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materia nº 5/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE DAS CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ANO DE 2016.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
PARECER N° 02/2026 
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO 
Ementa: Julgamento politico das contas de governo do Municipio de 
Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de 
responsabilidade da ex-Prefeita Municipal Karla Batista Cabral. 
Parecer pela APROVACAO das contas. 
I — DO RELATORIO 
A Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA recebeu, nos termos do art. 
31, § 2°, da Constit-uicao Federal, o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018, exarado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Maranhao — TCE/MA nos autos do Processo n° 
4049/2017, referente a prestacao de contas anual de governo do Municipio de Vila Nova 
dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da ex-Prefeita 
Municipal KARLA BATISTA CABRAL, CPF n° 621.715.423-49. 
O referido Parecer Previo foi pelo Tribunal de Contas emitido no sentido de 
DESAPROVACAO das contas, corn fundamento nas seguintes irregularidades 
apontadas na analise tecnica inicial: 
I — ausOncia de consolidacao das receitas e despesas dos fundos no Balanco 
Geral do Municipio, em contrariedade aos arts. 85 e 89 da Lei n￾4.320/1964, a NBC T n° 2.2 e ao art. 50, inciso III, da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
Av. Rio Branco sine, Centro, CEP: 65.924-000. 
https://www.cmvila novadosmartirios.ma.gov. br/ 
E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
H — apresentacao incompleta do Balanco Geral, prejudicando a afericao do 
limite de despesas corn pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20, III, alinea 
"b", da Lei Complementar n° 101/2000; 
III — suposto descumprimento do art. 22 da Lei Federal n° 11.494/2007, por 
aplicacao de apenas 54,91% dos recursos do FUNDEB na remuneracao 
dos profissionais do magisterio; e 
IV — ausencia de informaceies que permitissem aferir o cumprimento dos 
indices minimos constitucionais de aplicacao ern educacao (art. 212, 
CF/88) e em sat de (art. 77, ADCT/CF88). 
Regularmente notificada, a ex-Prefeita KARLA BATISTA CABRAL 
apresentou, por meio de seus patronos constituidos, defesa escrita perante este Poder 
Legislativo, acompanhada de documentacao probatOria consistente em: (a) Relatorio de 
Gestao Fiscal — RGF, Demonstrativo da Despesa corn Pessoal (RGF — Anexo 1, LRF, 
art. 55, I, "a"), 2° semestre de 2016; (b) Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria 
— Demonstrativo das Receitas e Despesas corn MDE (RREO — Anexo 8, LDB, art. 72), 
6° bimestre de 2016; (c) Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria —
Demonstrativo das Receitas de Impostos e das Despesas Proprias corn Sande (RREO —
Anexo 12, LC 141/2012, art. 35), 6° bimestre de 2016; e (d) Balanco Geral Consolidado 
do Municipio de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016 (Anexos 12, 13, 
14 e 15 da Lei n° 4.320/64). 
A defesa tambem trouxe, como tese preliminar, arguicao de nulidade processual 
absoluta dos Acordaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021 — que sustentam o Parecer 
Previo fundamentada no Pedido Incidental protocolado nos autos do Processo 
TCE/MA n° 7553/2021, corn amparo no Relatorio de Instrucao n° 3862/25 da prOpria 
Unidade Tecnica do TCE/MA e no Parecer n° 734/2021 do Ministerio Pithlico de 
Contas. 
Os autos foram distribuidos a esta Comissao de Financas e Orcamento para 
elaboracao do presente Parecer, nos termos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. 
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E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com 
ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
C.AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MART1RIOS 
II - DA FUNDAMENTACAO 
I1.1- DA TESE PRELIMINAR: NULIDADE DOS ACORDAOS DO TCE/MA 
A ex-Prefeita arguiu, em sede preliminar, a nulidade processual absoluta dos 
AcOrdaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021, ambos proferidos no Processo TCE/MA 
n° 4049/2017, em razao da omissao, nas respectivas publicacOes, do nome do advogado 
formalmente constituido nos autos. 
0 vicio apontado foi reconhecido pela propria estrutura interim do TCE/MA. O 
RelatOrio de Instrucao n° 3862/25, subscrito pela Unidade Tecnica daquela Corte, 
concluiu expressamente que: 
"...a omisscio alegada pela requerente, de fato, configura uma 
nulidade processual, pois cerceia principios fundamentais como o 
devido processo legal, o contradit6rio e a ampla defesa, impedindo 
a ciencia formal do ato", recomendando a anulacao de ambos os 
acordaos. 
