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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 04 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-01 Leitura em Plenário
2026-04-30 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000
E-mail: gabinetedoprefeitovlm@gmail.com 
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A LDO - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA 
LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 DO 
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do 
Maranhão, Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, remete à 
apreciação desta CÂMARA MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2027, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
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XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027. 
Correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2026–2029, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá ser 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são
definidos os seguintes conceitos:
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§ 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano Plurianual relativo ao período
2026–2029.
§ 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, 
no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março
de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV 
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
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desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição Federal,
artigo 60 do ADCT, e suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.494 
de 20 de junho de 2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
141/2012;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 
de maio de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2027, serão elaboradas com base nos valores correntes do
exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Poder Executivo, até 14 de julho de 2026 os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
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respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.
Art. 9º As entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de 
Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 14 de agosto de 2026, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
anual.
Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no 
execercício anterior.
Pragráfo Primeiro – De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao 
Poder Legislativo de Vila Nova dos Martírios é até 7% (sete por cento), pra repasse 
do duodécimo mensal.
Paragráfo Segundo – De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no 
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do 
município; assim como o gasto total com despesas de pessoal não poderá ultrapassar 
o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do repasse anual.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja
pelo regime ordinário ou especial.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
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precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não
previstos no orçamento.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado 
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
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Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -ISSQN
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da c ontribuição de melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento 
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda 
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal relacionados
a saúde e educação;
VII - Demais despesas emergências.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
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SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle 
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio a Administração Pública” ou de finalidade semelhante.
§ 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultural;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida 
no exercício de 2027 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal 
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de Assistência Social de sua localização e comprovante da regularidade do mandato
de sua diretoria.
§ 2º Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Promotor de Justiça, 
Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, C â m a r a 
M u n i c i p a l , Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros
Assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção,a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
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recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de
1993 e Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realizaçãodo plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
§ 1º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
§ 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além 
daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade
acompanhado de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido
pela assistência social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
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previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Exercutivo encaminhará ao
Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 
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no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso 
através do órgão oficial de publicação do Município – Diário Oficial do Município até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados 
no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, 
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026–2029 as normas desta
Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta 
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Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2027.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 21 
de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e 
de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Vila Nova dos Martírios 
- MA, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos
meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em
tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 
2000.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas
audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o cumprimento das metas previstas nesta Lei.
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SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao 
orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação
orçamentária.
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, 
transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo
3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro
do mesmo órgão;
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição
Federal de 1988.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade
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suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados os limites
previstos na Lei orçamentária ou em lei específica.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
§ 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária
dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra 
fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.
§ 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2027 o Poder Executivo
poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não
altere o valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta
finalidade. A inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei
orçamentária.
§ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação 
que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso),
função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e
elemento de despesa.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva fonte de
recurso.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser 
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executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município nas áreas da saúde e educação; e
VI – outras despesas de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 
(dois doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o 
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes 
do projeto de lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no 
artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
§ 3º será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação
utilizada nocaput deste artigo, mantendo a dotação já utilizada até o momento da
aprovação da lei orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão
legal na lei orçamentária de 2027, fornecer subsídio para apoio ao pequeno agricultor 
e ao pecuarista para fomentar a geração de renda no município.
§ 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na 
forma de subsistência familiar, não possuindo empregados para desenvolvimento de
suas atividades.
§ 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes
subsídios:
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I – máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;
II – fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção 
agropecuária;
III – fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
IV – fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;
V – fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando
a inseminação artificial;
VI – subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para
o r i e n t a ç ã o d o aumento da produção;
VII – fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição das
pastagens.
§3º As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de dotação 
orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto a assistência social.
Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a 
situação sócio econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além 
da observância da lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:
I – fornecimento de medicamentos;
II – fornecimento de consultas médicas especializadas;
III –f ornecimento de óculos;
IV – fornecimento de vestuário;
V – fornecimento de cadeiras de rodas;
VI – fornecimento de cestas básicas;
VII – fornecimento de próteses;
VIII – pagamento de aluguel social;
IX – construção ou reforma de moradias de carentes;
X – auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;
XI – Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de
consulta em caráter de urgência e emergência;
XII – fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado
a extrema necessidade e vulnerabilidade.
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Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de
dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto assistência
social do município.
Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar 
as seguintes despesas no âmbito da educação:
I - manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do 
município em terceirização dos serviços dentro das disponibilidades financeiras
do município;
II - conceder auxílio financeiro a universitários residentes no município, para
custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentados em lei;
III - conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que
se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino;
IV - manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo
estado ou tenha convênio firmado para esta finalidade;
V - manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;
VI - melhorar a infraestrutura escolar com construção, reforma, ampliação de
imóveis, bem como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal de
ensino;
VII - adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede municipal de
ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;
Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá 
tomar as seguintes medidas:
I – fornecer mudas de árvores para reflorestamento;
II – fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para 
auxilio no reflorestamento;
III – recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda
que seja em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental;
IV – locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano,
podendo ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, 
equipamentos, veículos e cercando a área se necessário dando condições para 
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as pessoas que ali trabalharem.
Art. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte além das
despesas normais as seguintes despesas:
I - fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos
intermunicipais;
II - fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros
matérias esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, ou
para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos;
III - conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos
intermunicipais, exceto futebol amador, para custear despesas com alimentação,
pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei.
Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das
despesas normais as seguintes despesas:
I - promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação,
cantores, músicos e outros;
II - custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e
cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais;
III - promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local;
IV - conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do
município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Turismo;
V - fornecer instrumentos musicais ou outros materiais com o objeto de promover
o evento;
VI - adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas.
Art. 56. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a
presente Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais
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II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, 
ESTADO DO MARANHÃO, 28 DE ABRIL DE 2026.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
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Justificativa do Projeto de Lei nº 04/2026
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, o 
Projeto de Lei nº 04/2026 de 28 de abril de 2026, que “Dispõe sobre a LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual de 2027
do município de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.” Em cumprimento 
ao disposto no art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal.
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e 
metas físicas da administração pública municipal; a estrutura e organização do 
orçamento municipal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; a política de aplicação dos recursos; as disposições sobre alterações na 
legislação tributária municipal; e outras matérias de natureza orçamentária.
O projeto prevê ainda a fixação de limite para as despesas do Legislativo 
Municipal, conforme determinação da Constituição Federal. 
Pelo exposto e considerando a relevância da matéria veiculada, solicito dos 
ilustres Edis a sua aprovação.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossas Senhorias os protestos de 
elevado apreço e distinta consideração. 
Vila Nova dos Martírios - MA, 28 de abril de 2026.
Atenciosamente, 
JORGE VIEIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal

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