br-locleg corpus explorer

← Vila Nova dos Martírios (MA)

materia nº 12/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPARECER PREVIO PL-TCE N° 24/2026/DECISAO PL-TCE N° 126/2026
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Leitura em Plenário
2026-05-06 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO MARANHAO 
Processo n° 7553/2021-TCE/MA 
Natureza: Outros Processos 
Especie: Outros 
Exercicio Financeiro: 2016 
Entidade: Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA 
Responsavel: Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, CPF n° 621.715.423-49 
Procurador constituido: Anna Braunyene Silva de Medeiros, OAB/MA n° 9.261 
Ministerio Public° de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira 
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto 
Peticao interposta pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 
2016. Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acerdaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 15/2021. Reconhecimento da prescricao das 
pretensoes punitivas e de ressarcimento. Revogacao do Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018. Emissao de Parecer Previo corn abstencao de opiniao. 
Encaminhamento a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA. 
PARECER PREVIO PL-TCE N° 24/2026 
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, no use das atribuicees que the conferem o art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituicao Federal, o art. 172, inciso 1, 
da ConstituicAo do Estado do Maranhao, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 10, caput, da Lei n° 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Organica do TCE/MA), 
decide, por unanimidade, em sessao ordinaria do Pleno, nos termos do related° e voto do Relator, aquiescendo corn a manifestacao do Ministerio 
Public° de Comas: 
1. conhecer do Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acerdaos PL-TCE N°s 1013/2020 e 15/2021; 
2. reconhecer, em razao dos efeitos da presente decisao, a prescricao das pretensaes punitivas e de ressarcimento no ambito deste Tribunal no 
processo de prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de 
responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn fundamento no Recurso Extraordinario n° 636.886/AL (tema 899 da 
Repercussao Geral) e no art. 2°-A da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 
3. decidir pela existencia da prescricao nos termos do art. 7°, § 3°, da Resolucao TCE/MA n° 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005 (Lei 
Organica TCE/MA); 
4. desconstituir a decisao proferida ern 07 de outubro de 2020, Acerdao PL-TCE N° 1013/2020, sobre recurso de reconsideracao interposto contra o 
Parecer Previo PL-TCE N° 233/2018, relativo as contas de governo do municipio de Vila Nova dos Martirios/MA, exercicio financeiro de 2016, de 
responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § I°, do C6digo de Processo 
Civil; 
5. desconstituir a decisao proferida ern 27 de janeiro de 2021, Acerdao PL-TCE N° 15/2021, sobre Embargos de declaracao opostos ao Acerdao PL￾TCE N° 1013/2020, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Cedigo de Processo Civil; 
6. revogar o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; 
7. emitir Parecer Previo corn abstencao de opiniao sobre a prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos 
Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, conform previsto nos arts. 8°, §3°, 
IV, e 10, I, da Lei n° 8.258, de 06 de junho de 2005, e art 12 da Resolucao TCE/MA n" 383/2023; 
8. determinar a Secretaria Executiva de Tramitacao Processual deste Tribunal (SEPRO) que providencie o arquivamento do presente processo, corn 
fundamento no art. 8° da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 
9. encaminhar a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios o inteiro teor da presente decisao para que adote as providencias pertinentes quanto 
ao julgamento das contas ern questa°. 
Presentes a sessao os Conselheiros Daniel Brandao Itapary (Presidente), Joao Jorge Jinkings Pavao, Jose de Ribamar Caldas Furtado e Marcelo Tavares 
Silva, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimaraes, e o Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis, 
membro do Ministerio Publics° de Contas. 
P6gina 1 de 3 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO MARAN HAD 
Publique-se e cumpra-se. 
Sala das Sessdes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de marco de W26. 
Conselheiro Daniel Brandao Itapary 
Presidente 
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto 
Relator 
Paulo Henrique Ara* dos Reis 
Procurador de Contas 
Assinado Eletronicamente Por: 
Melquizedeque Nava Neto 
Relator 
Em 26 de marco de 2026 as 12:39:02 
Paulo Henrique Ara* dos Reis 
Procurador de Contas 
Em 26 de marco de 2026 as 12:47:15 
Pagina 2 de 3 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO MARA N H AO 
Daniel Itapary Brandao 
Presidente 
Em 26 de marco de 2026 as 12:54:35 
