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norma nº 110/2015

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER LEGISLATIVO MtJNICIPAL
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA
2015
Avenida l)rincipal, n'. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
SUMÁRIO
CAPÍTULO l
DASDISPOSIÇOESPRELIMINARES
CAPITULO ll
DOS OB.mTlyOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E S4LAMOSDOS SERVIDORES
PUBUCOS DO PODER LEGISLA TlyO DO M\JNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS - MÁ.
CAPÍTULO lll
DOS CONCEITOS F\JND,4MENTAIS
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DÀ ESTRU'LURA DE CARGOS E CÁRRElltA
CAPITULO V
DO PRO'mMENTO EDESENVOLyIMElqTO NÁ CARREIRA
SEÇAOI
DO INGRESSO NA CAliREIRA
SEÇAOll
DO ESTÁGIO PROBATORIO
SEÇAOlll
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPITULO VI
DASPROGRESSOES
CAPÍTULO Vll
DA QUALIFICAÇÃO PROF]SSION4L
CAPITULO Vlll
DO PLANO DE VENCIMENTO OUSALÁMOS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇAOI
DO PLANO DE \UNCIMENTOS OUSALÀNOS
SEÇAOli
DAS GRATIFICAÇOES CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO, DAS FÉRIAS E DAS APOSENTADOmAS
SEÇAOI
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇAOll
DASFERIAS
SEÇAOlll DÁSÀPOSENT2iDONAS
CAPITIJLO X
DASUCENÇAS
SEÇAOI
DISPOSIÇOES GERME
Avenida Principal, n'. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeüas/MA - CEP: 65.840-000
CÂBIARA 
Ü
MUNICIPAL
DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
SEÇAOH
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DO SER VIDOR OUEM PESSOA DA FAMnL4
SEÇÁOlll
DA UCENÇÀ PARA O SER VIÇO MILITAR
SEÇAOW
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
SEÇÁO y
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSESPARTICULARES
SEÇÁO W
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
SEÇAO WI
DO AFASTAMENTO PARA SER WR OUTRO ÓRGÃO OUENTIDÁDE
SEÇAO Wll
DA LICENÇA PREMIO
SEÇAOIX
DA HCENÇA DE CASAMENTO
SEÇAOX
DA AUTONZAÇAO CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇAOI
DOSDE}BRES
SEÇAOll
DASPROIBIÇOES CAPÍTULO Xll
DASDISPOSIÇÕES GERME, TRANSITÓRIASEFINMS
SEÇAOI
DAS DISPOSIÇOES GERME
SEÇAOll
DAS nisposiçoKS TRANSiTõmAS
SUBSEÇAOI
DOENQUADRAMENTO
SEÇAOHI
DASDISPOSIÇOESFINAIS
Avenida Principal, n'. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
nÂM'ARA 
Ü
B]IJ]WCIPAL
DE SÁO RAIMIJNDO DAS MANQABBIRAS
Lei n' l l0/2015
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Sewidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de São' Raimundo
das Mangabeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas atribuições legais
aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTlnO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I' - Esta Lei consolida os princípios e nomlas estabelwidas no Plano de Cargos, Carreira
e Salários dos Servidores Públicos do Poder Ingislativo do Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA nos tempos da Legislação Vigente.
CAPITULO n
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA REDE
PÚBLICA MIJNICIPAL DOS SERVA)ORES PÚBLICOS DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA
Art. 2' - O Plano de Cargos, Caneira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
do Munidpio de São Raimundo das Mangabeiras/MA objetiva o aperfdçoamento profissional
contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria
do desempenho de produtividade e de qualidade dos serwços prestados à Câmara Municipal.
