← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | “PARECER Nº01/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº01/2025, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS”. |
| native_id | 250 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-05 | Proposição arquivada | — | — |
| 2025-05-05 | Proposição arquivada | — | A Prefeitura informou que a iniciativa sobre o assunto deste projeto de lei é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal. |
| 2025-04-16 | Enviada para Sanção do Prefeito | — | — |
| 2025-04-16 | Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo | — | — |
| 2025-04-14 | Matéria Inclusa na OD - Votação Única | — | — |
| 2025-04-14 | Aguardando Inclusão na Ordem do Dia | — | — |
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ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARARIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 PARECER N°01/2025 DA COMISSAO DE JUSTIcA E REDAcAO "PARECER N'01/2025 DA COMISSAO DE JUSTIcA E REDAcAO SOBRE O PROJETO DE LEI N°01/2025, "DISPOE SOBRE A cmAcAo DO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO AO DEPENDENTE QUIMICO NO MMUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS". I - Do RelatOrio Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n.°O1/2O25, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo "dispoe sobre a criacao do Centro de Acolhimento e Apolo ao Dependente Quimico no Municipio de Vila Nova dos Martirios". II - Da Fundamentacito A analise meritOria da questa° em apreco reside, primeiramente, na verificacao da competencia do ente municipal para a edicao de normas que versem sobre a criacao de centros de acolhimento e apoio a dependentes quimicos. A Carta Magna, ao distribuir as competencias entre os entes federativos, reservou aos municipios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme diccdo do artigo 30, inciso I. A definicao do que se entende por "interesse local" nao e estanque, devendo ser interpretada luz da realidade social e das necessidades especificas da comunidade. Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. Home Page: http:11www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br - Email: cmvnmartiriosahotmail.com ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 Nesse diapasao, a problematica da dependencia quimica, corn suas nefastas consequencias para a saade piiblica, a seguranca e a ordem social, insere-se inequivocamente no ambito do interesse local. A proximidade do municipio corn a populacao permite uma melhor identificagao das demandas e a implementacao de politicas pUblicas mais eficientes e adequadas as peculiaridades locals. A criacao de um centro de acolhimento e apoio a dependentes quimicos, portanto, representa uma medida concreta para enfrentar urn problema que aflige diretamente a comunidade municipal. Em sintese, a atuagao do municipio de Vila Nova dos Martirios encontra pleno amparo no texto constitucional, em especial nos artigos 30, inciso I, e 23, inciso II, que the conferem competencia para legislar sobre assuntos de interesse local e para cuidar da satde e assistencia pUblica, respectivamente. A iniciativa em tela, portanto, nao apenas se revela legitima, mas tambem necessaria para o enfrentamento de um grave problema social que afeta diretamente a comunidade local. A validade da lei municipal que institui o centro de acolhimento deve ser analisada a luz da legislacao federal que disciplina a materia, em especial a Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a Lei n° 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquidtrica). A Lei de Drogas, em sua redacao original, ja previa a possibilidade de criacao de servicos de atencao a. saade para usuarios de drogas, em regime de colaboracao entre a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. A Lei n° 13.840/2019, que alterou a Lei de Drogas, fortaleceu essa autonomia municipal, ao prever expressamente a possibilidade de Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. Home Page: http://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br - Email: cmvnmartirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 criacao de programas e servicos de atencao a satide para usuarios de drogas, corn o apoio tecnico e financeiro da Unido. De acordo com a Constituicao Federal de 1988, é competencia do Municipio "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupagao do solo urbano" (art. 30, VIII), o que implica na possibilidade de desenvolver e aplicar politicas habitacionais locais em consonancia corn os programas federais. A constitucionalidade da lei municipal em analise deve ser aferida sob a otica da autonomia municipal, urn dos pilares do federalismo brasileiro. A Constituicao Federal, ao consagrar a autonomia municipal, conferiu aos municipios a capacidade de se auto organizarem, se autogovemarem e se auto administrarem, dentro dos limites estabelecidos pela Carta Magna e pelas leis do pais. Essa autonomia, contudo, nao é absoluta, devendo ser exercida em consonancia corn os principios e normas constitucionais, bem como corn as diretrizes estabelecidas no pacto federativo. A criacao de urn centro de acolhimento para dependentes quimicos, por se tratar de uma politica pUblica de sailde e assistencia social, insere-se no ambito da competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituicao Federal. Essa competencia comum impOe urn dever de colaboragao entre os entes federativos na busca por solugOes para os problemas sociais, especialmente aqueles que afetam a saUde da populagdo. A iniciativa do Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. Home Page: http://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br - Email: cmvnmartiriosahotmall.com ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 municipio em criar o centro de acolhimento, portanto, nao pode ser vista como uma atuacao isolada, mas sim como parte de urn esforco conjunto dos entes federativos para o enfrentamento da dependencia quimica. Nesse contexto, é fundamental que a lei municipal observe as diretrizes estabelecidas pela legislacao federal e estadual, bem como as politicas pnblicas de sande e assistencia social definidas em ambito nacional e estadual. A lei municipal, ao criar o centro de acolhimento, deve garantir a integracao do servico a. rede de atencao a sande e a assistencia social, de forma a assegurar a continuidade do cuidado e a reinsercao social dos usuarios. A autonomia municipal, nesse caso, deve ser exercida de forma responsavel e coordenada, em consonancia corn os principios da eficiencia, da economicidade e da transparencia. Em conclusao, a constitucionalidade da lei municipal que cria o centro de acolhimento deve ser analisada a luz da autonomia municipal e do pacto federativo, observando-se a competencia comum dos entes federativos para o cuidado da saiade e assistencia pUblica, bem como a necessidade de colaboracdo e coordenacao entre os entes federativos na implementacao de politicas pUblicas de saUde e assistencia social. A lei municipal, para ser considerada constitucional, deve observar as diretrizes estabelecidas pela legislacao federal e estadual, bem como as politicas pablicas definidas em ambito nacional e estadual, garantindo a integracao do servico a. rede de atencao a sande e a assistencia social. Av. Rio Branco s/n°, Centro, CEP: 65.924.000. Home Page: http:I/www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br - Email: cmvnmartiriosAhotmail.com `,Ittve4", ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 Assim sendo, entendemos que o projeto se reveste de legalidade e constitucionalidade, devendo, entao, ser submetido ao plenario, e se aprovado, tornar-se uma lei valida no plexo normativo local. III - DA CONCLUSAO Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER desta respeitavel Comissao Justica e Redacao da Camara dos Vereadores de Vila Nova dos Martirios, no Estado do Maranhao, vem por meio de seu Relator, pelos fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo. b) OPINO pela APROVAPAO do presente Projeto de Lei. c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n°01/2025, que "dispoe sobre a criacao do centro de acoihimento e apoio ao dependente quimico no municipio de Vila Nova dos Martirios." para a Mesa Diretora desse egregio parlamento, para que o mesmo seja deliberado em Pierian°. Home Page: http://www.cmvilanovadosmarlirios.ma.qov.br Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. - Email: cmvnmartirios(ahotrnail.com ESTADO DO MARANHAO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS CNPJ. 01.623.864/0001-22 E como vota o Relator. E o parecer PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 31 (TRINTA E UM) DE MARCO DE 2O25. O VIANA MATOS Ver ador -Presidente guALco - Aktil-e/Ck, ALIONE FARIAS DE ALMEIDA Vereadora-Relatora A/L MARIA J SE FERREIRA DE SOUSA Vereadora -Mernbro Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. Home Page: http://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br - Email: cmvnmartirios@otmail.com