← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE DAS CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ANO DE 2016. |
| native_id | 603 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-16 | Matéria Inclusa na OD - Votação Única | — | — |
| 2026-03-16 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
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ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS PARECER N° 02/2026 COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO Ementa: Julgamento politico das contas de governo do Municipio de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da ex-Prefeita Municipal Karla Batista Cabral. Parecer pela APROVACAO das contas. I — DO RELATORIO A Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA recebeu, nos termos do art. 31, § 2°, da Constit-uicao Federal, o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhao — TCE/MA nos autos do Processo n° 4049/2017, referente a prestacao de contas anual de governo do Municipio de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da ex-Prefeita Municipal KARLA BATISTA CABRAL, CPF n° 621.715.423-49. O referido Parecer Previo foi pelo Tribunal de Contas emitido no sentido de DESAPROVACAO das contas, corn fundamento nas seguintes irregularidades apontadas na analise tecnica inicial: I — ausOncia de consolidacao das receitas e despesas dos fundos no Balanco Geral do Municipio, em contrariedade aos arts. 85 e 89 da Lei n4.320/1964, a NBC T n° 2.2 e ao art. 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000; Av. Rio Branco sine, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvila novadosmartirios.ma.gov. br/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS H — apresentacao incompleta do Balanco Geral, prejudicando a afericao do limite de despesas corn pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20, III, alinea "b", da Lei Complementar n° 101/2000; III — suposto descumprimento do art. 22 da Lei Federal n° 11.494/2007, por aplicacao de apenas 54,91% dos recursos do FUNDEB na remuneracao dos profissionais do magisterio; e IV — ausencia de informaceies que permitissem aferir o cumprimento dos indices minimos constitucionais de aplicacao ern educacao (art. 212, CF/88) e em sat de (art. 77, ADCT/CF88). Regularmente notificada, a ex-Prefeita KARLA BATISTA CABRAL apresentou, por meio de seus patronos constituidos, defesa escrita perante este Poder Legislativo, acompanhada de documentacao probatOria consistente em: (a) Relatorio de Gestao Fiscal — RGF, Demonstrativo da Despesa corn Pessoal (RGF — Anexo 1, LRF, art. 55, I, "a"), 2° semestre de 2016; (b) Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria — Demonstrativo das Receitas e Despesas corn MDE (RREO — Anexo 8, LDB, art. 72), 6° bimestre de 2016; (c) Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria — Demonstrativo das Receitas de Impostos e das Despesas Proprias corn Sande (RREO — Anexo 12, LC 141/2012, art. 35), 6° bimestre de 2016; e (d) Balanco Geral Consolidado do Municipio de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016 (Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei n° 4.320/64). A defesa tambem trouxe, como tese preliminar, arguicao de nulidade processual absoluta dos Acordaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021 — que sustentam o Parecer Previo fundamentada no Pedido Incidental protocolado nos autos do Processo TCE/MA n° 7553/2021, corn amparo no Relatorio de Instrucao n° 3862/25 da prOpria Unidade Tecnica do TCE/MA e no Parecer n° 734/2021 do Ministerio Pithlico de Contas. Os autos foram distribuidos a esta Comissao de Financas e Orcamento para elaboracao do presente Parecer, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ - E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO C.AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MART1RIOS II - DA FUNDAMENTACAO I1.1- DA TESE PRELIMINAR: NULIDADE DOS ACORDAOS DO TCE/MA A ex-Prefeita arguiu, em sede preliminar, a nulidade processual absoluta dos AcOrdaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021, ambos proferidos no Processo TCE/MA n° 4049/2017, em razao da omissao, nas respectivas publicacOes, do nome do advogado formalmente constituido nos autos. 