br-locleg corpus explorer

← Vila Nova dos Martírios (MA)

materia nº 25/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE DAS CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ANO DE 2021
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Redação Final Postado no Diário Oficial
2025-11-25 Proposição aprovada
2025-11-21 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2025-11-18 Parecer Concluído
2025-11-17 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T11:06:59.314698-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
PARECER DA COMISSAO DE FINAKAS E OKAMENTO PARA ANALISE DAS 
CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS - MA, EXERCICIO FINANCEIRO, ANO DE 2021, FORMULADO 
PELOS VEREADORES SENHORES: 
- PRESIDENTE SR. RICARDO VIANA MATOS 
- RELATORA SRA. ALIONE FARIAS DE ALMEIDA 
- MEMBRO SRA. MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA 
Exercicio Financeiro do Ano de 2021 - Period° 01/01/2021 a 31/12/2021 
- PROCESSO TC - 3587/2022. 
"PARECER PREVIO EMITIDO PELO TCE - MA, PARECER PELA APROVACAO 
COM RESSALVA DAS CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021 
— Periodo de Gestalt) — 01/01/2021 a 31/12/2021 - PROCESSO TC￾3587/2022, APRESENTADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA 
DOS MARTIRIOS — MA, de responsabilidade do Prefeito Sr. JORGE VIEIRA 
DOS SANTOS FILHO, PREFEITO. 
I. RELATORIO 
0 processo em analise (TCE/MA n° 3587/2021), foi 
submetido a apreciacao do Tribunal de Contas do Estado do 
Maranhao, Orgao competente para emitir o Parecer Previo, 
conforme o art. 31 da Constituicao Federal e art. 172, inciso I, 
da Constituicao Estadual. 
Em Sess5o Ordinaria do Pleno, o TCE/MA proferiu o PARECER 
PREVIO PL - TCE N2 267/2024, decidindo, por unanimidade, pela 
APROVA00 COM RESSALVA da PrestagAo de Contas. A decisao acolheu o 
Parecer do Ministerio PCiblico de Contas (MPC), da lavra do Procurador 
Paulo Henrique Araujo dos Reis. 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: httpliwww.cnivaanovadosmartirios ma qov.br - Email: crnvnmartiriosAhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNN. 01.623.864/0001-22 
O fundamento legal para a aprovagao corn ressalva considerou o 
estado de calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 e a 
superveniencia da Emenda Constitucional N2 119/2022, que excepciona a 
responsabilizagao pelo descumprimento do art. 212 da Constituigao Federal 
(aplicagao minima em Manutengao e Desenvolvimento do Ensino — MDE) 
exclusivamente para os exercicios de 2020 e 2021. 
No entanto, o Parecer Previo apontou as seguintes ocorrencias 
que motivaram a ressalva: 
Divergencia entre os valores da receita prevista e despesa fixada 
na Lei Orgamentaria Anual (LOA) e os valores consignados no Balango 
Orgamentario. 
Nao cumprimento do percentual minim() de 50% (cinquenta por 
cento) dos recursos da Complementagao Valor Anual Total por Aluno 
(VAAT), na Educagao Infantil. 
Nao demonstragao da aplicagao do percentual minimo de 15% 
(quinze por cento) do VAAT em despesa de capital na Educagao, em 
inobservancia a Lei n° 14.113/2020 (Novo FUNDEB). 
II. ANALISE E FUNDAMENTA00 
O Regimento Interno desta Casa de Leis, preve em seu art. 175, § 
que apps recebido e protocolado o Parecer Previo do Tribunal de Contas 
do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, o relator 
pela Comissao de Orgamento e Finangas, possui o prazo de quinze dias para 
emissao do parecer pela concordancia ou discordancia corn o Parecer Previo 
do Tribunal de Contas do Estado do Maranh5o. 
A prerrogativa de julgar as contas do Prefeito, alp& a emissao do 
Parecer Previo pelo TCE/MA, compete exclusivamente a Camara Municipal, 
conforme o art. 31, § 22, da Constituigao Federal, sendo que o Parecer 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www.cmvilanovadosmartinos.ma.qov.br - Email: crnvnmartiriosOhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
Previo somente deixara de prevalecer por decis5o de dois tercos (2/3) dos 
membros da Casa. 
A Comissao de Finangas, Orgamento, apps analise do Parecer 
Previo PL - TCE Nc 267/2024, manifesta-se nos seguintes termos: 
1. Merito da Decisac) 
O TCE/MA, orgao tecnico e fiscalizador, opina pela APROVACAO 
COM RESSALVA. Esta opiniao indica que, no computo geral, a Gestao 
atendeu aos principios e normas essenciais da contabilidade pUblica e da 
legislagao pertinente, sendo as irregularidades apontadas de natureza que 
justifica a ressalva, mas nao a rejeicao das contas. A Comissao endossa a 
avaliagaotecnica do Tribunal. 
2. Das Ressalvas 
a) Divergencia Orgamentaria/Contabil: 
A divergencia dos valores aprovados na LOA e os valores 
