← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | PARECER PREVIO PL-TCE N° 24/2026/DECISAO PL-TCE N° 126/2026 |
| native_id | 626 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-06 | Leitura em Plenário | — | — |
| 2026-05-06 | Análise Preliminar | — | — |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO Processo n° 7553/2021-TCE/MA Natureza: Outros Processos Especie: Outros Exercicio Financeiro: 2016 Entidade: Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA Responsavel: Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, CPF n° 621.715.423-49 Procurador constituido: Anna Braunyene Silva de Medeiros, OAB/MA n° 9.261 Ministerio Public° de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Peticao interposta pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 2016. Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acerdaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 15/2021. Reconhecimento da prescricao das pretensoes punitivas e de ressarcimento. Revogacao do Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018. Emissao de Parecer Previo corn abstencao de opiniao. Encaminhamento a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA. PARECER PREVIO PL-TCE N° 24/2026 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, no use das atribuicees que the conferem o art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituicao Federal, o art. 172, inciso 1, da ConstituicAo do Estado do Maranhao, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 10, caput, da Lei n° 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Organica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessao ordinaria do Pleno, nos termos do related° e voto do Relator, aquiescendo corn a manifestacao do Ministerio Public° de Comas: 1. conhecer do Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acerdaos PL-TCE N°s 1013/2020 e 15/2021; 2. reconhecer, em razao dos efeitos da presente decisao, a prescricao das pretensaes punitivas e de ressarcimento no ambito deste Tribunal no processo de prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn fundamento no Recurso Extraordinario n° 636.886/AL (tema 899 da Repercussao Geral) e no art. 2°-A da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 3. decidir pela existencia da prescricao nos termos do art. 7°, § 3°, da Resolucao TCE/MA n° 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005 (Lei Organica TCE/MA); 4. desconstituir a decisao proferida ern 07 de outubro de 2020, Acerdao PL-TCE N° 1013/2020, sobre recurso de reconsideracao interposto contra o Parecer Previo PL-TCE N° 233/2018, relativo as contas de governo do municipio de Vila Nova dos Martirios/MA, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § I°, do C6digo de Processo Civil; 5. desconstituir a decisao proferida ern 27 de janeiro de 2021, Acerdao PL-TCE N° 15/2021, sobre Embargos de declaracao opostos ao Acerdao PLTCE N° 1013/2020, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Cedigo de Processo Civil; 6. revogar o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; 7. emitir Parecer Previo corn abstencao de opiniao sobre a prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, conform previsto nos arts. 8°, §3°, IV, e 10, I, da Lei n° 8.258, de 06 de junho de 2005, e art 12 da Resolucao TCE/MA n" 383/2023; 8. determinar a Secretaria Executiva de Tramitacao Processual deste Tribunal (SEPRO) que providencie o arquivamento do presente processo, corn fundamento no art. 8° da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 9. encaminhar a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios o inteiro teor da presente decisao para que adote as providencias pertinentes quanto ao julgamento das contas ern questa°. Presentes a sessao os Conselheiros Daniel Brandao Itapary (Presidente), Joao Jorge Jinkings Pavao, Jose de Ribamar Caldas Furtado e Marcelo Tavares Silva, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimaraes, e o Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis, membro do Ministerio Publics° de Contas. P6gina 1 de 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARAN HAD Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessdes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de marco de W26. Conselheiro Daniel Brandao Itapary Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Ara* dos Reis Procurador de Contas Assinado Eletronicamente Por: Melquizedeque Nava Neto Relator Em 26 de marco de 2026 as 12:39:02 Paulo Henrique Ara* dos Reis Procurador de Contas Em 26 de marco de 2026 as 12:47:15 Pagina 2 de 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARA N H AO Daniel Itapary Brandao Presidente Em 26 de marco de 2026 as 12:54:35 Pagina 3 de 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO Processo n° 7553/2021-TCE/MA Natureza: Outros Processos Especie: Outros Exercicio Financeiro: 2016 Entidade: Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA Responsavel: Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, CPF n° 621.715.423-49 Procurador constituido: Anna Braunyene Silva de Medeiros, OAB/MA n° 9.261 Ministerio Public° de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Peticao interposta pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 2016. Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acordaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 15/2021. Reconhecimento da prescricao das pretensoes punitivas e de ressarcimento. Revogacao do Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018. Emissao de Parecer Previo corn abstencao de opiniao. Encaminhamento a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA. DECISAO PL-TCE N° 126/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Requerimento apresentado pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 2016, de reconhecimento de nulidade processual dos AcOrdaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 15/2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, corn fundamento no art. 172, inciso 11, da Constituicao do Estado do Maranhao e no art. 1°, inciso II, da Lei Estadual n.° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Organica do TCE/MA), em sessao ordinaria do Plenario, por unanimidade, nos termos do relatorio e voto do relator, conforme art. 104 da Lei Organics do TCE/MA, aquiescendo corn o Parecer ministerial, decidem: 1. conhecer do Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acordaos PL-TCE N°s 1013/2020 e 15/2021; 2. reconhecer, em razao dos efeitos da presente decisAo, a prescricao das pretensOes punitivas e de ressarcimento no ambito deste Tribunal no processo de prestaeao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn fundamento no Recurso Extraordinario n° 636.886/AL (tema 899 da Repercussao Geral) e no art. 2°-A da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 3. decidir pela existencia da prescricao nos termos do art. 7°, § 3°, da Resolucao TCE/MA n° 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005 (Lei Organica TCE/MA); 4. desconstituir a decisao proferida em 07 de outubro de 2020, Acordao PL-TCE N° 1013/2020, sobre recurso de reconsideracao interposto contra o Parecer Previo PL-TCE N° 233/2018, relativo as contas de governo do municipio de Vila Nova dos Martirios/MA, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn base, subsidifiria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Codigo de Processo Civil; 5. desconstituir a decisao proferida em 27 de janeiro de 2021, Acordao PL-TCE N° 15/2021, sobre Embargos de declaracao opostos ao AcOrdao PLTCE N° 1013/2020, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Codigo de Processo Civil; 6. revogar o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; 7. emitir Parecer Previo corn abstencao de opiniao sobre a prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, conforme previsto nos arts. 8°, §3°, IV. e 10. 1. da Lei n° 8.258, de 06 de junho de 2005, e art. 12 da Resolueao TCE/MA n° 383/2023; 8. determinar a Secretaria Executiva de Tramitacao Processual deste Tribunal (SEPRO) que providencie o arquivamento do presente processo, corn fundamento no art. 8° da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 9. encaminhar a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios o inteiro teor da presente decisao para que adote as providencias pertinentes quanto ao julgamento das contas em questa°. Presentes a sessao os Conselheiros Daniel Itapary Brandao (Presidente), Joao Jorge Jinkings Pavao, Jose de Ribamar Caldas Furtado e Marcelo Tavares Silva, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimaraes e o Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis, membro do Ministerio Publics° de Contas. PAgina 1 de 2 TRIBUNAL DE CONTAS Do ESTADO DO MA RA NI H AO Publique-se e cumpra-se Sala das Sessoes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de marco de 2026. Conselheiro Daniel Itapary Brandao Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araiijo dos Reis Procurador de Comas Assinado Eletronicamente Por: Melquizedeque Nava Neto Relator Em 26 de marco de 2026 as 12:39:02 Paulo Henrique Ara* dos Reis Procurador de Contas Em 26 de marco de 2026 as 12:47:15 Daniel Itapary Brandlo Presidente Em 26 de marco de 2026 as 12:54:35 Pa.gina 2 de 2