O Ministerio Public° de Contas, por sua vez, no Parecer n° 734/2021, manifestou 
que "ocorreu falha que compromete a validade da intimacao", pugnando pelo 
encaminhamento ao Relator para apreciacao e correcao dos atos eivados de nulidade. 
A tese encontra paradigma preciso e irretorquivel na Decisao PL-TCE n° 
1264/2024 (Processo n° 11/2024 do proprio TCE/MA), julgada em sessao plenaria de 
17 de julho de 2024, por unanimidade, na qual aquela Corte, em situacao factualmente 
identica, deliberou por declarar a nulidade dos acordaos publicados sem mencao ao 
nome do procurador constituido, desconstituir a certidao de transit° em julgado e 
comunicar o inteiro teor da decisao ao THE/MA e a Camara Municipal respectiva. 
No contexto desta Casa Legislativa, tal questAo projeta efeito de especial relevo: 
submeter a deliberacao definitiva deste Plenario contas cujos acordaos de suporte foram 
reconhecidos como nulos pelos proprios orgaos tecnico e ministerial do TCE/MA 
representaria conferir eficacia juridica a atos ja declarados invalidos, corn grave 
Av. Rio Branco sin*, Centro, CEP: 65.924-000. 
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E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com 
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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MART1RIOS 
potencial lesivo aos direitos politicos da ex-Prefeita, inclusive quanto a sua 
elegibilidade, por forya do art. 1°, inciso I, alinea "g", da Lei Complementar n° 64/1990. 
Esta Comissao reconhece o carater soberano do julgamento politico das contas 
pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituicao 
Federal. Todavia, a soberania desta Casa nao esta dissociada do dever de observancia do 
devido processo legal e da coerencia sisternica do ordenamento juridico. Julgamentos 
lastreados em atos administrativos reconhecidamente nulos pela instancia tecnica 
competente nao encontram amparo na Constituicao. 
Por tais razoes, esta Comissao acolhe a tese preliminar para recomendar ao 
Plenario que, ao deliberar sobre as presentes contas, considere o estado de invalidade 
processual dos acOrdaos de suporte, o que, por si so, já justificaria o afastamento do 
Parecer Previo pela desaprovayao. 
1I.2 - DO MERITO: REGULARIDADE DAS CONTAS DE GOVERNO 
Sem prejuizo da tese preliminar, esta Comissao procedeu ao exarne do merit() da 
documentacao probatOria trazida pela ex-Prefeita, tendo concluido pela regularidade das 
contas em todas as rubricas objeto de impugnacao. Passa-sea analise individualizada. 
II.2.1 — Gestic) de Pessoal (art. 20, III, "b", da LC n° 101/2000) 
A irregularidade originalmente apontada assentou-se no fato de que a prestacao 
de contas original nao contemplava a consolidayao integral dos balanyos, levando a 
equipe tecnica a apurar o gasto corn pessoal apenas corn base nos dados parciais 
disponiveis (R$ 2.651.447,17 = 20,17% da RCL de R$ 13.147.503,88). 
A documentacao agora produzida — Relatorio de Gestao Fiscal Consolidado, 
Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF — Anexo 1), 2° semestre de 2016, 
Av. Rio Branco s/re, Centro, CEP: 65.924-000. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal (CRC/MA no 012638/O-4), 
emitido em 21.06.2018 — demonstra: 
Receita Corrente Liquida — RCL: R$ 25.493.717,48 
Despesa Bruta corn Pessoal: R$ 16.026.174,52 
Deducties (art. 19, §1°, LRF — despesas de exerc. anteriores): R$ 
2.490.958,55 
Despesa Liquida corn Pessoal: R$ 13.535.215,97 
Percentual Apurado — DTP/RCL: 53,09% ✓ (Limite maxim° legal: 
54,00%) 
O percentual de 53,09% esta dentro do limite maxim° de 54,00% fixado pelo art. 
20, III, alinea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. A discrepancia entre o dado 
original (20,17%) e o dado ora comprovado (53,09%) decorre exclusivamente da falta 
de consolidacao dos demonstrativos na prestacao de contas inicial, vicio formal 
superado pela documentacao apresentada. 
Esta Comissao conclui pela regularidade da gestao de pessoal no exercicio de 
2016. 
