← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 06/2025, “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 314 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-10 | Enviada para Sanção do Prefeito | — | — |
| 2025-09-09 | Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo | — | — |
| 2025-09-08 | Matéria Inclusa na OD - Votação Única | — | — |
| 2025-09-08 | Leitura em Plenário | — | — |
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ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 1 PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 06/2025, “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – Do Relatório Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 06/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre o plano plurianual – ppa para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”. É o sucinto relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 2 Primeiramente cabe mencionar que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei para tratar dos assuntos orçamentários (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual). O Plano Plurianual - PPA é um dos instrumentos de planejamento financeiro da área pública previstos no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios/MA: Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; (...) Lei Orgânica de Vila Nova dos Martírios/MA: Art. 141. O Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta fixadas pela Lei Complementar a que se refere o art. 136, § 9º da Constituição Estadual. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 3 Esta peça orçamentária estabelece programas do Governo Municipal para 4 (quatro) anos, detalhando seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas para as despesas de Capital, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, no presente caso para o período de 2026-2029. O PPA visa ainda, orientar as proposições das diretrizes orçamentárias e disciplinar as leis orçamentárias anuais, formando com elas um projeto harmônico. Trata de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porém nada impede que os vereadores apresentem emendas aos projetos de competência privativa do chefe do executivo, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, que devem ser simples reprodução do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal. Nesses termos, temos o art. 142 da Lei Orgânica Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA: Art.142. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no art. 138 e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 4 II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas de acordo com a Lei. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações de pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal. III – sejam relacionadas com: a) a correção ou omissão; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 5 § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no caput deste artigo. § 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e especiais e indiquem, como recursos para ocorrer a despesa, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 6 Assim podemos concluir que ao Poder Legislativo foi outorgada função direita de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária desde que não implique em aumento de despesa. O poder de emenda é inerente à função parlamentar, em qualquer esfera de governo (federal, estadual e municipal). Via de regra, a Constituição permite a apresentação/aprovação de emendas aos projetos de lei que tramitem nas casas legislativas, desde que essas emendas não aumentem a despesa inicialmente prevista na proposição, a não ser quando se tratar do projeto da lei de orçamento anual, situação em que os parlamentares e comissões legislativas podem fazer remanejamentos de dotações orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente. A legislação que trata da elaboração de leis (Leis Complementares 95, de 1998, e 107, de 2001) também estabelece restrições ao poder de emenda de parlamentares, como, por exemplo, a regra que proíbe a inclusão de “matéria estranha” ao tema do projeto de lei. Ao passar a análise do Plano Plurianual para os exercícios de 2026 a 2029, verificou que foram apresentados os anexos que devem acompanhar o presente projeto de lei. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 7 III – Da Conclusão Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a esta respeitável Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, vem por meio de seu Relator, pelos fundamentos já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo. b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei. c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 06/2025, que “dispõe sobre o plano plurianual – PPA para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.” para a Mesa Diretora desse egrégio parlamento, para que o mesmo seja deliberado em Plenário. É como vota o Relator. ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS E o parecer. PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 05 (CINCO) DE SETEMBRO DE 2025. Ricardo Viana Matos Presidente 4tus4A0 Alone Farias de Almeida Relator Maria Jose Ferreira de Sousa Membro Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924.000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri Email: cmvnmartiriosOhotmail.com