Pagina 3 de 3 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO MARANHAO 
Processo n° 7553/2021-TCE/MA 
Natureza: Outros Processos 
Especie: Outros 
Exercicio Financeiro: 2016 
Entidade: Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA 
Responsavel: Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, CPF n° 621.715.423-49 
Procurador constituido: Anna Braunyene Silva de Medeiros, OAB/MA n° 9.261 
Ministerio Public° de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira 
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto 
Peticao interposta pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 
2016. Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acordaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 15/2021. Reconhecimento da prescricao das 
pretensoes punitivas e de ressarcimento. Revogacao do Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018. Emissao de Parecer Previo corn abstencao de opiniao. 
Encaminhamento a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios/MA. 
DECISAO PL-TCE N° 126/2026 
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Requerimento apresentado pela Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita do Municipio de 
Vila Nova dos Martirios/MA no exercicio financeiro de 2016, de reconhecimento de nulidade processual dos AcOrdaos PL-TCE n°s 1013/2020 e 
15/2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, corn fundamento no art. 172, inciso 11, da Constituicao do Estado do Maranhao 
e no art. 1°, inciso II, da Lei Estadual n.° 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Organica do TCE/MA), em sessao ordinaria do Plenario, por unanimidade, 
nos termos do relatorio e voto do relator, conforme art. 104 da Lei Organics do TCE/MA, aquiescendo corn o Parecer ministerial, decidem: 
1. conhecer do Requerimento de reconhecimento de nulidade processual dos Acordaos PL-TCE N°s 1013/2020 e 15/2021; 
2. reconhecer, em razao dos efeitos da presente decisAo, a prescricao das pretensOes punitivas e de ressarcimento no ambito deste Tribunal no 
processo de prestaeao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martirios, exercicio financeiro de 2016, de 
responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn fundamento no Recurso Extraordinario n° 636.886/AL (tema 899 da 
Repercussao Geral) e no art. 2°-A da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 
3. decidir pela existencia da prescricao nos termos do art. 7°, § 3°, da Resolucao TCE/MA n° 383/2023, c/c o art. 14 da Lei n° 8.258/2005 (Lei 
Organica TCE/MA); 
4. desconstituir a decisao proferida em 07 de outubro de 2020, Acordao PL-TCE N° 1013/2020, sobre recurso de reconsideracao interposto contra o 
Parecer Previo PL-TCE N° 233/2018, relativo as contas de governo do municipio de Vila Nova dos Martirios/MA, exercicio financeiro de 2016, de 
responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, corn base, subsidifiria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Codigo de Processo 
Civil; 
5. desconstituir a decisao proferida em 27 de janeiro de 2021, Acordao PL-TCE N° 15/2021, sobre Embargos de declaracao opostos ao AcOrdao PL￾TCE N° 1013/2020, corn base, subsidiaria, no art. 966, caput, VIII, § 1°, do Codigo de Processo Civil; 
6. revogar o Parecer Previo PL-TCE n° 233/2018; 
7. emitir Parecer Previo corn abstencao de opiniao sobre a prestacao de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos 
Martirios, exercicio financeiro de 2016, de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral Souza, Prefeita, conforme previsto nos arts. 8°, §3°, 
IV. e 10. 1. da Lei n° 8.258, de 06 de junho de 2005, e art. 12 da Resolueao TCE/MA n° 383/2023; 
8. determinar a Secretaria Executiva de Tramitacao Processual deste Tribunal (SEPRO) que providencie o arquivamento do presente processo, corn 
fundamento no art. 8° da Resolucao TCE/MA n° 383/2023; 
9. encaminhar a Camara Municipal de Vila Nova dos Martirios o inteiro teor da presente decisao para que adote as providencias pertinentes quanto 
ao julgamento das contas em questa°. 
Presentes a sessao os Conselheiros Daniel Itapary Brandao (Presidente), Joao Jorge Jinkings Pavao, Jose de Ribamar Caldas Furtado e Marcelo Tavares 
Silva, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimaraes e o Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis, 
membro do Ministerio Publics° de Contas. 
PAgina 1 de 2 
TRIBUNAL DE CONTAS 
Do ESTADO DO MA RA NI H AO 
Publique-se e cumpra-se 
Sala das Sessoes do Tribunal de Contas do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de marco de 2026. 
Conselheiro Daniel Itapary Brandao 
Presidente 
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto 
Relator 
Paulo Henrique Araiijo dos Reis 
Procurador de Comas 
Assinado Eletronicamente Por: 
Melquizedeque Nava Neto 
Relator 
Em 26 de marco de 2026 as 12:39:02 
Paulo Henrique Ara* dos Reis 
Procurador de Contas 
Em 26 de marco de 2026 as 12:47:15 
Daniel Itapary Brandlo 
Presidente 
Em 26 de marco de 2026 as 12:54:35 
Pa.gina 2 de 2 

open original →