I1.2.2 — Despesas com Educacao (art. 212, CF/88; art. 22 da Lei n° 11.494/2007) 
A irregularidade originalmente detectada apontou o percentual de -46,99% em 
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino — MDE e 54,91% do FUNDEB aplicados na 
remuneracao dos profissionais do magisterio, ambos em aparente descumprimento dos 
limites constitucionais. 
O Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria — Demonstrativo das Receitas 
e Despesas corn MDE (RREO — Anexo 8, LDB, art. 72), referente ao bimestre de 
2016, consolidado e assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal, comprova: 
Receitas Recebidas do FUNDEB (item 11): R$ 8.687.986,70 
Pagamento dos Profissionais do Magisterio (item 13): R$ 7.359.332,85 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
Item 19.1 — FUNDEB na remuneracAo do Magisterio: 84,71% ✓ 
(Minimo constitucional exigido: 60%) 
Total das despesas para fins de limite MDE (item 38): R$ 4.302.337,38 
Item 39 — Minimo de 25% em MDE: 29,13% ✓ (Minimo 
constitucional exigido: 25%) 
O percentual de 84,71% aplicado do FUNDEB na remuneracao dos profissionais 
do magisterio supera em mais de 24 pontos percentuais o piso de 60% exigido pelo art. 
22 da Lei n° 11.494/2007 e art. 60, XII, do ADCT. O indite de 29,13% em MDE supera 
o piso de 25% determinado pelo art. 212 da Constituicao Federal. 
Esta Comissao conclui pela regularidade das despesas corn educacao no 
exercicio de 2016. 
I1.2.3 — Despesas com Satide (art. 77, III, ADCT/CF88; LC n° 141/2012) 
A irregularidade originalmente detectada apontou o percentual de -9,80% em 
Despesas corn Sande, em aparente descumprimento ao art. 77, inciso III, do ADCT da 
Constituicao Federal, que exige aplicacao minima de 15% das receitas de impostos e 
transferencias constitucionais nas awes e servicos pnblicos de sande. 
O Relatorio Resumido da Execuedo Oreamentaria — Demonstrativo das Receitas 
de Impostos e das Despesas Proprias corn Sande (RREO — Anexo 12, LC 141/2012, art. 
35), referente ao 6° bimestre de 2016, consolidado e assinado pela ex-Prefeita e pelo 
Contador Municipal, comprova: 
Total de Receitas para Apuracao das ASPS (item III): R$ 
14.769.471,94 
Total das Despesas corn ASPS — liquidadas (item VI): R$ 2.414.366,56 
Participacao das Despesas com ASPS (item VII%): 23,17% ./ 
(Minimo constitucional exigido: 15%) 
Diferenca positiva em relacao ao minimo constitucional: RS 
1.206.643,68 ✓ 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
O percentual de 23,17% supera em mais de 8 pontos percentuais o limite minimo 
de 15% fixado pelo art. 77, inciso III, do ADCT. A diferenca positiva de R$ 
1.206.643,68 demonstra inequivoco excedente de aplicacdo em saride pablica. 
Esta Comissao conclui pela regularidade das despesas corn sarlde no exercicio de 
2016. 
II.2.4 — Consolidacao dos Balancos (arts. 85 e 89 da Lei n° 4.320/1964) 
A ausencia de consolidacao dos demonstrativos contabeis na prestacao de contas 
original constituiu a irregularidade formal mais abrangente do processo, pois 
contaminou os demais indicadores analisados pela Unidade Tecnica. 
Corn a apresentacao do Balanco Geral Consolidado do Municipio de Vila Nova 
dos Martirios — exercicio fmanceiro de 2016 —, assinado pela ex-Prefeita e pelo 
Contador Municipal (CRC/MA n° 012638/O-4), o vicio foi integralmente sanado. Os 
demonstrativos apresentados sao: 
1 — Balance, Orcamentario (Anexo 12, Lei n° 4.320/64): Receitas executadas 
R$ 26.561.594,54 I Despesas executadas R$ 28.684.292,45; 
II - Balanco Financeiro (Anexo 13, Lei n° 4.320/64): Total Receitas = Total 
Despesas = R$ 35.035.213,31 (balanceado); 
III - Balanco Patrimonial (Anexo 14, Lei n° 4.320/64): Ativo Total R$ 
7.475.516,72 / Passivo Total R$ 7.475.516,72 (balanceado) / Ativo Real 
Liquido positivo de R$ 411.928,45; e 
IV — Demonstracao das Variacoes Patrimoniais (Anexo 15, Lei n° 4.320/64): 
Superavit do exercicio de R$ 4.842.902,15. 
