← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | PARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 318 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-10 | Enviada para Sanção do Prefeito | — | — |
| 2025-09-09 | Leitura em Plenário | — | — |
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ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 1 PARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “PARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – Do Relatório Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 07/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo “LOA – lei orçamentária anual estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026 do município de Vila Nova dos Martírios – MA, e dá outras providências”. É o sucinto relatório. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 2 II – Da Análise Jurídica Adentrando na análise do projeto de lei, inicialmente cumpre observar que é de iniciativa do Poder Executivo Municipal estimar a receita e fixar as despesas a cada exercício financeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município. A Lei Orçamentária Anual – LOA é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual - PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A Constituição Federal, por sua vez, nos artigos 165 a 169, dispõe sobre as regras que regulamentam os orçamentos. O art. 165, III, e os parágrafos 5º a 8º assim dispõem: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 3 I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 4 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (...). No que se refere a matéria em questão, vejamos o que a Legislação Orgânica Municipal dispõe: Art. 60. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; Art. 109. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: XII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica; ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 5 Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere legislar sobre matéria orçamentária. Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há em que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder Legislativo proceder a votação relativa à matéria que verse sobre o orçamento anual, conforme preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa, devendo ser observado à quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação. No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto, após análise da Comissão, a ser submetido apreciação do Plenário, devendo, depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção. ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS _________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartirios@hotmail.com 6 III – Da Conclusão Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a esta respeitável Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, a Comissão vem por meio de seu Relator, pelos fundamentos já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo. b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei. c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 05/2025, que “LOA – lei orçamentária anual estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026 do município de Vila Nova dos Martírios – MA, e dá outras providências” para a Mesa Diretora desse egrégio parlamento, para que o mesmo seja deliberado em Plenário. É como vota o Relator. ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS E o parecer. PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 05 (CINCO) DE SETEMBRO DE 2025. O1,4. (i/iAn , kikr`O1 Ricardo Viana Matos Presidente Alione Farias de Almeida Relator Maria Jose Fetreira de Sousa Membro Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ Email: cmvnmartelosAhotmail.com