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norma nº 109/2015

Tipo Lei
Número / Ano 109 / 2015
Date 2015-01-14
EmentaAltera a lei nº 32/2009, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 109/2015
Altera a Lei Municipal N° 32, de 21 de outubro
de 2009, que dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de São Raimundo das Mangabeiras,
Estado do Maranhão.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1° - O Conselho Tutelar passa a ser órgão integrante da administração municipal,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
definidos no Estatuto da Criança e do Adolesce~te (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
subsequente a eleição presidencial.
§ 10 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 3° - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade
local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por novo processo
eleitoral. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6
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(sexto) mais votado,
serão considerados suplentes.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 1° - O Processo eleitoral terá a participação dos órgãos competente da administração
municipal bem como do Ministério Público Estadual visando a garantia dos preceitos
constitucionais erigidos no art. 37 da Carta Constitucional.
§ 2° - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para
preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais
membros.
§ 3° - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de
afastamento definitivo.
§ 4° - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da
Administração Pública Municipal.
Art. 4
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- O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja
jornada de trabalho seja igualou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo
efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 50 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, nos mesmos horários dos
demais servidores públicos municipais, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou
sobreaviso, para os casos emergenciais, conforme tabela a ser determinada pelo próprio
conselho e com o consentimento da administração municipal por conta da repercussão
econômica das horas extraordinárias laboradas.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 10 - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como
uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio
administrativo, além de outros.
§ 2
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- Será feita ampla divulgação do seu endereço fisico e eletrônico e de seu número de
telefone.
Art. 6° - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é a mesma dos demais servidores da
administração pública municipal.
§ 10 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no
horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem
neles adotados.
Art. 7° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de
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trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da
maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e
sua eventual presença em atos públicos.
Art. 8° - Fica ao Conselheiro Tutelar assegurada a percepção de todos os direitos garantidos na
Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I - cobertura previdenciária (Regime próprio ou Geral);
11- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina.
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Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente,
aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 9° - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos
de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas
situações de representação do Conselho.
§ 10 - Aos Conselheiros Tutelares será garantida pela administração municipal todas as
condições necessárias para o processo de Formação Continuada obrigatória.
§ 2
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- Todas as despesas relativas ao artigo anterior deverão ser comprovadas em conformidade
com regulação própria a ser instituída pela administração e correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
11- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - participar, com freqüência de 100%, de curso prévio, promovido pela administração
pública ou órgão competente.
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o servidor ou membro de
conselho municipal deverá simultaneamente pedir seu afastamento daqueles.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal ou a administração municipal definir a forma de escolha
e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse
aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 12 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
11- deixar de residir no município;
111 - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de cnme ou contravenção penal
incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após
deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal.
Art. 13 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar
que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada
por I (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo
Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal, um governamental e outro não￾governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido
conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 10 - Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
11- o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - o representante governamental do Conselho Municipal, pela maioria dos conselheiros
governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não￾governamentais do referido Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso
estando impedido de votar o indiciado.
§ 2
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- O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
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Art. 14 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em beneficio próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos
analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da
função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente
normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou
sobreaviso;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando
dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 15 - Conforme a gravidade do fato e das_suas conseqüências e a reincidência ou não,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa,
na mesma proporção de dias.
Art. 16 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de
membro do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a
descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
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§ 10 - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do
contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2
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- Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 17 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 10 - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e
dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer,
o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 2
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- Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 18 - Após o interrogatório o indiciado será.•intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para
apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar
testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 19 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de
interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das
audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 20 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão
intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10
(dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso,
sugerindo ao Conselho Municipal a penalidade a ser aplicada.
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Art. 21 - A Plenária do Conselho Municipal, pela maioria absoluta de seus membros (metade
mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1° - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro
Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2° - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser
apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro
recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3° - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao
Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 22 - Todas as despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser definida
pelo executivo municipal.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
João Francismar d eitosa
Prefeito
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
quatorze dias do mês de janeiro de dois mil
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangabeiras em 14.01.2015. Sancionada em 16.01.2015 e publicada na forma do
Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipa~edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 19.01.2015. Eu,,Z2:.. (Luís Gomes Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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