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materia nº 10/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPARECER Nº 04/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-09-09 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2025-09-08 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2025-09-08 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
_________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartirios@hotmail.com
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PARECER Nº 04/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
“PARECER Nº 04/2025 DA COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO 
DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI 
ORÇAMENTARIA ANUAL ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O 
EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA 
NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – Do Relatório
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 07/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo “LOA – lei 
orçamentária anual estima a receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2026 do município de Vila Nova dos Martírios – MA, e dá outras 
providências”.
É o sucinto relatório.
ESTADO DO MARANHÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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II – Da Análise Jurídica
Adentrando na análise do projeto de lei, inicialmente cumpre observar que 
é de iniciativa do Executivo Municipal estimar a receita e fixar as despesas a cada 
exercício financeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 e na 
Lei Orgânica do Município.
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o instrumento que estima as receitas e 
autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste 
sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual 
- PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO.
A Constituição Federal, por sua vez, nos artigos 165 a 169, dispõe sobre 
as regras que regulamentam os orçamentos. O art. 165, III, e os parágrafos 5º a 8º 
assim dispõem:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
III - os orçamentos anuais. (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos 
pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
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§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares 
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei. (...).
Importante mencionar que existem alguns princípios que devem ser 
observados quando da elaboração do orçamento público, como o da Publicidade e 
da Transparência os quais se encontram acolhidos no ordenamento jurídico pátrio, 
alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 
200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de 
Responsabilidade Fiscal, os quais encontram-se presentes no PL em comento.
Verifica-se, portanto, que Projeto de Lei sob análise obedece aos ditames 
da CF/88 e demais diplomas legais supracitados, não contendo qualquer vício de 
ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental.
III – Da Conclusão
Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a esta
respeitável Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vila Nova dos 
Martírios, no Estado do Maranhão, vem por meio de seu Relator, pelos fundamentos 
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já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue:
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitação, em atendimento 
aos preceitos regimentais do processo 
legislativo.
b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente Projeto de 
Lei.
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 07/2025, 
que “LOA – lei orçamentária anual estima a 
receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2026 do município de Vila 
Nova dos Martírios – MA, e dá outras 
providências” para a Mesa Diretora desse 
egrégio parlamento, para que o mesmo seja 
deliberado em Plenário.
É como vota o Relator.
É o parecer.
PLENÁRIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, 05
(CINCO) DE SETEMBRO DE 2025.
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
Presidente 
(Am 4167 
cardo Viana Matos 
Ah 
Alione Farias de Almeida 
Relator 
-ezk 
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Membro 
Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP: 65.924.000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br/ 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 

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