ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
Maranhão, Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, remete à
apreciação desta CÂMARA MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Vila Nova dos Martírios - MA, o serviço
de transporte individual remunerado de passageiros em veículos automotores de
aluguel (táxi), nos termos da competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V,
da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Política Nacional de Mobilidade Urbana
(Lei nº 12.587/2012).
Art. 2º - O serviço de táxi é considerado atividade de utilidade pública, prestado
mediante autorização, conforme Lei nº 12.468/2011 e o Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997).
Art. 3º - A exploração do serviço depende de autorização do Poder Executivo
Municipal, em conformidade com os princípios da administração pública (art. 37 da
Constituição Federal).
Art. 4º - Compete ao Município organizar, disciplinar, planejar e fiscalizar o serviço de
táxi.
Art. 5º - O serviço de táxi deverá obedecer às normas do CTB quanto à habilitação,
sinalização, segurança veicular e condução.
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º - A autorização será concedida pelo Poder Executivo mediante processo
administrativo público, garantindo legalidade e igualdade de condições.
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Art. 7º - A autorização tem caráter precário, personalíssimo e intransferível, exceto
nas hipóteses previstas na Lei nº 15.271/2025 (transferência para familiares ou
terceiros habilitados).
Art. 8º - Cada autorização vincula-se a um único veículo para fins de controle e
fiscalização.
Art. 9º - O titular deverá exercer pessoalmente a atividade ou designar condutor
auxiliar cadastrado.
Art. 10 - A autorização será formalizada por meio de alvará expedido pelo órgão
municipal competente.
Art. 11 - É permitida a transferência de outorga em caso de falecimento, incapacidade
ou sucessão familiar, conforme Lei nº 15.271/2025.
Art. 12 - A transferência deverá ser solicitada no prazo máximo de 1 ano, com
apresentação de documentos que comprovem a habilitação e regularidade do
beneficiário.
CAPÍTULO III – DO NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 13 - O número de autorizações será definido pelo Poder Executivo Municipal,
considerando população, demanda e estudos técnicos de mobilidade urbana.
Art. 14 - A proporção mínima recomendada é de 1 veículo de táxi para cada 700
habitantes, salvo justificativa técnica em contrário.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá ampliar ou reduzir o número de autorizações
conforme a necessidade do serviço e estudos técnicos.
Art. 16 - Novas autorizações deverão ser concedidas mediante concurso público ou
processo administrativo aberto, assegurando igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS DO TAXISTA
Art. 17 - O taxista deverá possuir CNH válida com observação de exercício de
atividade remunerada, conforme CTB.
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Art. 18 - É obrigatório certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de
residência ou vínculo funcional no município.
Art. 19 - O taxista deve estar inscrito no INSS ou regime previdenciário equivalente.
Art. 20 - É obrigatório a realização de cursos de formação e atualização profissional
sobre:
I – Direção defensiva;
II – Atendimento ao público;
III – Primeiros socorros;
IV – Mecânica básica;
§1º - Os cursos podem ser presenciais ou à distância, conforme Lei nº 15.271/2025.
Art. 21 - O descumprimento das exigências sujeita o profissional à suspensão da
autorização.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 22 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Taxistas, com informações sobre
profissional, veículo e autorização.
Art. 23 - A inscrição no cadastro é obrigatória e deverá ser atualizada anualmente.
Art. 24 - O Município poderá solicitar documentos complementares para atualização
cadastral.
Art. 25 - O descumprimento do cadastro inviabiliza a prestação do serviço.
CAPÍTULO VI – DOS VEÍCULOS
Art. 26 - Os veículos devem possuir placa de aluguel, identificação externa “TÁXI” e
estar licenciados no município.
Art. 27 - Veículos devem ter no máximo 10 anos de fabricação, salvo exceção
autorizada.
Art. 28 - É obrigatório o uso de cintos de segurança e manutenção regular.
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Art. 29 - O veículo deve estar limpo e em condições de conforto e segurança.
Art. 30 - A vistoria anual é obrigatória e o comprovante deve estar disponível no
veículo.
