← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO PL TCE-MA N° 233/2018. |
| native_id | 396 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-01-05 | Leitura em Plenário | — | — |
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Página 1 de 2 Processo nº 4049/2017-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2016 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral – Prefeita Municipal, CPF nº 621.715.423-49, endereço: Av. Rio Branco, nº 119, Centro, Vila Nova dos Martírios, CEP: 65924-000 Procurador constituído: não há Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo do município de Vila Nova dos Martírios, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral – Prefeita Municipal. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N° 233/2018 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, concordando com o Parecer do Ministério Público de Contas, em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do município de Vila Nova dos Martírios, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral, Prefeita, com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 9001/2017 UTCEX-SUCEX11, e confirmadas no mérito: 1. o gestor não consolidou as receitas e despesas dos fundos no Balanço Geral do Município, contrariarando os arts. 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964, a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica (NBC T) nº 2.2 e o art. 50, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (seção II, item 4, letra “b” ); 2. o Balanço Geral da prestação de contas foi apresentado de forma incompleta prejudicando a aferição do cumprimento do limite legal, relativo a aplicação de recursos pelo município em despesas com pessoal, contido na norma do caput do art. 19 e do 20 III, alínea ‘b” da Lei Complementar nº 101/2000 (seção II, sibitem 1.1); 3. o município aplicou apenas 54,91% dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, em gastos com a remuneração dos profissionais da educação, descumprindo o estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 e no art. 60, caput e inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT (seção II, subitem 2.1, “b” ); 4. a ausência de informações de receitas e de despesas na documentação constante da prestação de contas prejudicou a aferição da aplicação mínima de recursos que a Constituição Federal/1988 estabelece para o município empregar na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal/1988 e no art. 77, inciso III, do ADCT (seção II, subitens 2.1, “ a” e 3.1). b) enviar à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste parecer prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e Edmar Serra Cutrim, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Página 2 de 2 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2018. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Assinado Eletronicamente Por: José de Ribamar Caldas Furtado Presidente Em 30 de julho de 2018 às 14:06:32 Melquizedeque Nava Neto Relator Em 23 de agosto de 2018 às 11:39:51 Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Em 17 de julho de 2018 às 12:32:41