Art. 3' - O Plano de Cargos, Carteira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras contempla também os seguintes objetivos
específicos:
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São Ralmundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SAO
L MUNICIPAL
pO DAS MANGABBIRAS
1 - Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da
carreira pública e seus agentes;
11 - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento dos serviços prestados na Câmara Municipal, visando padrão de qualidade;
111 - Assegurar um salário condigno para os servidores públicos, mediante
qualiâcação proâssional e crescimento na carreira;
IV - Estabelecer o piso salarial do profissional compatível com a proâssão, a
tipicidade das funções e as condições orçamentárias do Poder Legislativo;
V - Garantir ao servidor os meios necessários para o provimento de conhecimento,
valores e habilidades compatíveis com o cargo exercido;
VI - Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à Câmara Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras;
Vll - Possibilitar a di.ferenciação organizacional sem que haja duplicidade das
atividades exercidas;
Vlll - Subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a:
a) critérios de seleção;
b) programas de qualiâcação proâssional;
c) coneção de desvio de função;
d) programa de desenvolvimento de carteira;
e) quadro e lotação ideal;
f) programas de higiene e segurança no trabalho;
g) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal;
CAPITULO lll
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4' - Para efeito desta Lei
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SÃO
L MUNICIPAL,
}0 DAS MANGABEIRAS
1 - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuição, criado por
Lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura
organizacional do serviço público;
11 - CARREIRA: conjunto de classes que deânem a evolução filncional e
remuneratória do servidor;
111 - GRUPO OCUPACIONAL: conjuntos de cargos que se assemelham quanto à
natureza das atribuições;
IV - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;
V - GRADE: conjunto de matrizes de vencimentos referente a cada cargo;
VI - NÍVEL: divisa de carteiras segundo o grau de escolaridade ou fomlação
pro6lssional;
Vll - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira,
através de prosseguimentos de progressão;
Vlll - QUADRO PERMANENTE: quadro composto de cargos de provimento
efetivo, reunidos em grupos e escalonado em níveis de classes;
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E C.4RREIRA
Art. 5' - A estrutura de Cargos e Carreira, do Quadro de Pessoal do. Poder Legislativo do
Município de São Raimundo das Mangabeiras, é composta de parte pemianente e estável que
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São Raimundo das Mangabeíras/MA - CEP: 65.840-000
DE SÃO
L MUNICIPAL
PO DAS MANGABEIRAS
representa o conjunto das fiJnÇÕes relacionadas com atendimento dos objetivos da Câmara
Municipal.
Parágr(!Áo z2/zlco - Compõem o Quadro de Pessoal Pemlanente e Estável da Câmara
Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, os cargos do Anexo l desta Lei.
Art. 6' - Os Cargos do Quadro dos pro$ssionais da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada
de suas aüibuições e pelos requisitos de insüução, qualificação e experiência exigida para o
ingresso, como segue:
1 - Para o exercício do cargo de Advogado é exigida a formação superior na área
específica e ser Portador da Carteira da OAB;
11 - Para o cargo de Agente Administrativo nível "A": é exigido o Ensino Médio
completo.
111 - Para o cargo de Agente Administrativo nível "B" é exigido o Ensino Médio
completo acrescentando curso básico de informática.
Para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia é exigida a
V - Para o cargo de Motorista é exigido o Ensino Médio completo bem como
Carteira Nacional de Habilitação com no mínimo 05(cinco) anos de expedição.
Art. 7' - Os Cargos do Quadro de Serwdores Públicos Permanentes e Estáveis do Poder
Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras estão descritos e especificados no
Anexo l da presente Lei.
Avenida Principal. Ho. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabebas/MA - CEP: 65.840-000
1.
3
#
DE SAO
L MUNICIPAL
}0 DAS MANGABEIRAS
CAPITULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇAOI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Ait. 8' - Os Cargos do Quadro de Servidores Públicos Permanentes e Estáveis do Poder
Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras são acessíveis aos brasileiros natos
ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso
estabelecido na primeira Classe do Nível de vencimento do respectivo cargo, atendido os
requisitos de qualiâcação profissional e habilitação por concurso público de provas e/ou
títulos.
Art. 9' - O concurso público terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma
vez, por igual período.
Art. 10' - São condições indispensáveis para o provimento de Cargos do Quadro de
Serwdores Públicos Permanentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras:
1 - existência de vagas;
11 - previsão de lotação numérica especíâca para o cargo;
111 - idade igual ou superior a 18(dezoito) anos;
Art. ll' - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito à inscrição em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições soam compatíveis com a
deâciência, reservadas até 10%(dez por cento) das vagas, oferecidas no certame seletivo.
SEÇAOll
DO ESTÁGIO PROBATÓNO
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r:AMARA MUNICIPAL
DE SÀO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 12' - São considerados estáveis, após 03(três) anos de efetivo exercício, os componentes
ocupantes de Cargo do Quadro de Servidores Públicos Pemlanentes e Estáveis do Poder
Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, nomeados em caráter efetivo, em
virtude de concursos de provas e/ou títulos.
$ 1' - O estágio probatório âcará suspenso na hipótese das seguintes licenças;
1 - Por motivo de doença em pessoa na família;
11 - Por acompanhar cônjuge ou companheiro, que também sda servidor público,
civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
111 -- Para ocupar cargo público eletivo;
$ 2' - O estágio probatório será retomado a partir do témlino das licenças especiâcadas no
parágrafo primeiro.