A apresentacao dos quatro demonstrativos em forma consolidada, corn os totais 
balanceados, atende as exigencias dos arts. 85 e 89 da Lei n° 4.320/1964, da NBC T n° 
2.2 e do art. 50, inciso III, da LRF. Esta Comissao conclui pela regularidade formal das 
contas no tocante a consolidacao dos balancos. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
II.3 — Da Competencia e do Criterio de Julgamento desta Camara Municipal 
Nos termos do art. 31, §§ 10 e 2°, da Constituicao Federal, o julgamento das 
contas do Chefe do Poder Executivo Municipal a ato privativo do Poder Legislativo, 
cabendo ao Tribunal de Contas a emissao de Parecer Previo, que somente deixara de 
prevalecer por decisao de dois tercos dos membros da Camara Municipal. 
0 Supremo Tribunal Federal ja assentou, na ADI n° 849/MT, que o julgamento 
das contas do Prefeito pela Camara Municipal é ato exclusivamente politico, razao pela 
qual esta Casa tern plena competencia para apreciar e sopesar os elementos probatorios 
apresentados, inclusive para afastar o Parecer Previo do TCE quando a documentacao 
trazida ao julgamento demonstre a regularidade das contas. 
No caso presente, a documentacao probatOria e robusta, oficial, assinada pela 
gestora e pelo Contador Municipal responsavel, e produzida pelo proprio sistema 
informatizado do municipio. Os numeros nela consignados contradizem diretamente as 
irregularidades apontadas no Parecer Previo, demonstrando que as falhas identificadas 
eram de natureza formal — ausencia de consolidacao dos demonstrativos na prestacao de 
contas original — e nao material. 
Ademais, o contexto de nulidade processual dos acOrdaos do TCE/MA que 
sustentam o Parecer Previo — já reconhecida pela prOpria Unidade Tecnica e pelo 
Ministerio Public() de Contas daquela Corte — reforca a necessidade de este Poder 
Legislativo exercer a sua competencia constitucional corn plena autonomia, nao se 
limitando a referendar, de forma automatica, deliberacao cuja validade esta 
juridicamente comprometida. 
III - DA CONCLUSAO 
Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
Diante de todo o exposto, esta Comissao de Financas e Orcamento da Camara 
Municipal de Vila Nova dos Martirios, apos analise criteriosa dos autos e da 
documentacao probatoria produzida pela ex-Prefeita KARLA BATISTA CABRAL, 
OPINA: 
a) PRELIMINARMENTE: pela ACOLHIDA da tese de nulidade processual 
dos AcOrdaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021, tendo em vista o reconhecimento 
expresso dos vicios pela Unidade Tecnica do TCE/MA (RI n° 3862/25) e pelo 
Ministerio Public() de Contas (Parecer n° 734/2021), o que fragiliza a base juridica do 
Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; 
b) NO MERITO: pela APROVAc AO das contas de governo do Municipio de 
Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da ex￾Prefeita Municipal KARLA BATISTA CABRAL, corn fundamento nos seguintes 
indicadores regularmente comprovados: 
I — despesas corn pessoal: 53,09% da RCL, dentro do limite maximo de 
54,00% fixado pelo art. 20, III, "b", da LRF; 
II - FUNDEB aplicado na remuneracao dos profissionais do magisterio: 
84,71% (minimo exigido: 60%); 
HI — minimo de MDE em receitas de impostos: 29,13% (minimo exigido: 
25%); 
IV — aplicacao em aciies e servicos publicos de saiide: 23,17% (minimo 
exigido: 15%); e 
V — apresentacao de Balanco Geral Consolidado completo, corn todos os 
demonstrativos contabeis exigidos pela Lei n° 4.320/1964, balanceados e 
assinados pelos responsaveis. 
E o Parecer, submetido ao Plenario desta Casa Legislativa para deliberacao nos 
termos do art. 31, § 2°, da Constituicao Federal. 
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Vila Nova dos Martirios/MA, 16 de marco de 2026. 
tcoeuto U(4-A04 et-11,3 
Ricardo Viana Matos 
Presidente da Comiss'ao de Finangas e Orgamento 
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Membro da Comiss5o de Finangas e Orgamento 
Sco.ticIA Anksido, 
Alione Farias de Almeida 
Relatora da Comiss5o de Finangas e Orgamento 
Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. 
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E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com 

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