ESTADO DO MARANHAO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS
CNPJ. 01.623.864/0001-22
PARECER DA COMISSAO DE FINAKAS E OKAMENTO PARA ANALISE DAS
CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTIRIOS - MA, EXERCICIO FINANCEIRO, ANO DE 2021, FORMULADO
PELOS VEREADORES SENHORES:
- PRESIDENTE SR. RICARDO VIANA MATOS
- RELATORA SRA. ALIONE FARIAS DE ALMEIDA
- MEMBRO SRA. MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA
Exercicio Financeiro do Ano de 2021 - Period° 01/01/2021 a 31/12/2021
- PROCESSO TC - 3587/2022.
"PARECER PREVIO EMITIDO PELO TCE - MA, PARECER PELA APROVACAO
COM RESSALVA DAS CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021
— Periodo de Gestalt) — 01/01/2021 a 31/12/2021 - PROCESSO TC3587/2022, APRESENTADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA
DOS MARTIRIOS — MA, de responsabilidade do Prefeito Sr. JORGE VIEIRA
DOS SANTOS FILHO, PREFEITO.
I. RELATORIO
0 processo em analise (TCE/MA n° 3587/2021), foi
submetido a apreciacao do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhao, Orgao competente para emitir o Parecer Previo,
conforme o art. 31 da Constituicao Federal e art. 172, inciso I,
da Constituicao Estadual.
Em Sess5o Ordinaria do Pleno, o TCE/MA proferiu o PARECER
PREVIO PL - TCE N2 267/2024, decidindo, por unanimidade, pela
APROVA00 COM RESSALVA da PrestagAo de Contas. A decisao acolheu o
Parecer do Ministerio PCiblico de Contas (MPC), da lavra do Procurador
Paulo Henrique Araujo dos Reis.
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O fundamento legal para a aprovagao corn ressalva considerou o
estado de calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 e a
superveniencia da Emenda Constitucional N2 119/2022, que excepciona a
responsabilizagao pelo descumprimento do art. 212 da Constituigao Federal
(aplicagao minima em Manutengao e Desenvolvimento do Ensino — MDE)
exclusivamente para os exercicios de 2020 e 2021.
No entanto, o Parecer Previo apontou as seguintes ocorrencias
que motivaram a ressalva:
Divergencia entre os valores da receita prevista e despesa fixada
na Lei Orgamentaria Anual (LOA) e os valores consignados no Balango
Orgamentario.
Nao cumprimento do percentual minim() de 50% (cinquenta por
cento) dos recursos da Complementagao Valor Anual Total por Aluno
(VAAT), na Educagao Infantil.
Nao demonstragao da aplicagao do percentual minimo de 15%
(quinze por cento) do VAAT em despesa de capital na Educagao, em
inobservancia a Lei n° 14.113/2020 (Novo FUNDEB).
II. ANALISE E FUNDAMENTA00
O Regimento Interno desta Casa de Leis, preve em seu art. 175, §
que apps recebido e protocolado o Parecer Previo do Tribunal de Contas
do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, o relator
pela Comissao de Orgamento e Finangas, possui o prazo de quinze dias para
emissao do parecer pela concordancia ou discordancia corn o Parecer Previo
do Tribunal de Contas do Estado do Maranh5o.
A prerrogativa de julgar as contas do Prefeito, alp& a emissao do
Parecer Previo pelo TCE/MA, compete exclusivamente a Camara Municipal,
conforme o art. 31, § 22, da Constituigao Federal, sendo que o Parecer
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Previo somente deixara de prevalecer por decis5o de dois tercos (2/3) dos
membros da Casa.
A Comissao de Finangas, Orgamento, apps analise do Parecer
Previo PL - TCE Nc 267/2024, manifesta-se nos seguintes termos:
1. Merito da Decisac)
O TCE/MA, orgao tecnico e fiscalizador, opina pela APROVACAO
COM RESSALVA. Esta opiniao indica que, no computo geral, a Gestao
atendeu aos principios e normas essenciais da contabilidade pUblica e da
legislagao pertinente, sendo as irregularidades apontadas de natureza que
justifica a ressalva, mas nao a rejeicao das contas. A Comissao endossa a
avaliagaotecnica do Tribunal.
