← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 46, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para dispor sobre a licença especial remunerada e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 107/2014 Altera a Lei Complementar n.046, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para dispor sobre a licença especial remunerada e dá outras providências o Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1.0 A presente Lei Complementar dispõe sobre a licença especial remunerada, com vistas a se atender as necessidades da administração pública municipal face à contingência dos serviços públicos e quadro d servidores. Art. 2.° O caput do art. 159, passa a ter a seguinte redação: "Ao servidor, ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será concedida, nessa qualidade, a licença de que trata o inciso V, do art. 150." Art. 3.° O art.178, do Estatuto dos Servidores, passa a ser acrescido do §3° e "§4°, com a seguinte redação: "§3.0 A licença especial remunerada de três meses poderá, em razão da necessidade do serviço público, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, ser integral ou parcialmente convertida em indenização pecuniária, com pagamentos mensais e consecutivos, de cada mês relativo à licença especial, ou sua proporção, que serão acrescidos aos vencimentos regulares subsequentes à decisão de conversão, desde que o servidor concorde em optar pela indenização. ,.., .> ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS "§4°. A Administração terá até 01 (um) ano do requerimento para determinar o período de gozo da licença especial. " Art. 4.° O §2°, do art.l78, passa a ter a seguinte redação: "§2° - No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o servidor:" Art.5.0 O caput do art. 179 passa a ter a seguinte redação: "Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício de cargo for ininterrupto até completar-se o quinquênio, o servidor poderá ser licenciado nos dois cargos, simultaneamente ou isoladamente." Art.6.0 Fica revogado o art.181. Art. 7.° As despesas com a "execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos três dias do mês de setembro de dois mil e quator . João Francismar de Prefeito MUni Certifico e dou fé que a presente i, foi alterada e aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo .10.2014. Sancionada em 30.10.2014 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica fixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 31.10.2014. E , ~(LeOnardo de Sousa Santos, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA.), subscrevo.