0 vicio apontado foi reconhecido pela propria estrutura interim do TCE/MA. O RelatOrio de Instrucao n° 3862/25, subscrito pela Unidade Tecnica daquela Corte, concluiu expressamente que: "...a omisscio alegada pela requerente, de fato, configura uma nulidade processual, pois cerceia principios fundamentais como o devido processo legal, o contradit6rio e a ampla defesa, impedindo a ciencia formal do ato", recomendando a anulacao de ambos os acordaos. O Ministerio Public° de Contas, por sua vez, no Parecer n° 734/2021, manifestou que "ocorreu falha que compromete a validade da intimacao", pugnando pelo encaminhamento ao Relator para apreciacao e correcao dos atos eivados de nulidade. A tese encontra paradigma preciso e irretorquivel na Decisao PL-TCE n° 1264/2024 (Processo n° 11/2024 do proprio TCE/MA), julgada em sessao plenaria de 17 de julho de 2024, por unanimidade, na qual aquela Corte, em situacao factualmente identica, deliberou por declarar a nulidade dos acordaos publicados sem mencao ao nome do procurador constituido, desconstituir a certidao de transit° em julgado e comunicar o inteiro teor da decisao ao THE/MA e a Camara Municipal respectiva. No contexto desta Casa Legislativa, tal questAo projeta efeito de especial relevo: submeter a deliberacao definitiva deste Plenario contas cujos acordaos de suporte foram reconhecidos como nulos pelos proprios orgaos tecnico e ministerial do TCE/MA representaria conferir eficacia juridica a atos ja declarados invalidos, corn grave Av. Rio Branco sin*, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MART1RIOS potencial lesivo aos direitos politicos da ex-Prefeita, inclusive quanto a sua elegibilidade, por forya do art. 1°, inciso I, alinea "g", da Lei Complementar n° 64/1990. Esta Comissao reconhece o carater soberano do julgamento politico das contas pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituicao Federal. Todavia, a soberania desta Casa nao esta dissociada do dever de observancia do devido processo legal e da coerencia sisternica do ordenamento juridico. Julgamentos lastreados em atos administrativos reconhecidamente nulos pela instancia tecnica competente nao encontram amparo na Constituicao. Por tais razoes, esta Comissao acolhe a tese preliminar para recomendar ao Plenario que, ao deliberar sobre as presentes contas, considere o estado de invalidade processual dos acOrdaos de suporte, o que, por si so, já justificaria o afastamento do Parecer Previo pela desaprovayao. 1I.2 - DO MERITO: REGULARIDADE DAS CONTAS DE GOVERNO Sem prejuizo da tese preliminar, esta Comissao procedeu ao exarne do merit() da documentacao probatOria trazida pela ex-Prefeita, tendo concluido pela regularidade das contas em todas as rubricas objeto de impugnacao. Passa-sea analise individualizada. II.2.1 — Gestic) de Pessoal (art. 20, III, "b", da LC n° 101/2000) A irregularidade originalmente apontada assentou-se no fato de que a prestacao de contas original nao contemplava a consolidayao integral dos balanyos, levando a equipe tecnica a apurar o gasto corn pessoal apenas corn base nos dados parciais disponiveis (R$ 2.651.447,17 = 20,17% da RCL de R$ 13.147.503,88). A documentacao agora produzida — Relatorio de Gestao Fiscal Consolidado, Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF — Anexo 1), 2° semestre de 2016, Av. Rio Branco s/re, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvi la novadosma - rtirios.ma.gov.b r/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal (CRC/MA no 012638/O-4), emitido em 21.06.2018 — demonstra: Receita Corrente Liquida — RCL: R$ 25.493.717,48 Despesa Bruta corn Pessoal: R$ 16.026.174,52 Deducties (art. 19, §1°, LRF — despesas de exerc. anteriores): R$ 2.490.958,55 Despesa Liquida corn Pessoal: R$ 13.535.215,97 Percentual Apurado — DTP/RCL: 53,09% ✓ (Limite maxim° legal: 54,00%) O percentual de 53,09% esta dentro do limite maxim° de 54,00% fixado pelo art. 20, III, alinea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. A discrepancia entre o dado original (20,17%) e o dado ora comprovado (53,09%) decorre exclusivamente da falta de consolidacao dos