ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
PARECER 08/2025 DA COMISSAO DE FINAKAS E ORcAMENTO
"PARECER N° 08/2025 DA COMISSAO DE
FINAKAS E ORcAMENTO SOBRE O
PROJETO DE LEI N° 08/2025, "DISPOE
SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS NO
AMBITO DA ADMINISTRAcAO MUNICIPAL
DIRETA DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS
MARTIRIOS - MA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
I - Do Relatinio
Versa o presence parecer sobre o projeto de lei n° 08/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "Dispoe sobre a Concessii o de
Dicirias no Ambito da Administractio Municipal Direta do Municipio de Vila
Nova dos Martirios - MA, e du Outras Provide ncias".
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II - Da Analise Juridica
0 Projeto estabelece as condigeles, valores (mediante anexo), forma de
concessao (antecipada), hipOteses de nao concessao (Art. 8°), regras especificas para
motoristas e servidores da sande (Arts. 9° e 10), vedagao de reembolso para despesas
particulares (Art. 12), e a obrigatoriedade de prestagao de contas (Art. 13), corn a
devida responsabilizagao em caso de descumprimento ou concessao indevida (Arts.
11 e 13, §3°). Por fim, preve forma diferenciada de pagamento para o Prefeito e VicePrefeito (Art. 14) e a instituigao de anexos para operacionalizagao da lei (Art. 16).
A materia de que trata o Projeto de Lei e de competencia do Municipio (art.
30, I, da Constituigao Federal), no que se refere a organizagao dos servigos pablicos
e a administragao de pessoal.
Quanto a iniciativa, o Projeto trata de materia atinente ao regime juridico,
remuneragao e vantagens de servidores publicos e agentes politicos do Poder
Executivo Municipal, enquadrando-se, portanto, na iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme o principio da separagao e independencia dos Poderes
(art. 61, § 1°, II, "a" e "c", da Constituigao Federal, e a Lei Organica Municipal). 0 PL
08/2025, sendo de autoria do Prefeito Municipal, atende ao requisito da iniciativa.
0 pagamento de diarias ester previsto como verba de natureza
indenizatOria, destinada a cobrir despesas de alimentagao, hospedagem e locomogao
(Art. 1°), em virtude de deslocamento a servigo, fora da sede, conforme a Lei Federal
n° 8.112/90 (regime geral) e, por simetria, os estatutos e leis organicas municipais.
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A previsao e, em tese, constitucional e legal, desde que respeitados os
principios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiencia (art.
37, caput, da CF/88).
Aspectos Positivos Destacados:
1. Natureza Indenizatoria: 0 Art. 1° define o objetivo da diaria, reforgando
seu carater indenizatorio ao cobrir despesas especificas, o que e correto.
2. Abrangencia: A inclusao de agentes politicos, servidores efetivos,
comissionados, cedidos e membros de Conselhos Municipais (Art. 1° e §3°, e Art. 14)
esta em consonancia corn o principio da isonomia e a necessidade de cobertura de
despesas quando a servico.
3. Controle e Transparencia: A exigencia de antecedencia (Art. 1°, §1° e
§2°), disponibilidade orcamentaria (Art. 2°), prestacao de contas corn comprovantes
legais (Art. 13, §2°), e a previsao de sangOes (Art. 11 e 13, §3°) sao mecanismos
importantes de controle e fiscalizacao do gasto pUblico, alinhados aos principios da
Administracao Publica.
4. Vedacao: As hipoteses de nao concessao (Art. 8°) e a vedagao de
reembolso de despesas particulares (Art. 12) reforcam a moralidade e a destinagao
pUblica do recurso.
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8 o parecer.
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 03
(tres) DE OUTUBRO DE 2025.
t (bk.- t4c1-
Ricardo Viana Matos
Presidente
c.
,Attavvo (44
Alione Farias de A meida
Relator
Maria Jose Ferreira de Sousa
Membro
5
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