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materia nº 7/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPARECER Nº 04/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 05/2025, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-09-12 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo — —
2025-08-11 Matéria Inclusa na OD - Votação Única — —
2025-08-11 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CAMAR.MNICa'.1 
ywiDV1005MARTiDOS VA 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTiRIOS 
PARECER N2 04/2025 DA COMISSAO DE FINANCAS E ORcAMENTO 
"PARECER N2 04/2025 DA COMISSAO DE 
FINANCAS E ORCAMENTO SOBRE O 
PROJETO DE LEI N2 05/2025, QUE 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR 
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORCAMENTO DE 2025 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
I - DO RELATORIO 
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 05/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo o seguinte objetivo: "autoriza o 
Av. Rio Branco sing Centro, CEP: 65.924-000. 
https://wvenhonvilanovadosmartirios.ma.gov.bri 
Email: cmvnmartirios@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
poder executivo a abrir credito adicional especial no orcamento de 2025 e dd 
outras providencias". 
E o sucinto relatOrio. 
II - DA ANALISE JURIDICA 
II. 1 - Da competencia e da iniciativa 
A Constituicao Federal dispere no art. 24, inciso II, e art. 30, incisos I e II: 
Art. 24. Compete a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
(—) 
II - orcamento, (...) 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislacao federal e a estadual no que couber; 
(...)
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De igual modo, disciplina a Lei Organica em seu art. 76, inciso II, que é de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal: 
Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinarias, satisfeitos os 
requisitos estabelecidos nesta Lei Organica, cabe a: 
II - ao Prefeito Municipal; 
Destarte, sob o ponto de vista constitucional, nao ha &lice a que o 
Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA discipline a materia. 
A materia relativa a credito adicional especial refere-se ao orcamento, que é 
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal, estadual e municipal, 
conforme previsto no art. 165, incisos I, II e III, da Constituicao Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: 
I - o piano plurianual; 
II - as diretrizes orgamentarias; 
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III - os orcamentos anuais. 
Assim, nao ha vicio de iniciativa no projeto, que foi apresentado pelo chefe 
do Poder Executivo. 
11.2 - Do credit° adicional especial 
No que diz respeito ao merito, impende demonstrar que creditos adicionais 
sao as autorizacOes de despesas rid() computadas ou computadas de maneira 
insuficiente na lei de orcamento anual. 
Dessa maneira, os creditos adicionais sao instrumentos de ajustes 
orcarnentarios que tern a finalidade de: a) corrigir falhas da Lei Orcamentaria; b) 
mudancas de rumo nas politicas publicas; c) variacties de precos de mercado dos 
bens e servicos a serem adquiridos pelo governo; e, d) situacOes emergenciais 
inesperadas e imprevisiveis. 
Os creditos adicionais sao classificados em: suplementares; especiais e 
extraordinarios. A propOsito, preve a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964: 
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Art. 40. Sao creditos adicionais, as autorizacOes de despesa nao 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento. 
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforco de dotacao orcamentaria; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais nao haja dotacio 
orcarnentaria especifica; 
III - extraordinarios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comocao intestina ou calamidade pUblica. 
Art. 42. Os creditos suplementares e especiais sera.° autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos creditos suplementares e especiais depende da 
existencia de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e sera precedida 
de exposicao justificativa. § 12 Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que nao comprometidos: 
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I - o superavit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadacao; 
III - os resultantes de anulacao parcial ou total de dotacOes orcam.entarias 
ou de creditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operacOes de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 22 Entende-se por superavit financeiro a diferenca positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
creditos adicionais transferidos e as operacOes de credito a eles vinculadas. 
§ 32 Entende-se por excesso de arrecadacao, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferencas acumuladas me's a mes entre a arrecadacao 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendencia do exercicio. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizaveis, provenientes de excesso 
de arrecadacao, deduzir-se-d a importancia dos creditos extraordinarios 
abertos no exercicio. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
Sua abertura depende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer a 
despesa e sera precedida de exposicao justificada, devendo ser autorizados por lei 
especifica, conforme disciplina o art. 167, inciso V, da Constituicao Federal: 
Art. 167. Sao vedados: 
(—) 
V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacao 
legislativa e sem indicacao dos recursos correspondentes; 
(—). 
Ademais, nao se vislumbra Obice ao pretendido, uma vez que o respeito ao 
limite de abertura de creditos orcamentarios especial é de responsabilidade do 
Executivo Municipal. 
III - DA CONCLUSAO 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER desta 
respeitavel Comissao de Financas e Orcamento da Camara Municipal de Vila Nova 
dos Martirios, no Estado do Maranhao, vem por meio de seu Relator, pelos 
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fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento 
aos preceitos regimentais do processo 
legislativo. 
b) OPINO pela APROVActiO do presente Projeto de 
Lei. DEVOLVO o presente Projeto de Lei 
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 05/2025, 
que "autoriza o poder executivo a abrir 
credito adicional especial no orctunento de 
2025 e di outras providencias." para a Mesa 
Diretora desse egregio parlamento, para que o 
mesmo seja deliberado em Plenario. 
E como vota o Relator. 
E o parecer. 
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Plenario Aulindo Batista da Cruz, Vila Nova dos Martirios - MA, 11 de agosto 
de 2025. 
IRicardo Viana Matos 
Presidente 
Atkoyu2 &?Lki,13» AP/nuic43, 
Alione Farias de Almeida 
Relator 
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Mernbro 
9 
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https:/Avww.cmvilanovadosmartirios.ma.gov—bil
Email: cmvnmartirios@hotmail.com 

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