← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCípIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 111/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DO MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS/MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊ CIAS.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCÁÇÃO MUNICIPAL
Art. l° - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de São Raimundo das Mangabeiras, com
ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Art. 2" - Esta Lei observará o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nO 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no normativo do Conselho
Nacional de Educação no que concerne ao Sistema Municipal de Ensino e na Lei Orgânica do
Município.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Secção I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 3° - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação
nacional:
I. formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
lI. garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e sucesso na escola;
!lI. assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV. promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
V. Favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e
concepções pedagógicas;
VI. Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
V11. Assegurar um ensino gratuito;
VIlI. Ofertar nas escolas municipais atendimento educacional especializado aos
alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
IX. garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
X. garantir a gestão democrática do ensino público;
Xl. valorizar a experiência extra-escolar.
Secção 11
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Art. 4° - As responsabilidades do município com a educação escolar pública serão efetivadas
mediante a garantia de:
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l. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
11. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
1lI. atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos
de idade;
IV. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V. oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com caracteristicas e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI. atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIl. padrões minimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem;
VIII. formas alternativas de acesso aos diferentes niveis de enSinO,
independentemente da escolarização anterior;
CAPÍTULon
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE E SI O
Art. 5° - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de
enSinO:
I. as instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas, Ensino
Fundamental Regular e de Jovens e Adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal:
II. as instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas, criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada;
TIl. A Secretaria Municipal de Educação;
IV. Conselho Municipal de Educação;
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V. Conselho de Acompanhamento e Controle do FUNDES;
VI. Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
VII. O Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Cabe ao município, por meIO do Conselho Municipal de Educação e
homologação da Secretaria Municipal de Educação, baixar normas complementares às
nacionais que garantam a organicidade e unidade ao sistema de ensino.
Art. 6° - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,
mencionadas no inciso li, do artigo 5°, de acordo com o art, 20 da lei Federal n° 9.394/96, são
das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas
nos incisos li, Jl[ e IV deste parágrafo;
Jl - comunitárias, instituídJ'ls por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais
pessoas juridicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
1lI- confessionais, instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto
no inciso Il deste parágrafo:
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Secção I
Das Instituições Educacionais
Art. 7° - A educação escolar será oferecida predominantemente por meIO do enSinO, em
instituições próprias.
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Art. 8° - As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as
do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,
terão as seguintes incumbências:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
11. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
111. assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para a recuperação paralela dos alunos com déficit de
aprendizagem nos conteúdos e consequentemente com menor rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como a execução de sua proposta pedagógica;
VIlI. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno Único das escolas municipais.
Art. 9° - A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino
será regulada no Regimento Interno Único das Escolas Municipais, segundo normas e diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal de Educação e homologação da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10° - As instituições municipais de enSInO fundamental e de educação infantil serão
criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à
população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. t tO - As instituições de educação infantis mantidas e administradas por pessoas fisicas ou
jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes
condições:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal
de Ensino;
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lI. autorização de funcionamento, reconhecimento de curso e avaliação de
qualidade pelo Poder Público Municipal;
m. capacidade de auto financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Art. 12° - O Poder Público Municipal assegurará as condições para a Gestão Democrática dos
estabelecimentos de ensino público, progressivamente, de acordo com suas peculiaridades, de
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observando o disposto na
legislação vigente, possibilitando, especialmente a seguinte participação:
I. dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II. da comunidade escolar em Órgãos Colegiados.
Secção II
Da Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Art. 13° - Secretaria Municipal de Educação- SEMED é o órgão próprio do sistema municipal
de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a
cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Infantil - creches e pré-escolas e
Ensino Fundamental, cabendo-lhe, em especial:
I. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em colaboração com
Estado e União, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação,
integrando e coordenando as ações no municipio;
I!. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema de
Municipal de Ensino integrando-o às políticas educacionais da União e do Estado;
111. exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, considerando seus
projetos pedagógicos;
IV. oferecer dentro da Educação Básica, a educação infantil em creches e préescolas e o Ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
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recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental;
V. orientar, quando solicitado e fiscalizar as atividades das instituições de
Educação Infanti I, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrante do Sistema;
VI. zelar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições sob sua responsabilidade;
VII. Homologar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
V111. submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação, políticas e Planos
de Educação.
