br-locleg corpus explorer

← Vila Nova dos Martírios (MA)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 03/2026. EMENTA: REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id610

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-08 Aguardando assinatura do Presidente para envio ao Executivo
2026-03-27 Leitura em Plenário
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T09:35:07.892157-03:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS 
EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO 
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do 
Maranhão, Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, remete à 
apreciação desta CÂMARA MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Vila Nova dos Martírios - MA, o serviço 
de transporte individual remunerado de passageiros em veículos automotores de 
aluguel (táxi), nos termos da competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V, 
da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Política Nacional de Mobilidade Urbana 
(Lei nº 12.587/2012).
Art. 2º - O serviço de táxi é considerado atividade de utilidade pública, prestado 
mediante autorização, conforme Lei nº 12.468/2011 e o Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503/1997).
Art. 3º - A exploração do serviço depende de autorização do Poder Executivo 
Municipal, em conformidade com os princípios da administração pública (art. 37 da 
Constituição Federal).
Art. 4º - Compete ao Município organizar, disciplinar, planejar e fiscalizar o serviço de 
táxi.
Art. 5º - O serviço de táxi deverá obedecer às normas do CTB quanto à habilitação, 
sinalização, segurança veicular e condução.
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º - A autorização será concedida pelo Poder Executivo mediante processo 
administrativo público, garantindo legalidade e igualdade de condições.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Art. 7º - A autorização tem caráter precário, personalíssimo e intransferível, exceto 
nas hipóteses previstas na Lei nº 15.271/2025 (transferência para familiares ou 
terceiros habilitados).
Art. 8º - Cada autorização vincula-se a um único veículo para fins de controle e 
fiscalização.
Art. 9º - O titular deverá exercer pessoalmente a atividade ou designar condutor 
auxiliar cadastrado.
Art. 10 - A autorização será formalizada por meio de alvará expedido pelo órgão 
municipal competente.
Art. 11 - É permitida a transferência de outorga em caso de falecimento, incapacidade 
ou sucessão familiar, conforme Lei nº 15.271/2025.
Art. 12 - A transferência deverá ser solicitada no prazo máximo de 1 ano, com 
apresentação de documentos que comprovem a habilitação e regularidade do 
beneficiário.
CAPÍTULO III – DO NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 13 - O número de autorizações será definido pelo Poder Executivo Municipal, 
considerando população, demanda e estudos técnicos de mobilidade urbana.
Art. 14 - A proporção mínima recomendada é de 1 veículo de táxi para cada 700 
habitantes, salvo justificativa técnica em contrário.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá ampliar ou reduzir o número de autorizações 
conforme a necessidade do serviço e estudos técnicos.
Art. 16 - Novas autorizações deverão ser concedidas mediante concurso público ou 
processo administrativo aberto, assegurando igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS DO TAXISTA
Art. 17 - O taxista deverá possuir CNH válida com observação de exercício de 
atividade remunerada, conforme CTB.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Art. 18 - É obrigatório certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de 
residência ou vínculo funcional no município.
Art. 19 - O taxista deve estar inscrito no INSS ou regime previdenciário equivalente.
Art. 20 - É obrigatório a realização de cursos de formação e atualização profissional 
sobre:
I – Direção defensiva;
II – Atendimento ao público;
III – Primeiros socorros;
IV – Mecânica básica;
§1º - Os cursos podem ser presenciais ou à distância, conforme Lei nº 15.271/2025.
Art. 21 - O descumprimento das exigências sujeita o profissional à suspensão da 
autorização.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 22 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Taxistas, com informações sobre 
profissional, veículo e autorização.
Art. 23 - A inscrição no cadastro é obrigatória e deverá ser atualizada anualmente.
Art. 24 - O Município poderá solicitar documentos complementares para atualização 
cadastral.
Art. 25 - O descumprimento do cadastro inviabiliza a prestação do serviço.
CAPÍTULO VI – DOS VEÍCULOS
Art. 26 - Os veículos devem possuir placa de aluguel, identificação externa “TÁXI” e 
estar licenciados no município.
Art. 27 - Veículos devem ter no máximo 10 anos de fabricação, salvo exceção 
