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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPROJETO DE LEI N°02/2026, DE AUTORIA DO VER. ELSON GOMES DA SILVA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DENÚNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS EM VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTABELECE RECOMPENSA AO DENUNCIANTE, PREVÊ PUNIÇÃO À MÁ-FÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id586

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-06 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2026-03-14 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2026-03-13 Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Leitura em Plenário
2026-01-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T11:46:47.468922-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
PROJETO DE LEI N°02/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO A DENONCIA DE INFRAgOES 
AMBIENTAIS URBANAS EM VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS, ESTABELECE RECOMPENSAAO 
DENUNCIANTE, PREVE PumpAo A MA-FE E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Exmo. Sr. ELSON GOMES DA SILVA, Vereador do municipio de Vila Nova dos Martirios, 
Estado do Maranhao, no use das atribuicbes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio e a 
Constituicao Federal, remete a apreciacao da Camara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituido no Municipio de Vila Nova dos Martirios o Programa Municipal de Incentivo a 
DenOncia de InfragOes Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a populagao a denunciar infracties 
previstas na Lei Municipal n° 224/2019 (Codigo de Posturas) e na Lei Municipal n° 169/2015 (Codigo 
Municipal de Meio Ambiente), que disciplinam o manejo e descarte irregular de residuos, incluindo, de 
forma exemplificativa: 
I — o descarte de papeis ou quaisquer tipos de detritos no leito de logradouros pilblicos; 
II — a varrigao de lixo ou detritos salidos para as sarjetas e ralos dos logradouros piblicos; 
III — a deposicao de residuos solidos em locals inapropriados em areas urbanas, rurais ou insulares; 
IV — o lancamento de residuos em sistemas de drenagem de aguas pluviais, pocos, cacimbas ou areas 
erodidas; 
V — ou qualquer outra infragao relacionada ao manejo irregular de residuos urbanos prevista na 
legislacao mencionada. 
Art. 2° 0 denunciante que auxiliar na identificagao do infrator, mediante deniincia fundamentada corn 
elementos minimos de prova (fotografia, video, identificacao de veiculo, local e horario), fara jus ao 
recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Municipio. 
§ 1° 0 pagamento ao denunciante sera realizado em ate 30 (trinta) dias ap6s o efetivo recolhimento da 
multa pelo infrator, nao cabendo qualquer adiantamento ou antecipacao de valores. 
Av. Rio Branco s/n° Centro, CEP: 65.924-000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
§ 2° 0 denunciante podera optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados 
pessoais nos termos da legislagao vigente. 
Art. 3° O valor da multa seguira as disposigoes das Tabelas de Infragoes da Lei Municipal n° 224/2019 
Olt os parametros fixados na Lei Municipal n° 169/2015, ou outras que vierem a substitui-las. 
Art. 4° A denuncia devera ser apresentada junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente ou ao 
Orgao que vier a substitui-lo, por mein de canal oficial disponibilizado pelo Municipio, incluindo 
atendimento presencial, telefone ou sistema eletronico. 
Art. 5° O denunciante que agir de ma-fe, apresentando denOncia falsa, fraudulenta ou corn objetivo de 
prejudicar terceiros, ficara sujeito: 
I - a perda do direito a recompensa; 
II - a aplicagao de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infragao 
indevidamente denunciada; 
III - a responsabilizacao civil e criminal cabivel. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber, dispondo sobre os canais oficiais 
de dentIncia, as procedimentos de apuragao e as formas de pagamento da recompensa. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotagoes orcamentarias 
proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS, ESTADO DO 
MARANHAO, AOS 23 (VINTE E TRES) DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE 2026. 
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 
ELSON GOMES DA 'S LVA 
'Vereador 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 02/2026 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciacao fiesta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 02/2026, que institui o Programa Municipal de 
Incentivo a DenOncia de Infracties Ambientais Urbanas. Esta iniciativa nasce da necessidade urgente de 
enfrentarmos o descarte irregular de residuos em nossa cidade, urn problema que afeta a sairde publica, a 
estetica urbana e o equilibrio do nosso ecossistema. 
1.0 Cidadao como Agente Fiscalizador 
Sabemos que o Poder Public°, por mais eficiente que seja, nao possui "olhos em todos os lugares" ao mesmo 
tempo. O descarte de lixo em terrenos baldios, sarjetas e sistemas de drenagem muitas vezes ocorre na calada 
da noite ou em locals afastados. Ao instituirmos uma recompensa de 20% sobre o valor da multa arrecadada, 
transformamos cada cidadao em urn guardian do meio ambiente, incentivando a fiscalizacao participativa. 
2. Justeza e Responsabilidade Fiscal 
E fundamental destacar que este projeto nao gera gastos extras para o Municipio. A recompensa s6 é paga 
apOs o infrator guitar a multa. Ou seja: é uma despesa autossustentavel. Alem disso, os 80% restantes que 
permanecem nos cofres pOblicos podem ser reinvestidos na prOpria Secretaria de Meio Ambiente, gerando urn 
ciclo virtuoso de arrecadacao e investimento. 
3. Combate a Impunidade e Educacao Ambiental 
A previsao de punicao rigorosa para denUncias de ma-fe (Art. 5°) garante que o programa nao seja utilizado para 
perseguigoes pessoais, mantendo a seriedade do processo. O objetivo central nao é apenas multar, mas educar 
3 
Av. Rio Branco sln° Centro, CEP: 65.924.000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ 
Email: cmvnmartiriosAhotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
pelo exemplo. Quando o infrator sabe que qualquer vizinho ou pedestre pode registrar sua acao irregular corn 
urn celular, ele pensara duas vezes antes de poluir nossa cidade. 
4. Amparo Legal 
A proposta encontra respaldo no Art. 225 da Constituicao Federal, que impoe ao Poder POblico e a coletividade 
o dever de defender e preserver o meio ambiente para as presentes e futuras geracties. Estamos apenas 
regulamentando uma forma pratica de exercer esse dever constitucional em Vila Nova dos Martirios. 
Conclusao 
Uma cidade limpa é sinonimo de uma cidade saudavel e desenvolvida. Corn este projeto, damos urn passo 
corajoso rumo a modernizacao da nossa gestao ambiental, valorizando o cidadao de bem e punindo quem 
desrespeita o patrimonio publico. 
Pela relevancia da materia e pelo impacto positivo esperado, conto corn o apoio e o voto favoravel de meus 
nobres pares para a aprovagao deste Projeto de Lei. 
Vila Nova dos Martirios/MA, 23 de fevereiro de 2026. 
ELSON GOM S DA VA 
Vereador 
4 
Av. Rio Branco sin° Centro, CEP: 65.924-000. 
https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.bri 
Email: cmvnmartiriosAhoMmil.com 

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