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norma nº 115/2015

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaQue dispõe sobre regulamentação das diretrizes, metas e estratégias para a educação do município de São Raimundo das Mangabeiras/MA que compõem o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LeÍ Ho. 115/2015
DISPÕE SOBRE R{E:GUI,AbÍENTAçÃO
DAS DÍRETRIZES, METAS E
ESTRATÉGIAS PARA A EDUCAÇÃO DO
NtUNICÍP[O DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA QUE COMPÕEN{ O
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÁO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - N:IA,
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores do município aprovou e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art. I' - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de São Raimundo das
Mangabeiras -- MA, PME 2015 - 2025, constante no anexo dessa Lei
Art. 2" - Esta lei institui diretrizes, metas e estratégias no âmbito da educação do município de
São Raimundo das Mangabeiras/MA, regulamentando o Plano Municipal de Educação para o
decénio 2015-2025, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 8' da Lei Federal n'
1 3.0C)5 de 25 de junho de 2014 e artigo 5' da Lei ii'. 1 12/2015 que instituiu o Fórum Municipal
de Educação.
Art. 3' - São diretrizes do PME 201 5-2025
1 - Promover a melhora da qualidade do ensino.
11 -- Universalização do aeendimeillo escolar confomle as metas do PNE;
111 -- Erradicação do analt'abetismo e aumento dos indicadores educacionais
ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV-Garantir a igualdade de direitos e as condições de acesso e permanência na
escola;
V- Orientar o funcionamento da educação no município e dar condições técnicas,
!ogísticas e financeiras para os órgãos que compõe o Sistema Municipal de Ensino,
prioritariamente a Secretaria de Educação, a fim de que realizem a prestação de serviços
educacionais com qualidade.
VI -- Superação das desigualdades educacionais;
Vll - Aplicar o$. recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos,
compreendida a proveniente de tmnsferências, na manutenção e desenvolvimento da educação
infantil, ensino fundamental, educação do campo e no campo, educação especial na perspectiva
inclusiva, educação de jovens, adultos e idosos e órgãos do Sistema de Ensino Municipal
Vlll .Valorizar os profissionais da educação e do magistério por meio de
remuneração condigna, formação continuada em serviço, of'efta de atendimento biopsicossocial
em articulação com as secretarias de assistência social, saúde e afins
IX -- Garantir o ensino gratuito c de qualidade, no âmbito de sua competência,
assegurada a oferta, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
X -- Pautar-se nos princípios da gestão democrática e executar políticas
educacionais em regime de colaboração com os órgãos de controle social, Legislativo
Municipal, em consonância com as Diretrizes e Planos Municipal, Estadual e Nacional de
Educação, bem como, entre as diferentes esferas governamentais.
Art. 4" -- As metas e estratégias previstas no Anexo União, integrante desta Lei deverão ser
cumpridas no prazo de vigência do PME 201 5-2025, desde que não haja prazo inferior deãnido
para metas específicas.
Art. 5' - As metas previstas no Anexo União integrante desta lei deverão ter como referência
os censos e indicadores mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da
publicação desta lei
.»
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MUNICÍPIO DE sÃa RAiMUNDO DAS MANGABEiRAS
Art. 6'- No segundo ano de vigência desta lei deverá ser avaliada a meta de ampliação
progressiva do investimento público em educação, a melhoria da qualidade de ensino,
desenvolvimento dos indicadores educacionais, podendo ser revista, conforme o caso, para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME - 20 1 5-2025.
Art. 7' - Fica ]nantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado do hÍaranhão e a
Ultimo para a consecução das metas do PME - 2015-2025 e a implementação das estratégias a
serem realizadas.
f\rt. 8' - Deç'farão ser aplicados e6etivamente:os recursos públicos financeiros, definidos em lei
para a educação, ampliando-os gradativamenté de forma a assegurar as condições necessárias
para a manutenção e desenvolvimento de um ensino público de qualidade.
A.rt. 9' - O município de São Raimundo das Maílgabeiras -- MA deverá ampliar a arrecadação
anual e desenvolver políticas e proletos para tnelhorar o PJB do município e investimento no
orçamento da educação até o último ano da vigência do plano.
Art. 10' - Por meio de políticas específicas, garantir recursos financeiros, conforme a
arrecadação municipa!, transferência de recursos em regime de colaboração para assegurar a
valorização dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino.
Art. ll' - Para a implementação do PN'íE, o governo municipal deverá assegurar em regime de
colaboração, estratégias para garantir recursos necessários ao desenvolvimento de prdetos
especíntcos e inovadores, voltados à educação de jovens e adultos, formalizando parcerias com
instituições públicas e privadas para custeio e realização de projetos educativos e culturais e
outros associados às necessidades e ao contexto educacional dessa modalidade.
Art. 12" - O governo municipal deverá fortalecer e regulamentar o papel Hiscatizador dos
conselhos municipais na área de educação, considerando, sua composição e suas atribuições
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legais, sua aüiculação como os tribunais de contas, o suporte técnico contábil e jurídico
necessários, as anões contínuas de formação dos conselheiros.
Art. 13' - Para dar apoio logístico, técnico e financeiro, deverá ser dotado recurso destinado á
autonomia financeira da Secretaria de Educação com vistas ao atendimento das necessidades do
funcionamento administrativo e manutenção do órgão, realização de eventos educacionais,
formações continuadas, consignado a um plano de ação orçamentário até o primeiro ano da
vigência deste plano.
Parágrafo único: O recurso de que trata o capot deste artigo se refere a recursos resultantes da
transferência direta, como salário educação, MDE ou FUNDEB, definindo-se um percentual de
5% transferido ao órgão mediante o plano de ação orçamentário.
Art. 14" -- O Plano Municipal de Educação será acompanhado e avaliado conforme o quc
preconiza a Lei Municipal n'. 1 12 /2015, que instituiu o Fórum Municipal de Educação.
Art. 15' -- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo
vinte e três dias do mês de junho de dois
das Mangabeiras,
mil e
Estado do Nlaranhão, aos
João Francismar
Prefeito
Certiâco e dou té que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de
do Município de São Raimundo das Mangabeims em 22.06.2015. Sancionada em
do Art. 100, $ 1', da Lei Orgânica Municipal, em edital aHxado no
de São Raimundo das Mangabeiras em 23.06.2015.
Games Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de
de São Raimundo du Mangabeiras/MA), subscmvo.

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