autorizada.
Art. 28 - É obrigatório o uso de cintos de segurança e manutenção regular.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Art. 29 - O veículo deve estar limpo e em condições de conforto e segurança.
Art. 30 - A vistoria anual é obrigatória e o comprovante deve estar disponível no 
veículo.
Art. 31 - A verificação do taxímetro será isenta de taxa municipal por 5 anos, conforme 
Lei nº 15.271/2025.
CAPÍTULO VII – DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 32 - Os pontos serão definidos pelo Poder Executivo com base em estudos 
técnicos de mobilidade.
Art. 33 - Pontos podem ser fixos ou rotativos; a localização poderá ser alterada pelo 
município.
Art. 34 - Uso irregular de pontos constitui infração, sujeitando-se às penalidades desta 
Lei.
CAPÍTULO VIII – DAS TARIFAS
Art. 35 - Tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo; 
Art. 36 - É proibida a cobrança de valores superiores às tarifas fixadas.
Art. 37 - As tarifas poderão ser revisadas periodicamente para manutenção do 
equilíbrio econômico do serviço.
CAPÍTULO IX – DIREITOS E DEVERES
Art. 38 - Direitos dos usuários: transporte seguro, cobrança correta e atendimento 
cortês.
Art. 39 - Deveres do taxista: respeito ao passageiro, cumprimento de normas de 
trânsito, manutenção do veículo, portar documentos e não recusar passageiros 
injustificadamente.
CAPÍTULO X – FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Art. 40 - Fiscalização municipal poderá solicitar documentos, vistoriar veículos e lavrar 
autos de infração.
Art. 41 - Infrações classificadas em leves, médias e graves.
Art. 42 - Penalidades: advertência, multa, suspensão e cassação da autorização.
Art. 43 - Reincidência agrava penalidades.
Art. 44 - O infrator terá direito à ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO XI – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 45 - Infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo 
legalidade e transparência.
Art. 46 - Caberá recurso administrativo, nos prazos estabelecidos pelo regulamento 
municipal.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua 
publicação.
Art. 48 - Taxistas atuais terão 180 dias para adequação às normas e cursos 
obrigatórios.
Art. 49 - Lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei nº 124/2009 e 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, 
ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE MARÇO DE 2026.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Justificativa do Projeto de Lei nº 03/2026
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar de forma 
moderna e segura o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em 
veículos de aluguel no Município de Vila Nova dos Martírios, atualizando a legislação 
municipal às novas normas federais de 2025.
Entre os principais objetivos da lei, destacam-se:
1. Segurança e profissionalização dos taxistas: estabelece requisitos 
obrigatórios de habilitação, cursos de atualização (direção defensiva, primeiros 
socorros, atendimento ao público e mecânica básica) e vistoria anual dos veículos, 
conforme Lei nº 15.271/2025.
2. Modernização do serviço: regulamenta a utilização de taxímetros, define 
pontos de táxi estratégicos e cria o Cadastro Municipal de Taxistas, garantindo 
controle, transparência e organização do setor.
3. Direitos e deveres: assegura direitos dos usuários, incluindo transporte 
seguro, atendimento cortês e cobrança justa, ao mesmo tempo em que estabelece 
deveres claros aos taxistas.
4. Transferência de outorga: incorpora a possibilidade de transferência de 
autorização para familiares ou terceiros qualificados, conforme previsto na Lei nº 
15.271/2025, garantindo continuidade do serviço e proteção aos profissionais.
5. Fiscalização e penalidades: cria instrumentos de fiscalização, 
classificação de infrações e penalidades proporcionais, garantindo a observância das 
normas e a segurança de todos os usuários.
6. Alinhamento com políticas nacionais: harmoniza a legislação municipal 
com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), o Código de 
Trânsito Brasileiro e as diretrizes federais sobre taxistas, promovendo integração e 
consistência normativa.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
Diante do exposto, o presente projeto de lei é fundamental para garantir um 
serviço de transporte de passageiros seguro, eficiente e organizado, atendendo aos 
interesses do município, dos usuários e dos próprios taxistas. Sua aprovação é 
medida de interesse público e relevância social, promovendo modernização e 
segurança no transporte individual remunerado de passageiros em Vila Nova dos 
Martírios.
Vila Nova dos Martírios MA, 26 de março de 2026.
Atenciosamente, 
JORGE VIEIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal

open original →