$ 3' - Durante o estágio probatório, o ocupante de Cargo do Quadro de Servidores Públicos
Pemlanentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
será acompanhado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, que proporcionará meios para
sua integração e fomecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos
interesses do Poder Legislativo;
$ 4' - Cabe à Presidência da Câmara Municipal, garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatóiio.
$ 5' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não deverá requerer licença sem
vencimento. Caso isso aconteça, o servidor será exonerado do quadro de servidores da
Câmara Municipal.
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=c
DE SAO
L MUNICIPAL
10 DAS MANGABEIRAS
CAPITULO VI
DAS PROGRESSÕES
Art. 13' - O desenvolvimento na Carteira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei
poderá ocorrer mediante o procedimento de:
1 - Progressão .por Zlfu/anão - os cursos de pós-graduação "/a/o semz/" e "sfncfo
se/zstz" para os âns previstos nesta Lei, realizados pelos servidores públicos, somente serão
considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida
por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem validados por instituição
brasilúa credenciada para este ülm;
a) A progressão por Titulação será .efetivada mediante requerimento do
servidor com apresentação de diploma devidamente registrado pelo órgão competente.
b) Em caso de exigência no processo, caberá a instituição aferir o direito,
desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.
ç) Em nenhuma hipótese uma mesma qualiâcação por titulação, poderá ser
utilizada em mais de uma forma de progressão;
$ 1' - O Poder Legislativo fmá análise do requerimento, em até 30(cinta) dias a contar do
recebimento do mesmo, para realizar o reenquadramento do servidor no nível óu classe a que
fm jus.
$ 2' - A progressão por tempo de serviço fn-se-á pela elevação automática à refaência
imediatamente superior, a cada interstício de 05(cinco) anos de efetivo exercício do cargo e
fmájus o servidor que:
1 - durante o período tenha, no máximo, 24 (vinte .e quatro) fitas sem
justificativas. Considera-se falta justiâcada as previstas no Regimento Jurídico Estabelecido
para o Servidor Público Municipal de São Raimundo das Mangabeiras;
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SAO
L MUNICIPAL
iO DAS MANGABEIRAS
11 - não tenha sofhdo suspensão disciplinar no período;
111 - tenha se afastado para exercício de mandato eletivo;
IV - tenha se afastado para âequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento,
especialização no país ou no exterior;
V - tenha se afastado para licença de tratamento de saúde ou para tratamento de
saúde de pessoa da família.
Art. 14' - Não terá direito à Progressão o servidor que estala de licença sem vencimento ou a
disposição de outros órgãos, salvo se estiver à disposição de entidade classista.
$l' - O servidor público perderá o direto à promoção funcional quando:
1 -- em exercício fora do campo de sua atividade;
11 - no cumprimento de estágio probatório;
111 -- tiver faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justiâcadas que,
somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que
antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justiâlcados por
abono do órgão;
IV -- tiver pemlanecido em licença por mais de 45(quarenta e cinco) dias
inintenuptos ou não, nos 24(vinte e quatro) meses que antecedem : a data de início do
processo, salvo casos previstos em lei;
CAPÍTULO Vll
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15' - A qualiâcação profissional .ocorrerá com base no levantamento prévio das
necessidades e prioridades do Poder Legislativo, visando:
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
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r:AMARA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMtJ]VDO DAS MANGABEIRAS
l valorização do profissional e melhoria da qualidade do serviço;
11 -- identificação das carências dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos dàlêâmara Municipal,
assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
111 -- aperfeiçoamento e/ou complementação dos valores, conhecimentos e
habilidades necessárias ao cargo;
IV -- incorporação de novos conhecimentos :e':'habilidades, decorrentes de
inovações cientíâcas, tecnológicas ou alterações de legislações.
CAPÍTULO Vlll
DO PLANO DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇAOI
DO PLANO DE VENCIMENTOS OUSALÁNOS
Art. 16' - A estrutura de vencimentos ou salários dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras devem observo:
1 -- A viabilidade económico-ânanceira em relação ao impacto ânanceiro, com
vistas à disponibilidade do Poder Legislativo Municipal e a necessidade de preservar o poder
aquisitivo dos servidores;
11 -- A eliminação de distorções;
lll - Os limites legais;
IV - A natureza das atribuições e requisitos de habilitações e qualificação para
exercício de cargo.
