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materia nº 11/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI ORÇAMENTARIA ANUAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id318

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-09-09 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
_________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Rio Branco s/nº Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartirios@hotmail.com
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PARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
“PARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 07/2025, “LOA – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O 
EXERCÍCIO 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA 
NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – Do Relatório
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 07/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo “LOA – lei 
orçamentária anual estima a receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2026 do município de Vila Nova dos Martírios – MA, e dá outras 
providências”.
É o sucinto relatório.
ESTADO DO MARANHÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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II – Da Análise Jurídica
Adentrando na análise do projeto de lei, inicialmente cumpre observar que 
é de iniciativa do Poder Executivo Municipal estimar a receita e fixar as despesas a 
cada exercício financeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 e 
na Lei Orgânica do Município.
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o instrumento que estima as receitas e 
autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste 
sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual 
- PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO.
A Constituição Federal, por sua vez, nos artigos 165 a 169, dispõe sobre 
as regras que regulamentam os orçamentos. O art. 165, III, e os parágrafos 5º a 8º 
assim dispõem:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
III - os orçamentos anuais. (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos 
pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
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§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares 
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei. (...).
No que se refere a matéria em questão, vejamos o que a Legislação 
Orgânica Municipal dispõe:
Art. 60. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito 
Municipal, não exigida esta para os casos de competência 
exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e dívida pública;
Art. 109. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
XII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de 
investimentos, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento 
anual previstos nesta Lei Orgânica;
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Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos 
Martírios/MA, o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar 
processo legislativo no que se refere legislar sobre matéria orçamentária. 
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há 
em que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, 
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder Legislativo 
proceder a votação relativa à matéria que verse sobre o orçamento anual, conforme 
preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do Município 
e Regimento Interno desta Casa, devendo ser observado à quantidade de votos para 
que se tenha a devida aprovação da deliberação.
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder 
Executivo Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, cumpre com os requisitos 
básicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto, após análise da 
Comissão, a ser submetido apreciação do Plenário, devendo, depois de aprovado, ser 
devolvido ao Poder Executivo para a Sanção.
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III – Da Conclusão
Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a esta
respeitável Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova 
dos Martírios, no Estado do Maranhão, a Comissão vem por meio de seu Relator, 
pelos fundamentos já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue:
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitação, em atendimento 
aos preceitos regimentais do processo 
legislativo.
b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente Projeto de 
Lei.
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 05/2025, 
que “LOA – lei orçamentária anual estima a 
receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2026 do município de Vila 
Nova dos Martírios – MA, e dá outras 
providências” para a Mesa Diretora desse 
egrégio parlamento, para que o mesmo seja 
deliberado em Plenário.
É como vota o Relator.
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
E o parecer. 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 05 
(CINCO) DE SETEMBRO DE 2025. 
O1,4. (i/iAn , kikr`O1 
Ricardo Viana Matos 
Presidente 
Alione Farias de Almeida 
Relator 
Maria Jose Fetreira de Sousa 
Membro 
Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP: 65.924-000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ 
Email: cmvnmartelosAhotmail.com 

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