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materia nº 15/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaPARECER Nº 07/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 08/2025, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Norma promulgada
2025-10-14 Proposição aprovada
2025-10-14 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2025-10-13 Leitura em Plenário
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T09:39:59.292933-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CAMAY, WMICVAt of_ 
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ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
PARECER 07/2025 DA COMISSAO DE JUSTIcA E REDAcAO 
"PARECER N° 07/2025 DA COMISSAO DE 
JUSTIcA E REDAPAO SOBRE O PROJETO 
DE LEI N° 08/2025, "DISPOE SOBRE A 
CONCESSAO DE DIARIAS NO AMBITO DA 
ADMINISTRAcAO MUNICIPAL DIRETA DO 
MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
- MA, E DA OUTRAS PROVIDE- NCIAS". 
I - Do RelatOrio 
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 08/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "Dispoe sobre a Concesseio de 
Dicirias no Ambito da Administracii o Municipal Direta do MunicIpio de Vila 
Nova dos Martirios - MA, e da Outras Providencias". 
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000. 
httris://www.cmvilanovadosmartirios.ma.qov.br/ 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
II - Da Analise Juridica 
O presente parecer tern como objetivo verificar a legalidade, 
constitucionalidade e a tecnica legislativa do projeto, a luz das normas gerais de 
direito administrativo e da legislagao federal e municipal aplicavel. 
A materia versada no projeto em questa.° a de interesse local, aliado ao fato 
de que a sua iniciativa é de competencia privativa do Chefe do Executivo, responsavel 
pela administragdo de sua competencia. Portanto quanto a competencia, nao ha 
qualquer Obice. Conforme dispOe o art. 30, I, da Constituicao Federal de 1988, 
"Compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local." No mesmo 
sentido, o art. 18°, I, da Lei Organica do Municipio de Vila Nova dos Martirios refere 
que "Compete privativamente ao Municipio: I —legislar sobre assunto de interesse 
local". 
No que tange a tecnica legislativa, nenhum reparo ha de ser feito, ja que a 
propositura se encontra de acordo corn as normas que disp6e sobre a elaboracao 
das leis. 
Podemos afirmar que a remuneracan devida aos servidores nao se 
confunde corn as verbas de carater indenizatOrio, pagas para lhes ressarcir de 
despesas que tenham em razao do exercicio do cargo e no interesse do servigo 
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pUblico, devendo a motivacao ser compativel corn as atividades finalisticas do Orgao 
ou entidade a que se vinculem. 
O fundamento do pagamento de qualquer verba de natureza indenizatOria 
é a vedacao ao enriquecimento sem causa da Administragdo Thablica. Corn efeito, 
uma vez que urn agente public() tenha custos corn atividades relacionadas as suas 
atribuicOes funcionais, de interesse da entidade corn que guarda vinculo de trabalho 
e nao de seu interesse pessoal, tern a Administragao Publica o dever de restituir 
esses custos. 
As verbas indenizatOrias nao podem acarretar acrescimo patrimonial do 
agente piablico, e seu pagamento esta sujeito ao dever generico de prestar contas, 
insito a atividade administrativa de modo geral conforme a ligdo - classica de Hely 
Lopes Meirelles: 
"O dever de prestar contas é decorrencia natural da 
administracao como encargo de gestao de bens e interesses 
alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de 
urn mandato de zelo e conservagdo de bens e interesses de 
outrem, manifesto é que quem o exerce devera contas ao 
proprietario. (...) 
Dai o dever de todo administrador piablico - agente politico 
ou simples funcionario - de prestar contas de sua gestao 
administrativo, e nesse sentido é a orientagdo de nossos 
tribunais." 
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Nesse passo, e de se observar que doffs sao os procedimentos 
costumeiramente utilizados para pagamento de verbas indenizatOrias a fim de 
ressarcir gastos corn hospedagem, alimentagdo e transporte nos deslocamentos de 
agentes publicos a servico: as diarias e os adiantamentos. No que toca a este projeto, 
as diarias consistem em valores predeterminados em ato normativo valid°, devendo 
ser fixadas em vista dos principios de razoabilidade, proporcionalidade e moralidade 
que orientam a atividade administrativa, para que correspondam gastos necessarios 
e imprescindiveis a serem realizados pelo agente public() no interesse do servico. 
Ressalte-se, tambem, que a utilizagdo do sistema de diarias exige sempre 
a devida motivacao circunstanciada e documentada para o deslocamento, e embora 
dispense urn procedimento rigido de prestacao de contas, exige devida comprovacao 
de que as causas que justificam o seu pagamento, quais sejam, a necessidade de 
custeio de hospedagem, alimentacao e transporte foram para o bom cumprimento 
das responsabilidades durante a viagem. 
Concluimos, portanto, que as diarias sao verbas indenizatorias que nao 
podem acarretar acrescimo patrimonial do servidor, e que embora tenham valor 
prefixado e se submetam a procedimento simplificado de prestacao de contas, nap 
podem ser pagas quando os custos corn alimentagdo e pousada, a que visam 
indenizar, já tenham comprovadamente sido suportados pela entidade publica 
interessada 
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Outrossim, no que diz respeito ao merit° da materia posta em discussao, 
a analise ultima cabe aos vereadores, aprovando ou reprovando o presente Projeto 
de Lei, conforme discussao previa a acontecer em plenario. 
III - Da Conclusio 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER a esta 
respeitavel Comissio de Justica e Redlich° da Camara Municipal de Vila Nova dos 
Martirios, no Estado do Maranhao, a comissao vem por meio de seu Relator, pelos 
fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento 
aos preceitos regimentais do processo 
legislativo. 
b) OPINO pela APROVACAO do presente Projeto de 
Lei. 
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 08/2025, 
que "Dispoe sobre a Concessii o de Diarias no 
Ambito da Administrapio Municipal Direta 
do Municipio de Vila Nova dos Martirios -
MA, e da Outras Providencias" para a Mesa 
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PODER LEGISLATIVO 
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Diretora desse egregio parlamento, para que o 
mesmo seja deliberado em Plenario. 
E como vota o Relator. 
E o parecer. 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 03 
(tres) DE OUTUBRO DE 2025. 
Ricardo Viana Matos 
Presidente 
iket:CYV ge( N;11,114/) r e A4\00(0'4 
Alione Farias de Almeida 
Relator 
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https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
D,660- 11) Ccz-r \
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Membro 
Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP; 65.924-000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ 
Email: cmvnmartirios(@hotmail.com 

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