Avenida Principal, n'l 02, Bairro São José
São Ralmundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SÃO
L MUNICIPAL
}0 DAS MANGABBIRAS
Art. 17' - Vencimento ou Salário é a reüibuição pecuniária pelo exercício do Cargo do
Quadro de Servidores Públicos Permanentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de
São Raimundo das Mangabeiras, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de
habilidades e qualiâcação.
Art. 18' - Aos ocupantes do Quadro de Servidores Públicos Pemlanentes e Estáveis do Poder
Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, atribuem-se vencimentos ou
salários, sendo considerado o princípio de igual remuneração, para igual habilitação e
equivalente desempenho de funções inerentes ao Cargo.
Art. 19' - Remuneração é o vencimento do Cargo do Quadro de Servidores Públicos
Permanentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
acrescidas as gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 20' - A estrutura de vencimentos ou salários do Cargo do Quadro de Servidores Públicos
Pemianentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
será acrescentado o quinquénio quando o servidor assim tiver direito.
Art. 21' - O cálculo de vencimento ou salário do Quadro de Servidores Públicos Permanentes
e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras far-se-á com
base na jomada de trabalho legalmente aüibuída.
SEÇÀOll
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 22' - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por;ocupantes de Cargos
do Quadro de Servidores Públicos Permanentes e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de
São Raimundo das Mangabeims, especi6cadas a seguir:
Avenida Principal. no. 02, Bairro São José
São Ralmundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
E H
DE SAO
MUNICIPAL
) DAS MANGABBIRAS
1 -- Gratiâcação de Tempo de Serviço na ordem de 3,0%(três por cento) aplicadas
no vencimento ou salário, por cada 5(cinco) anos trabalhados;
Art. 23' -- Fica assegurada a gratiâcação por titulação para os Servidores Públicos do Poder
Legislativo portadores de certificados e títulos em percentuais con6omie se segue:
1 -- 2,5%(dois e meio por cento) para portadores de Cursos de Atualização e
Aperfeiçoamento na área de formação ou exercício que somem carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, concluído nos últimos 05(cinco) anos;
11 -- 5%(cinco por cento) para portadores de Certificados de Graduação, em
qualquer área de formação; Com esta modalidade, ãca nulo o percentual de Cursos de
Atualização e Aperfeiçoamento;
111 - 10%(dez por cento) para portadores de Certificados de Especialização em
nível de Pós-Graduação, na área de fom)ação; Com esta modalidade, fica nulo o percentual de
Cursos de Graduação;
]lV - 15%(quinze por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de
formação. Com esta modalidade, âca nulo o percentual de Cursos de Pós-Graduação;
V - 20%(vinte por cento) para portadores de Título de. Doutor, na área de
fomiação. Com esta modalidade, âca nulo o percentual de Cursos de Mestrado.
$ 1' -- Os certificados de que trata o artigo serão de, no mínimo, 40(quarenta) horas
$ 2' -- A gratificação por titulação para Servidores Públicos do Poder Legislativo, portadores
de certiãcados e títulos, não será cumulativa.
Avenida Principal, n'. 02, Bairro São José
São Ralmundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SAO
L MUNICIPAL
iO DAS MANGABEIRAS
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FERIAS
SEÇAOI
DO }tEGIME DE TRABALHO
Art. 24' -- A jomada mínima de trabalho para o Servidor Público do Poder Legislativo é de 20
(vinte) horas semanais e a máxima é de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 25' -- Fica sob a responsabilidade do Poder Legislativo elaborar e cumprir, no primeiro
mês de cada ano, um calendário, prevendo as datas em que serão efetuados os pagamentos das
remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal.
SEÇAOll
DASFERIÀS
Art. 26' - Os ocupantes de Cargo do Quadro de Servidores Públicos Permanentes e Estáveis
do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras fmão jus a 30(trinta) dias
de férias anuais que serão solicitadas pelo servidor 15(quinze) dias anteriores ao início do
gozo do período.
Parágrafo único -- O servidor deverá aguardar sua Portaria de Férias para o início do gozo do
período de férias. Em caso contrário, serão contabilizados como faltosos os dias de ausência
do servidor.
Art. 27' -- As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
comoção intema, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Avenida Principal, Ho. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
'k* ; .5.'i\; ;
DE SÃO
L MUNICIPAL,
PO DAS MANGABEIRAS
Art. 28' -- O Servidor Público do Poder Legislativo que não estiver em gozo de férias âcará à
disposição da Câmara Municipal em outras atividades inerentes ao cargo, bem como para
Êequentar cursos que visem ao seu aprimoramento pessoal.