IX. Fortalecer a gestão das unidades escolares, possibilítando graus de autonomia
administrativa, financeira e pedagógica;
X. Gerir o programa de transporte escolar;
Xl. Controlar a qualidade do ensino público municipal;
XII. Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades educacionais no
município;
XIII. Promover ações com vistas à erradicação do analfabetismo no município;
XIV. Administrar a merenda escolar;
XV. Administrar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de
Educação;
XVI. Administrar programas e convênios firmados com o Poder Público Estadual,
Federal e ONGs - Organização Não Governamentais;
XVII. Manter intercâmbio com outras entidades e firmar instrumentos de cooperação
técnica e financeira;
XVIII. Assegurar aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, cursos de
formação continuada;
XIX. Solicitar autorização para abertura e realização de concurso público para o
provimento de cargos ou empregos das classes e outros servidores da Secretaria Municipal de
Educação;
XX. Fixar horário de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação,
de acordo com a legislação vigente;
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XXI. Coordenar as atividades da Rede Municipal de Ensino em consonância com as
orientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nO9.394/96.
Art. 14° - A coordenação escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das
normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
Art. 15° - Para cumprir suas atribuições, a secretaria contará com:
I. estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
lI. Pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por decreto, pessoal de
carreira, regulamentado em lei, com acesso por concurso público de provas e provas de títulos;
111. conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
N° 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FUNDEB, movimentada pela
titular da Secretaria, em conjunt6 com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 16° - A Secretaria Municipal de Educação deve ter sua estrutura básica com equipes
destinadas às seguintes tarefas conforme Organograma da Secretaria Municipal de Educação no
anexo OI:
I. Apoio técnico - administrativo;
a) Coordenação Zona Urbana
b) Coordenação Zona Rural
lI. Inspeção e supervisão da rede escolar;
a) Departamento de Inspeção Escolar
111. Coordenação e supervisão pedagógica;
a) Departamento de Ensino Fundamental;
b) Departamento de Educação Infantil;
c) Departamento de Educação Especial;
d) Departamento de Normas e Supervisão Educacional;
e) Departamento de Transporte Escolar;
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f) Departamento de Merenda escolar;
g) Departamento Administrativo e Financeiro.
IV. Administração e planejamento das políticas educacionais do Município;
V. Serviços de apoio para o desenvolvimento das ações de todas as equipes
técnicas.
a) Divisão de Creche;
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b) Divisão de Pré-Escola;
c) Divisão de Ensino Fundamental;
d) Divisão de Jovens e Adultos;
e) Divisão de Dados e Estatísticas;
f) Divisão de Recenseamento;
g) Divisão de Educação Especial;
h) Divisão de Recursos Humanos;
i) Divisão de Recursos Financeiros;
j) Divisão de brientação e Fiscalização de Recursos Financeiros;
•
k) Divisão de Nutrição e Alimentação Escolar;
I) Divisão de Controle e Distribuição da merenda Escolar;
m) Divisão de Supervisão e Apoio Pedagógico;
n) Divisão de apoio a Formação Continuada;
o) Divisão de apoio a Programas Educacionais;
p) Divisão de apoio ao Transporte Escolar;
q) Divisão de Avaliação e Fiscalização de Instituições de Ensino;
r) Divisão de Apoio a Inspeção Escolar.
s) Divisão de reserva técnica e distribuição do livro didático.
VI. Instituições de Ensino
a) Educação Infantil - Creche e Pré-Escola;
b) Ensino Fundamental.
Parágrafo Único - Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 17" - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de
gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de
ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras,
conforme a Lei Orgânica do Município.
Secção 111
Do Conselho Municipal de Educação
Art. IS" - O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, vinculado a
Secretaria Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária
própria, que desempenha as funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizador, acerca
dos que forem de sua competência, conferida pela Lei Municipal nO36 de 22 de Fevereiro de
2010.
Parágrafo Único - O Conselno Municipal de Educação tem sua estrutura, composição,
organização, funcionamento na Lei Municipal nO 36 de 22 de Fevereiro de 2010 e em
Regimento próprio.
Art. 19° - O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de doze membros titulares e doze
suplentes, sendo seis de livre indicação do Poder Público e os demais indicados por entidades
da sociedade civil, com mandatos de dois anos, renovando-se em dois terços, nos termos da Lei
Municipal nO36, de 22 de Fevereiro de 20 IO.
