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norma nº 32/2009

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-10-21
EmentaDispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
lei nO. 32, de 21 de outubro de 2009.
DISPÕE A POLíTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE NO MUNiCíPIO DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Titulo I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art.1°. A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e passa a ser
aplicada no teor dos seguintes dispositivos.
Art. 2°. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais e
guiar-se-á pelas seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
111 - serviços especiais, que compreendem, dentre outros:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressâo;
b) a identificação e a localização de pais, responsáveis, criança e adolescentes
desaparecidos;
c) A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Municipio destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Título 11
DA POLíTICA DE ATENDIMENTO
CAPiTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 3°. São Órgãos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - Conselho Tutelar.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 1° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a) e
sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a), bem como os parentes até o segundo grau e
afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e Juventude, em exercicio na comarca.
§ 2° - Como diretriz da Politica de Atendimento fica instituído o Fundo Municipal para
a Infância e Adolescente e vinculado operacionalmente â Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho.
CAPíTULO Ii
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza
Art. 4°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente,
órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, observada a
participação popular paritária, por meio de organizações representativas da sociedade Civil.
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica
vinculado administrativamente à Secretaria Munícipal de Assistência Social e Trabalho, que
providenciará condições de infra-estrutura para seu devido funcionamento.
SEÇÃO 11
Dos Membros
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 08 (oito) membros, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na Seguinte
conformidade:
I - 04 (quatro) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
representando as Secretarias e órgãos responsáveis pelas politicas sociais básicas, de
Assistência Social, de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, Saúde, Educação
e Planejamento do Município;
II - 04 (quatro) membros representando as entidades civis e movimentos da
sociedade civil organizada, escolhidos mediante as condições seguintes:
a) Fundação Prelazia de Balsas, filial de São Raimundo das Mangabeiras - FPBM;
b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Raimundo das
Mangabeiras - STIR;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e
Municipal do Estado do Maranhão - SINPROESSEMA;
d) Associação da Rádio Comunitária - FM Rio Neves - ARCFMRN;
§ 1°. Cada membro representado terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma
entidade, instituição ou qual se vincula o titular.
§ 2°. Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de
defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município,
reunidas em assembléia convocada especialmente para este fim, na forma do seu regimento
interno.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
§ 3°. O Fórum reunido elegerá os primeiros membros da Sociedade Civil para o
Conselho de Direitos, que devem ter idoneidade moral, e que poderão, neste momento, não
pertencer a entidades de atendimento, uma vez que, face á falta do Conselho de Direitos, não
existem ainda neste município.
§ 4°. Já com a instauração do Conselho de Direitos, caberá a este convocar as
eleições, sendo que o processo de escolha dos membros será feito por um Colégio Eleitoral,
formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho.
§ 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitados os critérios acima.
Art. 7°. O mandato dos Conselheiros será de 02(dois) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
Art. 8°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 9°. O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu
comparecimento ás sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por
este.
Art. 10. Perderá o mandado o conselheiro que faltar injustificadamente a três
sessões consecutívas ou cinco alternadas, no período de 01(um) ano, ou se for condenado em
sentença, transitado em julgado, por crime ou contravenção de qualquer natureza.
SEÇÃO 11I
Das Atribuições
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular e deliberar sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, definido prioridades para a execução das ações, a captação e
aplicação dos recursos;
11 - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
111 - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e servíços a que se referem os incisos II e 111 do artigo 2° desta Lei, bem como a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo quanto se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
V - elaborar critérios, formas e meios, de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município que possa afetar as suas deliberações;
VI - aprovar seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacãncia e término do mandato, bem como conceder licença aos membros do
Conselho Tutelar, nos termos de respectívo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de
mandato nos casos previstos em lei;
VIII - gerir o Fundo Municipal de que trata o art. 3°, § 2° desta lei, alocando recursos
para os programas dos órgãos governamentais e entidades não governamentais, através de
convênios;
IX - Controlar e fiscalizar a aplicação de recursos que constituem o Fundo Municipal
para a Infãncia e Adolescência;
X - Elaborar o Plano de Aplicação Do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência;
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ESTADO
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DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
XI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados á promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação das Crianças e dos
Adolescentes no Municipio;
XIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado á assistência social, saúde e
educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações
necessárias á consecução da política formulada;
XIV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XV - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio - educativos de
entidades governamentais de atendimento;
XVI - proceder ao registro de entidades governamentais e não governamentais de
atendimento;
XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil
colocação familiar;
XVIII - Requisitar das Secretarias Municipais apoio técnico especializado de
assessoramento, procurando efetivar os principios e diretrizes e os direitos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIX - Elaborar proposta de alteração da legislação em vigor, para o atendimento
dos direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando - a ás autoridades competentes;
XX - Expedir resoluções no âmbito de suas atribuições.
Art. 12. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo - financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, bem como poderá dispor de assessoramento
técnico próprio, com cargos e funções e remunerações definidas em lei, sendo que os
assessores serão pagos pela Prefeitura Municipal.
