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materia nº 6/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER Nº 06/2025 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E JUSTIÇA E REDAÇÃO, “REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 300, DE 27 JUNHO DE 2023, QUE AUTORIZAVA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL PUBLICO MUNICIPAL À CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA”
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-13 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-11 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2025-06-10 Proposição aprovada
2025-06-10 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2025-06-09 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
PARECER N° 06/2025 DAS COMISSOES PERMANENTES DE ORCAMENTO 
E FINANCAS E JUSTIcA E REDACAO 
PARECER N° 06/2025 DAS COMISSOES 
PERMANENTES DE ORCAMENTO E 
FINAWAS E JUSTICA E REDACAO, 
"REVOGA INTEGRALMENTE A LEI 
MUNICIPAL N° 300, DE 27 JUNHO DE 
2023, QUE AUTORIZAVA A 
DESAFETAcAO E DOAc.AO DE IMOVEL 
PUBLICO MUNICIPAL A CAMARA 
MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA" 
I - Do Relatorio 
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n.° 004/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo "revoga 
integralmente a lei municipal n° 300, de 27 de julho de 2023, que 
autorizava a desqfetacao e cloaca° de imovel publico municipal a 
Camara Municipal de 'Vila Nova dos Martirios/MA. 
II - Da Fundarnentacrto 
Av. Rio Branco sing, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br - Email: cmvnmartirios@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTfRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
A presente segao destina-sea analise aprofundada da controversia 
em apreco, qual seja, a revogacao da Lei Municipal n° 300/2023, que versava 
sobre a autorizacao para a desafetagao e doacao de bem vane° municipal a 
Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA. A apreciacao detida dos 
fatos e fundamentos juridicos pertinentes revela a complexidade da materia, 
exigindo uma analise acurada dos principios constitucionais e normas 
infraconstitucionais aplicaveis. 
A Administragao Pdbilea, no exercicio de sua fungao, detem a 
prerrogativa de rever seus proprios atos, consubstanciada no principio da 
autotutela. Tal poder-dever, entretanto, nao a absoluto, encontrando limites 
nos principios da legalidade, seguranga juridica e protegao a confianca 
legitima. A revogacao de um ato administrativo, como a lei em questa°, 
somente se justifica quando presentes razties de conveniencia e oportunidade, 
devidamente motivadas e que atendam ao interesse pUblico primario. 
Nesse contexto, a analise da validade da revogacao da Lei Municipal 
n° 300/2023 demanda a verificagao da exIstencia de motivagao idonea e da 
observancia do devido processo legal. A ausencia de qualquer urn desses 
requisitos compromete a legitirnidade do ato revogatorio, tornando-o passivel 
de questionamento judicial. A conformidade da revogacao corn o ordenamento 
juridico 6 essencial para assegurar a estabilidade das relagOes juridicas e a 
confianga dos administrados na atuacao da Administracao PUblica. 
O patrimOnio publico, por sua natureza, é afetado ao interesse 
coletivo, sendo, portanto, indisponivel. A alienacao de bens publicos, seja por 
Av. Rio Branco sing, Centro, CEP: 65.924.000. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
meio de venda, doacao ou qualquer outra forma de transferencia de 
propriedade, exige a demonstragao inequivoca do interesse publico, 
devidamente justificado e comprovado. A mera liberalidade ou o favorecimento 
de interesses particulares nao se coadunam corn os principios que regem a 
gestao da coisa publica. 
A Lei Organica do Municipio, em consonancia corn a legislagao federal 
pertinente, estabelece os requisitos para a alienacao de bens ptIblicos, 
exigindo a previa avaliacao do bem, a autorizacao legislativa especifica e a 
demonstragao da relevancia da alienacao para o desenvolvimento social e 
econOmico da comunidade. A ausencia de qualquer urn desses requisitos 
macula o ato de alienacao, tornando-o passivel de anulagao. 
No caso em tela, a revogacao da Lei Municipal n° 300/2023, que 
autorizava a desafetagao e doacao do imOvel a Camara Municipal, levanta 
serias dirvidas quanto a existencia de interesse publico na medida. A 
Administragap Pithlica, ao revogar a lei, reconheceu implicitamente a ausencia 
de justificativa para a destinacao original do bem, o que impede a sua 
alienagdo ou doacao. A manutencao da revogacao da lei municipal é medida 
que se imp6e, a fim de garantir a preservagao do patrim6nio publico e a 
observancia dos principios constitucionais que regem a Administracao 
Publica. 
A autonomia municipal, garantida pela Constituicao Federal, 
confere aoa municipioa a compe-rencia para legialar sobre aaountoa de 
interesse local, incluindo a gestao do seu patrimOnio. Tal competencia, 
Av. Rio Branco sing, Centro, CEP: 65.924-000. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
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entretanto, nao é irrestrita, encontrando limites nos principios constitucionais 
da Administragdo Publica, notadamente os da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiencia. 
A doagao de bens piiblicos a Camara Municipal, como no caso em 
aprego, exige uma analise ainda mais rigorosa, tendo em vista a necessidade 
de garantir a separacao de poderes e a independencia do Poder Legislativo. A 
cloaca° deve ser precedida de justificativa robusta, demonstrando que a 
medida trard beneficios concretos a coletividade e que nao ha outras formas de 
atender as necessidades do orgao beneficiario. 
Em sintese, a analise empreendida demonstra que a revogacao da 
Lei Municipal n° 300/2023, que autorizava a desafetagao e doagao de imOvel 
publico municipal a Camara Municipal de Vila Nova dos Martfrios/MA, merece 
atengao. A validade do ato revogatOrio esta intrinsecamente ligada a 
observancia dos principios constitucionais e legais que regem a Administragao 
bem como a demonstragao inequivoca do interesse publico na 
medida. 
III - DA CONCLUSAO 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitagao de PARECER desta 
respeitavel Cornissao Financas e Orgamento da Camara dos Vereadores de 
Vila Nova dos Martfrios, no Estado do Maranhao, vem por meio de seu Relator, 
pelos fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que 
segue: 
Av. Rio Branco sinR, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br - Email: cmvnmartirios@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitaca.o, em atendimento aos 
preceitos regimentals do processo legislativo. 
b) OPINO pela APROVACAO do presente Projeto de 
Lei. 
DEVOLVO o presente Projeto de Lei n. 
OO4/2O25, que, "revoga integralmente a 
lei municipal n° 300, de 27 de julho de 
2O23, que autorizava a desafetacao e 
cloacdo de imovel ptiblico municipal a 
Cdmara Municipal de Vila Nova dos 
Martirios/MA." 
c) para a Mesa Diretora desse egregio parlamento, 
para que o mesmo seja deliberado em Plenario. 
E como vota o Relator. 
E o parecer 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA, 9 (NOVE) DE JUNHO DE 2025. 
Av. Rio Branco s/n2, Centro, CEP: 65.924-000. 
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ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
Ricardo Viana Matos 
Presidente CFIN 
rine f -t1;:to cif Aitn-v24, 
Alione Farias de Almeida 
Relator 
Membro 
a Jose Ferreira da Silva 
Av. Rio Branco shig, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http:Avww.cmvilanovaciosmartirios.ma.gov.br - Email: cmvnmartirios@hotmail,com 

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