Art. 29' -- Independentemente de solicitação, será pago aó , Serviddrl.:Público do : Poder
Legislativo, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 sobre a remuneração, de acordo com o
que estabelece a Constituição Federal.
SEÇAOlll
BAGA?0SENTJ}DORIAS
Art. 30' -- Os Servidores Públicos do Poder IngislatiVo serão aposentados de acordo com o
que prescreve a Constituição Federal.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS
SEÇAOI
DASDISPOSIÇOES GERME
Ad. 31' Ao Servidor Público do Poder Legislativo, serão asseguradas as licenças
1 - Licença Saúde
1] - por motivo de doença em pessoa da família;
111 - Licença Matemidade em 1 80(cento e oitenta) dias;
IV - Licença Patemidade em 08(oito) dias;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
Vll - para tratar de interesse particular;
Vlll - para desempenho de mandato classista;
Avenida Principal. =o. 02. Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP:. 65.840-000
DE SAO
L MUNICIP:AL
pO DAS MANGABEIRAS
IX - licença prêmio;
X -- licença de casamento civil em 08 (oito) dias
$ 1' - O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo dos casos dos incisos V, VI e VIII.
$ 2' - O afastamento para mandato classista assegura ao servidor o direito ao tempo de serwço
para ascensão ftlncional e aposentadoria.
$ 3' - A licença concebida dentro de 60(sessenta) dias do témiino de outra da mesma espécie,
será considerada como prorrogação.
SEÇAOll
DA HCENÇA POR MOTIVO DEDOENÇA DO SER ODOR OUEM PESSOA DA FAMILM
Art. 32' -- Poderá ser concedida licença de 15(quinze) dias ao servidor por motivo de sua
doença ou doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de imião,
mediante comprovação médica, a qual poderá ser aceita por médico particular ou junta
médica oficial desta Municipalidade.
Parágrafo União - A licença somente será deferida se a assistência do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 33' -- A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor público, em período
superior a 15(quinze) dias, depende de prévia autorização por perícia realizada por médico ou
junta médica oâcial do Município.
Avenida Principal. n'. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
M
L MUNICIPAL
DE SÃO PO DAS MANGABEIRAS
$l' - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, mediante apresentação do atestado
médico, poderão ser em até 05 (cinco) dias após os dias faltosos;
$2' - A simples apresentação do atestado médico à Presidência da Câmara Municipal não
significa que o servidor já está de licença, devendo o mesmo aguardar o deferimento do
pedido em, no máximo, 24(vinte e quatro) horas;
$3' - Os atestados deverão ser apresentados até o quinto dia de ausência do servidor ao
serviço. Não serão, portanto, aceitou os atestados médicos apresentados após o quinto dia de
falta ao serviço, com o objetivo de abonar as faltas;
SEÇAOlll
DA LICENÇA PARA O SERWÇO MILITAR
Art. 34' -- Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que for convocado para o serwço militar ou
outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração para o órgão
de origem.
$ 1' - A licença será concedida à vista de documento oãcial que comprove a convocação
$ 2' - O servidor, desincorporado em outro Estado da Federação, deverá reassumir o exercício
do cargo dentro do prazo de 30(cinta) dias. Se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o
prazo será de 20 (vinte) dias.
SEÇÁO ly
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Avenida Principal, n'. 02. Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SAO
L MUNICIP:AI,
iO DAS MANGABEIRAS
Art. 35' - Salvo disposição diversa em Lei Federal, o serwdor ocupante de cargo efetivo fará
jus à licença remunerada com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a
cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
$ 1' - A partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao da eleição, 'o servidor ocupante
de cargo efetivo fmájus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
$ 2' -- O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Munidpio e que exercer cargo ou
função de direção, chega ou assessoramento, dele será afastado a partir do dia imediato ao
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
SZÇHO }''
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 36' -- A critério da Presidência da Câmara Municipal, poderá ser concedido ao servidor
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos, sem
ânus para o órgão de origem.
$ 1' - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor;
$ 2' - Não se concederá nova licença antes de decorados 02(dois) anos do ténnino ou
intemlpção da anterior;
$ 3' - Não se concederá licença ao servidor nomeado antes de completar 01(um) ano de
exercício no cargo.
$ 4' - Não se concederá licença sem vencimento durante o período do estágio probatório
Avenida F'ríncípal. n'. 02, Bairro São José
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CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMtJNDO DAS MANGABEIRAS
$ 5'- Poderá ser concedida licença para capacitação quando o servidor completar um ano de
efetivo exercício do cargo.
SEÇÁO m
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MJINDA TO CLASSISTÀ
Art. 37' -- E assegurado ao ocupante de Cago do Quadro de Servidores Públicos Pemlanentes
e Estáveis do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, o direito à
licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe
no âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo: da (categoria a que
pertence em filnção do cargo ocupado, sem prquízo de sua remuneração .e direitos.
Parágrc áo z2zzíco -- A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição.
SEÇAO WI
DO AFASTAMENTO PARA SERraR OUTRO ORGÁO OUENTIDADE
Art. 38' - O servidor pemianente e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e Município nas seguintes lüpóteses;
1 -- para exercício de fiinção de conâlança;
11 -- em casos previstos em leis especíâcas;
111 -- para o cumprimento de convênios.
Parágrafo União - Na hipótese do inciso l deste artigo, a cedência será sem ânus para o Poder
Legislativo Municipal e, nos demais casos, conforme dispuser a lei especíâca ou convênio.
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DE SÃO
L MUNICIPAL,
}0 DAS MANGABEIRAS
SEÇAO Wll
DA LICENÇA PREMIO
Art. 39' - Será permitida a licença prêmio, de três meses, por assiduidade a cada anal de
quinquênio, porém, dever-se-á observar calendário realizado para tais licenças na Presidência
da Câmara Municipal.
Art. 40' - O Serwdor Público do Poder Legislativo, quando em licença prémio a que se refaz
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, perceberá o vencimento e vantagens inerentes
ao seu cargo efetivo.
$l' - O Servidor Público do Poder Legislativo ao retomar da licença prêmio, poderá ser
lotado de acordo com a necessidade e conveniência da Presidência da Câmara Municipal,
obedecendo-se ao cargo percebido.através de conciso público.
$2' - O servidor em cargo de comissão perceberá, durante a licença prêmio, além dos
vencimentos e vantagens, a gratiÊcação inerente ao cargo, desde que venha percebendo há
mais de 02 (dois) anos.
$3' - As licenças prémio, a que os servidores têm direito, se não forem gozadas em tempo
hábil, serão garantidas integralmente no período que antecede à aposentadoria.
SEÇAOU
DA LICENÇA DE CASAMENTO
Art. 41' - O servidor que for casar no civil tem direito a oito dias de licença corridos(o que
inclui 6im de semana e feriado).
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r:AMARA MUNICIPAL
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
$ 1' - Esse período é considerado de efetivo exercício e, portanto, não interrompe a contagem
de tempo de trabalho e de contribuição.
g 2' - Para fazer jus ao direito, o filncionário deve procurar a Prnidência da Câmara
Municipal para avisar qual a data do casamento, com antecedência mínima de 30(cinta) dias.
$ 3' - Ao término do prazo de oito dias será necessário enviar cópia da certidão de casamento
à Presidência da Câmara Municipal, que a anexará ao ponto de sequência do savidor.
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SEÇAOX
0.4 ..4 mOmmçH 0
Art. 42' -- Respeitada a conveniência, o Serwdor Público do Poder Legislativo, poderá afastar￾se, por autorização, nos seguintes casos:
1 -- Frequentar cursos de qualificação e capacitação que se relacionem com as
atividades do cargo exercido;
ll -- Integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de
interesse do Poder Legislativo;
111 -- Ministrar cursos que atendam aos interesses da Câmara Municipal;
IV -- Participar de congressos ou eventos similares, desde que referentes ao cargo
exercido;
$ 1' - Ao servidor público, quando maüiculado em cursos de espwialização, mestrado,
doutorado ou pós-doutorado, importantes ao exercício do cargos respeitada a conveniência,
será assegurado o afastamento, com direito a remuneração, durante o período de ministração
das aulas.
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DE SÃO
L MUNICIPAL,
}0 DAS MANGABEIRAS
$ 2' - O ato de autorização para casos de afastamento, previstos neste Capítulo, será de
competência da Presidência do Poder Legislativo Municipal.
CAPITULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇAOI
DONDE\USES
Art. 43' - São deveres do Servidor Público do Poder Legislativo
1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ll - lealdade à Instituição a que servir;
111 - observância às nomias legais e regulamentares;
IV -- cumprimento às ordens superiores, excito quando manifestadamente ilegais
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por signos;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito, com
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver
ciências em razão do cargo;
Vll - zelar pela economia do material e conservação do património público
Vlll - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com humanidade as pessoas;
Xll - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
Xlll - apresentar-se ao serviço, em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com uniforme que for detemlinado;
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DE SÃO
b. MUNICIPAL
10 DAS MANGABEIRAS
XIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com colegas de trabalho;
XV - Êequentar cursos de capacitação, instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando detemiinado pela autoridade competente;
XVll - sugerir providências pendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
XVlll - participar de todas as atividades programadas na Câmara Municipal.
