← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2015 |
| Date | 2015-01-14 |
| Ementa | Altera a lei nº 32/2009, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Raimundo das Mangabeiras. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nO. 109/2015 Altera a Lei Municipal N° 32, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1° - O Conselho Tutelar passa a ser órgão integrante da administração municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolesce~te (art. 131, Lei Federal 8.069/90). Art. 2° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do subsequente a eleição presidencial. § 10 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 3° - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por novo processo eleitoral. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6 0 (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 1° - O Processo eleitoral terá a participação dos órgãos competente da administração municipal bem como do Ministério Público Estadual visando a garantia dos preceitos constitucionais erigidos no art. 37 da Carta Constitucional. § 2° - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. § 3° - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. § 4° - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 4 0 - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar cuja jornada de trabalho seja igualou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração. Parágrafo único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 50 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, nos mesmos horários dos demais servidores públicos municipais, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais, conforme tabela a ser determinada pelo próprio conselho e com o consentimento da administração municipal por conta da repercussão econômica das horas extraordinárias laboradas. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 10 - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. § 2 0 - Será feita ampla divulgação do seu endereço fisico e eletrônico e de seu número de telefone. Art. 6° - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é a mesma dos demais servidores da administração pública municipal. § 10 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 7° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de . trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Art. 8° - Fica ao Conselheiro Tutelar assegurada a percepção de todos os direitos garantidos na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: I - cobertura previdenciária (Regime próprio ou Geral); 11- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença maternidade; IV - licença paternidade; V - gratificação natalina. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. Art. 9° - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. § 10 - Aos Conselheiros Tutelares será garantida pela administração municipal todas as condições necessárias para o processo de Formação Continuada obrigatória. § 2 0 - Todas as despesas relativas ao artigo anterior deverão ser comprovadas em conformidade com regulação própria a ser instituída pela administração e correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; 11- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município; IV - participar, com freqüência de 100%, de curso prévio, promovido pela administração pública ou órgão competente. Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o servidor ou membro de conselho municipal deverá simultaneamente pedir seu afastamento daqueles. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal ou a administração municipal definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 12 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 11- deixar de residir no município; 111 - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de cnme ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal. Art. 13 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por I (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal, um governamental e outro nãogovernamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 10 - Os representantes serão indicados, respectivamente: I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; 11- o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; III - o representante governamental do Conselho Municipal, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros nãogovernamentais do referido Conselho; IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. § 2 0 - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 14 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: I - exercer a função abusivamente em beneficio próprio; II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 15 - Conforme a gravidade do fato e das_suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - repreensão; II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; III - perda do mandato. Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias. Art. 16 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS § 10 - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. § 2 0 - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito. Art. 17 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. § 10 - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito. § 2 0 - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 18 - Após o interrogatório o indiciado será.•intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três). Art. 19 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 20 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal a penalidade a ser aplicada. ·,.. ESTADO DO MARANHÃO MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 21 - A Plenária do Conselho Municipal, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso. § 1° - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. § 2° - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. § 3° - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Art. 22 - Todas as despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser definida pelo executivo municipal. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Francismar d eitosa Prefeito Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de janeiro de dois mil Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 14.01.2015. Sancionada em 16.01.2015 e publicada na forma do Art. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipa~edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 19.01.2015. Eu,,Z2:.. (Luís Gomes Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.