CAPiTULO 11I
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOlESC~NCIA
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como mecanismo de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Compete á Secretaria Municipal de Assistência Social manter estrutura de
execução e controle do Fundo Municipal, de que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação
de contas, na forma da lei.
§ 2°. As ações de que tratam o caput deste artigo referem - se, prioritariamente, aos
programas voltados á criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito das politicas sociais básicas.
§ 3°. Dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação dos recursos do fundo em outros tipos
de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4°. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituido:
I - pelas dotações orçamentárias propnas, advindas de receitas propnas e
transferências correntes não vinculadas, como ICMS, FPM, dentre outras, na razão de 1% (um
por cento), a serem repassadas a cada dia 30 (trinta) de cada mês, para conta especifica aberta
em nome do Fundo Municipal;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei
8.069/90;
111 - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como os recursos captados através de convênios;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados por entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VI - transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual
destinados à Criança e ao Adolescente;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto exarado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Este decreto deverá conter normas:
a) Sobre a elaboração do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do
Fundo pelo Conselho de Direitos, estabelecendo, a obrigatoriedade de serem ouvidas sugestões
do Conselho Tutelar, de Secretarias Municipais afins, do Ministério Público e do Judiciário;
b) Sobre os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução, desempenho e
resultados financeiros do Fundo, bem como dos programas desenvolvidos com recursos deste,
a cargo do Conselho de Direitos, estabelecendo que este poderá solicitar, a qualquer tempo e a
seu critério, as informações necessárias para tanto;
d) Sobre a avaliação a aprovação dos balancetes mensais e do balancete anual do
Fundo pelo Conselho de Díreitos e pelo Executivo;
e) Sobre a mobilização dos diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do Fundo;
CAPiTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação e Natureza
Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar do Direito da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
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MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Seção I1
Dos Membros e das Atribuições
Art. 17. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três
anos, permitida uma recondução mediante novos processos de escolha.
PARÁGRAFO ÚNICO - São suplentes dos conselheiros tutelares todos os
candidatos que obtiverem no mínimo 5% (cinco por cento) do total dos votos válidos.
a) haverá pelo menos 05 (cinco) suplentes a cada mandato,
b) A condução de suplente a função de conselheiro se dará de acordo
com a ordem de votação.
Art, 18. São Atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts, 98 e 105,
aplicando as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal 8069/90;
II - Atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art, 129, I a VII, da Lei 8.069/90;
111- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, Trabalho e Segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 10, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Legislativo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária
para planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3°, inciso 11da Constituição Federal. XI - Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar;
XII - Promover, através de seminários e demais meios que o Conselho Tutelar
entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os
casos que lhe são afetos;
XIII - Promover o intercãmbio com os Conselhos Tutelares de outros Municípios;
Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, de segunda a sexta - feira, das 8 ás 18 horas, sendo
que o Município estabelecerá uma sede provisória, até que seja construída sua sede definitiva.
§ 1
0 Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá
em plantão, mediante escala de serviço;
§ 2° O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visivel, a escala de
píantão de seus membros.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art, 20. A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local mediante voto
direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do Município maiores de dezoito anos, em
processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo
fiscalizado desde a sua deflagração pelo Ministério Público.
Art. 21. O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes critérios:
I - Reconhecida idoneidade moral;
li-Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - Residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;
IV - Estar no gozo dos direitos politicos;
V - Diploma do Segundo Grau Completo;
VI - Reconhecida a experiência de ao menos 02 (dois) anos no trato público com
crianças e adolescentes.
Art. 23. A candidatura é individual e sem qualquer vinculo com partido politico.
Art. 24. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a
ser designada pelo Conselho de Direitos.
Seção 111
Do Exercício da Função
Art. 25. O inicio do exercicio da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse
feito pelo Prefeito, até 15 dias da escolha.
PARÁGRAFO ÚNICO Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá
assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
Art. 26. O conselheiro fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1.o O regimento interno definirá critérios para o regime de plantão a que estão
sujeitos os conselheiros.
§ 2. o Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá
que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada
normal a que está sujeito.
Seção IV
Da competência dos Conselhos Tutelares
Art. 27. A competência dos Conselheiros Tutelares de São Raimundo das
Mangabeiras será determinada:
I - Pelo domicilio dos Pais ou Responsável;
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responsável.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Pelo lugar onde encontre a criança e o adolescente, á falta dos pais ou
Seção V
Da Vacância
Art. 28. A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
11 - posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;
111 - falecimento;
IV - destituição de função.
Art. 29. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I - vacância da função;
11 - férias do titular;
111 -licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
§ 1.· Nos casos dos íncísos 11 e 111 o suplente assumirá a função temporariamente
enquanto durar o referido afastamento.
; § 2.• Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independentes das razões, deve ser procedido imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição
§ 3.· No caso de existência de suplentes em qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
§ 4" O suplente, no efetivo exercicio da sua função de conselheiro tutelar, perceberá
remuneração proporcional ao exercicio e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
Seção VI
Dos Direitos
Art. 30. São direitos do conselheiro tutelar, no exercício coletivo de suas funções:
I - remuneração correspondente a 01 (um) salário minimo vigente no pais mais um
abono de 25,2% (vinte e cinco e dois décimos por centos) em cima do salário mínimo, sendo
reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o salário do nivel
equivalente;
11 - gratificação natalina;
111 - adicional de férias;
IV - férias de 30(trinta) dias a cada periodo de 12 (doze) meses de exercício efetivo
da função;
V - Ter acesso aos serviços de Assistência e Previdência mantidos pelo Município.
