ESTADO DO MARANHAO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
PARECER N° 09/2025 DA COMISSAO DE FINAKAS E ORcAMENTO
"PARECER N° 09/2025 DA COMISSAO DE
FINANcAS E ORcAMENTO SOBRE O
PROJETO DE LEI N° 09/2025, "ALTERA O
CAPITULO IX, sEciio I, ART. 60 DA LEI N°
142/2011, DISPOE SOBRE A ESTRUTURA
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VILA
NOVA DOS MARTIROS - MA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
I - Do RelatOrio
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n° 09/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa unificar a data-base de
reajuste salariat dos integrantes do Quadro da Rede Pablica Municipal de
Ensino de Vita Nova dos Martirios - MA, para o ?nes de fevereiro.
O projeto visa, essencialmente, a estabelecer uma data fixa no calendario
municipal para a revisdo remuneratoria anual dos servidores da educaca- o.
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II - Da Analise
O projeto 6 de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme o art. 61, § 1°, II, "a", da Constituica° Federal, e a Lei Organica Municipal,
por tratar de materia que dispae sobre o regime juridico e a remuneraca..o de
servidores pUblicos. A iniciativa, portanto, ester correta.
O fundamento legal para a materia ester no art. 37, X, da Constituicao
Federal, que garante a revisit) geral anual da remuneracao e do subsidio dos
servidores pUblicos, sempre na mesma data e sem distincio de indices.
A proposta de unificacito da data-base e plenamente constitucional e
atende ao principio da isonomia e ao comando expresso do texto constitucional.
O objetivo e garantir que todos os membros do Quadro do Magisterio
recebam a Revisio Geral Anual na mesma epoca, simplificando o processo
administrativo e garantindo a paridade entre as categorias dentro do quadro.
O PL, embora trate da data do reajuste e nao do indice, tern impacto direto
nos gastos corn pessoal.
O reajuste salarial que ocorrera na nova data unificada deve estar previsto
na Lei Orcamentaria Anual (LOA) e ser compativel corn o Plano Plurianual (PPA)
e a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO).
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A dotagdo orgamentaria para a despesa deve ser claramente indicada no
projeto ou em sua justificaca.o. Os recursos para o pagamento do pessoal do
magisterio sao, primariamente, provenientes do Fundo de Manutencito e
Desenvolvimento da Educagio Basica e de Valorizacio dos Profissionais da
Educacio (FUNDEB).
O Projeto de Lei n° 09/2025 e juridicamente viavel e ester em
conformidade corn o principio constitucional da Revisao Geral Anual e da isonomia,
ao buscar a unificagao da data-base do reajuste salarial dos servidores da Educagao.
III - Da Conclusio
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER desta
respeitavel Comissito de Financas e Orcamento da Camara Municipal de Vila Nova
dos Martirios, no Estado do Maranhao, vem por meio de seu Relator, pelos
fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue:
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE
LEGALIDADE da tramitacao, em atendimento
aos preceitos regimentais do processo
legislativo.
b) OPINO pela APROVAcAO do presente Projeto de
Lei.
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c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n°
09/2025, que "Altera o Capitulo IX, secifto
art. 60 da Lei n° 142/2011, Dispoe sobre a
estrutura do Plano de Cargos e Carreira da
Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos
Martirios - MA, e da outras providencias",
para a Mesa Diretora desse egregio parlamento,
para que o mesmo seja deliberado em Plenario.
E como vota o Relator.
E o parecer.
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 14
(quatorze) DE NOVEMBRO DE 2025.
(civ, -trtn
Ricardo Viana Matos
Presidente
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4A tihk .(.1.AA:411 ) ri( nu ofo,
Alione Farias de Almeida
Relator
Maria Jose Ferreira de Sousa
Membro
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