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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 06 DE 27 DE AGOSTO DE 2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026 – 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id311

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-09-09 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2025-09-08 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2025-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Leitura em Plenário
2025-09-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T10:17:05.073639-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
MENSAGEM - PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Ao Exmo. Senhor
JOSEMAR RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios.
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES 
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e 
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei nº 06/2025, de nossa iniciativa, 
e, que tem por súmula: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA 
O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O presente projeto de lei apresenta a proposta do Plano Plurianual 
para o período 2026-2029 (PPA 2026-2029). Nele são estabelecidas as 
diretrizes, objetivos, programas e ações da Administração Pública Municipal para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos 
programas de duração continuada. 
A construção do PPA 2026-2029 segue as normas legais vigentes 
e as estruturas formais de apresentação adotadas pelo governo federal e 
estadual, a fim de maior proximidade às propostas dos demais entes da 
federação. 
A construção contou com a participação direta de todos os órgãos 
da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo Municipal 
de Vila Nova Dos Martírios - MA. Também tomou em conta as propostas e 
sugestões colhidas no processo de participação popular levado a efeito através 
da consulta pública realizada por meio de um questionário na plataforma Google 
Forms, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS 
MARTÍRIOS no endereço eletrônico: 
https://www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br/, e durante as Audiências Públicas, 
que aconteceram na sede, povoados e zona rural do município, atendendo todas 
as recomendações e orientações da OMS (Organização Mundial de Saúde). 
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Onde no decorrer da audiência a sociedade vilanovense teve a oportunidade de 
auxiliar na construção deste importante instrumento de democratização das 
políticas públicas, com a indicação e sugestões de ações que consideraram 
prioritárias para o desenvolvimento das comunidades e do nosso Município. 
Este processo supracitado resultou na formulação da visão, da 
missão, dos valores, das diretrizes, dos programas e das ações estratégicas para 
serem implementadas no período de governo compreendido neste PPA e que 
são expressos no projeto de lei e em seu anexo. 
O Plano Plurianual – PPA é considerado o principal instrumento de 
planejamento da Administração Pública uma vez que demonstra as ações 
governamentais de médio prazo do Poder Público. As despesas de capital, que 
se constituem nos investimentos da Administração Pública, estão demonstradas 
em seus programas, objetivos e ações. 
Definindo-se os objetivos e ações com metas fiscais e financeiras 
que se constituirão em prioridades de cada exercício na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), sendo que os recursos necessários para cada ação serão 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Conforme orientação Federal 
através da Lei nº 101/2020: 
“A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a necessidade de 
articulação entre esses três documentos, na medida em que a 
execução das ações governamentais passa a estar condicionada à 
demonstração de sua compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei de Orçamento. Os artigos 16 e 17 da LRF determinam que a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarretem aumento de despesas, bem como o aumento de 
despesas de caráter continuado, deve estar compatível com o PPA 
e com a LOA”. 
A base legal para a construção do Plano Plurianual está 
consubstanciada na Carta Constitucional, especificadamente no artigo 165, que 
dispõe sobre o conteúdo do PPA, e no artigo 167, que veda o início de 
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investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha 
sido incluído no PPA ou previsto em lei específica. No que se refere à legislação 
infraconstitucional, o PPA atende ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, 
artigos 23 a 26, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 
101/2000. Nesses termos, dentro dos objetivos de planejamento municipal, o 
Plano Plurianual deve definir: 
[...] com clareza as metas e prioridades da administração e os 
resultados esperados; organizar, em programas, as ações que 
resultem em incremento de bens ou serviços que atendam 
demandas da sociedade; estabelecer a necessária relação entre 
as ações a serem desenvolvidas e a orientação estratégica de 
governo; possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos 
anuais seja coerente com as diretrizes e metas do Plano; facilitar o 
gerenciamento da administração, através de definição de 
responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliação do 
desempenho dos programas; dar transparência à aplicação de 
recursos e aos resultados obtidos.· 
Para que estes objetivos sejam concretizados é importante que a 
implantação do PPA considere a orientação estratégica do governo com as 
possibilidades financeiras do Município e com a capacidade operacional das 
secretarias municipais, considerando, a existência de gerenciamento dos 
programas e a integração da LDO e da LOA. 
O planejamento das ações do governo municipal através do PPA 
2026-2029 pode ser considerado um conjunto interdependente e complexo de 
objetivos, cuja consecução, numa conjuntura de recursos financeiros escassos, 
não pode dispensar uma visão estratégica de governo clara e objetiva, baseada 
em um cenário fiscal realista, que orientará, posteriormente, programas e 
projetos estruturantes capazes de produzir os resultados desejados, através da 
mobilização de recursos, visando realizar entregas de serviços com qualidade a 
sociedade, proporcionando o bem estar social. 
A elaboração desta estratégia teve como pressuposto a orientação 
de se considerar todas as iniciativas recentes de planejamento do Município, o 
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que insere o presente Plano em um contexto de busca de diálogo entre governo 
e sociedade de modo a contemplar uma ampla parceria entre o Poder Executivo, 
Poder Legislativo e sociedade, condição está essencial para que se possa 
desenvolver planos e projetos transformadores do contexto atual. 
No processo de planejamento das ações é de conhecimento geral 
que a concretização da visão de futuro não ocorrerá de maneira espontânea, 
uma vez que, o alcance do futuro desejado depende das escolhas imediatas e 
de um esforço de planejamento e implementação, que envolve os principais 
atores da sociedade nas esferas pública para realizar as mudanças requeridas. 
As diretrizes do PPA 2026-2029, espelhadas nas diretrizes e 
objetivos estratégicos, são desdobradas em um conjunto de estratégias e estas 
em programas e ações consistentes com os desafios atuais e com as 
potencialidades do Município. 
