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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa“PARECER Nº01/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº01/2025, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS”.
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição arquivada — —
2025-05-05 Proposição arquivada — A Prefeitura informou que a iniciativa sobre o assunto deste projeto de lei é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
2025-04-16 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-04-16 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo — —
2025-04-14 Matéria Inclusa na OD - Votação Única — —
2025-04-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARARIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
PARECER N°01/2025 DA COMISSAO DE JUSTIcA E REDAcAO 
"PARECER N'01/2025 DA COMISSAO 
DE JUSTIcA E REDAcAO SOBRE O 
PROJETO DE LEI N°01/2025, "DISPOE 
SOBRE A cmAcAo DO CENTRO DE 
ACOLHIMENTO E APOIO AO 
DEPENDENTE QUIMICO NO 
MMUNICIPIO DE VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS". 
I - Do RelatOrio 
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n.°O1/2O25, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo "dispoe sobre a 
criacao do Centro de Acolhimento e Apolo ao Dependente Quimico no 
Municipio de Vila Nova dos Martirios". 
II - Da Fundamentacito 
A analise meritOria da questa° em apreco reside, primeiramente, na 
verificacao da competencia do ente municipal para a edicao de normas que 
versem sobre a criacao de centros de acolhimento e apoio a dependentes 
quimicos. A Carta Magna, ao distribuir as competencias entre os entes 
federativos, reservou aos municipios a capacidade de legislar sobre assuntos 
de interesse local, conforme diccdo do artigo 30, inciso I. A definicao do que 
se entende por "interesse local" nao e estanque, devendo ser interpretada 
luz da realidade social e das necessidades especificas da comunidade. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
Nesse diapasao, a problematica da dependencia quimica, corn suas 
nefastas consequencias para a saade piiblica, a seguranca e a ordem social, 
insere-se inequivocamente no ambito do interesse local. A proximidade do 
municipio corn a populacao permite uma melhor identificagao das demandas 
e a implementacao de politicas pUblicas mais eficientes e adequadas as 
peculiaridades locals. A criacao de um centro de acolhimento e apoio a 
dependentes quimicos, portanto, representa uma medida concreta para 
enfrentar urn problema que aflige diretamente a comunidade municipal. 
Em sintese, a atuagao do municipio de Vila Nova dos Martirios 
encontra pleno amparo no texto constitucional, em especial nos artigos 30, 
inciso I, e 23, inciso II, que the conferem competencia para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para cuidar da satde e assistencia pUblica, 
respectivamente. A iniciativa em tela, portanto, nao apenas se revela legitima, 
mas tambem necessaria para o enfrentamento de um grave problema social 
que afeta diretamente a comunidade local. 
A validade da lei municipal que institui o centro de acolhimento deve 
ser analisada a luz da legislacao federal que disciplina a materia, em especial 
a Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a Lei n° 10.216/2001 (Lei da Reforma 
Psiquidtrica). A Lei de Drogas, em sua redacao original, ja previa a 
possibilidade de criacao de servicos de atencao a. saade para usuarios de 
drogas, em regime de colaboracao entre a Uniao, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municipios. A Lei n° 13.840/2019, que alterou a Lei de Drogas, fortaleceu 
essa autonomia municipal, ao prever expressamente a possibilidade de 
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criacao de programas e servicos de atencao a satide para usuarios de drogas, 
corn o apoio tecnico e financeiro da Unido. 
De acordo com a Constituicao Federal de 1988, é competencia do 
Municipio "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupagao do 
solo urbano" (art. 30, VIII), o que implica na possibilidade de desenvolver e 
aplicar politicas habitacionais locais em consonancia corn os programas 
federais. 
A constitucionalidade da lei municipal em analise deve ser aferida 
sob a otica da autonomia municipal, urn dos pilares do federalismo brasileiro. 
A Constituicao Federal, ao consagrar a autonomia municipal, conferiu aos 
municipios a capacidade de se auto organizarem, se autogovemarem e se auto 
administrarem, dentro dos limites estabelecidos pela Carta Magna e pelas leis 
do pais. Essa autonomia, contudo, nao é absoluta, devendo ser exercida em 
consonancia corn os principios e normas constitucionais, bem como corn as 
diretrizes estabelecidas no pacto federativo. 
A criacao de urn centro de acolhimento para dependentes quimicos, 
por se tratar de uma politica pUblica de sailde e assistencia social, insere-se 
no ambito da competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municipios, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituicao 
Federal. Essa competencia comum impOe urn dever de colaboragao entre os 
entes federativos na busca por solugOes para os problemas sociais, 
especialmente aqueles que afetam a saUde da populagdo. A iniciativa do 
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municipio em criar o centro de acolhimento, portanto, nao pode ser vista como 
uma atuacao isolada, mas sim como parte de urn esforco conjunto dos entes 
federativos para o enfrentamento da dependencia quimica. 
Nesse contexto, é fundamental que a lei municipal observe as 
diretrizes estabelecidas pela legislacao federal e estadual, bem como as 
politicas pnblicas de sande e assistencia social definidas em ambito nacional 
e estadual. A lei municipal, ao criar o centro de acolhimento, deve garantir a 
integracao do servico a. rede de atencao a sande e a assistencia social, de forma 
a assegurar a continuidade do cuidado e a reinsercao social dos usuarios. A 
autonomia municipal, nesse caso, deve ser exercida de forma responsavel e 
coordenada, em consonancia corn os principios da eficiencia, da 
economicidade e da transparencia. 
Em conclusao, a constitucionalidade da lei municipal que cria o 
centro de acolhimento deve ser analisada a luz da autonomia municipal e do 
pacto federativo, observando-se a competencia comum dos entes federativos 
para o cuidado da saiade e assistencia pUblica, bem como a necessidade de 
colaboracdo e coordenacao entre os entes federativos na implementacao de 
politicas pUblicas de saUde e assistencia social. A lei municipal, para ser 
considerada constitucional, deve observar as diretrizes estabelecidas pela 
legislacao federal e estadual, bem como as politicas pablicas definidas em 
ambito nacional e estadual, garantindo a integracao do servico a. rede de 
atencao a sande e a assistencia social. 
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`,Ittve4", 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
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Assim sendo, entendemos que o projeto se reveste de legalidade e 
constitucionalidade, devendo, entao, ser submetido ao plenario, e se 
aprovado, tornar-se uma lei valida no plexo normativo local. 
III - DA CONCLUSAO 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER desta 
respeitavel Comissao Justica e Redacao da Camara dos Vereadores de Vila 
Nova dos Martirios, no Estado do Maranhao, vem por meio de seu Relator, 
pelos fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que 
segue: 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento aos 
preceitos regimentais do processo legislativo. 
b) OPINO pela APROVAPAO do presente Projeto de 
Lei. 
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n°01/2025, 
que "dispoe sobre a criacao do centro de 
acoihimento e apoio ao dependente quimico no 
municipio de Vila Nova dos Martirios." para a 
Mesa Diretora desse egregio parlamento, para que 
o mesmo seja deliberado em Pierian°. 
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E como vota o Relator. 
E o parecer 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA, 31 (TRINTA E UM) DE MARCO DE 2O25. 
O VIANA MATOS 
Ver ador -Presidente 
guALco - Aktil-e/Ck, 
ALIONE FARIAS DE ALMEIDA 
Vereadora-Relatora 
A/L 
MARIA J SE FERREIRA DE SOUSA 
Vereadora -Mernbro 
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