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materia nº 18/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaPARECER N° 08/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 07/2026, QUE DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2026 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id634

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Leitura em Plenário
2026-05-11 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
PARECER JURIDICO N° 08/2026 DA COMISSAO DE FINANcAS E ORcAMENTO 
"PARECER N" 08/2026 DA COMISSAO DE 
FINANcAS E ORcAMENTO SOBRE O 
PROJETO DE LEI Pi' 07/2026 "DISPoE 
SOBRE A ABERTURA DE CREDITO 
ADICIONAL NO ORcAMENTO ANUAL DE 
2026 DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS 
MARTIRIOS/MA, PARA FINS DE 
ADEQUAcAO ORcAMENTARIA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.". 
I - Do Relatorio 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, Exmo. Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, que visa a autorizacao legislativa 
para a abertura de Credit° Adicional Especial no montante de R$ 115.285,55 
(cento e quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 
O objetivo da proposta e a adequacao orcamentaria para a aplicagao de 
recursos provenientes da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTiRIOS 
(PNAB), instituida pela Lei Federal n° 14.399/2022. A fonte de custeio indicada é o 
excesso de arrecadacao decorrente de transferencias da Unido. 
II. FUNDAMENTAcA0 JURIDICA 
1. Da Natureza do Credit° e Competencia Legislativa 
A proposigao encontra arn.paro no Art. 165, § 8°, da Constituigao Federal, 
que permite a autorizacao para abertura de creditos suplementares na prOpria Lei 
Orgarnentaria Anual (LOA), mas exige lei especifica para os creditos especiais, que 
sao aqueles destinados a despesas para as quais nao haja dotagdo orgarnentaria 
especifica. 
Ademais, o Art. 167, inciso V, da Constituicao Federal veda 
expressamente a abertura de credit() suplementar ou especial sem previa 
autorizacao legislativa e sem indicacao dos recursos correspondentes. 
2. Dos Requisitos da Lei Federal n° 4.320/1964 
A Lei Federal n° 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro, estabelece em seu Art. 42 que os creditos especiais serao autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
Quanto a fonte de recursos, o Art. 43, § 1°, inciso II, da referida lei, 
autoriza a utilizagdo de recursos provenientes de excesso de arrecadacito para a 
abertura desses creditos: 
"Art. 43. A abertura dos creditos suplementares e 
especiais depende da existencia de recursos 
disponiveis para ocorrer a despesa e sera precedida de 
exposigao justificativa. (...) § 1° Consideram-se 
recursos para o fim deste artigo, desde que nao 
comprometidos: (...) II - os provenientes de excesso de 
arrecadagdo;" 
0 excesso de arrecadacao é definido como o saldo positivo das diferengas 
acumuladas entre a arrecadaga."o prevista e a realizada, considerando-se a tendencia 
do exercicio (Art. 43, § 3°, Lei 4.320/64). 
3. Da Politica Nacional Aldir Blanc (Lei n° 14.399/2022) 
A adequagdo orgarnentaria é uma obrigagao imposta aos entes federados 
que recebem recursos da PNAB. Conforme o Art. 20, inciso VII, do Decreto n° 
11.740/2023, compete aos Municipios promover a adequagao orgamentaria dos 
recursos recebidos para garantir a execugdo da politica cultural. 
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A analise tecnica desta Comissao de Finangas e Orgam.ento demonstra que 
o Projeto de Lei cumpre os requisitos formais e materials: 
1. Legalidade: A proposta respeita a reserva de iniciativa do Prefeito e a 
necessidade de autorizacao legislativa previa. 
2. Disponibilidade Financeira: 0 projeto indica como fonte o excesso de 
arrecadacao de transferencias federais vinculadas (Lei 14.399/2022), o que 
esta em estrita consonancia corn o Art. 43 da Lei 4.320/64. 
3. Interesse Pablico: A medida é indispensavel para que o Municipio possa 
aplicar os recursos da cultura em beneficio da comunidade local, evitando a 
devolugdo de verbas federais. 
IV - Da Conclusio 
Por todo o exposto, em atendimento a solicitagao de PARECER desta 
respeitavel Comissao de Financas e Orcamento da Camara Municipal de Vila Nova 
dos Martirios, no Estado do Maranhao, esta vem por meio de seu Relator, pelos 
fundamentos ja estampados neste Parecer, OPINAR da maneira que segue: 
a) OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE da tramitagdo, em atendimento 
aos preceitos regimentals do processo 
legislativo. 
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b) OPINO pela APROVACAO do presente 
Projeto de Lei. DEVOLVO o presente Projeto de 
Lei. 
c) DEVOLVO o presente Projeto de Lei n° 
07/2026, que "dispoe sobre a abertura de 
credito adicional no orcamento anula de 
2026 no municipio de Vila Nova dos 
Martirios/MA, para fins de adequacao 
orcamentciria e da outras providencias" 
para a Mesa Diretora desse egregio parlamento, 
para que o mesmo seja deliberado em Plenario. 
E como vota o Relator. 
E o parecer. 
PLENARIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, VILA NOVA DOS MARTIRIOS/MA, 11 
(ONZE) DE MAIO DE 2026. 
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ESTADO DO MARANHAO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
10.111.4,,, Jtom-ar ) II, tti--41 
Ricardo Viana Matos 
Presidente 
C,C.'1} C'Q itb 1-1-f+-"k-4i 
Alione Farias de Almeida 
Relatora 
Maria Jose Ferreira de Sousa 
Membra 
Av. Rio Branco sin° Centro. CEP: 65,924-000. 
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Email: cmvnmartirios@hotmail.com 

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