A elaboração de indicadores e metas permite avaliar a evolução da 
ação de governo para os próximos anos, constituindo-se em um importante 
avanço na direção de orientar o esforço da Administração Pública para a busca 
de resultados e permitir o efetivo acompanhamento e controle social da aplicação 
dos recursos destinados às políticas públicas. 
Desta forma, apresentamos um Plano de Investimentos para 04 
(quatro) anos baseados na realidade social e econômica, na proposta de 
governo, na consulta popular e na avaliação do Poder Legislativo, buscando a 
interação de seus objetivos com as necessidades e aspirações da população. 
Atenciosamente, 
 
 
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 06 DE 27 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL – PPA PARA O 
QUADRIÊNIO 2026 – 2029, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO 
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, JORGE VIEIRA 
DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Vila Nova dos 
Martírios para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento do disposto no § 1º
do art. 165 da Constituição Federal e no art. 137 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º- O Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 organiza a atuação governamental 
em programas e ações, respectivos indicadores e metas, elaborados com foco 
no alcance das orientações estratégicas de Governo, tem como diretrizes: 
I – Promoção da cidadania ativa e valorização da vida; 
II – Realização do bem-estar e qualidade de vida; 
III - Projeção de uma cidade inovadora e empreendedora; 
IV – Efetivação do desenvolvimento econômico;
V - Atuação regional e visão global. 
Art. 3º- Os programas e respectivas ações do PPA 2026-2029 devem contribuir 
para o alcance dos objetivos estratégicos que são:
I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando 
melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches; 
II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de 
jovens no mercado de trabalho; 
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III - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, 
outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e 
cultura; 
IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e 
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que 
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual 
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas 
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas 
com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VI – Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as 
gestantes no decorrer da gestação e pós-parto; 
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas 
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem 
e o exercício da cidadania; 
VIII - Possibilitar parcerias com instituições de ensino de nível superior, 
procurando tornar VILA NOVA DOS MARTÍRIOS um pólo educacional. Manter 
aplicação mínima exigida pela lei orgânica na educação de ensino superior; 
IX - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública 
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos 
sociais em situação de maior vulnerabilidade; 
X - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, 
reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, 
promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a 
realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do 
executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo 
condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos 
servidores públicos e a população em geral; 
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XI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços 
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; 
XII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo 
municipal conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e 
procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, 
fraudes ou omissões; 
XIII - Ofertar benefícios tanto para servidores da Prefeitura Municipal de Vila 
Nova dos Martírios, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de 
obra específica, quanto para a população de jovens munícipes, que se 
encontram em busca do primeiro emprego e da qualificação para tal ação; 
XIV - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma 
de UBS no município e reforma e ampliação do Hospital Municipal, promover a 
implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da 
capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à 
população; 
XV – Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a 
população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos. 
XVI - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação 
da saúde dos indivíduos e da coletividade; 
XVII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, 
implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras 
públicas; 
XVIII - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às 
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de 
interesse social; 
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XIX - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através 
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, 
assim como construção de espaços para realização de eventos culturais; 
XX - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de 
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública 
com cidadania, em especial a ações para garanti direitos as mulheres vítimas de 
violência; 
XXI - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da 
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de 
populações residentes em áreas de risco; 
XXII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de 
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; 
XXIII - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e 
exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de 
vulnerabilidade com o aparelhamento dos conselhos tutelar e sociais; 
XXIV - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos 
de orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas; 
XXV - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio 
Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do 
município; 
XXVI - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades 
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas 
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. 
XXVII - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do 
conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local. 
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XXVIII – Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento 
das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas. 
Art. 4º- Os programas de ação da administração pública municipal, constantes 
dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano 
Plurianual. 
Art. 5º - Integram o PPA 2026 – 2029:
I – Anexo I – Fontes de financiamento dos programas governamentais;
II – Anexo II – Descrição dos programas governamentais/metas/custos;
III – Anexo III – Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do 
programa governamental;
IV – Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras. 
Art. 6º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA 
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em 
propostas para créditos adicionais. 
Art. 7º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em 
propostas para créditos adicionais. 
Art. 8º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências 
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado 
e a União e de parcerias com outras instituições. 
Art. 9º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio 
de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 
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§ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados 
à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028
e 2029. 
§ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o 
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem 
consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de 
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. 
§ 3º-Considera-se alteração de programa: 
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores 
e índices; 
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; 
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, 
das metas e custos. 
§ 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento 
do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao 
Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. 
Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas 
em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do 
Plano Plurianual (PPA). 
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam. 
Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o 
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, 
observados os montantes de investimento correspondentes. 
Art. 12 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados. 
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§ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução 
da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como 
subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de 
execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho 
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas 
e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela 
execução e informadas à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública 
nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares 
operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento. 
Art. 13 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de 
avaliação do Plano Plurianual – PPA que conterá, pelo menos: 
 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se 
for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se 
oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o 
Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; 
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final 
do quadriênio; 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto 
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o 
caso, as medidas corretivas necessárias. 
Art. 14 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil 
organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual 
- PPA nos termos da legislação municipal. 
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Art. 15 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores 
que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações 
necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. 
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: 
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à 
apreciação pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública; 
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento Finanças e 
Gestão Pública, as informações referentes à execução física e financeira dos 
programas e ações; 
III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente 
relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Planejamento 
Finanças e Gestão Pública, até o dia 31 de maio do exercício subsequente; 
Art. 17 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento 
Finanças e Gestão Pública, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura 
Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os 
relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva 
aprovação. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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