Art. 20° - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I. No âmbito do Sistema Municipal de Ensino, fixar normas complementares
para:
a) Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Infantil e Ensino
fundamental para os educandos portadores de necessidades especiais, Ensino Fundamental de
Jovens e Adu Itos;
lI. Normatizar as seguintes matérias:
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a) criação, autorização de funcionamento, reconhecimento,credenciamento
de instituições e inspeção de estabelecimentos que integram o SME, bem como, o
cancelamento, quando não se adequar às exigências do Sistema Municipal de Ensino - SME;
b) autorização, credenciamento e inspeção as instituições de ensino
mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;
c) classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica;
d) ensino supletivo, realização de exames e composição de banca
examinadora;
e) parte diversificada do currículo escolar;
1) formação de professores em serviço;
g) capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h) recursos em face de critérios avaliatórios escolares;
i) progressão parcial e continuada;
j) O funcionamento e credenciamento de cursos de capacitação e / ou
qual ificação para o trabalho;
k) Outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de
Educação.
I) Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
li!. Aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, que em seguida será encaminhado ao
Legislativo Municipal;
b) os regimentos internos e Propostas Pedagógica das instituições
educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) seu próprio regimento;
d) previamente as transferências de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais
ou transferências de serviços educacionais ao Município;
e) O regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das
Conferencias Municipais de Educação, bem como as das Plenárias Municipais de Educação;
1) O relatório anual da Secretaria Municipal de Educação de São Raimundo
das Mangabeiras, inclusive os dados sobre a execução financeira.
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IV. Participar:
a) da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de educação do
Sistema Municipal de Ensino;
b) das discussões para elaboração do Plano Municipal de Educação - PME;
c) da elaboração, avaliação e acompanhamento das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual relativo à educação;
d) acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do municipio;
V. Emitir parecer sobre:
a) Questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe seja
submetida pelo poder executivo e legislativo municipal bem como por outros setores
interessados;
b) consultas em matérias de ensino e educação no âmbito do SME.
c) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área
afim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
VI. Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e
•
na qualidade de ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
VII. Fiscalizar o cumprimento da Legislação Educacional no municipio;
VlIl. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e aqueles
oriundos dos convênios, doações e outros destinados aos setores públ icos e privados da
educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
IX. Colaborar com o dirigente municipal de educação no diagnóstico e na
solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Municipio;
X. Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
XL Definir Diretrizes Curriculares para Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Profissional, de acordo com a Legislação e as normas Nacionais e Estaduais pertinentes;
XII. Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento
do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-Ias se não forem de sua alçada;
XIII. Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
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XIV. Devolver todo e qualquer funcionário do Poder executivo que não estejam
atendendo as necessidades do Conselho;
XV. Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro ao
Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XVI. Manter intercâmbio com o Conselho Federal, Estadual e com Conselhos de
Educação de outros municipios;
XVII. Divulgar através de publicações, as suas atividades nos veículos de
comunicação do Município;
XVIII. Autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a
validade dos estudos realizados;
XIX. Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação a proposta orçamentária
do Conselho Municipal de Educação;
XX. Promover sindicâncias através de comissões especiais, em qualquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando
as medidas correcionais que entender necessárias;
XXl. Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimento municipais
de ensino;
XXlI. Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21° - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura necessária para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e suas atribuições, fornecida pelo
Poder Executivo.
Art. 22" - As Instituições de Ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino
fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da
política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um
regimento escolar único aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pela
Secretaria Municipal de Educação.
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Parágrafo Único - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais
sobre a educação escolar nacional e municipal, constituir-se-ão em referencial para a
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 23° - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil
precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do
Conselho Municipal de educação, sem o que não estarão aptas ao funcionamento.
§1° As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizados por órgão específico da
Secretaria Municipal de Educação, com parámetro nas normas dos Conselhos Nacional e
Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§2° Constatadas irregularidades' na oferta. de educação infantil das escolas mantidas pela
iniciativa privada, ser-Ihes-á dado prazo para saná-Ias, findo o qual poderá ser cassada a
autorização de funcionamento.
Secção IV
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB
Art. 24° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme discriminação na Lei Municipal N° 22,
de 14 de Julho de 2009.
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Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento
na Lei Municipal nO22 de 14 de Julho de 2009.
Art. 25° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
11. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
lll. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais utilizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sôbre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
Secção V
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 26° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão deliberador, fiscalizador e de
assessoramento quanto à aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar.
Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tem sua estrutura, composição,
organização, funcionamento na Lei Municipal nOl8 de 23 de Outubro de 200 I.
Art. 27° - O Conselho de Alimentação Escolar, compõe-se de sete membros titulares e sete
suplentes, sendo um representante do Poder Executivo, dois representantes dos professores,
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dois representantes de pais de alunos e dois representantes da Sociedade Civil Organizada, com
mandatos de dois anos, nos termos da Lei Municipal nO18 de 23 de Outubro de 2001.
