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norma nº 107/2014

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 46, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para dispor sobre a licença especial remunerada e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 107/2014
Altera a Lei Complementar n.046, de 22 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Raimundo das Mangabeiras,
para dispor sobre a licença especial
remunerada e dá outras providências
o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1.0 A presente Lei Complementar dispõe sobre a licença especial
remunerada, com vistas a se atender as necessidades da administração pública municipal face à
contingência dos serviços públicos e quadro d servidores.
Art. 2.° O caput do art. 159, passa a ter a seguinte redação:
"Ao servidor, ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será
concedida, nessa qualidade, a licença de que trata o inciso V, do art. 150."
Art. 3.° O art.178, do Estatuto dos Servidores, passa a ser acrescido do §3° e
"§4°, com a seguinte redação:
"§3.0 A licença especial remunerada de três meses poderá, em razão da
necessidade do serviço público, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade
administrativas, ser integral ou parcialmente convertida em indenização pecuniária, com
pagamentos mensais e consecutivos, de cada mês relativo à licença especial, ou sua proporção,
que serão acrescidos aos vencimentos regulares subsequentes à decisão de conversão, desde que o
servidor concorde em optar pela indenização.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
"§4°. A Administração terá até 01 (um) ano do requerimento para determinar o
período de gozo da licença especial. "
Art. 4.° O §2°, do art.l78, passa a ter a seguinte redação:
"§2° - No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o servidor:"
Art.5.0 O caput do art. 179 passa a ter a seguinte redação:
"Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício de cargo for
ininterrupto até completar-se o quinquênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos,
simultaneamente ou isoladamente."
Art.6.0 Fica revogado o art.181.
Art. 7.° As despesas com a "execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos três
dias do mês de setembro de dois mil e quator .
João Francismar de
Prefeito MUni
Certifico e dou fé que a presente i, foi alterada e aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de São Raimundo .10.2014. Sancionada em 30.10.2014 e publicada na forma do
Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica fixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 31.10.2014. E , ~(LeOnardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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