← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025, “ALTERA A RESOLUÇÃO N° 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS". |
| native_id | 321 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-24 | Redação Final | — | Proposição publicada no Diário Oficial da Câmara e encaminhada à Mesa Diretora para compilação das mudanças e republicação do Regimento Interno. |
| 2025-10-21 | Proposição aprovada | — | — |
| 2025-10-17 | Matéria Inclusa na OD - 2° Votação | — | — |
| 2025-10-17 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2025-09-29 | Leitura em Plenário | — | — |
| 2025-09-22 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
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PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO “PARECER Nº 05/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025, “ALTERA A RESOLUÇÃO N° 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS”. I – Do Relatório Versa o presente parecer sobre o projeto de resolução n° 01/2025, de iniciativa do Poder legislativo Municipal, que “Altera a Resolução n°01, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios”. O dispositivo atual estabelece critérios de concessão de honrarias categorizados por tipo de homenageado: Comendas de Honra ao Mérito para autoridades eclesiásticas e militares (inciso I), e Medalhas de Honra ao Mérito para personalidades civis (inciso II). Os autores justificam a alteração pela necessidade de adequar e aprimorar a técnica legislativa do artigo, eliminando as limitações e a aplicação “vasta e indiscriminada” da categoria “personalidades civis”, buscando maior seletividade e coerência na premiação do mérito e dos relevantes serviços prestados ao Município. A análise será feita sob a ótica da alteração do procedimento e dos critérios subjetivos para concessão, conforme a justificativa. II – DA ANÁLISE JURÍDICA E DE MÉRITO REGIMENTAL O projeto de Resolução versa sobre matéria de competência privativa da Câmara Municipal, qual seja, as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal serão organizadas conforme preconiza a Constituição Federal (Art. 29, XI) e a Lei Orgânica Municipal. No que se refere à iniciativa do objeto do projeto de resolução, há correspondência no art. 14, II, da Lei Orgânica do Município: Art. 61 - É da competência privativa da Câmara Municipal: [...] VI - elaborar o Regimento Interno. Se a Câmara tem a competência material de “elaborar” o Regimento Interno, certamente também a tem para modificar, haja vista a aplicação da máxima “o mais pode o menos”. A este respeito, digno de reprodução é o magistério do inolvidável Hely Lopes Meirelles: O Regimento Interno é o regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. O Regulamento deve ser posto em vigor por Resolução do Plenário, promulgada e publicada pelo presidente. (…) Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do Município. Sua missão é disciplinar o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da Presidência, bem como o das comissões permanentes ou especiais que se constituírem para determinado fim. No seu bojo cabem todas as disposições normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A função do Regimento Interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda disposição que refugir desse âmbito deve ser evitada no Regimento, por inválida. A modificação do Regimento Interno se dá, de fato, por meio de Resolução. Portanto, o projeto atende ao requisito da competência e adequação da espécie normativa. O foco da alteração reside na necessidade de eliminar a rigidez classificatória e a vagueza conceitual do Art. 193 atual. A Justificativa aponta corretamente que a distinção entre "autoridades eclesiásticas e militares" (para Comendas) e "personalidades civis" (para Medalhas) é excessivamente restritiva e/ou ampla, dificultando a justa homenagem a cidadãos que, independentemente de sua categoria profissional ou status, prestaram serviços relevantes. Do ponto de vista constitucional, a alteração proposta visa garantir a isonomia (igualdade de tratamento para situações desiguais na medida de suas desigualdades) e a finalidade pública da honraria. A Justificativa alega a necessidade de aprimoramento da técnica legislativa para tornar o dispositivo mais funcional: a) Restrição do Inciso I: A restrição das Comendas apenas a autoridades eclesiásticas e militares limita o poder discricionário da Casa em homenagear outros grupos que se destaquem em áreas específicas. b) Vaguidão do Inciso II: O termo "personalidades civis" é excessivamente genérico e pode, de fato, diluir o valor da honraria, conforme argumentado. A proposta de Resolução, ao buscar critérios mais seletivos e coerentes com o mérito e o relevante serviço ao Município, atende ao princípio da motivação do ato administrativo (legislativo, no caso) e confere maior segurança jurídica ao processo de concessão. III – Da Conclusão Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER desta respeitável Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, vem por meio de seu Relator, pelos fundamentos já estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo. b) OPINO pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Resolução. DEVOLVO o presente Projeto de Resolução.c) DEVOLVO o presente Projeto de Resolução n° 01/2025, que “Altera a Resolução n° 01, de 10 de agosto de 2021, que dispões sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios” para a Mesa Diretora desse egrégio parlamento, para que o mesmo seja deliberado em Plenário. É como vota o Relator. É o parecer. PLENÁRIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, 25 (vinte e cinco) DE SETEMBRO DE 2025. ___________________________________ Ricardo Viana Matos Presidente ___________________________________ Alione Farias de Almeida Relator ___________________________________ Maria José Ferreira de Sousa Membro