Art. 31 - A verificação do taxímetro será isenta de taxa municipal por 5 anos, conforme
Lei nº 15.271/2025.
CAPÍTULO VII – DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 32 - Os pontos serão definidos pelo Poder Executivo com base em estudos
técnicos de mobilidade.
Art. 33 - Pontos podem ser fixos ou rotativos; a localização poderá ser alterada pelo
município.
Art. 34 - Uso irregular de pontos constitui infração, sujeitando-se às penalidades desta
Lei.
CAPÍTULO VIII – DAS TARIFAS
Art. 35 - Tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo;
Art. 36 - É proibida a cobrança de valores superiores às tarifas fixadas.
Art. 37 - As tarifas poderão ser revisadas periodicamente para manutenção do
equilíbrio econômico do serviço.
CAPÍTULO IX – DIREITOS E DEVERES
Art. 38 - Direitos dos usuários: transporte seguro, cobrança correta e atendimento
cortês.
Art. 39 - Deveres do taxista: respeito ao passageiro, cumprimento de normas de
trânsito, manutenção do veículo, portar documentos e não recusar passageiros
injustificadamente.
CAPÍTULO X – FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 40 - Fiscalização municipal poderá solicitar documentos, vistoriar veículos e lavrar
autos de infração.
Art. 41 - Infrações classificadas em leves, médias e graves.
Art. 42 - Penalidades: advertência, multa, suspensão e cassação da autorização.
Art. 43 - Reincidência agrava penalidades.
Art. 44 - O infrator terá direito à ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO XI – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 45 - Infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo
legalidade e transparência.
Art. 46 - Caberá recurso administrativo, nos prazos estabelecidos pelo regulamento
municipal.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua
publicação.
Art. 48 - Taxistas atuais terão 180 dias para adequação às normas e cursos
obrigatórios.
Art. 49 - Lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei nº 124/2009 e
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE MARÇO DE 2026.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
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Justificativa do Projeto de Lei nº 03/2026
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar de forma
moderna e segura o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículos de aluguel no Município de Vila Nova dos Martírios, atualizando a legislação
municipal às novas normas federais de 2025.
Entre os principais objetivos da lei, destacam-se:
1. Segurança e profissionalização dos taxistas: estabelece requisitos
obrigatórios de habilitação, cursos de atualização (direção defensiva, primeiros
socorros, atendimento ao público e mecânica básica) e vistoria anual dos veículos,
conforme Lei nº 15.271/2025.
2. Modernização do serviço: regulamenta a utilização de taxímetros, define
pontos de táxi estratégicos e cria o Cadastro Municipal de Taxistas, garantindo
controle, transparência e organização do setor.
3. Direitos e deveres: assegura direitos dos usuários, incluindo transporte
seguro, atendimento cortês e cobrança justa, ao mesmo tempo em que estabelece
deveres claros aos taxistas.
4. Transferência de outorga: incorpora a possibilidade de transferência de
autorização para familiares ou terceiros qualificados, conforme previsto na Lei nº
15.271/2025, garantindo continuidade do serviço e proteção aos profissionais.
5. Fiscalização e penalidades: cria instrumentos de fiscalização,
classificação de infrações e penalidades proporcionais, garantindo a observância das
normas e a segurança de todos os usuários.
6. Alinhamento com políticas nacionais: harmoniza a legislação municipal
com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), o Código de
Trânsito Brasileiro e as diretrizes federais sobre taxistas, promovendo integração e
consistência normativa.
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Diante do exposto, o presente projeto de lei é fundamental para garantir um
serviço de transporte de passageiros seguro, eficiente e organizado, atendendo aos
interesses do município, dos usuários e dos próprios taxistas. Sua aprovação é
medida de interesse público e relevância social, promovendo modernização e
segurança no transporte individual remunerado de passageiros em Vila Nova dos
Martírios.
Vila Nova dos Martírios MA, 26 de março de 2026.
Atenciosamente,
JORGE VIEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal