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materia nº 2/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaPARECER Nº 01/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NO POVOADO JATOBAZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO MARANHAO 
CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
PARECER N° O1/2O26 DA COMISSAO DE JUSTICA E REDAPAO 
PARECER N° 01/2026 DA COMISSAO DE 
JUSTICA E REDAOO, QUE DISPOE 
SOBRE A DENOMINAcAo DE PRACA 
POBLICA NO POVOADO JATOBAZINHO, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
I - Do Relatorio 
Versa o presente parecer sobre o projeto de lei n.° O1/2O26, de 
iniciativa do Poder Legislativo, que "Dispoe sabre a denominacdo de Praca 
Pablica no Povoado Jatobazinho, e dd outras providencias". 
A presente proposigao de autoria do Exmo. Sr. Vereador RICARDO 
VIANA MATOS, tern como finalidade atribuir o nome de "PRAIA MANOEL 
CHAGAS DE OLIVEIRA" a uma praga publica situada no povoado 
Jatobazinho, no Municipio de Vila Nova dos Martirios/ MA. 
II - Da Fundamentacao 
O PL propbe, em seu Art. 1°, a denominacao "PRAIA MANOEL 
CHAGAS DE OLIVEIRA" a praga do Povoado Jatobazinho, municipio de Vila 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CNPJ. 01.623.864/0001-22 
Nova dos Martirios/MA, em homenagem pOstuma ao cidaddo Manoel Chagas 
de Oliveira. 
A materia vem disciplinada na Lei Organica Municipal, no respectivo 
artigo: 
Art. 60. Cabe a Camara Municipal, corn a sancito do Prefeito 
Municipal, nao exigida esta para os casos de competencia 
exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as 
materias de competencia do Municipio, especialmente 
sobre: 
IX - Denominacio de proprios, vias e logradouros pirblicos. 
De tal sorte, nao ha qualquer diwida de que o projeto de lei em tela 
esteja dentro do ambito legiferante de autonomia municipal, na esfera do seu 
peculiar interesse e, portanto, do permissivo constitucional insculpido no art. 
30, I, da Constituicao Federal, que autoriza os Entes Municipais a legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislacao federal e estadual 
no que couber. 
Quanto a materia esta, se reveste de evidente interesse public° e 
atende aos anseios da sociedade. 
0 projeto é uma merecida homenagem a memOria de MANOEL 
CHAGAS DE OLIVEIRA, nascido em Lago da Pedra, Maranhao, Manoel 
Chagas de Oliveira iniciou sua trajetoria no mesmo estado. Ele passou parte 
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de sua juventude e estabeleceu sua primeira familia na cidade de Arame, onde 
teve quatro filhos. 
Em 1998, Manoel iniciou urn novo capitulo, mudando-se para Vila 
Nova dos Martirios. Sua estadia incluiu um periodo de trabalho na localidade 
de Marcelininho, onde formou sua segunda uniao conjugal, resultando no 
nascimento de tres filhos. 
Posteriormente, Manoel fixou residencia no Povoado Jatobazinho, 
local onde viveu por 19 anos. Durante esse extenso periodo, ele se destacou 
por sua notavel capacidade de cultivar amizades, sendo amplamente estimado 
por todos em sua comunidade. Em Jatobazinho, constituiu sua terceira 
familia, da qual nasceram duas filhas. 
A vida de Manoel Chagas de Oliveira foi tristemente interrompida em 
02 de dezembro de 2024. Ele é lembrado por sua dedicacao familiar e pelo 
legado de afeto e boas relacOes que estabeleceu em cada localidade por onde 
passou. 
No que consiste a denominagao de logradouros, este nao podera 
atribuir nome de pessoas vivas, ou seja, nao seria razoavel, por ferir a 
impessoalidade, denominar uma Rua corn o nome de alguem vivo, tal ato 
poderia configurar promocao pessoal. Neste sentido rege a Lei n° 6.454/77: 
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Art. 1°. E proibido, em todo o territorio nacional, atribuir 
nome de pessoa viva a bem piiblico, de qualquer natureza, 
pertencente a Uniiio ou as pessoas juridicas da 
Administracao indireta. 
No que diz respeito a iniciativa para a deflagracao do processo 
legislativo, o Plenario do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 
03/10/2019, no exame do Recurso Extraordinario (RE) 1151237, que tanto O 
Prefeito quanto a Camara Municipal tern competencia normativa para a 
denominacao de vias, logradouros_e predios publicos. 
III - DA CONCLUSAO 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitacao de PARECER desta 
respeitavel Comissao Justica e Redacao da Camara Municipal de Vila Nova 
dos Martirios, no Estado do Maranhao, esta vem por meio de seu Relator, 
pelos fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que 
segue: 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitagdo, em atendimento aos 
preceitos regimentais do processo legislativo. 
b) OPINO pela APROVAcAO do presente Projeto de 
Lei. 
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"Dispoe sobre a denominaccio de Praca Ptiblica no 
Povoado Jatobazinho, e dd. outras providencias". 
c) para a Mesa Diretora desse egregio parlamento, 
para que o mesmo seja deliberado em Plenario. 
E como vota o Relator. 
E o parecer 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA, 19 (DEZENOVE) DE FEVEREIRO DE 2026. 
le,tA afro 
Ricardo Viana Matos 
Presidente 
V.40,0 Syuk-v1 do 4 r/rya( 
Alione Farias de Almeida 
Relatora 
mai !0- ri ate- (YLe 
Maria Jcise Ferreira da Silva 
Membro 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
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