
uso de motocicleta, em conformidade com a Lei
n. 12.00912009, estabelecendo regras gerais para
a regulamentação deste serviço no MuniCÍpio de
São Raimundo das MangabeiraslMA e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas atribuições, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1
0 Esta Lei regulamenta o exerCÍcio das atividades dos profissionais em transportes de
passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e
"motoboy", com o uso de motocicleta, estabelecendo regras gerais para a regulamentação deste
serviço e dá outras providências.
Art. 2" Para o exercício das atividades previstas no art. 10 é necessário:
I-ter completado 21 (vinte e um) anos;
II-possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III -ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional
de Trânsito - Contran;
ESTADO DO MARANHÃO
MUNlClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV - adotar os requisitos mínimos de segurança, nos termos da regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran;
V - registrar e licenciar a Motocicleta, de ano partir de 2008, adequadas aos termos da
regulamentação do Contran.
Parágrafo único: Aos profissionais de serviço remunerado com motocicleta serão exigidos
ainda os seguintes documentos;
T - carteira de identidade;
TI - titulo de eleitor;
III - cartão de identificação do contribuinte de Pessoa Fisica - CPF;
IV - comprovante ou atestado de residência;
V - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3" São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1°;
I - transporte de passageiros.
TI - transporte de pequenas cargas e encomendas. compativeis a capacidade do veículo.
Art. 4" As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e de mercadorias,
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, exigindo-se,
para tanto;
T - registro como veículo da categoria de aluguel;
TI - instalação dos requisitos mínimos de segurança da motocicleta e do condutor, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
m - inspeção semestral pelo órgão público competente para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNlClplO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo Único: É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões
contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar ou carretinha, nos termos de
regulamentação do Contran.
Art. 5° O transporte de carga incompativel com as especificações ou em desacordo com o
previsto no § 20 do art. 139-A da Lei 9.503 (de 23/09/1997) e o transporte remunerado de
passageiros em desacordo no art. 139-A da Lei 9.503 (de 23/09/1997) ou com as normas que
regem a atividade profissional dos mototaxistas, caracterizar-se-á:
lnrração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
Art. 6° A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada
de serviço com condutor de mototaxi ou motofrete é responsável solidária por danos cíveis
advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art.
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. desta
Lei.
Art. 7° Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de mototaxi
ou motorrete inabilitado legalmente;
TI- fumecer ou admitir o uso de motocicleta para o transporte remunerado de mercadorias, que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
· ,
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICIPlO DE sAo RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Parágrafo único: Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que
contrata serviço continuado de mototax.l ou motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à
segurança do trabalho prevista no art 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de lo de maio de 1943.
Art. 8° Os condutores que atuam na prestação do serviço de mototaxi ou m motofrete, assim
como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas
nesta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da regulamentação pela aprovação
da Câmara Municipal e pela sanção do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Estado do Maranhão.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefuito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
onze dias do mês de novembro de dois mil e treze.
João Francismar de alho Feitosa
Prefeito M nicipa/
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 11.11.2013. Sancionada em
na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital
afixado no - ara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 14.11.2013.
Eu, (Leonardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Cãmara
Municipal de e ores de São Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo.

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