executados no Balango Orgamentario, apps levamento feita por esta 
Comissao, decorreu da demanda extraordinaria de agOes urgentes para 
restabelecer o pleno funcionamento da administragao municipal, que se 
encontrava em situagao precaria. O contexto pOs-pandemia agravou esse 
quadro, deixando sequelas financeiras significativas, bem como passivos 
operacionais e estruturais que exigiram resposta imediata. 
Diante disso, tornou-se necessario readequar prioridades, 
realocar recursos e adotar medidas emergenciais, fatores que impactaram 
diretamente a execugao orgamentaria inicialmente prevista. Assim, a 
divergencia observada entre os valores planejados e os valores executados 
deve ser compreendida a luz desse ambiente excepcional, que demandou 
Av. Rio Branco s/n°, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www,cmvilanovadosmertirios ma.nov.br - Email: cmvnmartirios hotmeil,com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CN PJ . 01.623.864/0001-22 
intervengoes rapidas para garantir a continuidade dos servicos publicos 
essenciais e o equilibrio das contas municipais. 
b) Descumprimento da Aplicacao do VAAT (Educacao Infantil e Despesa de 
Capital): 
A analise feita pelo TCE, sobre a execucao dos recursos da 
Complementagao Valor Anual Total por Aluno (VAAT) evidenciou a nao 
aplicagao integral dos percentuais minimos exigidos pela Lei n2
14.113/2020, tanto no que se refere aos 50% destinados a educacao infantil, 
quanto aos 15% aplicados em despesas de capital na Educacao. 
A gestao esclarece que tal cenario decorreu de limitageies 
operacionais, estruturais e administrativas enfrentadas ao longo do 
exercicio. A elaboracao de projetos, a definicao de prioridades, a 
organizagao processual e a realizagao dos procedimentos licitatOrios 
demandaram prazo superior ao previsto, sobretudo para execucao de 
despesas de capital, que requerem planejamento tecnico mais complexo. 
Diante disco, nao foi possivel concluir, dentro do exercicio 
financeiro, todas as aches inicialmente programadas. Contudo, os recursos 
foram devidamente preservados, realinhados e reprogramados para o 
exercicio seguinte, garantindo sua aplicagao futura corn major seguranga 
juridica, eficiencia e aderencia as finalidades previstas no Novo Fundeb. 
Corn base nas justificativas apresentadas, conclui-se que a 
divergencia observada nao decorre de desatencao as normas legais, mas 
sim da necessidade de estruturar adequadamente as aches para assegurar 
uma execucao responsavel e alinhada as exigencias legais. 
Recomenda-se, portanto, que a gesth'o adote medidas voltadas ao 
fortalecimento do planejamento, acompanhamento e execucao das aches 
financiadas pelo VAAT, incluindo: 
• elaboracao tempestiva de projetos e estudos tecnicos; 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www.cmvilanovadosmanirio5 inasiov.br - Email: cmvnmartiriost@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
• organizagao previa das demandas da educagao infantil; 
• major eficiencia nos procedimentos licitatorios; 
• monitoramento continuo dos percentuais obrigatorios; 
• integracdo dos setores envolvidos na execugao financeira e 
orgamentaria. 
Essas medidas visam garantir que, no exercicio subsequente, os 
recursos realinhados sejam executados corn regularidade, transparencia e 
maxima efetividade, assegurando o pleno atendimento as determinagOes 
da Lei n2 14.113/2020 e contribuindo para a melhoria da politica 
educacional do municipio. 
III — CONCLUSAO E PARECER DA COMISSAO 
Diante do exposto, considerando a competencia exclusiva 
desta Casa Legislativa para o julgamento final das contas, e acolhendo o 
Parecer Previa PL - TCE N2 267/2024, emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Maranh5o, a Comissao de Finangas e Orgamento emite seu: 
PARECER PELA APROVAcAO COM RESSALVA das Contas Anuals 
de Governo do Municipio de Vila Nova dos Martirios, relativas ao exercicio 
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Senhor Jorge Vieira dos 
Santos Filho. 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA, 17 (DEZESSETE) DE NOVEMBRO DE 2025. 
Ricardo Viana Matos 
Presidente da Comissao 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
Home Page: http://www.cinvilanovadosmartirios ma.00v.br - Email: cmvnmartiriosafiotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
ek0(1- (1.' . ,NA.0) CI( C& 
Alione Farias de Almeida 
Relator da Materia 
.PCIA/60-- etb9_ D \
Maria Jose Ferreira da Silva 
Membro da CornissAo 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924.000. 
Home Page: http://www.cmolanovadosnlattirics ifia.00v.br - Email: cmvnmartirlosOhotmail.com 

open original →