Art. 28° - São competências do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
1. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
11. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
ITT.Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979-19 de
02 de junho de 2000 e reeditada pela Medida Provisória nO1.979-20 de 29 de j unho de 2000;
IV. Apreciar por votação pública o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do
PNAE, no início de cada ano letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE.
Secção VI
Do·Plano Municipal de Educação
Art. 29° - A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10
(dez) anos.
§ I° O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, subsidiada pelo Conselho
Municipal de Educação em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 2° O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município,
definindo diretrizes, objetivos e metas.
§ 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da
execução do Plano.
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MUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 30° - O Plano Municipal de Educação deve ser aprovado em primeira instãncia pelo
Conselho Municipal de Educação e em segunda pelo Poder Legislativo Municipal e
encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PúBLICO MUNICIPAL
Art. 31° - A gestão democrática do ensino público municipal estará definida em legislação
própria, conforme, com as observâncias dos seguintes princípios:
I. participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos
alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
11. participação da comunidade escolar em órgãos colegiados;
m. graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica,
administrativa e financeira;
IV. liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas;
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI. descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os
profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 32" - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e
organização, com Colegiado Escolar de que participam o diretor da escola e representantes da
comunidade escolar.
Art. 33° - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de processos
democráticos, combinados com critérios técnicos.
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Art. 34° - A composição, atribuições e funcionamento dos Colegiados Escolares das escolas
públicas municipais serão regulamentadas pelo Regimento Interno Único das Escolas
Municipais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 35° - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
1-Educação Infantil;
11- Ensino Fundamental.
Secção I
Da Educação Infantil
Art. 36° - A Educação Infantil; primeira. etapa da educação básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade.
Art. 37" - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a
educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-famíliacomunidade.
Art. 38" - A Educação Infantil será oferecida em:
l. creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
lI. pré-escolas para crianças de quatro e cinco anos de idade.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o
funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima
anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
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Art. 39° - A Avaliação da Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente sem o
objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Secção 11
Do ensino Fundamental
Art. 40° - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória,
com duração de nove anos, a partir dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica
do cidadão, garantindo os preceitos legais da acessibilidade, gratuidade e qualidade.
Art. 41° - O Ensino Fundamental será desenvolvido em nove anos, nomeando do lOao 9° ano,
reservando os três primeiros anos para o processo de alfabetização e a partir do 6° ano será
trabalhado por disciplinas com carga horária específica.
Parágrafo Único - O Ensino Fundamental de nove anos implantado na rede municipal de
"
ensino no ano de 2009 terá um período de transição até 2016, onde as esc{)las funcionarão com
o ensino fundamental de oito e nove anos ao mesmo tempo conforme anexo 02.
Art. 42" - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da
educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1. a fixação do Calendário escolar;
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias
letivos;
b) a possibilidade de distribuição de 800 horas letivas anuais em menos de 200
dias letivos, para atender as peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente
mediante autorização do Conselho Municipal de Educação;
11. a matrícula do aluno, exceto para ingresso no ano inicial do Ensino
Fundamental, poderá ser leita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária
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mínima, e que permita sua inserção no ano adequado observadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o
ano, de acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano adequado, no caso de organização escolar
diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria mediante avaliação com base nas
normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos
de ensino situados no país ou no exterior;
III - o regimento interno único das escolas municipais com progressão regular
por ano, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo;
IV. a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento interno
único das escolas municipais, obServará os seguintes critérios:
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a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
ano letivo sobre as eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleraçâo de estudos para alunos em atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos anos mediante verificação de aprendizagem,
respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo, déficit de
aprendizagem nos conteúdos e consequentemente baixo rendimento escolar;
V - o controle da freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento
único das escolas municipais, de acordo com as do Sistema municipal de Ensino, observará:
a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas
anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para
aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para
cálculo do percentual de frequência.
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c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de
infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares, devendo o Conselho Municipal
de Educação estabelecer os critérios dessa compensação;
VI - a definição da parte diversificada do currÍCulo das escolas públicas
municipais, em complementação a base nacional comum, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela
Sistema Municipal de Ensino, conforme as possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica
da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
c) a parte diversificada do currÍCulo deverá constar em grade curricular
organizada pela Secretaria Municipal de Educação e submetida à aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 43° - A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias
de sessenta (60) minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com
frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as forenas alternativas de organização
devidamente aprovada pelo Conselho Municipal e homologadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 44° - A Secretaria Municipal de Educação definirá a relação adequada entre número de
alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Secçãom
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 45° - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso
na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características,
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interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 46° - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares
nacionais para Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames
supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração
com outros sistemas de ensino.
