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materia nº 8/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 06/2025, “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-09-09 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2025-09-08 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2025-09-08 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
_________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartirios@hotmail.com
1
PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
“PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 06/2025, “DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA 
O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – Do Relatório
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 06/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre o plano plurianual 
– ppa para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”.
É o sucinto relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
ESTADO DO MARANHÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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Primeiramente cabe mencionar que é de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo apresentar projeto de lei para tratar dos assuntos orçamentários
(plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual).
O Plano Plurianual - PPA é um dos instrumentos de planejamento 
financeiro da área pública previstos no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 
1988, bem como no artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos 
Martírios/MA:
Constituição Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
(...)
Lei Orgânica de Vila Nova dos Martírios/MA:
Art. 141. O Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, 
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, 
das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de 
gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta fixadas 
pela Lei Complementar a que se refere o art. 136, § 9º da Constituição 
Estadual.
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Esta peça orçamentária estabelece programas do Governo Municipal para 
4 (quatro) anos, detalhando seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas 
para as despesas de Capital, bem como para as relativas aos programas de duração 
continuada, no presente caso para o período de 2026-2029. O PPA visa ainda, 
orientar as proposições das diretrizes orçamentárias e disciplinar as leis 
orçamentárias anuais, formando com elas um projeto harmônico.
Trata de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porém 
nada impede que os vereadores apresentem emendas aos projetos de competência 
privativa do chefe do executivo, desde que não impliquem em aumento de despesas 
e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos 
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, que devem ser simples reprodução do 
disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal.
Nesses termos, temos o art. 142 da Lei Orgânica Municipal de Vila Nova 
dos Martírios/MA:
Art.142. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no art. 138 e sobre 
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
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II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo 
das demais comissões criadas de acordo com a Lei.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e 
Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma 
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida municipal. 
III – sejam relacionadas com: 
a) a correção ou omissão; 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada 
a votação na comissão referida no caput deste artigo. 
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. 
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo. 
§ 7º Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos 
suplementares e especiais e indiquem, como recursos para ocorrer a 
despesa, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, só poderão ser apreciados quando especificarem, 
detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma, projeto ou 
atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados.
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Assim podemos concluir que ao Poder Legislativo foi outorgada função 
direita de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária desde que não implique 
em aumento de despesa.
O poder de emenda é inerente à função parlamentar, em qualquer esfera 
de governo (federal, estadual e municipal). Via de regra, a Constituição permite a 
apresentação/aprovação de emendas aos projetos de lei que tramitem nas casas 
legislativas, desde que essas emendas não aumentem a despesa inicialmente 
prevista na proposição, a não ser quando se tratar do projeto da lei de orçamento 
anual, situação em que os parlamentares e comissões legislativas podem fazer 
remanejamentos de dotações orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos 
constitucionalmente. 
A legislação que trata da elaboração de leis (Leis Complementares 95, de 
1998, e 107, de 2001) também estabelece restrições ao poder de emenda de 
parlamentares, como, por exemplo, a regra que proíbe a inclusão de “matéria 
estranha” ao tema do projeto de lei.
Ao passar a análise do Plano Plurianual para os exercícios de 2026 a 2029, 
verificou que foram apresentados os anexos que devem acompanhar o presente 
projeto de lei.
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III – Da Conclusão
Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a esta
respeitável Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova 
dos Martírios, no Estado do Maranhão, vem por meio de seu Relator, pelos 
fundamentos já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue:
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitação, em atendimento 
aos preceitos regimentais do processo 
legislativo.
b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente 
Projeto de Lei.
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 
06/2025, que “dispõe sobre o plano plurianual 
– PPA para o quadriênio 2026-2029 e dá 
outras providências.” para a Mesa Diretora 
desse egrégio parlamento, para que o mesmo 
seja deliberado em Plenário.
É como vota o Relator.
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
E o parecer. 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 05 
(CINCO) DE SETEMBRO DE 2025. 
Ricardo Viana Matos 
Presidente 
4tus4A0 
Alone Farias de Almeida 
Relator 
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Membro 
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924.000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri
Email: cmvnmartiriosOhotmail.com 

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