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norma nº 112/2015

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Fórum Municipal de Educação de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nO. 11212015
DISPÔE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO FÓRUM MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABElRASIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sancionou a
scguinte lei:
Títnlo I
Da Educação
Art. 1
0
_ Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de São Raimundo das Mangabeiras,
que observará o Plano Nacional de Educação, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
nO. 9.394/96, de 24 de dezembro de 1.996 e normativas do Conselho Nacional de Educação,
concernente ao Fórum Municipal de Educação.
Título 11
Do Fórum e suas Finalidades
Art. 2
0
_ O Fórum Municipal de Educação, sem fins lu~rativos, implantado no município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA, com a finalidade de articular, acompanhar e avaliar o
processo de elaboração e desenvolvimento do Plano Municipal de Educação é constituído por
membros representantes do poder executivo, legislativo, Conselhos da Educação, Universidade
públicas e particulares, de escolas da rede pública de ensino, de escolas da rede particular de
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
"/ensino, da escola da rede estadual de ensino, de sindicato de Profissionais da Educação, das
/
igrejas e o Conselho Municipal de Educação como ator principal.
Art. 3°· O Fórum Municipal de Educação do Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA será coordenado por um grupo liderado pela Secretaria Municipal de
Educação.
§10. Os membros representantes das entidades no Fórum Municipal de Educação são indicados
à Coordenação do mesmo por seus órgãos de origem;
§2°· Os membros representantes das entidades no Fórum Municipal de Educação tem mandato
de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Art. 4°· O Fórum tem sede em São Raimundo das Mangabeiras, cidade do estado do
Maranhão, localizado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5°· São finalidades do FÓRUM:
I. Funcionar como órgão permanente de representação de seus órgãos de origem
no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
II. Participar da formulação e do acompanhamento das políticas de educação;
III. Aglutinar esforços permanentes de pensar a educação à Luz das necessidades
da sociedade brasileira e, em especial, da mangabeirense;
IV. Interagir com demais membros da sociedade, com vista à construção de um
Plano de Educação que contemple condições justas e igualitárias, no contexto de uma ordem
democrática e acessível a todos;
V. Representar na esfera municipal os interesses comuns da sociedade
mangabeirensc, no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação;
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
VI. Propor sugestões e subsidiar a elaboração, aprovação, implementação,
acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação.
Titulo 111
Da Estrutura e do Funcionamento
Capitulo I
Das disposições Preliminares
Art. 6°- O Fórum Municipal de Educação estrutura-se nas seguintes instancias:
I. Deliberativa-Plenária;
11. Consultiva-Cãmaras;
m. Coordenação Executiva do FÓRUM-Coordenador e subcoordenadores.
Art. 7°_ O Fórum Municipal de Educaçã_o de São Raimundo das Mangabeiras reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 2(dois) anos e, extraordinariamente, sempre que matéria de urgência
§1"- O Fórum Municipal de Educação reúne-se com <T maioria dos seus integrantes e delibera
com a maioria dos representantes presentes;
§2°- Para deliberações previstas nos incisos m, IV, VI do artigo go desta Lei é necessário
quórum especial de 2/3(dois terços) dos membros do FÓRUM e maioria absoluta dos votos
presentes.
§3"- As normas da convocação, instalação e funcionamento das demais reuniões são previstas
no Regimento Interno.
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Capítulo 11
Das lnstancias de Deljbera~ão e Consulta
Seção I
Da Plenária
Art. 8°- O Fórum Municipal de Educação de São Raimundo das Mangabeiras reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos e, será deliberado conforme a seguir:
§1°· O Coordenador e os Subcoordenadores do F6rum Municipal de Educação de São
Raimundo das Mangabeiras são indicados, conforme orientação do roteiro de elaboração PME
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 2( dois) anos permitida
1(uma) recondução.
§2°· O Coordenador e os Subcoordenadores são empossados na mesma reunião plenária de suas
indicações.
§3°· Compete ao Coordenador:
1.0rganizar o FÓRUM.
11.Representar o FÓRUM, em juízo efora dele;
111.Cumprir e fazer cumprir, o Regimento e demais normas inerentes ao
FÓRUM;
IV.Convocar e presidir as reuniões do FÓRUM, tendo direito nas votações
direito ao seu voto e ao voto de qualidade;
V.Apresentar ao FÓRUM sua proposta de trabalho;
VJ.Apresentar em Plenária, relatório das Atividades;
VII. Delegar competências para a sua apresentação.
Art. 9°· Compete aos Subcoordenadores:
j
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I. Apoiar o Coordenador em suas atribuições.
TI. Exercer funções designadas pelo Coordenador dentro do processo da
elaboração do Plano Municipal de Educação.
Seção 11
Da Secretaria do Fórum
Art. 10°· A Secretaria do Fórum se instalará dentro da Secretaria Municipal de Educação,
tendo um secretário designado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, que atue em
tempo integral a serviço da Coordenação Executiva.
Parágrafo Único· As atribuições do Secretário do Fórum serão estabelecidas no Regimento
do FÓRUM.
C_~pitulo III
Seção 1
Do Patrimônio
Ar!. 11" - O Patrimônio do Fórum é constituído nas formas permitidas em lei, por subvenções,
contribuições, dotações orçamentárias específicas ou por recursos econômicos financeiros
provenientes de receitas eventuais diversas.
Art. 12" . Em caso de extinção do Fórum, o patrimônio será destinado, ao Consel ho Municipal
de Educação de São Raimundo das Mangabeiras.
Título IV
Das Disposições gerais, Finais e transitórias
Art. 13°· O Regimento do Fórum deverá ser apresentado e aprovado em plenária na sessão
seguinte em que foi empossada a Coordenação Executiva.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 14" - As despesas decorrentes das instalações e realizações dos FÓRUNS correrão à conta
de dotação orçamentária consignadas no orçamento do município.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos
oito dias do mês de abril de dois'mil e quinze.
João Francismar de lho Feitosa
Prefeito MUni 'ipal
".
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 06.04.2015. Sancionada em
Og.04.2015 e publicada na [arma do Ar\. 100, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da/la ara Municipal de São Raimund~ das Mangabeiras em 09.04.2015.
Eu, (Luís Gomes .Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de --~------
Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.

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