CAMAY, WMICVAt of_
'AL 'gvA°°SYAR1*O$MA
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
PARECER 07/2025 DA COMISSAO DE JUSTIcA E REDAcAO
"PARECER N° 07/2025 DA COMISSAO DE
JUSTIcA E REDAPAO SOBRE O PROJETO
DE LEI N° 08/2025, "DISPOE SOBRE A
CONCESSAO DE DIARIAS NO AMBITO DA
ADMINISTRAcAO MUNICIPAL DIRETA DO
MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
- MA, E DA OUTRAS PROVIDE- NCIAS".
I - Do RelatOrio
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 08/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "Dispoe sobre a Concesseio de
Dicirias no Ambito da Administracii o Municipal Direta do MunicIpio de Vila
Nova dos Martirios - MA, e da Outras Providencias".
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000.
httris://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br/
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
II - Da Analise Juridica
O presente parecer tern como objetivo verificar a legalidade,
constitucionalidade e a tecnica legislativa do projeto, a luz das normas gerais de
direito administrativo e da legislagao federal e municipal aplicavel.
A materia versada no projeto em questa.° a de interesse local, aliado ao fato
de que a sua iniciativa é de competencia privativa do Chefe do Executivo, responsavel
pela administragdo de sua competencia. Portanto quanto a competencia, nao ha
qualquer Obice. Conforme dispOe o art. 30, I, da Constituicao Federal de 1988,
"Compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local." No mesmo
sentido, o art. 18°, I, da Lei Organica do Municipio de Vila Nova dos Martirios refere
que "Compete privativamente ao Municipio: I —legislar sobre assunto de interesse
local".
No que tange a tecnica legislativa, nenhum reparo ha de ser feito, ja que a
propositura se encontra de acordo corn as normas que disp6e sobre a elaboracao
das leis.
Podemos afirmar que a remuneracan devida aos servidores nao se
confunde corn as verbas de carater indenizatOrio, pagas para lhes ressarcir de
despesas que tenham em razao do exercicio do cargo e no interesse do servigo
2
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000.
httos://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br/
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
pUblico, devendo a motivacao ser compativel corn as atividades finalisticas do Orgao
ou entidade a que se vinculem.
O fundamento do pagamento de qualquer verba de natureza indenizatOria
é a vedacao ao enriquecimento sem causa da Administragdo Thablica. Corn efeito,
uma vez que urn agente public() tenha custos corn atividades relacionadas as suas
atribuicOes funcionais, de interesse da entidade corn que guarda vinculo de trabalho
e nao de seu interesse pessoal, tern a Administragao Publica o dever de restituir
esses custos.
As verbas indenizatOrias nao podem acarretar acrescimo patrimonial do
agente piablico, e seu pagamento esta sujeito ao dever generico de prestar contas,
insito a atividade administrativa de modo geral conforme a ligdo - classica de Hely
Lopes Meirelles:
"O dever de prestar contas é decorrencia natural da
administracao como encargo de gestao de bens e interesses
alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de
urn mandato de zelo e conservagdo de bens e interesses de
outrem, manifesto é que quem o exerce devera contas ao
proprietario. (...)
Dai o dever de todo administrador piablico - agente politico
ou simples funcionario - de prestar contas de sua gestao
administrativo, e nesse sentido é a orientagdo de nossos
tribunais."
3
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.mamov.br/
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
Nesse passo, e de se observar que doffs sao os procedimentos
costumeiramente utilizados para pagamento de verbas indenizatOrias a fim de
ressarcir gastos corn hospedagem, alimentagdo e transporte nos deslocamentos de
agentes publicos a servico: as diarias e os adiantamentos. No que toca a este projeto,
as diarias consistem em valores predeterminados em ato normativo valid°, devendo
ser fixadas em vista dos principios de razoabilidade, proporcionalidade e moralidade
que orientam a atividade administrativa, para que correspondam gastos necessarios
e imprescindiveis a serem realizados pelo agente public() no interesse do servico.
Ressalte-se, tambem, que a utilizagdo do sistema de diarias exige sempre
a devida motivacao circunstanciada e documentada para o deslocamento, e embora
dispense urn procedimento rigido de prestacao de contas, exige devida comprovacao
de que as causas que justificam o seu pagamento, quais sejam, a necessidade de
custeio de hospedagem, alimentacao e transporte foram para o bom cumprimento
das responsabilidades durante a viagem.
Concluimos, portanto, que as diarias sao verbas indenizatorias que nao
podem acarretar acrescimo patrimonial do servidor, e que embora tenham valor
prefixado e se submetam a procedimento simplificado de prestacao de contas, nap
podem ser pagas quando os custos corn alimentagdo e pousada, a que visam
indenizar, já tenham comprovadamente sido suportados pela entidade publica
interessada
4
Av. Rio Branco sln° Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartiriosRhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
Outrossim, no que diz respeito ao merit° da materia posta em discussao,
a analise ultima cabe aos vereadores, aprovando ou reprovando o presente Projeto
de Lei, conforme discussao previa a acontecer em plenario.
III - Da Conclusio
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER a esta
respeitavel Comissio de Justica e Redlich° da Camara Municipal de Vila Nova dos
Martirios, no Estado do Maranhao, a comissao vem por meio de seu Relator, pelos
fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue:
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento
aos preceitos regimentais do processo
legislativo.
b) OPINO pela APROVACAO do presente Projeto de
Lei.
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 08/2025,
que "Dispoe sobre a Concessii o de Diarias no
Ambito da Administrapio Municipal Direta
do Municipio de Vila Nova dos Martirios -
MA, e da Outras Providencias" para a Mesa
5
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924.000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
Diretora desse egregio parlamento, para que o
mesmo seja deliberado em Plenario.
E como vota o Relator.
E o parecer.
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 03
(tres) DE OUTUBRO DE 2025.
Ricardo Viana Matos
Presidente
iket:CYV ge( N;11,114/) r e A4\00(0'4
Alione Farias de Almeida
Relator
6
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com
ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
D,660- 11) Ccz-r \
Maria Jose Ferreira de Sousa
Membro
Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP; 65.924-000.
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmartirios(@hotmail.com