← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. |
| native_id | 92 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
ESTADO DO MARANHAO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei no. ] 16/2015 Dispõe sobre a Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras -- MA, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, fàz saber a todos que o P]enário da Câmara Municipa] aprovou e ele sanciona a presente Lei CAPITULO l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS \ Art. I'. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estalam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. g I'. Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher, criança e adolescente. sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e económico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção. ESTADO DO MARAN HAO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ! 2'. Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres natumis ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. ê 3'. E dever do Município a fomlulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e económica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 2'. Considem-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano ftmdamental ao acesso regular e pemianente a alimentos de qualidade, cm quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam sociais, económica e ambientalmente sustentáveis. Art. 3'. A segurança alimentar e nutricional abrange 1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção: em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; 11 - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; 111 - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentmes e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; ESTADO DO MARANHAO UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V - a produção de conhecimento e o acesso à infomlação VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativos de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município. CAPÍTULO ll DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OB.JETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABElliAS. Art. 4'. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras(SISAN) reger-se-á pelos seguintes princípios: 1 - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, qualquer espécie de discriminação; 11 - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 111 - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricionais em todas as esferas de governo; IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art. 5'. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raiinundo das Nlangabeiras(SISAN) têm como base as seguintes diretrizes 1 - promoção intersetorial das políticas, programas e ações governamentais e não govemamentais; 11 - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esf'eras de governo; .,& ESTADO DO MARANHAO UUNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 111 - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planeamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia dc acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autónoma da popul ação: V - articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos Art. 6'. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras(SISAN) tem por objetivos fümiular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre go'verão e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional Art. 7'. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nuüicional da população no âmbito do Município fu-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAL), integrado pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos. Art. 8'. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras(SISAN), respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, são compostos: 1 -- Pela Coníêrência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 11 -- Pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município(COMSEA) órgão de assessoramento imediato a Prefeitura Municipal; 111 -- Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município(CAISAN), integrada por Secretários Municipais responsáveis pela pastas aíêtas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional; .4- ESTADO DO MARAN HAO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV -- Pela Coordenação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do MumcíDio V -- Por outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional tnunicipais ou de outras esferas de governo; VI - Instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, quc manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAL). SEÇAO l DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 9'. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras precederão das etapas estadual e nacional, será convocada, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional(COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela cona'oração das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. Parágrafo único. A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras é a instância responsável pela apresentação de proposições das diretrizes e Prioridades para a Política e para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão; de igual modo, apresentará proposições de díretrizes e prioridades para a Política e para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de avaliação da execução das políticas Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, pela avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Estadual e Municipal, no que couber. ESTADO DO MARANHAO MUNICÍPIO DE sÃo RAIMUNDO DAS MANGABEiRAS SEçÃO n DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALlhIENTAR E NUTRICIONAL Do MUNICÍPIO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS(COMSEA) Art. 10. 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Município (COMSEA), órgão pemianente, colegiada, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 06 membros e vinculado à SecretaHa Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor e monitoras programas, proyetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nuüicional de que trata esta Lei. Art. 1 1. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras(COMSEA) l Propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em confomaidade com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimenta e Nutricional; IT -- Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 111 - Apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar c nutricional, no âmbito municipal; recursos disponíveis; V -- Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI -- Coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada; VIT -- Apoia a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnu&ição; Vlll -- Elaborar e votar.seu regimento intemo; lv Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos 0DlllZ / ESTADO DO MARAN HÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IX - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; X - Exercer outras atividades correlatas. Art. 12. O Conselho de Segurança A]imentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras,(COMSEA) tem a seguinte composição l Dois(02) representantes governamentais(um terço -- 1/3) constituídos pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional; ll -Quatro(04) entidades representantes da sociedade civil organizada(dois terços -- 2/3) escolhidos dentre as Entidades de maior alcance social que indicarão ns conselheiros que as representado; 111 -- observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais afins, ou de outros organismos estaduais ou nacionais afins, sediados no município g I'. O mandato dos(as) conselheiros(as) mencionados nos incisos anteriores será de 2(dois) anos, pemlitida a sua recondução uma só vez por igual período e a sua substituição. $ 2'. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, escolhido entre os indicados pelas entidades da sociedade civil, submetido à votação do plenário do Conselho, na forma do Regimento Intimo, e designado pelo Prefeito Municipal g 3'. Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Preíêito do Município de São Raimundo das Mangabeiras -MA g4'. O COMSEA municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extmordinariamente, quando convocado por seu(sua) Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, çom antecedência mínima de 5(cinco) dias ..b ESTADO DO MARANHAO UNICiPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEiRAS Art. 13. A mesa diretiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeirm(COMSEA) constituir-se-á de uma Presidência, uma Secretária geral, cujos ocupantes dos cargos o exercerão obedecendo a critérios estabelecidos no art. 12 e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo Prof'eito do Município. Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fomecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA), dados, infnmtações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município(COMSEA) ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 16. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A não observância deste artigo exclui o município do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN). Art. 17. O exercício do mandato de conselheiros, tanto efetivos quanto suplentes, no COMSEA do Município é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇAO lll DA A CANTARA INTER SETORIAL DE SEGUliANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MAN(;ABEIRAS Art. 18. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nuüicional integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras: l - Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fím precípuo de garantir progressivamente o Direito .fJlumano à Alimentação Adequada; 11 - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimenta e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acoiBpanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 111 -- Coordenar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município; IV - Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional V - Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada; VI - Manter interlocução permanente com o COMSEA local, órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e órgãos de execução; Vll - Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; Vlll - Monitoras e avaliar a destinação e aplicação de recursos nos díx'ersos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - Elaborar e aprovar o seu regimento intemol ESTADO DO MARANHAO UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS X - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança A[imentar e Nutriciona] XI - Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança AI imentar e Nutricional, confomle previsão legal; XTT - Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos govemamentais, apresentando relatórios periódicos anuais; Xlll - Desenvolver estudos e pesquisas pma fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nuüicional. XIV - Participar dos Fóruns Bipartistes e Tripartites, sempre que convocados: obser\'ando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto; SEÇÃO IV DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSO\TL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS . MA Art. 19. A Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional vinculada à Secretaria de Assistência Social, órgão gestor, responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Raimundo das Mangabeiras, compete: 1 - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município, em sintonia com o COMSEA; 11 -- Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN,as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional; 111[ - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEAs municipais e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local; IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentáría da Segurança Alimentar ESTADO DO MARANHÃO UNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS V - Encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais e anuais de atividadcs e de realização financeira dos recursos; CAPÍTULO lll DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Art. 20. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e enter-relacionado, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: 1 - Direito de petição e ao processo administrativo; 11 - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; lll - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. Art. 21. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada. Art. 22. A violação ao direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: 1 - reclamação do ofendido ou seu representante legal; 11 - ato ou oficio de autoridade competente 111 - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; Mangabeiras e do Estado do Maranhão. lv comunicado dos COMSEA's do Município de São Raimundo n das ESTADO DO MARANHAO UNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 23. O processo administrativo deverá seguir os seguintes procedimentos 1 - a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de 07(sete) dias; 11 - a autoridade competente íàrá a inclusão do olêndido no sistema de vigilância alimentar e nutricional sustentável ou em cadastro que venha a substituí-lo, e, se atendidos os critérios, o incluirá, em programas municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de 48 horas; 111 - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo dc 30 (trinta) dim do último ato processual, sendo encaminlmdo para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao CONSEA/MA. incluído obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricionais. Parágrafo União. No caso dos relatórios de que trata o incisa l deste artigo concluir pela situação de fome ou desnutrição, e em caso de criança ou adolescente, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteuamente como nela se contém. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃo RAiMUNDO DAS MANGABEIRAS Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos três dias do mês dejulho de dois mil e quinze. CertiHico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 01.07.2015. Sancionada em 03.07.2015 e publicada na forma do Art. 100, $ 1', da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado tp átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 06.07.201 5. Eu, /#Í7 (Luas Games Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/bÍA), subscrevo