Pa/ügr(!áo z2nico: Será considerado como co autor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação a respeito de inegularidade no serviço ou falta cometida por
servidor, seus subordinados, deixar de tomar providências necessárias à sua apuração.
SEÇAOll
DAS PROIBIÇOES
Art. 44' -- E proibida, ao Serwdor Público do Poder Legislativo, qualquer ação capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da fiinção. pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prqudicar a eâciência do serviço ou causar dano à Câmara Municipal, especialmente:
1- ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia .autorização da
Presidência da Câmara Municipal;
11 - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
111 - recusar fé a documentação pública;
IV - opor resistência injustiâcada ao andamento de documentos e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em deüimento
da dignidade da filnção pública;
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DE SÃO
L MUNICIPAL
}0 DAS MANGABEIRAS
Vll - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
Vlll - praticar usura sob qualquer de suas fomias;
IX - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas filnções;
X - submeter a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, excito
em situações de emergências e transitórias;
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
Xll - exercer quaisquer atividades que soam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com horário de trabalho.
Xlll - transferir a terceiros, sem autorização, encargos que Ihe sejam aüibuídos.
Pa/üg/"czÜo z2nico: -- As sanções deconentes de inõingência às proibições de que trata este
artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas ante processo administrativo
disciplinar, podendo advir advertência, suspensão ou perda do cargo, confomle o caso exigir.
CAPITULO Xll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E F'INAIS
SEÇAOI
DAS DISPOSIÇOES GERHS
Art. 45' - Os atuais integrantes do Poder Legislativo Municipal, estáveis, concursados,
regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Salários
mediante enquadramento, na situação que atualmente se encontram, obedecendo aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 46' - Os servidores que se encontrarem, na época de implantação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por
ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos.
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L MUNICIPAL,
DE SÃO iO DAS MANGABEIRAS
Art. 47' - Os servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras que se encontram à disposição de outros Órgãos, com ou sem
ânus, não serão enquadrados nos tempos desta Lei, salvo retomo para efetivo exercício de
suas fiinções.
Art. 48' -- Fica assegurada a revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da
carreim, de modo a preservar o poder aquisitivo dos servidores, com base no percentual do
índice inílacionário do ano corrente ao da execução desta lei, passando a vigor a partir o mês
de janeiro .
$ 2' - Nenhum cargo, em seu vencimento inicial, poderá receber remuneração superior ao
subsídio do Vereador Municipal.
Art. 49' - Ao ocupante de Cargo do Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à lide
associação sindical, os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade de dirigente sindical até 01(um) ano após o anal do mandato,
excito a pedido;
c) descontar em folha, sem ânus para entidade sindical a que for aliado, o valor
das mensalidades e contribuições deânidas em Assembléias Gerais da Categoria.
Art. 50' - Os servidores que, ao serem enquadrados, se sentirem prdudicados, poderão
requerer reavaliação junto à Presidência do Poder.Legislativo Municipal,adentro de um prazo
de 60(sessenta) dias de publicação daquele ato.
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
DE SÃO
L MUNICIPAL
}0 DAS MANGABEIRAS
SEÇAOll
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
SUBSEÇAOI
OOENQUAnRAMENTO
Art. 51' - O Enquadramento dos Servidores do Quadro de Pessoal Pemtanente e Estável do
Poder Legislativo Municipal de São Raimundo das Mangabeiras dar-se-á conÊomle critérios
de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais
iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a
continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para aqueles
que se encontram em atividade, observando-se ainda, ajomada de trabalho.
SEÇAOlll
l)AS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 52' - O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA será implantado de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 53' - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por de conta de dotação
orçamentárias próprias.
Art. 54' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário, com efeitos retroativos ao mês dejaneiro do ano em curso.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de
Leopardo
}' residem te
Avenida Principal, n'.
São Ralmundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
le Sousarsantos
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São José
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DE SAO
L MUNICIPAL
iO DAS MANGABEIRAS
ANEXO l
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
1- ADVOGADO(A): Representar a Câmara Municipal em juízo, çm j conjunto ou
separadamente, com o Assessor Jurídico. Emitir pareceres. Promover a cobrança judicial dos
critérios da Câmara. Coletar e organizar inÉomlações relativas à jurisprudência, doutrina e
legislação federal, estadual e municipal. Colaborar na elaboração de anteprojeto de Lei,
decreto e outros atos normativos de competência do Legislativos Assistir juridicamente a
Câmara Municipal. Colaborar com pareceres técnicos para a elaboração do planeamento
municipal. Defender os interesses da Câmara Municipal perante o Juízo de singular ou
Tribunal. Assistir juridicamente à autoridade municipal em assuntos de interesse da esfera
municipal, estadual ou federal. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.
2- AGENTE ADMINISTRATIVO «A»: Examinar processos; redigir pareceres ... e
informações; redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos,.. cartas, ofícios,
relatórios; revirar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de
motivos, proJetos de lei, minutas de decreto e outros; realizar ou or.tentar coleta de preços de
materiais que possam ser adquiridos; efetuar ou orientar o.. recebimento, confuência,
amiazenagem e conservação de mateüais e outros suprimentos; manter atualizados os
registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; executar tarefas
aÊns
3- AGENTE ADMINISTRATIVO "B": Redigir expedientes administrativos, tais como:
memorandos, ofícios, inÊomiações, relatórios e outros; Secretariar reuniões e lavrar atam;
efetuar registros e cálculos relativos às áreas üibutárias, patrimonial, financeira, de pessoal e
outras; elaborar e manter atualizados íichários e arquivos manuais; .consultar e atualizar
arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eleüõnicos; operar com
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DE SAO
L MUNICIPAL
}0 DAS MANGABEIRAS
máquinas calculadora, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros
contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder à
classiâcação, separação e disüibuição de expedientes; obter informações e fomecê-las aos
interessados; auxiliar no trabalho de apeúeiçoamento e implantação del rotinas; proceder à
conferência dos serviços executados na área de sua competência; orientar e acompanhar
processos, expedidos e executar tarefas aâns.
4- MOTORISTA: Direção de veículo leve; manutenção preventiva dos veículos(veriâcação
de óleo, combustível, água, limpeza e conservação, parte elétrica, freios); Fazer entregas;
transportar materiais próprios do serviço municipal; Fazer viagens quando necessário e outras
tarefas aâns.
5- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó
de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar pisos, passadeiras, tapetes e
utensílios; amimar banheiros e toaletes; lavar e encerar assoalhos, lavar e passar roupas de
mesa e banho; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar
vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fazer café, chás, dentre outros e servi-lo; fechar
portas, janelas e vias de acesso; lavar paredes intimas e extemas dos estabelecimentos da
Câmara Municipal, manter os ambientes areados, executar tarefas aâns.
6.. VIGIA: Executar tarefas de vigilância no prédio público da Câmara Municipal, rondando
suas dependências, observando a entrada e saída de pessoas e bens, objetivando a proteção do
património público municipal, entre outras atividades correlatas.
Avenida Principal. n'.. 02, Bairro São José
São Ralmundo das Mangabelras/MA - CEP: 65.840-000
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r:AM'ARA MUNICIPAL
DE SAO RA]MIJNDO DAS MANGABEIRAS
ANEXO ll
C,ARCOS
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10 ANOS 4>1: 15 iÕ.NOS
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ADVOGADO l 5.255:ÓÓ
AG. ADM l 788,00
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5.412,65
81 1,64
5.575,02 l $.?4ãlã
835,98 l 8ói,oó l 8é61$
AG. ADM 902,00 929,06 956,93 9s5,63 l i.oijlãã
AUXnIAR 788,00 81 1,64 835,98 861,06 886,90 913,50 940,91 969,14
DE
SERVIÇOS
GERAIS
VIGIA
MOTORISTA
788,00
788,00
811,64
81 1,64
835,98
835,98
861 ,06
861,06
886,90
886,90
913,50
913,50
940,91
940,91
969,14
969,14
CertiHlco e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária dáléãiÜVâ Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em '23.03.2015. Promulgada em
24.03.22lj e publicada na fonna do Art. 100, $ 1', da Lei Orgânica Municipal, em edital aguado no
átrio (#d# Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras ) em 24.03.2015
Eu.#ê;=. s Gomos Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de
Veréãdores de São Raimundo das Mangabeims/M.A), subscrevo.
das em
Avenida Principal, n'. 02, Balão São José
São Raimundo das Mangabeüas/MA -. CEP:. 65.840-QO0

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