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← Vila Nova dos Martírios (MA)

materia nº 21/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER PRÉVIO PL - TCE Nº 267/2024
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Processo nº 3587/2022 - TCE/MA
Natureza: Prestação de Contas Anual de Governo
Exercício financeiro: 2021
Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios/MA
Responsável: Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito, CPF: 481.447.706 - 68; Endereço: Rua do Arroz, KM 75, nº 75, Bairro: Zona Rural, Vila Nova
dos Martírios/MA, CEP: 65.924-000
Procuradores constituídos: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Jorge
Vieira dos Santos Filho, Prefeito. Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva das Contas, concordando do Parecer do Ministério Público de Contas –
MPC.
PARECER PRÉVIO PL - TCE Nº 267/2024
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o
art. 1º, inciso I, Lei nº 8258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 6906/2024/GPROC3/PHAR, do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis:
I. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva da Prestação de Contas Anual de Governo, do Município de Vila Nova dos Martírios/MA,
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Jorge Vieira dos Santos Filho - Prefeito, nos termos do art. 172, inciso I da Constituição do
Estado do Maranhão, arts. 1º, inciso I, art. 8, § 3º, inciso II e art. 10, inciso I da Lei nº 8.258/2005, e em razão, do estado de calamidade pública
provocado pela pandemia da Covid-19, promulgou-se a Emenda Constitucional Nº 119/2022, que preceitua: “[…] os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento,
exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal”, restando as ocorrências:
1) Divergência entre os valores da receita prevista e despesa fixada na Lei Orçamentária Anual com os valores consignados no Balanço Orçamentário –
Item 4.3.4, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023;
2) Não cumpriu o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da Complementação Valor Anual Total por Aluno - VAAT, na
Educação Infantil – Item 4.7, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023;
3) Municípios contemplados com os recursos da Complementação Valor Anual Total por Aluno – VAAT, não demonstrou ter aplicado o percentual
mínimo de 15% (quinze por cento) desta receita em despesa de capital na Educação na forma dos artigos 26, II, 26-A, 27 e art. 28 da Lei nº 14.113/2020
– Item 4.7, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023.
II. Enviar à Procuradoria Geral da Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio acompanhado da documentação
necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial;
III. Enviar à Câmara dos Vereadores de Vila Nova dos Martírios/MA, em cinco dias após o trânsito em julgado, este Parecer Prévio acompanhado do
respectivo processo de Contas e do Balanço Geral do Município, integrado pela documentação constante do Anexo I, Módulos I e II da Instrução
Normativa TCE/MA nº 009/2005, de 02 de fevereiro de 2005.
Presentes à sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzaçez Leite, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de Setembro de 2024.
Conselheiro Marcelo Tavares Silva
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
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Relator
Douglas Paulo da Silva
Procurador de Contas
Assinado Eletronicamente Por:
Marcelo Tavares Silva
Presidente
Em 30 de setembro de 2024 às 09:56:24
Álvaro César de França Ferreira
Relator
Em 01 de outubro de 2024 às 09:14:40
Douglas Paulo da Silva
Procurador de Contas
Em 01 de outubro de 2024 às 11:39:12

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