Art. 31. A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselho para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
§ 1." O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês de afastamento.
§ 3.· A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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Art. 32. Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a
um terço da remuneração do mês de gozo de férias.
Seção VII
Das Licenças
Art. 33. Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I - para concorrer a cargo eletivo;
11 - em razão da maternidade;
111 - em razão da paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado o exerclclo de qualquer atividades remunerada
durante o periodo de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 34. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o periodo de
que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o
15°(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 35. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte dias) •
consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1.° Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2: No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados 30(trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 36. A licença paternidade será remunerada e concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cínco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 37. Será concedida ao conselheiro licença remunerada para tratamento de
saúde e por acídente em serviço com base em perícia médica.
§ 1.° Para a concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2.• Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e
não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Seção VIII
Das Concessões
Art. 38. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo por sete
dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
11- falecimento do cônjuge, pais, irmãos ou filhos.
Seção IX
Do Tempo de Serviço
Art. 39. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para
promoção por merecimento.
Art. 40. Serão considerados de efetivo exercício as ausências previstas nos arts. 33
e 38.
Seção X
Dos Deveres
Art. 41. São deveres do conselheiro tutelar
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;
11 - Observar as normas legais e regulamentos;
111 - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas ás protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compativel com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII- tratar com humanidade as pessoas.
Seção XI
Das Proibições
Art. 42. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausenta-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por
necessidades do serviço;
11 - recusar fé a documento público;
111 - opor resistêncía injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuições que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função de conselheiro para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desldiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida
ao colegiado.
Seção XII
Da Acumulação e da Responsabilidade
Art. 43. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra pública remunerada.
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MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 44. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de sua função.
Seção XIII
Do processo Administrativo Disciplinar
Art. 45. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências
necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicãncia ou processo administrativo
disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 46. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar.
I - o arquivamento;
11- a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
111- a instauração de processo disciplinar.
Art. 47. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na
apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar seu afastamento do
exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuizo da remuneração.
Art. 48. Aplicam - se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercicio da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação correlata referentes
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas á disciplina dos conselhos
tutelares.
SEÇÃO XIV
Das Sanções Administrativas
Art. 49. São sanções disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I - advertência;
11- suspensão;
111-destituição da função.
Art. 50. Na aplicação da sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para serviço público, os
antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 51. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constantes nos incisos I, 11e XI do art. 42 e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna do conselho que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 52. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração
pelo prazo que durar.
Art. 53. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
ESTADO DO MARANHÃO
MUNiCíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
I - pratica de crime doloso;
11- deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa
aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
111- faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternativas no
espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de idoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII- transgressão dos incisos 111,IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 42;
VIII - transferir sua residência para fora do município.
Art. 54. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer
cargo, emprego ou função publica no Município de São Raimundo das Mangabeiras, pelo prazo
de 03 (três) anos.
Art. 55. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 56. O conselheiro perderá:
I - a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, sem justificativa;
11- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, sem justificativa;
Art. 57. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial
Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer
modo de desvincular do conselho tutelar tem 30 (trínta) dias para quitar o debito, sob pena de
sua inscrição na divida ativa.
Art. 59. Aplicam - se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrario ao
disposto nesta Lei ou incompativeis com a natureza temporária do exerci cio da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Público do Município e da legislação correlata referentes
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
TíTULO 111
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dar - se -á no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 61. Nos 30 (trinta) dias imediatos a publicação desta Lei a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Trabalho convocará uma reunião com todas as entidades
governamentais e não - governamentais para dar inicio ao processo de implantação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 62. No prazo de 30 (trinta) dias após a posse do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, este elaborará seu Regimento Interno e elegerá entre seus pares
a diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - no prazo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de escolha do Conselho Tutelar.
Art. 63. Os Membros do Conselho de Direito da Sociedade Civil já escolhidos sob a
vigência da lei anterior, são confirmados por lei, e terão seu mandato de dois anos iniciado a
partir do funcionamento do Conselho.
Art. 64. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) Dias da posse, o Conselho
Municipal de aprovará seu Regimento interno.
Art. 65. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de 6.000,00 (seis Mil Reais).
Art. 66. O poder Público Municipal providenciará as condições matérias e recursos
para funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 67. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras (MA), 21 de outubro de 2009.
João Francismar de C
Prefeito Muni 'pai
Certifico e dou fé que a presente Lei foi publicada na forma do art.100, §1.·, da Lei Or~lc~icipal, em
edital afixado no átrio da Câmara Municipal de Vereadores, em 21.10.2009. Eu~ ••••••. ~ Francisca
Alencar Gomes de Oliveira, secretária da Câmara Municipal de Vereadores de sa8 Raimundo das
Mangabeiras/MA.), subscrevo.

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