← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO PL - TCE Nº 267/2024 |
| native_id | 357 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2025-11-10 | Leitura em Plenário | — | — |
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Página 1 de 2 Processo nº 3587/2022 - TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual de Governo Exercício financeiro: 2021 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios/MA Responsável: Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito, CPF: 481.447.706 - 68; Endereço: Rua do Arroz, KM 75, nº 75, Bairro: Zona Rural, Vila Nova dos Martírios/MA, CEP: 65.924-000 Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito. Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva das Contas, concordando do Parecer do Ministério Público de Contas – MPC. PARECER PRÉVIO PL - TCE Nº 267/2024 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, Lei nº 8258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6906/2024/GPROC3/PHAR, do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis: I. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva da Prestação de Contas Anual de Governo, do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Jorge Vieira dos Santos Filho - Prefeito, nos termos do art. 172, inciso I da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inciso I, art. 8, § 3º, inciso II e art. 10, inciso I da Lei nº 8.258/2005, e em razão, do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, promulgou-se a Emenda Constitucional Nº 119/2022, que preceitua: “[…] os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal”, restando as ocorrências: 1) Divergência entre os valores da receita prevista e despesa fixada na Lei Orçamentária Anual com os valores consignados no Balanço Orçamentário – Item 4.3.4, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023; 2) Não cumpriu o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da Complementação Valor Anual Total por Aluno - VAAT, na Educação Infantil – Item 4.7, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023; 3) Municípios contemplados com os recursos da Complementação Valor Anual Total por Aluno – VAAT, não demonstrou ter aplicado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) desta receita em despesa de capital na Educação na forma dos artigos 26, II, 26-A, 27 e art. 28 da Lei nº 14.113/2020 – Item 4.7, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 4771/2023. II. Enviar à Procuradoria Geral da Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio acompanhado da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial; III. Enviar à Câmara dos Vereadores de Vila Nova dos Martírios/MA, em cinco dias após o trânsito em julgado, este Parecer Prévio acompanhado do respectivo processo de Contas e do Balanço Geral do Município, integrado pela documentação constante do Anexo I, Módulos I e II da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, de 02 de fevereiro de 2005. Presentes à sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzaçez Leite, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de Setembro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Página 2 de 2 Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Assinado Eletronicamente Por: Marcelo Tavares Silva Presidente Em 30 de setembro de 2024 às 09:56:24 Álvaro César de França Ferreira Relator Em 01 de outubro de 2024 às 09:14:40 Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Em 01 de outubro de 2024 às 11:39:12