Secção IV
Da Educação Especial
Art. 47° - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar para educando com
necessidades educacionais especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino.
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Art. 48° - A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre
que necessário, com serviços de apoio especializado.
Art. 49° - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais,
fixará normas para o atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais.
Art. 50° - O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de enSinO
fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em
parceria com os demais municípios da região.
Art. 51° - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com
necessidades educacionais especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos
critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
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CAPÍTULO V
DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
Art. 52" - São trabalhadores da educação os membros do magistério que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas e os servidores
dos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
§ lO São membros do magistério público municipal o conjunto de professores e especialistas
em educação que ocupando cargos, empregos e funções gratificadas nas unidades escolares e
nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2° São servidores da rede municipal de enSinO os servidores públicos municipais, não
membros do magistério, no exercício de funções auxiliares de suporte ao processo ensinoaprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede.
§ 3° Os trabalhadores de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de
Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às
instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 53° - A qualificação dos trabalhadores em educação far-se-á de forma continua e
sistemática, garantindo seus cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino, as características de cada fase do desenvolvimento dos
educandos e as demandas da educação em geral ou as necessidades de organização e
funcionamento dos profissionais na área em que atuarem.
Parágrafo Único - O município incentivará a qualificação dos trabalhadores em educação da
rede pública municipal de ensino e manterá programas permanentes de formação continuada
aos professores.
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Art. 54" - A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e
modalidades será específica e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação em
consonância com os termos da Lei Federal nO9.394/96.
Art. 55" - A qualificação mínima para o exercício das atividades dos servidores da educação,
não membros do magistério, é a especificada no Plano de Carreira dos Servidores em geral do
município.
Art. 56" - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é instituído pela Lei Municipal
nO39/20 IO de 05 de maio de 2010.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 57" - O município aplicará, rtnualmente, no mínimo, 35% por cento da receita resultante de
" impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento
do ensino público municipal, respeitando a Lei Orgânica do Município.
Art. 58° - A Secretaria Municipal de Educação participará do Plano Plurianual, das leis de
diretrizes orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e
outras que forem reservadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta
orçamentária e acompanhará a execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 59° - O(a) Secretário(a) é a gestor(a) dos recursos financeiros destinados à educação,
sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta
aplicação.
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Art. 60° - Cabe ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e
orientando sua correta aplicação.
Parágrafo Único - Quanto à transferência do Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE do
FNDE/MEC, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela orientação e
fiscalização para sua correta aplicação, respeitando a Legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 61° - O Município definirá, com o Estado, formas de colaboração para assegurar a
universalização do ensino fundamental obrigatório.
§ 10 A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada esfera.
§ 2
0
Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do
Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e
Município.
Art. 62" - O município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento,
execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I. forrnulação de políticas e planos educacionais;
lI. recenseamento e chamada publica da população para o Ensino Fundamental, e
controle da freqüência dos alunos;
m. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do
calendário escolar;
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IV. valorização dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 63° - O Sistema de Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema
Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa,
respeitadas as peculiaridades da rede de ensino.
Art. 64° - o Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios por meio
de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65° - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nO13.005, de 25
de Junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, plano decenal
correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às
especificidades locais.
Art. 66° - O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho
Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.
Art. 67° - O Poder Público Municipal deverá implantar o Sistema de Municipal de Ensino,
procedendo às alterações na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao
cumprimento da presente Lei.
Art. 68° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta dos recursos
próprios orçamentários.
Art. 69° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
oito dias do mês de abril de dois mil e quinze.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Municipio de São Raimundo das Mangabeiras em 06.04.2015. Sancionada em
08.04.2015 e publicada na forma do Art. 100, § 10, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da ~ara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 09.04.2015.
Eu, tL_----- (Luís Gomes Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de
Vereadores de São Raimundo das MangabeiraslMA), subscrevo.
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ANEXO 11
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PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 8 ANOS PARA
9 ANOS.
ANO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
CIVIL
2' 3' 4' 5' 6' 7' 8'
8 Série série série série série série série
anos 8 9 10 11 12 13 14 -
Anos anos anos anos anos anos anos
1° 3° 4° 5° 6° 7° 8° 9°
9 06 ano ano ano ano ano ano ano
anos anos 8 9 10 11 12 13 14
2" anos anos anos anos anos anos anos
07
anos