demonstrativos na prestacao de contas inicial, vicio formal superado pela documentacao apresentada. Esta Comissao conclui pela regularidade da gestao de pessoal no exercicio de 2016. I1.2.2 — Despesas com Educacao (art. 212, CF/88; art. 22 da Lei n° 11.494/2007) A irregularidade originalmente detectada apontou o percentual de -46,99% em Manutencao e Desenvolvimento do Ensino — MDE e 54,91% do FUNDEB aplicados na remuneracao dos profissionais do magisterio, ambos em aparente descumprimento dos limites constitucionais. O Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria — Demonstrativo das Receitas e Despesas corn MDE (RREO — Anexo 8, LDB, art. 72), referente ao bimestre de 2016, consolidado e assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal, comprova: Receitas Recebidas do FUNDEB (item 11): R$ 8.687.986,70 Pagamento dos Profissionais do Magisterio (item 13): R$ 7.359.332,85 Av. Rio Branco s/n', Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Item 19.1 — FUNDEB na remuneracAo do Magisterio: 84,71% ✓ (Minimo constitucional exigido: 60%) Total das despesas para fins de limite MDE (item 38): R$ 4.302.337,38 Item 39 — Minimo de 25% em MDE: 29,13% ✓ (Minimo constitucional exigido: 25%) O percentual de 84,71% aplicado do FUNDEB na remuneracao dos profissionais do magisterio supera em mais de 24 pontos percentuais o piso de 60% exigido pelo art. 22 da Lei n° 11.494/2007 e art. 60, XII, do ADCT. O indite de 29,13% em MDE supera o piso de 25% determinado pelo art. 212 da Constituicao Federal. Esta Comissao conclui pela regularidade das despesas corn educacao no exercicio de 2016. I1.2.3 — Despesas com Satide (art. 77, III, ADCT/CF88; LC n° 141/2012) A irregularidade originalmente detectada apontou o percentual de -9,80% em Despesas corn Sande, em aparente descumprimento ao art. 77, inciso III, do ADCT da Constituicao Federal, que exige aplicacao minima de 15% das receitas de impostos e transferencias constitucionais nas awes e servicos pnblicos de sande. O Relatorio Resumido da Execuedo Oreamentaria — Demonstrativo das Receitas de Impostos e das Despesas Proprias corn Sande (RREO — Anexo 12, LC 141/2012, art. 35), referente ao 6° bimestre de 2016, consolidado e assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal, comprova: Total de Receitas para Apuracao das ASPS (item III): R$ 14.769.471,94 Total das Despesas corn ASPS — liquidadas (item VI): R$ 2.414.366,56 Participacao das Despesas com ASPS (item VII%): 23,17% ./ (Minimo constitucional exigido: 15%) Diferenca positiva em relacao ao minimo constitucional: RS 1.206.643,68 ✓ Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS O percentual de 23,17% supera em mais de 8 pontos percentuais o limite minimo de 15% fixado pelo art. 77, inciso III, do ADCT. A diferenca positiva de R$ 1.206.643,68 demonstra inequivoco excedente de aplicacdo em saride pablica. Esta Comissao conclui pela regularidade das despesas corn sarlde no exercicio de 2016. II.2.4 — Consolidacao dos Balancos (arts. 85 e 89 da Lei n° 4.320/1964) A ausencia de consolidacao dos demonstrativos contabeis na prestacao de contas original constituiu a irregularidade formal mais abrangente do processo, pois contaminou os demais indicadores analisados pela Unidade Tecnica. Corn a apresentacao do Balanco Geral Consolidado do Municipio de Vila Nova dos Martirios — exercicio fmanceiro de 2016 —, assinado pela ex-Prefeita e pelo Contador Municipal (CRC/MA n° 012638/O-4), o vicio foi integralmente sanado. Os demonstrativos apresentados sao: 1 — Balance, Orcamentario (Anexo 12, Lei n° 4.320/64): Receitas executadas R$ 26.561.594,54 I Despesas executadas R$ 28.684.292,45; II - Balanco Financeiro (Anexo 13, Lei n° 4.320/64): Total Receitas = Total Despesas = R$ 35.035.213,31 (balanceado); III - Balanco Patrimonial (Anexo 14, Lei n° 4.320/64): Ativo Total R$ 7.475.516,72 / Passivo Total R$ 7.475.516,72 (balanceado) / Ativo Real Liquido positivo de R$ 411.928,45; e IV — Demonstracao das Variacoes Patrimoniais (Anexo 15, Lei n° 4.320/64): Superavit do exercicio de R$ 4.842.902,15. A apresentacao dos quatro demonstrativos em forma consolidada, corn os totais balanceados, atende as exigencias dos arts. 85 e 89 da Lei n° 4.320/1964, da NBC T n° 2.2 e do art. 50, inciso III, da LRF. Esta Comissao conclui pela regularidade formal das contas no tocante a consolidacao dos balancos. Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS II.3 — Da Competencia e do Criterio de Julgamento desta Camara Municipal Nos termos do art. 31, §§ 10 e 2°, da Constituicao Federal, o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal a ato privativo do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas a emissao de Parecer Previo, que somente deixara de prevalecer por decisao de dois tercos dos membros da Camara Municipal. 0 Supremo Tribunal Federal ja assentou, na ADI n° 849/MT, que o julgamento das contas do Prefeito pela Camara Municipal é ato exclusivamente politico, razao pela qual esta Casa tern plena competencia para apreciar e sopesar os elementos probatorios apresentados, inclusive para afastar o Parecer Previo do TCE quando a documentacao trazida ao julgamento demonstre a regularidade das contas. No caso presente, a documentacao probatOria e robusta, oficial, assinada pela gestora e pelo Contador Municipal responsavel, e produzida pelo proprio sistema informatizado do municipio. Os numeros nela consignados contradizem diretamente as irregularidades apontadas no Parecer Previo, demonstrando que as falhas identificadas eram de natureza formal — ausencia de consolidacao dos demonstrativos na prestacao de contas original — e nao material. Ademais, o contexto de nulidade processual dos acOrdaos do TCE/MA que sustentam o Parecer Previo — já reconhecida pela prOpria Unidade Tecnica e pelo Ministerio Public() de Contas daquela Corte — reforca a necessidade de este Poder Legislativo exercer a sua competencia constitucional corn plena autonomia, nao se limitando a referendar, de forma automatica, deliberacao cuja validade esta juridicamente comprometida. III - DA CONCLUSAO Av. Rio Branco sin', Centro, CEP: 65.924-000. https :llwww .c mvi la nova d os ma rti rios m a .gov. br/ E-mail: cmvnmratirios@holmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Diante de todo o exposto, esta Comissao de Financas e Orcamento da Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios, apos analise criteriosa dos autos e da documentacao probatoria produzida pela ex-Prefeita KARLA BATISTA CABRAL, OPINA: a) PRELIMINARMENTE: pela ACOLHIDA da tese de nulidade processual dos AcOrdaos PL-TCE n° 1013/2020 e n° 15/2021, tendo em vista o reconhecimento expresso dos vicios pela Unidade Tecnica do TCE/MA (RI n° 3862/25) e pelo Ministerio Public() de Contas (Parecer n° 734/2021), o que fragiliza a base juridica do Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; b) NO MERITO: pela APROVAc AO das contas de governo do Municipio de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da exPrefeita Municipal KARLA BATISTA CABRAL, corn fundamento nos seguintes indicadores regularmente comprovados: I — despesas corn pessoal: 53,09% da RCL, dentro do limite maximo de 54,00% fixado pelo art. 20, III, "b", da LRF; II - FUNDEB aplicado na remuneracao dos profissionais do magisterio: 84,71% (minimo exigido: 60%); HI — minimo de MDE em receitas de impostos: 29,13% (minimo exigido: 25%); IV — aplicacao em aciies e servicos publicos de saiide: 23,17% (minimo exigido: 15%); e V — apresentacao de Balanco Geral Consolidado completo, corn todos os demonstrativos contabeis exigidos pela Lei n° 4.320/1964, balanceados e assinados pelos responsaveis. E o Parecer, submetido ao Plenario desta Casa Legislativa para deliberacao nos termos do art. 31, § 2°, da Constituicao Federal. Av. Rio Branco sire, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ E-mail: cmenmratirios@botmail.com ESTADO DO MARANHAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Vila Nova dos Martirios/MA, 16 de marco de 2026. tcoeuto U(4-A04 et-11,3 Ricardo Viana Matos Presidente da Comiss'ao de Finangas e Orgamento Maria Jose Ferreira de Sousa Membro da Comiss5o de Finangas e Orgamento Sco.ticIA Anksido, Alione Farias de Almeida Relatora da Comiss5o de Finangas e Orgamento Av. Rio Branco sin°, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/ E-mail: cmvnmratirios@hotmail.com