2. Das Ressalvas
a) Divergencia Orgamentaria/Contabil:
A divergencia dos valores aprovados na LOA e os valores
executados no Balango Orgamentario, apps levamento feita por esta
Comissao, decorreu da demanda extraordinaria de agOes urgentes para
restabelecer o pleno funcionamento da administragao municipal, que se
encontrava em situagao precaria. O contexto pOs-pandemia agravou esse
quadro, deixando sequelas financeiras significativas, bem como passivos
operacionais e estruturais que exigiram resposta imediata.
Diante disso, tornou-se necessario readequar prioridades,
realocar recursos e adotar medidas emergenciais, fatores que impactaram
diretamente a execugao orgamentaria inicialmente prevista. Assim, a
divergencia observada entre os valores planejados e os valores executados
deve ser compreendida a luz desse ambiente excepcional, que demandou
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intervengoes rapidas para garantir a continuidade dos servicos publicos
essenciais e o equilibrio das contas municipais.
b) Descumprimento da Aplicacao do VAAT (Educacao Infantil e Despesa de
Capital):
A analise feita pelo TCE, sobre a execucao dos recursos da
Complementagao Valor Anual Total por Aluno (VAAT) evidenciou a nao
aplicagao integral dos percentuais minimos exigidos pela Lei n2
14.113/2020, tanto no que se refere aos 50% destinados a educacao infantil,
quanto aos 15% aplicados em despesas de capital na Educacao.
A gestao esclarece que tal cenario decorreu de limitageies
operacionais, estruturais e administrativas enfrentadas ao longo do
exercicio. A elaboracao de projetos, a definicao de prioridades, a
organizagao processual e a realizagao dos procedimentos licitatOrios
demandaram prazo superior ao previsto, sobretudo para execucao de
despesas de capital, que requerem planejamento tecnico mais complexo.
Diante disco, nao foi possivel concluir, dentro do exercicio
financeiro, todas as aches inicialmente programadas. Contudo, os recursos
foram devidamente preservados, realinhados e reprogramados para o
exercicio seguinte, garantindo sua aplicagao futura corn major seguranga
juridica, eficiencia e aderencia as finalidades previstas no Novo Fundeb.
Corn base nas justificativas apresentadas, conclui-se que a
divergencia observada nao decorre de desatencao as normas legais, mas
sim da necessidade de estruturar adequadamente as aches para assegurar
uma execucao responsavel e alinhada as exigencias legais.
Recomenda-se, portanto, que a gesth'o adote medidas voltadas ao
fortalecimento do planejamento, acompanhamento e execucao das aches
financiadas pelo VAAT, incluindo:
• elaboracao tempestiva de projetos e estudos tecnicos;
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• organizagao previa das demandas da educagao infantil;
• major eficiencia nos procedimentos licitatorios;
• monitoramento continuo dos percentuais obrigatorios;
• integracdo dos setores envolvidos na execugao financeira e
orgamentaria.
Essas medidas visam garantir que, no exercicio subsequente, os
recursos realinhados sejam executados corn regularidade, transparencia e
maxima efetividade, assegurando o pleno atendimento as determinagOes
da Lei n2 14.113/2020 e contribuindo para a melhoria da politica
educacional do municipio.
III — CONCLUSAO E PARECER DA COMISSAO
Diante do exposto, considerando a competencia exclusiva
desta Casa Legislativa para o julgamento final das contas, e acolhendo o
Parecer Previa PL - TCE N2 267/2024, emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranh5o, a Comissao de Finangas e Orgamento emite seu:
PARECER PELA APROVAcAO COM RESSALVA das Contas Anuals
de Governo do Municipio de Vila Nova dos Martirios, relativas ao exercicio
financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Senhor Jorge Vieira dos
Santos Filho.
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS
MARTIRIOS/MA, 17 (DEZESSETE) DE NOVEMBRO DE 2025.
Ricardo Viana Matos
Presidente da Comissao
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ek0(1- (1.' . ,NA.0) CI( C&
Alione Farias de Almeida
Relator da Materia
.PCIA/60-- etb9_ D \
Maria Jose Ferreira da Silva
Membro da CornissAo
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